LEI 2463/2001 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
Autoriza o poder executivo municipal a promover regularização das construções edificadas sem licença e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal da Serra aprovou e seu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder
Executivo autorizado a fomentar a regularização dos imóveis edificados sem a
licença prevista na Lei Municipal n° 1947/96, desde que as
respectivas edificações tenham sido concluídas até 31 de dezembro de 1999.
Art. 2° A regularização de
que trata o artigo 10 desta Lei, consistirá na aprovação do projeto
arquitetônico e expedição de certidões detalhadas e de habitabilidade do imóvel
edificado.
§ 1° Para a obtenção da
regularização prevista neste artigo o interessado deverá apresentar, no
Protocolo Geral do Município requerimento instruído com os seguintes
documentos:
I - Projeto arquitetônico em 04 (quatro) vias sendo uma original e
três cópias, retratando fielmente o imóvel edificado;
II - Planta de situação padronizada pelo Município, em 04 vias
sendo uma original;
III - Cópia do documento comprobatório da propriedade do imóvel,
devidamente registrada no Cartório do Registro de Imóveis do Juízo de Serra,
Comarca da Capital, ou da posse devidamente comprovada nos termos da legislação
vigente;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com o laudo
elaborado por Responsável Técnico Habilitado;
V - Certidão negativa de débitos do Responsável Técnico;
VI - Cópia de certidão negativa de tributos municipais incidentes
sobre o imóvel;
VII - Cópia de pelo menos um dos seguintes documentos:
a) certidão de existência do cadastro;
b) notificação do CREA;
c) certidão do Departamento de Fiscalização contendo informações sobre
auto de infração, contando a área da edificação a ser regularizada, assinada
pelo Diretor;
d) ART com baixa no CREA, datada até 31 de dezembro de 1999;
e) Projeto de Esgoto Sanitário, para construções não residenciais
§ 2° As edificações de
uso industrial deverão apresentar, além dos documentos previstos no parágrafo
anterior, Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
contendo informações de que a empresa atende as exigências mínimas exigidas
pelas Leis Ambientais.
§ 3º O projeto
arquitetônico aludido no parágrafo 1° deverá ser instruído de acordo com o
disposto na Lei 1947/96 (Código de Obras).
Art. 3º No projeto
arquitetônico aludido no Parágrafo 1º do artigo 2°, será
inserido carimbo de aprovação para efeito de regularização, nos termos dessa
Lei, contendo informação de que confere com o existente “in loco”, após
vistoria realizada no local por servidor designado pelo Departamento de
Controle de Edificações.
Art. 4º A edificação a ser
regularizada deverá apresentar as condições mínimas de habitabilidade e/ou
funcionamento, atendendo ainda as seguintes exigências:
I - possuir instalações de água potável e energia elétrica em
perfeitas condições de funcionamento;
II - ter paredes rebocadas e pintadas (quando construções de
alvenaria);
III - ter, no mínimo, um banheiro em cada unidade
autônoma com paredes impermeáveis em áreas molháveis, um vaso sanitário,
um lavatório e um chuveiro para construções residenciais, devendo no caso de
comércios, serviços e indústrias atender o previsto na Lei 1947/96 - (Código de
Obras);
IV - ter, no mínimo piso cimentado;
V - quando for o caso, apresentar, nos termos da legislação em
vigor, laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, atestando a segurança dos
moradores, usuários e vizinhos.
Art. 5° Quanto aos índices
urbanísticos a edificação deverá atender ao abaixo:
I - Recuo frontal de acordo com o que estabelece a Lei 2100/98, de Uso e Ocupação
do Solo ou conforme estabelece o Artigo 67 da aludida Lei.
II - Afastamentos laterais e de fundos, isentos até o 3.° pavimento;
III - Os vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos de
permanência prolongada, deverão ter área mínima de 1/8
(um oitavo) aberto diretamente para o exterior da área do piso, quando
estiverem para garagens, varandas, alpendres, galpões e outros compartimentos
similares, devendo estes compartimentos deverão ter iluminação e ventilação
para exterior;
IV - Os vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos de
permanência não prolongada, deverão ter área mínima de 1/10 (um décimo) externo
da área do piso, quando estiverem para garagens, varandas, alpendres, galpões e
outros compartimentos similares, devendo estes compartimentos terem iluminação e ventilação para exterior;
V - Taxa de ocupação máxima de 90% (noventa por cento);
VI - Taxa de permeabilidade mínima de 10% (dez por cento);
§ 1º As edificações de
uso residencial e comercial com área construída até 300,00m2 (trezentos metros
quadrados), estão isentas de vagas de estacionamento;
§ 2° As edificações
situadas em área cujo parcelamento e ocupação são expressamente proibidos por
Lei, em hipótese alguma serão regularizadas.
Art. 6° Quando na
edificação existirem vãos de iluminação e ventilação, voltados diretamente para
a divisa com terceiros, cujas dimensões tomadas perpendicularmente a estes vãos
até o limite com o vizinho, resultar em dimensões inferiores a 1 ,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), será aceita autorização do vizinho com firma reconhecida em
Cartório, permitindo que o vão permaneça aberto, desde que comprovada a
propriedade e/ou a posse do imóvel limítrofe, conforme previsto no Código
Civil.
§ 1° O imóvel só será
regularizado, desde que respeitados os limites dos logradouros e, ainda, que as
águas pluviais provenientes da cobertura não sejam lançadas para os terrenos
vizinhos ou calçada.
§ 2° Em hipótese alguma
serão regularizadas obras inacabadas ou construídas em desacordo com Projetos
aprovados pela Municipalidade.
Art. 7° Para efeito da
regularização prevista nesta Lei, fica estipulado o
prazo improrrogável de 14 (quatorze) meses, contados a partir da data de sua
publicação.
Art. 8° Fica instituído o
Conselho Municipal de Regularização de Edificações, órgão com atribuições, para
analisar e deliberar sobre os casos previstos nesta Lei, constituído dos
seguintes Membros, nomeados por ato do Chefe do Executivo.
I - Diretor do Departamento de Edificações - SEDUR /DCE, que será
seu Presidente nato;
II - Diretor do Departamento de Planejamento Urbano - SEDURIDPU;
III - Diretor do Departamento de Projetos de Obras Públicas -SEDURIDPO;
IV - Representante de Divisão de Fiscalização Obras e Posturas -
SEDURIDFOP;
V - Representante da Câmara Municipal de Serra;
VI - Representante da Procuradoria Geral - PROGERIPMS;
VII - Representante da Federação das Associações dos Moradores do
Município de Serra - FAMS;
§ 1° Uma vez nomeados os
seus membros, o Conselho terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu
regimento interno.
§ 2° Dos atos do
Conselho Municipal de Regularização de Edificações não caberão recursos
administrativos.
Art. 9º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento do Poder
Executivo Municipal.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal,
em Serra, aos 19 de dezembro de 2001.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.