LEI Nº 1879, DE 01 DE ABRIL DE 1996
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a FEIRA MUNICIPAL ‘‘CARLITO VON
SCHILGEN’’, doravante denominada ‘‘SHOPPING DO POVO’’,
localizada a Av. Norte Sul, s/n°, no Bairro CIVIT II, Distrito de
Carapina, no município de Serra, de propriedade da Prefeitura Municipal da
Serra, limitando-se pela frente com o lado direito com AV. Norte /Sul e lado
esquerdo com parte do Bairro Civit II.
Art. 1° Fica criado o Centro de Desenvolvimento Comercial da Serra localizado a Av. Norte-Sul sem número, no bairro CIVIT II, distrito de Carapina, no município da Serra-ES, pertencente à municipalidade. (Redação dada pela Lei n° 2035/1997)
Art. 2° O SHOPPING DO POVO terá duração
indeterminada e seu principal objetivo consistirá em abrigar em suas
instalações os produtores e representantes de produtos e artigos de espécies
variadas para comercialização, visando evitar a ação dos atravessadores e
oferendo mercadorias a preços abaixo do mercado tradicional.
Art. 2°
O Centro Comercial terá duração indeterminada e os seguintes objetivos
principais: (Redação dada pela Lei n° 2035/1997)
a) Abrigar em suas
instalações atividades de comércio, de lazer, culturais e de serviços públicos
e privados demandados pela população local; (Redação dada pela Lei n°
2035/1997)
b) Facilitar o acesso
da população serrana a essas atividades, no próprio município da Serra; (Redação
dada pela Lei n° 2035/1997)
c) Viabilizar a oferta
de mercadorias e serviços necessários ao atendimento das necessidades da
população, com preços mais baixos que o mercado tradicional; (Redação
dada pela Lei n° 2035/1997)
d) Criar espaço
viável, economicamente e comercialmente para instalação e manutenção de
comércio de pequeno porte. (Redação dada pela Lei n°
2035/1997)
Art. 3° Constam da
estrutura interna do SHOPPING DO POVO, um total de 766 (setecentos e sessenta e
seis) boxes com destinação e uso para comércio de produtos diversos, que serão
construídos pelos Feirantes, cabendo ao Município fornecer galpão e a
infra-estrutura para construção dos mesmos. (Dispositivo revogado pela Lei 2064/1998)
(Dispositivo
revogado pela Lei 2035/1997)
Art. 4° O ingresso dos Feirantes às
instalações do SHOPPING DO POVO será efetuado através de contrato de permissão
de uso, por prazo indeterminado, firmado entre os Feirantes e o Município de
Serra, correspondente a área que lhes couber, por processo de licitação.
Art. 4°
A obtenção de BOX para comércio de pequeno porte, de produtos e serviços, se
dará através de termo de permissão de uso, emitido Município, sempre através de
procedimento licitatório. (Redação dada pela Lei n° 2035/1997)
Parágrafo
Único. os
boxes a que se refere o caput deste artigo, ocuparão uma área mínima de 20%
(vinte por cento) da área total coberta do Centro Comercial, com destinação ao
comércio de pequeno porte de produtos e serviços, com dimensões de até
Art. 5° A utilização, a administração, a fiscalização,
a conservação e a cobrança de taxas e manutenção do referido SHOPPING DO POVO,
serão reguladas pelo Estatuto que será aprovado pela Assembleia dos Feirantes.
Art. 5°
O planejamento, projetos, utilização, administração, fiscalização, conservação
das instalações, segurança e cobrança de taxas de manutenção e outras relativas
ao funcionamento do Centro Comercial, serão executadas pela ASSOCIAÇÃO DOS
PERMISSIONÁRIOS E LOCATÁRIOS DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL DA SERRA, a
que se refere esta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2035/1997)
Parágrafo Único. A Associação, mencionada no caput deste
artigo, poderá contratar terceiros para executar as atividades, elencadas no
presente artigo, total ou parcialmente, administrar as permissões e contratar
novas ocupações, visando profissionalizar e viabilizar economicamente o
comércio citado do artigo 4º da presente Lei (Redação
dada pela Lei n° 2035/1997)
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 01 de Abril de 1996.
JOÃO BAPTISTA DA MOTTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.