LEI
Nº 1641, DE 26 DE OUTUBRO DE 1992
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de
suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor
investido em função fiscalizadora será atribuída uma Gratificação de
Produtividade mensal, correspondente a 40% (quarenta por cento) incidente sobre
a ocorrência dos casos previstos abaixo:
I - Produto da arrecadação
oriunda de autos por ele lavrado, pelo descumprimento de obrigações acessórias
ou decorrentes do exercício do poder de polícia do Município;
II - Imposto atualizado
monetariamente, oriundo de autos por ele lavrado, em que houver apuração de
movimento econômico tributável.
Art. 2º A
Gratificação de Produtividade de que trata o Art. 1º desta Lei, é extensiva aos
diversos órgãos do Departamento competente para gerir a ação fiscalizadora,
conforme índices abaixo:
I - 40% (quarenta por cento) ao
Sub-Secretário e ao Diretor do Departamento;
II - 30% (trinta por cento) ao
Chefe de Divisão;
III - 20% (vinte por cento) ao
Chefe de Seção.
Parágrafo Único. Os valores
previstos nos incisos I, II e III deste Artigo, serão apurados através da média
auferida pelos servidores investidos em função fiscalizadora constante do Mapa
de Apuração da Gratificação de Produtividade.
Art. 2º A
Gratificação de Produtividade que trata o Art. 1º desta Lei, é extensiva aos
diversos órgãos do Departamento competente para gerir a ação fiscalizadora,
conforme abaixo: (Redação
dada pela Lei n° 1793/1994)
I - 5% (cinco por cento) do
total auferido pelos servidores investidos em função fiscalizadora constante do
mapa de Apuração da Gratificação de Produtividade, ao Secretário de Finanças,
ao Sub-Secretário de Finanças, ao Diretor do Departamento de Administração
Tributária e ao Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária;
(Redação dada pela Lei n° 1793/1994)
II - 40% (quarenta por cento) da
média auferida pelos servidores investidos em função fiscalizadora constante do
Mapa de Apuração da Gratificação de Produtividade, ao Chefe da Divisão de
Dívida Ativa, ao Chefe da Divisão de Tributos Imobiliários, ao Chefe da Seção
de Tributos Diversos e ao Chefe da Divisão de Controle e Arrecadação.
(Redação dada pela Lei n° 1793/1994)
Art. 3º Quando a
Gratificação de Produtividade mensal de cada beneficiário ultrapassar o limite
previsto em Lei, o excedente será transferido para o mês seguinte.
Art. 4º A
Gratificação de Produtividade será incorporada aos proventos dos beneficiários
que tiverem percebido o mínimo de 60 (sessenta) vezes a produtividade, pelas
medias das produtividades por eles recebidas aos 12 (doze) meses que
antecederem em caso de sua aposentadoria, invalidez ou morte.
Parágrafo Único. Se a
aposentadoria, invalidez ou morte ocorrer antes de completado o mínimo exigido
neste Artigo, a Gratificação de Produtividade a ser incorporada corresponderá a
1/60 (um sessenta avos) por mês de produtividade recebida, sobre a média dos 12
(doze) últimos meses.
Art. 5º A
Gratificação de Produtividade e extensiva ao 13º Salário, calculada pela média
auferida no ano base.
Art. 6º A
Gratificação de que trata esta Lei, somente será creditada, após a liquidação
do respectivo lançamento que lhe deu origem.
Parágrafo Único. Em caso de
parcelamento de débito a produtividade será calculada com base nas parcelas
efetivamente recebidas pela Prefeitura.
Art. 7º O Artigo 1º da Lei nº 865, de 22 de novembro
de 1983, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Do montante
da Dívida Ativa arrecadada, será reservada a importância equivalente a 10% (dez
por cento), que será distribuída entre os servidores em exercício nos órgãos do
Departamento de Receita, na Tesouraria e na Seção de Apoio Administrativo da
Secretaria de Finanças."
Parágrafo
Único. A quantia a
que se refere este Artigo será distribuída entre os servidores, em partes
iguais, dela não participando os Fiscais de Rendas e os ocupantes de cargos
comissionados, exceto o Chefe da Seção de Apoio Administrativo.
Art. 8º A apuração,
rateio e pagamento da produtividade a que se refere esta Lei, serão feitos
observando os valores auferidos pelas respectivas Secretarias, cabendo aos
titulares das mesmas baixar normas no sentido de disciplinar o controle de
pagamento da Gratificação em referência.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de
setembro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra,
26 de outubro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.