LEI Nº 2146, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI 1.743/93 QUE INSTITUIU O SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO MUNICÍPIO DA
SERRA.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais,
faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º Ficam alteradas
as tabelas e os valores das taxas e multas respectivamente cobradas das pessoas
físicas e jurídicas pela prestação de serviço de vigilância sanitária e aplicadas
em razão do exercício do poder de policia, previstos na lei
nº. 1743/93, alteradas pela lei nº. 1769/94.
Art.
2º O
estabelecimento, local ou atividade que dependa de expedição de Alvará
Sanitário, Licença Sanitária ou Autorização Sanitária ficará sujeito a uma taxa
anual que deverá ser destinada ao Setor de Vigilância Sanitária para a execução
dos serviços de controle e de fiscalização deste estabelecimento, locais e
atividades.
§
1º A taxa de
recolhimento anualmente ou quando da solicitação dos serviços prestados pelo
setor de vigilância sanitária.
§
2º A taxa deverá
ser paga a cada 12 meses, contados do pagamento da taxa inicial.
§
3º Os serviços
prestados pela Vigilância Sanitária são aqueles que integram o ANEXO I desta
lei.
§
4º O valor da taxa
anual será estabelecido e cobrado na conformidade com as tabelas especificas no
ANEXO II, enquanto os valores das multas deverão ser estipulados e cobrados na
forma estabelecida no ANEXO III desta lei.
§
5º Os valores das
taxas e multas serão calculados com base na UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA - UFIR
ou com suporte em outro fator que venha a substituí-la.
Art.
3º O não pagamento
da taxa do mesmo exercício financeiro de utilização dos serviços de Vigilância
Sanitária acarretará a correção monetária do debito com aplicação dos índices
estabelecidos na legislação federal especifica.
Art.
4º A liberação dos
documentos que exijam renovação anual só será feita mediante o pagamento da
taxa relativa ao exercício financeiro vigente e, se for o caso, ainda dos
débitos que estejam em atraso.
Art.
5º A receita
proveniente da arrecadação das taxas e multas serão recolhidos
ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 1999, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, em 22
de dezembro de 1998.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO
I
SERVIÇOS
PRESTADOS PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
A - Liberação de:
1- ALVARÁ SANITÁRIO
2 - LICENÇA SANITÁRIA
3 - AUTORIZAÇÃO SAN ITÁRIA
B - OUTROS:
01 - EXPEDIÇÃO DE BAIXA DE
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
02 - ANOTAÇÃO DE TRANSFERENCIA DE
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
03 - ABERTURA, ENCERRAMENTO E
TRANSFERENCIA DE LIVROS
04 - CERTIDÃO
05 - EXPEDIÇÃO DE LAUDO TÉCNICO
06 - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE
VISTORIA PRÉVIA
07 - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE
INSPEÇÃO
08 - INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS
DESTINADOS AO CONSUMO
09 - EXPEDIÇÃO DE 2 VIA DE DOCUMENTO
10 - EXPEDIÇÃO DE COPIA DE
LEGISLAÇÃO
11 - APROVAÇÃO DE PROJETOS
12 - EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE
SANITÁRIO
13 - OUTROS PROCEDIMENTOS NÃO
ESPECIFICADOS RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES INERENTES AS AÇÕES DE VIGILÂCIA
SANITÁRIA
ANEXO
II
ESTABELECIMENTOS
DO GRUPO I
INDÚSTRIAS DE:
- Medicamentos, agrotóxicos,
produtos biológicos, produtos dietéticos, Conserva de produtos de origem animal,
produtos alimentícios infantis, Produtos alimentícios do mar, subprodutos
lácteos, Solução nutritiva parenteral e correlatos.
BANCOS:
- de sangue, de leite humano, de
olhos, de órgãos e congêneres.
LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS DE
CITOPATOLOGIA
HOSPITAIS E MATERNIDADES
CLINICAS
ABATEDOUROS
USINAS PASTEURIZADORAS E
PROCESSADORES DE LEITE
COZINHAS INDUSTRIAIS
REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS
SERVIÇOS DE PRODUTOS DE ALIMENTAÇÃO
PARA MEIOS DE TRANSPORTE
CLINICA DE RADIOLOGIA
CLINICA DE MEDICINA NUCLEAR E
RADIOTERAPIA
ESTABELECIMENTO
DO GRUPO II
- INDUSTRIA E COMERCIO E CONGÊNERES
DE:
Alimentos (não citados no grupo I),
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene, saneantes domissanitários, produtos
veterinários, insumos farmacêuticos
- FARMÁCIAS, DROGARIA,
DISTRIBUIDORAS
- IMPORTADORAS EXPORTADORAS DE
MEDICAMENTO E SIMILARES
- LABORATÓRIO DE PRÓTESE DENTARIA
- DESINSETIZADORAS, DESRATIZADORAS E
CONGÊNERES
- POSTO DE COLETA DE LABORATÓRIO
- AMBULATÓRIOS VETERINÁRIOS E
CONGÊNERES
- CONSULTÓRIO MÉDICOS ODONTOLÓGICOS
- CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAIS NA
ÁREA DE SAÚDE
- CRECHES E ESCOLAS DE TODOS OS
TIPOS
- ASILOS E INTERNATOS
- CLINICAS DE ULTRA-SONOGRAFIA
- ÓTICA E SIMILARES
- COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS LABORATORIAIS
E ODONTOLÓGICOS
- COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS
- ACADEMIA DE GINÁSTICA, MASSAGEM E
SIMILARES
- CLUBES RECREATIVOS E SIMILARES
- HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E
SIMILARES
- SALÃO DE BELEZA, BARBEARIA E
SIMILARES
- DEPÓSITOS E ARMAZÉNS DE PRODUTOS
DE INTERESSE À SAÚDE
- INDÚSTRIA EM GERAL
- OUTROS TIPOS DE ATIVIDADES OU
LOCAIS DE INTERESSE À SAÚDE
FIXAÇÃO
DO VALOR DA TAXA-GRUPO I
Área construída |
Valor da taxa - UFIR |
Menor
de 50 m2 |
31,22 |
50 a
99 m2 |
52,03 |
100 a
199 m2 |
72,84 |
200 a
300 m2 |
93,65 |
Maior
que 300 m2 |
93,65
+ 40 UFIR cada 100m2 |
GRUPO
II.
TABELA
II.
Área construída |
Valor da taxa - UFIR |
Menor
de 50 m2 |
26,02 |
50 a
99 m2 |
46,83 |
100 a
199 m2 |
57,23 |
200 a
300 m2 |
78,04 |
Maior
que 300 m2 |
78,04
+ 30 UFIR cada 100m2 |
1
- Baixa de responsabilidade profissional |
10
UFIR |
2
- Abertura, encerramento e transferência de livro. |
|
Livros
de até 100 fls |
20
UFIR (por livro) |
Livros
c/ mais de 100 fls |
25
UFIR (por livro) |
3
- Expedição de certidão: |
|
Como
resultado de inspeção sanitária |
|
Estabelecimentos
do grupo I |
40
UFIR |
Estabelecimentos
do grupo II |
30
UFIR |
Não
decorrente de inspeção sanitária |
20
UFIR |
4
- Expedição de laudo técnico: |
|
Como
resultado de inspeção sanitária |
|
Estabelecimentos
do grupo I |
40
UFIR |
Estabelecimentos
do grupo II |
30
UFIR |
Não
decorrente de inspeção sanitária |
20
UFIR |
5
- Expedição de certificado de vistoria previa: |
|
Estabelecimentos
do grupo I |
40
UFIR |
Estabelecimentos
do grupo II |
30
UFIR |
6
- Aprovação de projetos |
|
Residencial
unifamiliar |
10
UFIR |
Residencial
não unifamiliar |
10
UFIR + 1 UFIR/cada unidade |
Industrial
e comercial de estabelecimentos do grupo I |
|
Até
100 m’ |
30
UFIR |
Até
200 m2 |
60
UFIR |
Até
400 m2 |
90
UFIR |
Com
mais de 400 m2 |
90
UFIR + 6 UFIR cada 100 m2 |
Industrial
e comercial de estabelecimentos do grupo II. |
|
Até
100 m2 |
20
UFIR |
Até
200 m2 |
40
UFIR |
Até
400 m2 |
60
UFIR |
Com
mais de 400 m2 |
60
UFIR + 3 UFIR cada 100 m2 |
7-
HABITE-SE SANITÁRIO |
|
Residencial
unifamiliar |
10
UFIR |
Residencial
não unifamiliar |
10
UFIR+ 1 UFIR p/cada unidade |
Industrial
e comercial de estabelecimentos do grupo I |
|
Até
100 m2 |
30
UFIR |
Até
200 m2 |
60
UFIR |
Até
400 m2 |
90
UFIR |
Com
mais de 400 m2 |
90
UFIR + 6 UFIR cada 100 m2 |
Industrial
e comercial de estabelecimentos do grupo II |
|
Até
100 m2 |
20
UFIR |
Até
200 m2 |
40
UFIR |
Até
400 m2 |
60
UFIR |
Com
mais de 400 m2 |
60
UFIR + 3 UFIR cada 100 m2 |
ANEXO
III
TABELA
DE MULTAS PARA INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA
1 - INFRAÇÃO LEVES
- ( aquela em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante) |
|
Valor máximo |
676,31 UFIR |
Valor mínimo |
156,08 UFIR |
|
|
|
|
Infração leve com 1 atenuante |
572,27 a 676,31
UFIR |
Infração leve com 2 atenuantes |
468,22 a 572,27
UFIR |
Infração leve com 3 atenuantes |
364,17 a 468,22
UFIR |
Infração leve com 4 atenuantes |
260,20 a 364,17
UFIR |
Infração leve com 5 atenuantes |
156,08 a 260,20
UFIR |
A graduação da pena entre o valor mínimo
e máximo, dar-se-á na exata proporção das circunstancia atenuantes previstas
no Art.7° da Lei Federal 6437/77 e do Art. 30 do decreto municipal 8145/94. |
|
II - INFRAÇÃO GRAVE |
|
Valor máximo |
1924,88 UFIR |
Valor mínimo |
676,31 UFIR |
A graduação da pena nas infrações graves,
dar-se-á na forma do Art. 8° da Lei Federal 6437/77 e do Art. 31 do decreto
Municipal 8145/94. |
|
Infração grave c/ agravante do inciso VI |
1716,79 a 1924,88
UFIR |
Infração grave c/ agravante do inciso V |
1508,69 a 1716,79
UFIR |
Infração grave c/ agravante do inciso IV |
1300,60 a 1508,69
UFIR |
Infração grave c/ agravante do inciso III |
1092,50 a 1300,60
UFIR |
Infração grave c/ agravante do inciso II |
884,41 a 1092,50
UFIR |
Infração grave c/ agravante do inciso I |
676,31 a 884,41
UFIR |
III - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS - Será o somatório
dos valores conforme os agravantes considerados, conforme classificação de
gravíssima na Lei Federal 6437/77 e no Decreto Municipal 8145/94. |