REVOGADA
PELA LEI Nº 4036/2013
LEI N° 2437, 01 DE NOVEMBRO DE 2001
Dispõe sobre a Instituição do Conselho Municipal de desenvolvimento rural e pesqueiro sustentável da Serra - CMDRPSS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que
a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E PESQUEIRO
SUSTENTÁVEL DA SERRA - CMDRPSS órgão colegiado, autônomo, de caráter
deliberativo, consultivo, normativo e de funcionamento permanente.
Art. 2º São
atribuições do CMDRPSS:
I - Colaborar com os Poderes
Executivo e Legislativo do Município no planejamento, organização, coordenação
e na promoção de ações que visem o desenvolvimento da agricultura, pecuária e
pesca, juntamente com os demais órgãos vinculados ao setor;
II - Sugerir políticas e
diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção
preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário organização de
agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município;
III - Auxiliar na elaboração da
proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, bem
como do plano plurianual de investimentos.
IV - Promover articulações e
compatibilização entre políticas municipais e as políticas estaduais e federais
voltadas para o desenvolvimento rural, sustentável;
V - Apreciar e aprovar o plano
municipal de desenvolvimento rural PMDR, emitindo parecer conclusivo sobre sua
viabilidade técnica-financeira e a legitimidade pelos agricultores, bem assim
como ajudar a viabilizar sua execução;
VI - Fiscalizar a aplicação de
recursos recebidos a qualquer título, para implantação de programas e projetos
que visem à assistência e o desenvolvimento das comunidades rurais;
VII - Exercer outras atividades
afins.
Art. 3º o mandato dos
membros do CMDRPSS será de 02 (dois) anos podendo ser prorrogado por igual
período e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável da Serra, terá a
seguinte composição:
I - o Prefeito Municipal ou seu
representante;
II - o Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico ou seu representante;
III - o Secretário Municipal de
Meio Ambiente ou seu representante;
IV - o Secretário Municipal de
Serviços ou seu representante;
V - o Secretário Municipal de
Saúde ou seu representante;
VI - o Secretário Municipal de
Promoção Social ou seu representante;
VII - o Secretário Municipal de
Educação ou seu representante
VIII - um representante da
INCAPER local;
IX - um representante da Câmara
Municipal de Vereadores;
X - um representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XI - um representante da
comunidade de ltaiobaia/Garanhus/Morro
de Céu;
XII - um representante da
comunidade de Aroaba / Muribeca
/ Independência;
XIII - um representante da
comunidade de Calogi;
XIV - um representante da
comunidade de Chapada Grande/Santiago;
XV - um representante de Putiri;
XVI - um representante da
associação pescadores;
XVII - um representante da
APROFAS - Associação dos Produtores Familiares de Serra;
XVIII - um representante da
Cooperativa dos Produtores Rurais.
Parágrafo
Único. Para cada representante do
CMDRPSS haverá um suplente.
Art. 5º Os membros
efetivos e respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito Municipal,
mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o
Conselho.
Art. 6º Compete ao
CMDRPSS deliberar sobre a inclusão de novos membros.
Art. 7º O Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico será o Presidente do CMDRPSS.
Art. 8º A estrutura
necessária ao funcionamento do Conselho será de responsabilidade do
Departamento de Desenvolvimento Agrícola.
Art. 9º O CMDRPSS
elaborará o seu regimento interno para regulamentar o seu funcionamento.
Art. 10 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei 2285/2000,
de 28 de abril de 2000.
Palácio
Municipal, em Serra, aos 01 novembro de 2001.
ANTÔNIO SÉRGIO
ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.