REVOGADA PELA LEI N° 1902/1996

 

LEI Nº 1641, DE 26 DE OUTUBRO DE 1992

 

Vide Lei n° 1723/1993

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao servidor investido em função fiscalizadora será atribuída uma Gratificação de Produtividade mensal, correspondente a 40% (quarenta por cento) incidente sobre a ocorrência dos casos previstos abaixo:

 

I - Produto da arrecadação oriunda de autos por ele lavrado, pelo descumprimento de obrigações acessórias ou decorrentes do exercício do poder de polícia do Município;

 

II - Imposto atualizado monetariamente, oriundo de autos por ele lavrado, em que houver apuração de movimento econômico tributável.

 

Art. 2º A Gratificação de Produtividade de que trata o Art. 1º desta Lei, é extensiva aos diversos órgãos do Departamento competente para gerir a ação fiscalizadora, conforme índices abaixo:

 

I - 40% (quarenta por cento) ao Sub-Secretário e ao Diretor do Departamento;

 

II - 30% (trinta por cento) ao Chefe de Divisão;

 

III - 20% (vinte por cento) ao Chefe de Seção.

 

Parágrafo Único. Os valores previstos nos incisos I, II e III deste Artigo, serão apurados através da média auferida pelos servidores investidos em função fiscalizadora constante do Mapa de Apuração da Gratificação de Produtividade.

 

Art. 2º A Gratificação de Produtividade que trata o Art. 1º desta Lei, é extensiva aos diversos órgãos do Departamento competente para gerir a ação fiscalizadora, conforme abaixo: (Redação dada pela Lei n° 1793/1994)

 

I - 5% (cinco por cento) do total auferido pelos servidores investidos em função fiscalizadora constante do mapa de Apuração da Gratificação de Produtividade, ao Secretário de Finanças, ao Sub-Secretário de Finanças, ao Diretor do Departamento de Administração Tributária e ao Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária; (Redação dada pela Lei n° 1793/1994)

 

II - 40% (quarenta por cento) da média auferida pelos servidores investidos em função fiscalizadora constante do Mapa de Apuração da Gratificação de Produtividade, ao Chefe da Divisão de Dívida Ativa, ao Chefe da Divisão de Tributos Imobiliários, ao Chefe da Seção de Tributos Diversos e ao Chefe da Divisão de Controle e Arrecadação. (Redação dada pela Lei n° 1793/1994)

 

Art. 3º Quando a Gratificação de Produtividade mensal de cada beneficiário ultrapassar o limite previsto em Lei, o excedente será transferido para o mês seguinte.

 

Art. 4º A Gratificação de Produtividade será incorporada aos proventos dos beneficiários que tiverem percebido o mínimo de 60 (sessenta) vezes a produtividade, pelas medias das produtividades por eles recebidas aos 12 (doze) meses que antecederem em caso de sua aposentadoria, invalidez ou morte.

 

Parágrafo Único. Se a aposentadoria, invalidez ou morte ocorrer antes de completado o mínimo exigido neste Artigo, a Gratificação de Produtividade a ser incorporada corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) por mês de produtividade recebida, sobre a média dos 12 (doze) últimos meses.

 

Art. 5º A Gratificação de Produtividade e extensiva ao 13º Salário, calculada pela média auferida no ano base.

 

Art. 6º A Gratificação de que trata esta Lei, somente será creditada, após a liquidação do respectivo lançamento que lhe deu origem.

 

Parágrafo Único. Em caso de parcelamento de débito a produtividade será calculada com base nas parcelas efetivamente recebidas pela Prefeitura.

 

Art. 7º O Artigo 1º da Lei nº 865, de 22 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Do montante da Dívida Ativa arrecadada, será reservada a importância equivalente a 10% (dez por cento), que será distribuída entre os servidores em exercício nos órgãos do Departamento de Receita, na Tesouraria e na Seção de Apoio Administrativo da Secretaria de Finanças."

 

Parágrafo Único. A quantia a que se refere este Artigo será distribuída entre os servidores, em partes iguais, dela não participando os Fiscais de Rendas e os ocupantes de cargos comissionados, exceto o Chefe da Seção de Apoio Administrativo.

 

Art. 8º A apuração, rateio e pagamento da produtividade a que se refere esta Lei, serão feitos observando os valores auferidos pelas respectivas Secretarias, cabendo aos titulares das mesmas baixar normas no sentido de disciplinar o controle de pagamento da Gratificação em referência.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de setembro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 26 de outubro de 1992.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.