LEI Nº 2248, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Aprova a Planta Genérica de Valores Imobiliários e a Tabela de Preços de Construção para obtenção do valor venal dos imóveis urbanos, base de cálculo do IPTU e ITBI para o exercício de 2000, e adota outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Permanece inalterada a TABELA I do ANEXO I de acordo com o Artigo 217 da Lei 2006/97, sendo a mesma homologada pela Comissão de Avaliação COMAV constituída pelo Decreto n° 10506/99, passando a vigorar com as alterações estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2° Ficam alterados os Valores Unitários Básicos da Construção por Tipo e Categoria da TABELA X H do ANEXO I, da aludida Lei.

 

Art. 3° Ficam criados o Fator de Localização da Edificação FL e o Fator Forma do Terreno FF, conforme TABELAS XIII e XIV respectivamente, que farão parte integrante do ANEXO I

.

 

Art. 4° O Valor Venal dos Imóveis Urbanos será obtido pela soma dos Valores Venal do Terreno e da Construção se houver, de conformidade com as Normas e Métodos fixados no Modelo de Avaliação Imobiliária, integrante da Lei n° 2006/97.

 

Art. 5° Fica aprovada a Planta Genérica de Valores Imobiliários prevista nas TABELA I e a TABELA X alusivas a Tabela de Preços de Construção, para obtenção do Valor Venal dos Imóveis situados na Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município de Serra, a serem tomadas como base de cálculo do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano e do ITBI Imposto de Transmissão de Bens móveis, para o Exercício de 2000 e o ANEXO I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 6° São expressos em real, os Valores Unitários Básicos do metro quadrado de Terrenos correspondentes às Zonas de Valorização ZV e os Valores Unitários do metro quadrado de Construção por Tipo e Categoria constantes das TABELA I e X do ANEXO I.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá eficácia a partir de 01 de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 16 de dezembro de 1999.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

TABELA I

 

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

 

Tabela alterada pela Lei 2344/2000

 

EXERCÍCIO DE 2000

CÓDIGO

VALOR BÁSICO

 

CÓDIGO

VALOR BÁSICO

 

CÓDIGO

VALOR BÁSICO

ZV

Vr. M2

R$

ZV

Vr. M2

R$

ZV

Vr. M2

R$

001

28

32,00

031

03

2,00

061

14

12,00

002

24

25,00

032

19

17,00

062

12

10,00

003

20

18,00

033

13

11,00

063

14

12,00

004

22

20,00

034

11

9,00

064

10

8,00

005

23

2200

035

15

13,00

065

22

20,00

006

20

18,00

036

19

17,00

066

15

13,00

007

15

13,00

037

10

8,00

067

10

8,00

008

14

12,00

038

16

14,00

068

11

9,00

009

09

7,00

039

08

6,00

069

10

8,00

010

12

10,00

040

03

2,00

070

09

7,00

011

12

10,00

041

03

2,00

071

09

700

012

11

9,00

042

09

7,00

072

10

8,00

013

09

7,00

043

09

7,00

073

08

6,00

014

11

9,00

044

22

20,00

074

15

13,00

015

12

10,00

045

10

8,00

075

12

10,00

016

13

11,00

046

12

10,00

076

07

5,00

017

11

9,00

047

14

12,00

077

11

9,00

018

11

9,00

048

02

1,50

078

18

16,00

019

10

8,00

049

26

28,00

079

18

16,00

020

11

9,00

050

29

35,00

080

25

27,00

021

09

7,00

051

24

25,00

081

15

13,00

022

09

7,00

052

15

13,00

082

22

20,00

023

10

8,00

053

10

8,00

083

13

11,00

024

08

6,00

054

09

7,00

084

11

9,00

025

08

6,00

055

09

7,00

085

12

10,00

026

14

12,00

056

09

7,00

086

08

6.00

027

08

6,00

057

10

8,00

087

14

12,00

028

10

8,00

058

13

11,00

088

08

6,00

029

05

4,00

059

06

4,50

089

14

12,00

030

03

2,00

060

20

18,00

090

24

25,00

 

 

 

CÓDIGO

VALOR BÁSICO

 

CÓDIGO

VALOR BÁSICO

 

CÓDIGO

VALOR BÁSICO

ZV

Vr. M2

R$

ZV

Vr. M2

R$

ZV

Vr. M2

R$

091

17

15,00

121

27

30,00

151

07

5,00

092

08

6,00

122

19

17,00

152

20

18,00

093

09

7,00

123

24

25,00

153

11

9,00

094

16

14,00

124

17

15,00

154

13

11,00

095

16

14,00

125

19

17,00

155

27

29,00

096

12

10,00

126

20

18,00

156

12

10,00

097

10

8,00

127

10

8,00

157

18

16,00

098

09

7,00

128

14

12,00

158

11

9,00

099

10

8,00

129

22

20.00

159

10

8,00

100

17

15,00

130

17

15,00

160

17

15,00

101

12

10,00

131

22

20,00

161

21

19,00

102

10

8,00

132

11

9,00

162

08

6,00

103

29

35,00

133

11

9,00

163

08

6,00

104

24

25,00

134

13

11,00

164

09

7,00

105

20

18,00

135

14

12,00

165

07

5,00

106

30

42,00

136

20

18,00

166

14

12,00

107

14

12,00

137

17

15,00

167

08

6,00

108

26

28,00

138

19

17,00

168

04

3,00

109

22

20,00

139

18

16,00

169

12

10,00

110

27

30,00

140

12

10,00

170

17

15,00

111

14

12,00

141

20

18,00

171

19

17,00

112

10

8,00

142

14

12,00

172

11

9,00

113

12

10,00

143

17

15,00

173

12

10,00

114

16

14,00

144

07

5,00

174

10

8,00

115

08

6,00

145

23

22,00

175

12

10,00

116

14

12,00

146

23

22,00

176

11

9,00

117

12

10,00

147

29

35,00

177

16

14,00

118

31

52,00

148

14

12,00

178

23

22,00

119

09

7,00

149

11

9,00

179

10

8,00

120

24

25,00

150

11

9,00

180

01

1,00

 

181

14

12,00

182

04

3,00

183

28

32,00

 

ANEXO I TABELA X

 

VALORES UNITÁRIOS DA CONTRUÇÃO POR TIPO/CATEGORIA

 

EXERCÍCIO DE 2000

 

TABELA X A

TIPO 1. RESIDENCIAL HORIZONTAL

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C1 – ECONÓMICO

130,00

C2 – MÉDIO INFERIOR

170,00

C3 – MÉDIO

220,00

C4 – FINO

260,00

C5 – LUXO

350,00

 

TABELA X B

TIPO 2. RESIDENCIAL VERTICAL

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C2 – MÉDIO INFERIOR

200,00

C3 – MÉDIO

250,00

C4 – FINO

300,00

C5 – LUXO

370.00

 

TABELA X C

TIPOS COMERCIAL HORIZONTAL

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C1 – ECONÓMICO

180,00

C2 – MÉDIO INFERIOR

240,00

C3 – MÉDIO

290,00

C4 – FINO

340,00

C5 – LUXO

400,00

 

TABELA X D

TIPO 4 COMERCIAL VERTICAL

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C2 – MÉDIO INFERIOR

230,00

C3 – MÉDIO

280,00

C4 – FINO

330,00

C5 – LUXO

380,00

 

TABELA X E

TIPO 5 – INDUSTRIAL

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C2 – MÉDIO INFERIOR

205,00

C3 – MÉDIO

245,00

C4 – FINO

280,00

 

TABELA X F

TIPO 6 ARMAZÉM, DEPÕSITO E OFICINA

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C1 – ECONÓMICO

120,00

C2 – MÉDIO INFERIOR

155,00

C3 – MÉDIO

185,00

C4 – FINO

220,00

 

TABELA X G

TIPO 7 – ESPECIAL

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C2 – MÉDIO INFERIOR

290,00

C3 – MÉDIO

335,00

C4 – FINO

410,00

C5 – LUXO

480,00

 

TABELA X H

TIPO 8 – TELHEIRO

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C1 – ECONÓMICO

55,00

C2 – MÉDIO INFERIOR

75,00

 

ANEXO I – TABELA XIII

 

FATOR DE LOCALIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO FL

ZV

FL

ZV

FL

ZV

FL

ZV

FL

ZV

FL

ZV

FL

001

1,00

032

0,90

063

0,80

094

0,80

125

0,90

156

0,75

002

0,90

033

0,85

064

0,70

095

0,80

126

1,00

157

0,80

003

0,90

034

0,70

065

0,90

096

0,80

127

0,75

158

0,75

004

0,90

035

0,80

066

0,85

097

0,75

128

0,75

159

0,70

005

0,90

036

0,85

067

0,75

098

0,70

129

0,90

160

0,85

006

0,85

037

0,70

068

0,80

099

0,75

130

0,85

151

0,90

007

0,85

038

0,75

069

0,75

100

0,80

131

0,90

162

0,75

008

0,75

039

0,60

070

0,70

101

0,75

132

0,75

163

0,75

009

0,75

040

0,50

071

0,70

102

0,75

133

0,70

164

1,00

010

0,75

041

0,50

072

0,70

103

1,00

134

0.80

165

0,75

011

0,75

042

0,70

073

0,70

104

0,90

135

0,85

166

0,85

012

0,70

043

0,65

074

0,85

105

0,90

138

0,90

167

0,65

013

0,65

044

0,90

075

0,80

106

1,00

137

0,85

168

0,60

014

0,75

045

0,70

076

0,70

107

0,70

138

0,90

169

0,80

015

0,75

046

0,75

077

0,70

108

0,90

139

0,90

170

0,90

016

0,80

047

0.80

078

0,90

109

0,90

140

0,75

171

0,90

017

0,70

048

0,65

079

0,90

110

0,90

141

0,90

172

0,75

018

0,75

049

0,95

080

0,90

111

0,70

142

0,85

173

0,80

019

0,70

050

1,00

081

0,85

112

0,60

143

0,85

174

0,75

020

0,70

051

0,95

082

0,90

113

0,60

144

0,65

175

0,80

021

0,65

052

0.85

083

0,75

114

0,80

145

0,90

176

0.75

022

0,65

053

0,80

084

0,70

115

0,70

145

0,95

177

0,70

023

0,65

054

0,70

085

0,80

116

0,75

147

1,00

178

0,90

024

0,65

055

0,70

066

0,70

117

0,75

148

0,95

179

0,75

025

0,60

056

0,70

087

0,75

118

1,00

149

0,95

180

0,50

026

0,60

057

0,70

088

0,70

119

0,70

150

0,80

181

0,75

027

0,60

058

0,75

089

0,80

120

0,95

151

0,70

182

0,60

028

0,70

059

0,70

090

0,90

121

1,00

152

0,95

183

1,00

029

0,60

060

0,95

091

0,75

122

0,90

153

0,75

 

 

030

0,50

061

0,90

092

0,80

123

0,90

154

0,80

 

 

031

0,50

062

0,80

093

0,80

124

0,85

155

0,75

 

 

 

TABELA XIV

 

FATOR FORMA

FORMA

FF

REGULAR

1,00

IRREGULAR

0,85