LEI N° 2488, DE 24 DE JANEIRO DE 2002
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 70, § 1º DO ARTIGO
72 E ARTIGO 110 DA LEI Nº 2406, DE 24 DE JULHO DE 2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado
o texto do § 1º, art. 70 da Lei
nº 2.406/2001 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 ...
§ 1º Os
juros moratórios serão calculados à taxa de 0,5% (zero vírgula cinco ponto
percentual) ao mês, somados à aplicação da taxa referencial do Índice Geral de
Preços de Mercado (IGPM)”.
Art. 2º O § 1º, do art. 72, da Lei referida no caput do
artigo anterior passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 72 ...
§ 1º Sobre
o saldo devedor parcelado, acrescentar-se-ão, também, valores correspondentes
ao IGPM + 0,5% (zero vírgula cinco ponto percentual) ao mês”.
Art. 3º O art. 110 da Lei sob exame passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 110 No prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar de 31 de
dezembro de 2001, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Fundações
Públicas Municipais, iniciarão o pagamento do débito de contribuição até então
existentes para com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Serra-ES, conforme programa de quitação, mantidas as disposições do Art. 67 e o
limite estabelecido no § 2º do art. 72, cujo prazo total não ultrapassará 35
(trinta e cinco) anos”.
Art. 4° Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra,
aos 24 de janeiro de 2002.
ANTÔNIO SÉRGIO
ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.