REVOGADA PELA LEI N° 1902/1996

 

LEI Nº 1723, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE O NOVO DISCIPLINAMENTO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluída na Lei 1641/92 a Gratificação de Produtividade a ser paga aos Fiscais de Rendas em exercício na Divisão de Fiscalização Tributária, oriunda de avaliações por eles procedidas.

 

Parágrafo Único. Em função dessa competência, fica o produto da arrecadação mensal do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, no montante de 5%, distribuído entre si, por rateio.

 

Parágrafo Único. Em função dessa competência, fica o produto da arrecadação mensal do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis no montante de 20% (vinte por cento), distribuído entre si por rateio. (Redação dada pela Lei nº 1802/1994)

 

Art. 2º A Gratificação de Produtividade de que trata o Art. 1º fica limitada, mensalmente, ao valor de referência salarial de fiscal de rendas, em final de carreira.

 

Parágrafo Único. Para fins de rateio de Gratificação de Produtividade a que se refere o Art. 1º desta Lei, consideram-se fiscais aqueles em efetivo exercício à data da lavratura dos respectivos procedimentos fiscais.

 

Art. 3º A Gratificação de Produtividade que trata o Art. 1º, fica limitado nos termos do Art. 3º da Lei nº 1641/92.

 

Art. 4º A Gratificação de Produtividade é extensiva ao 130 Salário, calculado pela média auferida no ano-base.

 

Parágrafo Único. A média da Gratificação de Produtividade será apurada através da conversão da produtividade mensal em UFMS (UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DA SERRA), e corresponderá a 1/12 (um doze avos), ficando extensivo aos artigos e 5º da Lei 1641/92.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 01 de dezembro de 1993.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.