LEI Nº 2146, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.743/93 QUE INSTITUIU O SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alteradas as tabelas e os valores das taxas e multas respectivamente cobradas das pessoas físicas e jurídicas pela prestação de serviço de vigilância sanitária e aplicadas em razão do exercício do poder de policia, previstos na lei nº. 1743/93, alteradas pela lei nº. 1769/94.

 

Art. 2º O estabelecimento, local ou atividade que dependa de expedição de Alvará Sanitário, Licença Sanitária ou Autorização Sanitária ficará sujeito a uma taxa anual que deverá ser destinada ao Setor de Vigilância Sanitária para a execução dos serviços de controle e de fiscalização deste estabelecimento, locais e atividades.

 

§ 1º A taxa de recolhimento anualmente ou quando da solicitação dos serviços prestados pelo setor de vigilância sanitária.

 

§ 2º A taxa deverá ser paga a cada 12 meses, contados do pagamento da taxa inicial.

 

§ 3º Os serviços prestados pela Vigilância Sanitária são aqueles que integram o ANEXO I desta lei.

 

§ 4º O valor da taxa anual será estabelecido e cobrado na conformidade com as tabelas especificas no ANEXO II, enquanto os valores das multas deverão ser estipulados e cobrados na forma estabelecida no ANEXO III desta lei.

 

§ 5º Os valores das taxas e multas serão calculados com base na UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA - UFIR ou com suporte em outro fator que venha a substituí-la.

 

Art. 3º O não pagamento da taxa do mesmo exercício financeiro de utilização dos serviços de Vigilância Sanitária acarretará a correção monetária do debito com aplicação dos índices estabelecidos na legislação federal especifica.

 

Art. 4º A liberação dos documentos que exijam renovação anual só será feita mediante o pagamento da taxa relativa ao exercício financeiro vigente e, se for o caso, ainda dos débitos que estejam em atraso.

 

Art. 5º A receita proveniente da arrecadação das taxas e multas serão recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 1999, ficando revogadas

 as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, em 22 de dezembro de 1998.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

SERVIÇOS PRESTADOS PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

A - Liberação de:

 

1- ALVARÁ SANITÁRIO

 

2 - LICENÇA SANITÁRIA

 

3 - AUTORIZAÇÃO SAN ITÁRIA

 

B - OUTROS:

 

01 - EXPEDIÇÃO DE BAIXA DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

 

02 - ANOTAÇÃO DE TRANSFERENCIA DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

 

03 - ABERTURA, ENCERRAMENTO E TRANSFERENCIA DE LIVROS

 

04 - CERTIDÃO

 

05 - EXPEDIÇÃO DE LAUDO TÉCNICO

 

06 - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE VISTORIA PRÉVIA

 

07 - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO

 

08 - INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO

 

09 - EXPEDIÇÃO DE 2 VIA DE DOCUMENTO

 

10 - EXPEDIÇÃO DE COPIA DE LEGISLAÇÃO

 

11 - APROVAÇÃO DE PROJETOS

 

12 - EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE SANITÁRIO

 

13 - OUTROS PROCEDIMENTOS NÃO ESPECIFICADOS RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES INERENTES AS AÇÕES DE VIGILÂCIA SANITÁRIA

 

ANEXO II

ESTABELECIMENTOS DO GRUPO I

 

INDÚSTRIAS DE:

 

- Medicamentos, agrotóxicos, produtos biológicos, produtos dietéticos, Conserva de produtos de origem animal, produtos alimentícios infantis, Produtos alimentícios do mar, subprodutos lácteos, Solução nutritiva parenteral e correlatos.

 

BANCOS:

 

- de sangue, de leite humano, de olhos, de órgãos e congêneres.

 

LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS DE CITOPATOLOGIA

 

HOSPITAIS E MATERNIDADES

 

CLINICAS

 

ABATEDOUROS

 

USINAS PASTEURIZADORAS E PROCESSADORES DE LEITE

 

COZINHAS INDUSTRIAIS

 

REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS

 

SERVIÇOS DE PRODUTOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE

 

CLINICA DE RADIOLOGIA

 

CLINICA DE MEDICINA NUCLEAR E RADIOTERAPIA

 

ESTABELECIMENTO DO GRUPO II

 

- INDUSTRIA E COMERCIO E CONGÊNERES DE:

 

Alimentos (não citados no grupo I), Cosméticos, perfumes e produtos de higiene, saneantes domissanitários, produtos veterinários, insumos farmacêuticos

 

- FARMÁCIAS, DROGARIA, DISTRIBUIDORAS

 

- IMPORTADORAS EXPORTADORAS DE MEDICAMENTO E SIMILARES

 

- LABORATÓRIO DE PRÓTESE DENTARIA

 

- DESINSETIZADORAS, DESRATIZADORAS E CONGÊNERES

 

- POSTO DE COLETA DE LABORATÓRIO

 

- AMBULATÓRIOS VETERINÁRIOS E CONGÊNERES

 

- CONSULTÓRIO MÉDICOS ODONTOLÓGICOS

 

- CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE

 

- CRECHES E ESCOLAS DE TODOS OS TIPOS

 

- ASILOS E INTERNATOS

 

- CLINICAS DE ULTRA-SONOGRAFIA

 

- ÓTICA E SIMILARES

 

- COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS LABORATORIAIS E ODONTOLÓGICOS

 

- COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS

 

- ACADEMIA DE GINÁSTICA, MASSAGEM E SIMILARES

 

- CLUBES RECREATIVOS E SIMILARES

 

- HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES

 

- SALÃO DE BELEZA, BARBEARIA E SIMILARES

 

- DEPÓSITOS E ARMAZÉNS DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE

 

- INDÚSTRIA EM GERAL

 

- OUTROS TIPOS DE ATIVIDADES OU LOCAIS DE INTERESSE À SAÚDE

 

TABELA I

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA-GRUPO I

 

Área construída

Valor da taxa - UFIR

Menor de 50 m2

31,22

50 a 99 m2

52,03

100 a 199 m2

72,84

200 a 300 m2

93,65

Maior que 300 m2

93,65 + 40 UFIR cada 100m2

 

GRUPO II.

 

TABELA II.

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

 

Área construída

Valor da taxa - UFIR

Menor de 50 m2

26,02

50 a 99 m2

46,83

100 a 199 m2

57,23

200 a 300 m2

78,04

Maior que 300 m2

78,04 + 30 UFIR cada 100m2

 

TABELA II.

 

1 - Baixa de responsabilidade profissional

10 UFIR

2 - Abertura, encerramento e transferência de livro.

 

Livros de até 100 fls

20 UFIR (por livro)

Livros c/ mais de 100 fls

25 UFIR (por livro)

3 - Expedição de certidão:

 

Como resultado de inspeção sanitária

 

Estabelecimentos do grupo I

40 UFIR

Estabelecimentos do grupo II

30 UFIR

Não decorrente de inspeção sanitária

20 UFIR

 

4 - Expedição de laudo técnico:

 

Como resultado de inspeção sanitária

 

Estabelecimentos do grupo I

40 UFIR

Estabelecimentos do grupo II

30 UFIR

Não decorrente de inspeção sanitária

20 UFIR

 

5 - Expedição de certificado de vistoria previa:

 

Estabelecimentos do grupo I

40 UFIR

Estabelecimentos do grupo II

30 UFIR

6 - Aprovação de projetos

 

Residencial unifamiliar

10 UFIR

Residencial não unifamiliar

10 UFIR + 1 UFIR/cada unidade

 

Industrial e comercial de estabelecimentos do grupo I

 

Até 100 m’

30 UFIR

Até 200 m2

60 UFIR

Até 400 m2

90 UFIR

Com mais de 400 m2

90 UFIR + 6 UFIR cada 100 m2

Industrial e comercial de estabelecimentos do grupo II.

 

Até 100 m2

20 UFIR

Até 200 m2

40 UFIR

Até 400 m2

60 UFIR

Com mais de 400 m2

60 UFIR + 3 UFIR cada 100 m2

 

7- HABITE-SE SANITÁRIO

 

Residencial unifamiliar

10 UFIR

Residencial não unifamiliar

10 UFIR+ 1 UFIR p/cada unidade

 

Industrial e comercial de estabelecimentos do grupo I

 

Até 100 m2

30 UFIR

Até 200 m2

60 UFIR

Até 400 m2

90 UFIR

Com mais de 400 m2

90 UFIR + 6 UFIR cada 100 m2

 

Industrial e comercial de estabelecimentos do grupo II

 

Até 100 m2

20 UFIR

Até 200 m2

40 UFIR

Até 400 m2

60 UFIR

Com mais de 400 m2

60 UFIR + 3 UFIR cada 100 m2

 

ANEXO III

TABELA DE MULTAS PARA INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA

 

1 - INFRAÇÃO LEVES - ( aquela em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante)

Valor máximo

676,31 UFIR

Valor mínimo

156,08 UFIR

 

 

 

 

Infração leve com 1 atenuante

572,27 a 676,31 UFIR

Infração leve com 2 atenuantes

468,22 a 572,27 UFIR

Infração leve com 3 atenuantes

364,17 a 468,22 UFIR

Infração leve com 4 atenuantes

260,20 a 364,17 UFIR

Infração leve com 5 atenuantes

156,08 a 260,20 UFIR

 

A graduação da pena entre o valor mínimo e máximo, dar-se-á na exata proporção das circunstancia atenuantes previstas no Art.7° da Lei Federal 6437/77 e do Art. 30 do decreto municipal 8145/94.

 

II - INFRAÇÃO GRAVE

 

Valor máximo

1924,88 UFIR

Valor mínimo

676,31 UFIR

 

A graduação da pena nas infrações graves, dar-se-á na forma do Art. 8° da Lei Federal 6437/77 e do Art. 31 do decreto Municipal 8145/94.

 

Infração grave c/ agravante do inciso VI

1716,79 a 1924,88 UFIR

Infração grave c/ agravante do inciso V

1508,69 a 1716,79 UFIR

Infração grave c/ agravante do inciso IV

1300,60 a 1508,69 UFIR

Infração grave c/ agravante do inciso III

1092,50 a 1300,60 UFIR

Infração grave c/ agravante do inciso II

884,41 a 1092,50 UFIR

Infração grave c/ agravante do inciso I

676,31 a 884,41 UFIR

 

III - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS - Será o somatório dos valores conforme os agravantes considerados, conforme classificação de gravíssima na Lei Federal 6437/77 e no Decreto Municipal 8145/94.