Revogada pela Lei N° 2818/2005

 

LEI N° 2488, DE 24 DE JANEIRO DE 2002

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 70, § 1º DO ARTIGO 72 E ARTIGO 110 DA LEI Nº 2406, DE 24 DE JULHO DE 2001.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o texto do § 1º, art. 70 da Lei nº 2.406/2001 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 70  ...

 

§ 1º Os juros moratórios serão calculados à taxa de 0,5% (zero vírgula cinco ponto percentual) ao mês, somados à aplicação da taxa referencial do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM)”.

 

Art. 2º O § 1º, do art. 72, da Lei referida no caput do artigo anterior passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 72  ...

 

§ 1º Sobre o saldo devedor parcelado, acrescentar-se-ão, também, valores correspondentes ao IGPM + 0,5% (zero vírgula cinco ponto percentual) ao mês”.

 

Art. 3º O art. 110 da Lei sob exame passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 110 No prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar de 31 de dezembro de 2001, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Fundações Públicas Municipais, iniciarão o pagamento do débito de contribuição até então existentes para com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra-ES, conforme programa de quitação, mantidas as disposições do Art. 67 e o limite estabelecido no § 2º do art. 72, cujo prazo total não ultrapassará 35 (trinta e cinco) anos”.

 

Art. 4° Os demais artigos permanecem inalterados.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 24 de janeiro de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.