LEI Nº 2406, DE 23 DE JULHO DE 2001
Dispõe sobre a reorganização do sistema de seguridade social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas do município de serra - estado do espírito santo.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal de Serra aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SERRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A Seguridade
Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes
públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à Previdência
Social.
Art. 2° Fica
reorganizado o Sistema de Seguridade Social dos servidores públicos, ativos e
inativos, e dos pensionistas do Município de Serra nos termos desta Lei.
§ 1° A política de
seguridade social tem por objetivo principal proporcionar aos segurados e seus
dependentes o conjunto de benefícios e serviços que atendam as seguintes
finalidades:
I - Quanto aos servidores
públicos efetivos, do Município:
a) Aposentadoria por Invalidez.
b) Aposentadoria por Idade.
c) Aposentadoria por Tempo de
Contribuição.
d) Auxílio Doença.
e) Auxilio Maternidade.
f) Salário Família.
II - Quanto aos dependentes:
a) Pensão por Morte.
b) Auxílio Reclusão.
§ 2° Além das
segmentações referidas no § 1° deste artigo, poderão ser instituídas por Lei novas
modalidades de benefícios e serviços, através de contribuição específica.
§ 3º Nenhum
benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 3° A seguridade
social dos servidores públicos ativos e inativos, e dos pensionistas do
Município de Serra, será prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de Serra - IPS, vinculado ao poder Executivo Municipal e por ele
supervisionado, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio
próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro no Município de
Serra.
Art. 4° O sistema de
seguridade social, disposto nesta Lei, obedecerá aos seguintes princípios:
I - sistema solidário de
seguridade com a obrigatoriedade de participação dos servidores e dos Poderes
do Município de Serra, mediante contribuição;
II - aposentadorias e pensões
pagas em valores não inferiores ao salário mínimo vigente no País;
III - revisão dos proventos de
aposentadorias e pensões na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma do disposto na
Constituição Federal;
IV - caráter democrático e
descentralização da gestão administrativa, com a participação de representantes
do Município e dos servidores públicos municipais ativos e inativos e dos
pensionistas;
V - subordinação das aplicações
de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios e serviços mínimos
adequados de diversificação, liquidez e segurança econômicos-financeira, a
critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios e
serviços.
Art. 5º A assistência
social proporcionará aos beneficiários orientação quanto às prestações dos
benefícios e serviços oferecidos nesta Lei, e o que couber a respeito dos
sistemas de previdência.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA
Seção I
Dos inscritos
Art. 6° Serão
obrigatoriamente inscritos todos aqueles que, automaticamente, forem investidos
em cargo ou função pública municipal, assim discriminados:
I - os servidores públicos
efetivos do Município, ativos, inativos e os pensionistas do Poder Executivo,
Legislativo e das Autarquias do Município;
II - os ocupantes de cargos eletivos
que sejam servidores municipais, contribuirão para o Fundo Previdenciário, com
base na remuneração do seu cargo efetivo.
§ 1° Enquadram-se
no conjunto de servidores públicos, abrangidos por este artigo, aqueles que se
encontram à disposição, cedidos ou em disponibilidade.
§ 2° Estarão
igualmente sujeitos à inscrição obrigatória os dependentes e pensionistas
vinculados aos segurados, referidos neste artigo.
§ 3° Para o
pensionista, a qualidade de segurado decorre da concessão da pensão.
Art. 7° Perderá a
qualidade de segurado obrigatório o servidor que deixar o serviço público
municipal, o pensionista que tiver seu benefício cancelado.
§ 1° Perderá a
qualidade de segurado o servidor que perder o vínculo empregatício, contados a
partir da data de sua última contribuição no prazo não superior a 12(doze)
meses.
§ 2° A perda de
qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes, ressalvados
os benefícios para cuja obtenção já tenham sido preenchidos todos os
requisitos.
Seção II
Da inscrição
Art. 8° Atendido o
disposto no artigo 6° e seus parágrafos, aqueles que, na data da publicação
desta Lei, forem servidores públicos do Município de Serra, assim como seus
dependentes e pensionistas, serão automática e obrigatoriamente inscritos no
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS.
Art. 9° Os Poderes
Executivo, Legislativo e as autarquias do Município fornecerão ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Município Serra - IPS os dados cadastrais
disponíveis de cada um dos servidores, dependente e pensionistas, bem como a
documentação relativa aos mesmos.
Parágrafo Único. O Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS desenvolverá trabalho
de recadastramento geral, abrangendo todos os beneficiários, exigindo
documentos complementares ao inicial, sob pena da suspensão quanto à fruição de
benefícios.
Art. 10 A inscrição é
pré-requisito para a percepção de qualquer benefício ou serviço previsto nesta
Lei ou os Decretos que regulamentarem os sistemas de previdência.
Art. 11 O
cancelamento da inscrição do segurado no Instituto de Previdência dos
Servidores do Município da Serra - IPS dar-se-á:
I - por seu falecimento;
II - pela perda de sua condição
de servidor público municipal, ativo e inativo.
Parágrafo
Único. A inscrição do dependente ou
pensionista será cancelada quando deixar de preencher as condições necessárias
à manutenção da mesma; inclusive quanto ao cônjuge, em face de separação judicial,
ou divórcio, sem percepção de pensão alimentícia, e nestas mesmas condições, ao
convivente na união estável, por dissolução desta.
CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12 As prestações
de seguridade social consistem em benefícios previstos nos incisos I e II do
art. 20 desta Lei.
§ 1° Considera-se
benefício a prestação pecuniária assegurada nos termos
do Decreto que regulamentará o sistema de previdência.
§ 2° É assegurada
a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores
públicos e aos segurados do regime municipal de previdência social, bem como
aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Lei, tenham cumprido
os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base no que dispõe, esta
Lei, o Decreto que a regulamentará e a Constituição Federal.
TÍTULO II
DOS SISTEMAS
CAPÍTULO I
DE PREVIDÊNCIA
Art. 13 A Previdência
Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo
de contribuição, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente.
Seção I
Dos Segurados e Dependentes
Art. 14 São segurados
obrigatórios do programa do sistema de previdência os enumerados no art. 6° e
seus incisos.
Art. 15 O programa de
previdência, instituído por esta Lei, não admitirá segurados facultativos.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 16 Os servidores
efetivos que ingressaram no serviço público municipal, a partir de 16/12/1998,
obedecerão às novas regras previstas na Emenda Constitucional n° 020/98 para a
concessão dos benefícios e o que disporá o Decreto que regulamentará o sistema
de previdência municipal.
Art. 17 Os servidores
efetivos que ingressaram no serviço público municipal, antes de 16/12/1998,
terão que cumprir as regras de transição estabelecidas na Constituição Federal.
Art. 18 É assegurado a concessão dos benefícios previdenciários dispostos nesta
Lei, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados deste regime de
previdência, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da
Emenda Constitucional n° 020/98, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base no critério da legislação então vigente.
Art. 19 A concessão
dos benefícios, exceto aqueles de atribuição do poder Executivo do Município de
Serra, são da competência do Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Serra - IPS.
Seção I
Das Aposentadorias
Art. 20 A
aposentadoria consiste em renda mensal e será concedida ao segurado pelo ato de
sua inatividade ao trabalho, de acordo com o previsto no inciso I, § 1° do art.
2°.
Art. 21 Os benefícios
de aposentadoria, do servidor público efetivo do Município serão custeados na
forma estabelecida nesta Lei.
Art. 22 A
aposentadoria do servidor público municipal efetivo dar-se-á em conformidade
com o disposto na Constituição Federal e o Decreto que regulamentará esta Lei,
sobre o sistema de previdência do Município de Serra.
Art. 23 É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvados os
casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definidos no Regime Geral
de Previdência Social – R.G.P.S.
Art. 24
védada&percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes
dos cargos acumuláveis na forma determinada na Constituição Federal.
Art. 25 A Lei não
poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
Parágrafo
Único. O tempo de contribuição em
outros regimes previdenciários será contado para efeito de aposentadoria e o
tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Art. 26 Além do
disposto nesta Lei, o regime de previdência dos servidores públicos titulares
de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados
para o Regime Geral de Previdência Social - R.G.P.S.
Art. 27 É assegurada
aposentadoria no regime próprio de previdência social aos servidores públicos
do Município de Serra, nos termos do Decreto que regulamentará o sistema de
previdência do Município de Serra.
Art. 28 Observado o
disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até
que a Lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 29 O Fundo de
Previdência do Município de Serra - FUNPMS se responsabilizará por todas as
aposentadorias dos servidores Estatutário Município de Serra.
Seção II
Da Pensão por Morte
Art. 30 A pensão
consiste em renda mensal e será concedida e rateada em partes iguais ao
conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da
data do óbito ou da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 31 Ressalvado o
direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de 01 (uma) pensão,
salvos a decorrentes de cargos acumuláveis na forma da lei.
Parágrafo
Único. Será admitido o recebimento,
pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do Regime Próprio de
Previdência, observada ao disposto no Caput deste artigo, para cônjuge,
companheiro ou companheira, que só será permitida a percepção de uma,
ressalvada o direito de opção, pela mais vantajosa.
Art. 32 O valor da pensão
a ser concedida ao conjunto de dependentes do segurado dar-se-á em conformidade
com o disposto nas Constituições Federal e no Decreto que regulamentará esta
Lei.
Seção III
Do Auxilio Reclusão
Art. 33 O auxílio
reclusão será concedido ao conjunto de dependentes do segurado, a contar da
data em que o segurado preso deixar de perceber vencimentos, salários ou
proventos, desde que não esteja em gozo de aposentadoria e mantido enquanto
durar a prisão.
§ 1° O auxílio
reclusão não será devido ao servidor ou dependente deste regime próprio de
previdência social, com remuneração bruta superior a R$ 398,48 (trezentos e
noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), cujo valor será revisto
sempre que houver alteração pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social.
§ 2° Ao auxílio
reclusão, com data de inicio anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a
legislação vigente àquela época, independentemente da remuneração mensal
referida no parágrafo anterior.
§ 3° O pedido de
auxílio reclusão deve ser instruído com certidão de despacho da prisão
preventiva, ou sentença condenatória e atestado de recolhimento do segurado à
prisão, firmado pela autoridade competente.
§ 4° O auxílio
reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso,
observado o disposto nesta Seção.
Art. 34 Cancelar-se-á
o auxílio reclusão na hipótese do falecimento do segurado preso, sendo, então,
devida aos beneficiários a pensão por morte, na forma desta Lei.
Art. 35 O pagamento
do auxílio reclusão cessará, a partir do dia imediato àquele em que o servidor
for posto em liberdade, ainda que condicional.
Art. 36 O valor do
auxílio reclusão e as condições de sua concessão dar-se-ão em conformidade com
o disposto na Constituição Federal, demais legislações pertinentes e no Decreto
que regulamentará esta Lei.
Seção IV
Do Auxílio Doença
Art. 37 Será
concedido aos participantes do Fundo de Previdência do Município de Serra -
FUNPMS, auxílio doença nos termos da lei.
§ 1º O auxílio será
concedido ao servidor público efetivo ativo por um período máximo de 12 (doze)
meses, após igual período consecutivo em gozo de licença médica, de acordo com
o Art. 141 da Lei n° 2360/2000, que revogou
as Leis n° 778/81 e 2086/98.
§ 2° Os
participantes, após o período estabelecido no parágrafo anterior, serão
enquadrados como aposentados por invalidez desde que tenham sido declarados inválidos
sem condição de recuperação.
§ 3º O auxilio
doença será pago pelos órgãos ou entidade empregadoras no âmbito de cada poder,
e descontado na contribuição patronal destinada ao IPS.
§ 4º O auxilio
doença será encargo do instituto a partir do 31° dia do inicio do afastamento
da atividade, sendo os primeiros 30 (trinta) dias por conta do órgão
empregador.
Art. 38 É assegurado
o auxilio doença pelo Fundo de Previdência do Município de Serra - FUNPMS, nos
termos do Decreto que regulamentará esta Lei.
Seção V
Do Auxílio Maternidade
Art. 39 Será
concedida licença à segurada gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto, e ata de
ocorrência deste.
§ 1° O salário
maternidade, consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da
segurada;
§ 2° Em caso de
aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá
direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas;
§ 3º O salário
maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade;
Art. 40 - O pagamento
do auxílio maternidade de que se trata esta seção será efetivado pelos órgãos
ou entidades no âmbito de cada Poder, e descontadas na contribuição patronal,
devida ao IPS.
Art. 41 Constarão do
Decreto que regulamentará esta Lei as demais condições a serem obedecidas para
concessão do benefício de que se trata esta seção.
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Art. 42 São segurados
do programa do sistema de previdência os enumerados no art. 6° e seus incisos.
Art. 43 São
considerados dependentes do segurado, para efeito do sistema de previdência:
I - O cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido;
II - Os pais.
§ 1° A dependência
econômica das pessoas indicadas no Inciso I, é presumida e as demais devem ser
comprovadas, cujo procedimento será regulamentado em Decreto.
§ 2° A existência
de dependente, indicada em qualquer dos Incisos deste Artigo, exclui do direito
ao benefício, os indicados nos incisos subsequentes;
§ 3º Equiparam-se
aos filhos nas condições do Inciso I, mediante declaração escrita do segurado e
desde que comprovada à dependência econômica, do enteado e do menor que estejam
sob sua tutela e não possuam bens sufc1ntes para o próprio sustento e educação;
§ 4º Considera-se
companheira ou companheiro, a pessoa que, sem ser casada, mantenha união
estável com o segurado ou segurada;
§ 5º A perda da
qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou
divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou
b) pela anulação do casamento.
II - para o companheiro ou
companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe
for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de
qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos,
ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação
for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em
geral:
a) pela cessação da invalidez ou
da dependência econômica; ou
b) pelo falecimento.
TÍTULO III
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 44 O Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Serra constituirá como parte de
seu patrimônio, mas com identidade administradora jurídico-contábil, Fundos de
Previdência, com destinação específica, ao sistema de previdência.
Parágrafo
Único. O fundo de natureza
previdenciária, integrante do patrimônio do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Serra - IPS, será dotado de identidade
administrativa, jurídico-contábil, estabelecida pelo caput deste artigo e
arcará com as responsabilidades pelos benefícios e serviços correspondentes
sendo-lhe destinado recursos respectivos.
Art. 45 O Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS, como órgão executor
da política de seguridade social do servidor público do quadro de pessoal do
Município de Serra, ativo e inativo, e dos pensionistas, será o responsável
pelo gerenciamento e operacionalização do Fundo de Previdência do Município de
Serra - FUNPMS.
Art. 46 Compete ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS, através de
conta específica e diferenciada, administrar o Fundo Previdenciário do
Município de Serra - FUNPMS.
Art. 47 As demais
disposições, relacionadas ao Fundo Previdenciário do Município de Serra -
FUNPMS será regulamentada por Decretos específicos, atendendo ao disposto na
legislação pertinente.
Art. 48 Ocorrendo à
extinção dos fundos de que trata esta Lei ou caso suas receitas se tornem
insuficientes, o Tesouro Municipal responderá pelos encargos dos pagamentos dos
benefícios e serviços por eles previstos.
Art. 49 A extinção
dos Fundos só poderá ser feito mediante Lei.
Art. 50 È vedada à
utilização de recursos dos Fundos para empréstimos de qualquer natureza,
inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos
respectivos segurados e beneficiários.
Art. 51 O Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS deverá elaborar
avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados aos
Fundos, em conformidade com a Lei específica do Município de Serra e alterações
subsequentes, demonstrando com clareza a situação contábil e financeira dos
mesmos.
Art. 52 O Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS realizará avaliação atuarial,
objetivando determinar as reservas técnicas dos Fundos de Previdência,
garantidoras dos benefícios cobertos pelo Sistema de Seguridade do Município,
consoante o que estabelece a Lei 9717/98 e as Portarias que a regulamentam do
Ministério da Previdência.
Seção I
Do Fundo de Previdência
Art. 53 O Fundo de
Previdência do Município de Serra - FUNPMS por finalidade custear benefícios
previdenciários do servidor público do quadro pessoal do Município de Serra,
ativo e inativo, e dos pensionistas, nos termos e do Decreto que regulamentará
esta Lei.
Art. 54 O custeio do
Fundo de Previdência do Município de Serra - FUNPMS será constituído,
obrigatoriamente, pelas seguintes fontes de receitas:
I - contribuição social mensal
do servidor público efetivo do quadro de pessoal do Município de Serra, ativo e
inativo, e dos pensionistas, mediante o recolhimento dos valores e alíquotas
definidas no cálculo e avaliação atuarial, anual, mediante aprovação do
Conselho Deliberativo, conforme tabela - Anexo IV, que faz parte integrante
desta Lei;
II - contribuição social mensal
do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e
Autarquias e fundações públicas, mediante o recolhimento dos valores e
alíquotas definidas no cálculo atuarial, anual, de forma compulsória, incidente
sobre o total da folha de pagamento dos servidores referido no inciso I,
conforme tabela - Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei;
III - Os Poderes Executivo,
Legislativo e Autarquias contribuirão mensalmente com os valores e alíquota
definida no cálculo atuarial, anual, sobre as remunerações dos seus aposentados
e pensionistas, conforme tabela - Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei;
IV - doações, subvenções,
legados e rendas extraordinárias a ele destinadas;
V - créditos decorrentes de
compensação financeira, advindos de sistemas de previdências diversos;
VI - produtos das aplicações e
investimentos realizados com os respectivos recursos do fundo, e da alienação
de bens integrantes do mesmo;
VII - recursos oriundos da
desestatização de sociedades controladas pelo Município de Serra;
VIII - outras fontes de
receitas.
IX – Os
servidores em licença sem vencimentos poderão dar sua contribuição mensal
correspondente a 24,76% (vinte e quatro, setenta e seis por cento) sobre a
remuneração de seu cargo da ativa, ao que se refere os Incisos I, II e III
deste artigo, ou seja, será aplicado a soma do valor constante do Anexo IV,
alterado pela Lei nº 2529/02, consequentemente
o servidor, que recolher as contribuições mensais, terá computado o tempo de
contribuição para fins de aposentadoria. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2775/2005)
Parágrafo
Único. As contribuições sociais de que
tratam os incisos I, II e III deste artigo, sofrerão alterações após avaliação
técnica atuarial, cujo vigência se dará após 90(noventa) dias da data de sua
publicação.
Art. 55 Integram-se ao
fundo de que trata esta Lei os bens, direitos e ativos, com finalidade
previdenciária, desde que observados os critérios de que trata a Lei específica
e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
I - estabelecimento de estrutura
técnico-administrativa, com Conselho Deliberativo e autonomia
administrativo-financeira;
II - existência de conta do
fundo distinta da conta do Tesouro Municipal.
III - aporte de capital inicial
em valor definido, conforme disposto no § 2° deste artigo;
IV - aplicação de recursos,
conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
V - vedação à aplicação de
recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
VI - estabelecimento de limites
para a taxa de administração, conforme estabelecido no § 3° deste artigo.
§ 1° Na composição
dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do fundo a que se refere o inciso I deste
artigo, deverá estar prevista a representação dos segurados.
§ 2° Para a
instituição do fundo previsto nesta Lei é necessário um aporte de capital
inicial no valor mínimo correspondente a 7% (sete por cento) do valor total da
despesa com pessoal do Município, ativo e inativo, e os pensionistas, no ano de
2000.
§ 3° A taxa de
administração, prevista no art. 60, não poderá exceder a 2% (dois pontos percentuais)
do valor total da remuneração dos servidores públicos do Município, ativos e
inativos e dos pensionistas.
Art. 56 Entende-se
como taxa de administração aquela para cobrir gastos de pessoal, manutenção
administrativa e investimento.
Parágrafo
Único. No que se refere à taxa de
administração, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra
- IPS poderá dispor das contribuições sociais, estabelecidas nos Incisos I e II
do art. 54, o valor referente a 2% (dois pontos percentuais) sobre a folha de
pagamento mensal, equivalente ao total da remuneração do servidor público
efetivo do quadro de pessoal do Município de Serra, ativo e inativo, e dos
pensionistas.
Art. 57 O fundo de
que trata esta Lei deverá ser organizado, baseado em normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e
atuarial, e no que couber, o disposto na Portaria MPAS n° 4858/98.
Art. 58 Fica vedada a
utilização de recursos do Fundo de Previdência do Município de Serra - FUNPMS para
fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie.
Art. 59 Todo o
patrimônio pertencente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de Serra - IPS, bem como os recursos provenientes da alienação do mesmo, serão
transferidos para a constituição do Fundo de Previdência criado nos termos
desta Lei, procedendo-se à respectiva avaliação desses bens.
Seção II
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 60 O patrimônio da
entidade administradora não poderá ter aplicação diversa da estabelecida pelos
órgãos governamentais, sendo nulos, de pleno direito, os atos que violarem este
preceito, sujeitos seus autores às sanções legais.
§ 1° O Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS empregará seu
patrimônio de acordo com os planos de aplicação, observado os seguintes
critérios:
I - rentabilidade compatível com
os imperativos atuariais do plano de custeio;
II - garantia real dos
investimentos;
III - segurança, rentabilidade e
manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
IV - teor social das inversões.
§ 2° O plano de
aplicação do patrimônio, estruturado dentro de técnicas atuariais, integrará o
plano de custeio.
§ 3° O patrimônio
do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS não
poderá ter destinação diversa do respectivo FUNDO.
§ 4° O Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS fará inventário
separado dos patrimônios adquiridos pelos Fundos, distintamente.
§ 5° Os bens
patrimoniais do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra -
IPS somente poderão ser alienados ou gravados, mediante proposta do Diretor
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra -
IPS, aprovada pelo Conselho de Deliberativo, e referendada pelo Prefeito do
Município de Serra.
Art. 61 O resultado
da aplicação da reserva de capital do fundo de previdência, criado por esta
Lei, não poderão ter outro destino a não ser o do próprio Fundo.
Art. 62 O patrimônio
do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS
constitui-se de:
I - bens móveis e imóveis;
II - ações, apólices e títulos;
III - reserva técnica de contingência
e fundos de previdência e assistência;
IV - transferências ou doações;
V - outros.
Art. 63 Serão nulos,
de pleno direito, os atos que violarem os preceitos deste Capítulo, sujeitos os
seus autores à sanções administrativas, civis e
penais, previstas na legislação específica.
CAPÍTULO III
DAS FONTES DE RECEITA
Art. 64 O custeio do
Fundo de Previdência - FUMPMS administrado pelo Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Serra - IPS será constituído, obrigatoriamente,
pelas seguintes fontes de receitas:
I - contribuição mensal do
servidor público efetivo do quadro de pessoal do Município, ativo e inativo, e
dos pensionistas, mediante o recolhimento correspondente a sua remuneração,
conforme disposto no art. 54, desta Lei;
II - contribuição mensal do
Município, através dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive
Autarquias e Fundações Públicas, no percentual incidente sobre o total da folha
de pagamento dos servidores, referidos no inciso I, e disposto no Art. 54 desta
Lei;
III - dotações consignadas no
orçamento do Município e créditos abertos em seu favor, pelo Governo Municipal;
IV - receitas operacionais,
inclusive multas, juros, cotas e taxas provenientes do investimento de
reservas;
V - receitas de serviços;
VI - recursos de operações de
créditos;
VII - doações, legados,
auxílios, subvenções e rendas extraordinárias não previstas nos itens
anteriores;
VIII - receita de concursos de
prognósticos;
IX - rendas patrimoniais, extraordinárias,
eventuais ou resultantes de fundos;
X - reversão de quaisquer
importâncias, inclusive em virtude de prescrição;
XI - juros, multas e correção
monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto;
XII - créditos decorrentes de
compensação financeira, advindos de sistemas de previdência diversos;
XIII - produtos advindos das
aplicações e investimentos do fundo; XIV - outras receitas.
DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 65 Constitui
salário de contribuição, para os efeitos desta Lei:
I - no caso do segurado ativo a
remuneração, assim compreendendo o vencimento básico, acrescido das
gratificações, adicionais, abono, indenizações, décimo terceiro e auxílios;
II - no caso do segurado inativo
os proventos de aposentadoria;
III - no caso do pensionista as
suas respectivas pensões.
§ 1° No se incluem
no salário de contribuição o salário-família, diárias, ajuda de custo,
indenização de transporte, adicional pela prestação de serviços
extraordinários, adicional noturno, adicional de periculosidade, de insalubridade,
adicional de férias, auxílio alimentação, auxílio pré-escolar e outras parcelas
cujo caráter indenizatório, esteja definido em Lei.
§ 2° O salário de
contribuição será o valor total correspondente ao mês normal de trabalho, não se
excluindo as deduções ou a parte não paga por falta de freqüência integral ou
penalidade.
§ 3° No caso de
acumulação permitida em Lei, o salário de contribuição será a remuneração total
do servidor.
§ 4º Considera-se
remuneração, para fins desta Lei, a retribuição integral correspondente ao mês
de trabalho, computando todas as importâncias recebidas a qualquer título,
inclusive gratificações de quaisquer espécies, salvo o que preceitua o § 1º
deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 66 A contribuição
a que se refere o inciso I do art. 54 será descontada ex-ofício pelos órgãos
encarregados do pagamento dos servidores.
Parágrafo
Único. O órgão ou entidade
administradora da administração pública municipal, a que pertence o segurado,
fica incumbido de adotar as providências para a consignação em folha de
pagamento e recolhimento ao Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Serra - IPS dos valores que lhe sejam devidos, com as respectivas
relações discriminativas.
Art. 67 O
recolhimento das contribuições, mencionadas nos incisos I, II e III do art. 54,
será efetuado pelos responsáveis pelo pagamento de pessoal dos respectivos
Poderes, Executivo, Legislativo e das Autarquias, a crédito do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS, até o décimo dia útil
subsequente ao mês de competência.
§ 1° O
recolhimento será feito juntamente com as demais consignações destinadas à
entidade administradora, acompanhado de relação discriminativa.
§ 2° A falta de
recolhimento, na época própria, das contribuições e de quaisquer valores
devidos ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS,
sujeitará o agente público à apuração de responsabilidade por parte do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS, através da
instauração da ação penal cabível, mediante representação do Diretor Presidente
do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS.
§ 3° Dos valores
recolhidos ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra -
IPS, os destinados ao fundo de previdência deverão ser transferidos à conta
específica, até o 10° (décimo) dia útil subsequente ao recebimento, sob pena de
responsabilidade do ordenador de despesa.
§ 4° O não
cumprimento ao estabelecido no parágrafo anterior sujeitará o responsável à
multa diária, na forma da Lei, sobre o valor destinado aos Fundos.
Parágrafo
Único. Na hipótese da concessão da
aposentadoria, pensão e auxilio reclusão, a contribuição do segurado será
descontada no valor do beneficio mensalmente pago.
Art. 68 A falta de
desconto ou recolhimento de contribuição, na forma prevista no art. 54,
importará em crime de responsabilidade do servidor encarregado de ordenar e
supervisionar o pagamento da remuneração que se caracterize como salário de
contribuição.
Parágrafo
Único. Compete ao superior hierárquico
imediato do servidor faltoso determinar ou propor, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da caracterização da falta, a instauração de processo administrativo
para apuração da responsabilidade, sob pena de incorrer no mesmo ilícito.
Art. 69 O
recolhimento de contribuição, na forma prevista no art. 54, é considerado dever
do servidor e condição para o exercício da função.
Parágrafo
Único. Será afastado do exercício o
servidor em falta de recolhimento de contribuições, não podendo reassumir,
enquanto não regularizar sua situação perante o Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Serra – IPS.
Art. 70 As
contribuições ou prestações, não recolhidas tempestivamente ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS terão seus valores
atualizados monetariamente em caráter irrevelável, até a data do pagamento,
independentemente das sanções cabíveis.
§ 1° Os juros
moratórios serão calculados à taxa de 1% (um ponto percentual) ao mês, somados
á aplicação da taxa de referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
- SELIC, conforme o que dispõe a Lei Federal n° 9.065/95, em seu Art. 13.
§ 1° Os juros moratórios serão
calculados à taxa de 0,5% (zero vírgula cinco ponto percentual) ao mês, somados
à aplicação da taxa referencial do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM). (Redação dada pela Lei 2488/2002)
§ 2° A multa de
mora, decorrente do inadimplemento das obrigações, será de 2% (dois por cento)
do valor da contribuição ou prestação não recolhida tempestivamente.
Art. 71 O segurado
responsável pelo recolhimento de contribuições e prestações diretamente ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS, que se
encontre em débito qualquer que seja o período, não fará jus ao gozo de
quaisquer benefícios previstos nesta Lei.
Art. 72 Em casos
excepcionais poderá o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Serra - IPS parcelar o débito, acrescido dos adicionais regulamentados pelo
Decreto que regulamentará esta Lei, observando as disposições contidas nos
incisos II, do art. 54.
§ 1° Sobre saldo
devedor parcelado, acrescentar-se-ão também, a cada mês, juros e valores
correspondentes ao SELIC.
§ 1º Sobre
o saldo devedor parcelado, acrescentar-se-ão, também, valores correspondentes
ao IGPM + 0,5% (zero vírgula cinco ponto percentual) ao mês. (Redação dada pela Lei 2488/2002)
§ 2° Sobre o saldo
devedor parcelado, acrescentar-se-ão, também, valores correspondentes ao IGPM +
0,5% (zero vírgula cinco ponto percentual) ao mês.
§ 3° Durante o
prazo do parcelamento e enquanto mantido atualizado o recolhimento das
parcelas, ao segurado é restabelecido, a título precário, o gozo dos benefícios
da seguridade social.
§ 4º Não será
admitido novo parcelamento de débito anteriormente parcelado ou de
contribuições vencidas e vincendas, durante o prazo de parcelamento.
Art. 73 Nas mesmas
bases previstas no artigo anterior poderá a entidade administradora parcelar
débitos, cujo recolhimento seja de responsabilidade direta dos Poderes
Executivo, Legislativo e das Autarquias.
Art. 74 Excluída a hipótese
prevista no § 2°, do art. 72, não será admitido, qualquer que seja o motivo
alegado, o recolhimento de contribuições e consignações correspondentes a um
período mais recente, existindo débito anterior.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 75 O Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS fiscalizará a
arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de quaisquer valores que lhe
sejam devidos, bem como as respectivas folhas de pagamentos e seu registros
contábeis, obrigando-se os órgãos e entidades da administração pública
municipal dos diversos Poderes a prestar-lhe os esclarecimentos e informações
necessárias.
§ 1º Os
responsáveis pela fiscalização da arrecadação e recolhimento a que se refere
este artigo, obrigatoriamente darão ciência ao conselho Deliberativo das
irregularidades encontradas.
§ 2° Fica
facultado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra -
IPS, mediante desenvolvimento de sistema específico, o acesso direto às
informações relativas à folha de pagamento do pessoal ativo e inativo, de
quaisquer dos Poderes, inclusive dos órgãos autárquicos e fundacionais.
Art. 76 O exercício
financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade da entidade
administradora obedecerá no que couber, às normas gerais adotadas pelo
Município de Serra, atendidas às peculiaridades de natureza atuarial.
Art. 77 O plano de
contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em conformidade com a
legislação em vigor.
Art. 78 As contas do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS e dos
Fundos de Previdência dos Servidores do Município de Serra, instituído pelo
art. 46, serão contabilizados separadamente, sem prejuízo das normas contidas
nos art.s 47 e 48 desta Lei, evidenciando:
I - receita e despesa de
previdência;
II - receita e despesa de
administração;
III - receita e despesa de
investimentos.
Art. 79 A proposta
orçamentária, para o exercício seguinte, deverá ser encaminhada pelo Diretor
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra -
IPS, nos prazos indicados em Lei.
Parágrafo
Único. O balanço geral, com apuração
do resultado de exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor Presidente do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Serra -
IPS ao Prefeito do Município de Serra, Câmara Municipal da Serra, e Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, com A APROVAÇAO do Conselho Deliberativo do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS.
Art. 80 Sob a
denominação de reservas técnicas, o balanço geral consignará:
I - as reservas matemáticas do
plano previdenciário;
II - as reservas de contingência
ou o déficit técnico.
§ 1° As reservas matemáticas
do plano previdenciário constituem os valores, nos términos dos exercícios, dos
compromissos assumidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Serra - IPS, relativamente aos beneficiários em gozo de
prestações.
§ 2° As reservas
de contingência ou déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a
deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.
Art. 81 No orçamento
anual do IPS, as despesas líquidas de administração e as dos planos de previdência
serão estabelecidas em percentuais, relativos às receitas aludidas nos incisos
I e II do art. 56 e incisos I, II, III e IV do art. 57, através de plano
atuarial, por resolução do Conselho Deliberativo.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 82 A estrutura
administrativa do IPS, compreenderá:
I - Órgão de Deliberação
Coletiva:
a) Conselho Deliberativo
II - Órgão Executivo:
a) Diretor Presidente
b) Diretor Administrativo e
Financeiro
c) Diretor de Benefícios
Previdenciários
III - Órgãos de Assessoramento:
a) Gabinete
b) Assessoria Jurídica
IV - Órgãos de Apoio
Administrativo:
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 83 Integram o
Conselho Deliberativo:
a) O Secretário Municipal de
Administração como seu Presidente
b) O Diretor Presidente do IPS.
c) O Diretor Administrativo e
Financeiro do IPS.
d) O Diretor de Benefícios
Previdenciários do IPS.
e) Dois representantes da Câmara
Municipal de Serra, por ela indicados.
f) Um representante da Secretaria
Municipal de Finanças, indicado pelo Secretário da Pasta.
g) Um representante dos
Funcionários efetivos Ativos do Município de Serra, indicado por sua Entidade
de Classe.
h) Um representante dos
Funcionários pertencente ao quadro de Inativos, por eles indicado.
I - Um representante dos
Pensionistas do IPS, por eles indicado.
§ 1° O Conselho
Deliberativo terá uma Secretária para prestação de serviços de natureza
auxiliar, necessários ao seu funcionamento.
§ 2° O mandato dos
membros do Conselho Deliberativo é de dois anos, permitida a recondução uma
única vez.
§ 3° O Secretário
Municipal de Administração e os Diretores Presidente, Administrativo e
Financeiro e de Benefícios Previdenciários do IPS, são membros natos do Conselho,
e os demais indicados conforme estipulado neste artigo.
§ 4° Perderá o
mandato, o conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas, ou a cinco
alternadas, sem justificativa, durante o período designado.
§ 5° O Conselho
Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, com pelo menos a metade
mais um de seus membros, e deliberará sempre com a maioria dos presentes.
§ 6° A Secretária
do Conselho lavrará atas das reuniões, com resumo dos assuntos e deliberações
tomadas.
§ 7° O Presidente
do Conselho, além do voto pessoal, terá o de desempate.
§ 8° O Presidente
do Conselho, em suas ausências, será substituído pelo Diretor Presidente do
IPS.
Art. 84 Ao Conselho
Deliberativo compete:
I - Aprovar a proposta
Orçamentária anual, estabelecendo os percentuais destinados ao custeio da
previdência, bem como a suplementação de dotações e abertura de créditos
especiais.
II - Apreciar e aprovar os
balancetes mensais elaboradas pelo instituto
III - Apreciar as conta do IPS,
quando da apresentação do relatório Presidente.
IV - Solicitar ao Presidente do
instituto, as informações que julgar necessárias ao bom desempenho de suas
atribuições e notificá-lo para correção de irregularidades verificadas podendo,
inclusive, notificar ao Prefeito Municipal quando desatendido.
V - Emitir parecer prévio sobre
todas as transações a serem desenvolvidas pelo instituto, que envolvam o seu
patrimônio ou seus bens.
VI - Aprovar, com as
modificações julgadas convenientes, as propostas do Diretor Presidente sobre o
quadro, os vencimentos, concessão de gratificações, extinção ou criação de
cargos no IPS, submetendo-as a homologação do Prefeito Municipal.
VII - Aprovar a contratação de
instituição Financeira, privada ou pública, que se encarregará da administração
da carteira de investimentos do IPS, por proposta do Diretor Presidente.
VIII - Aprovar a contratação de
serviços atuariais, de consultoria e auditoria externa, para desenvolvimento de
trabalhos técnicos especializados, por proposta do Diretor Presidente.
IX - Julgar os recursos dos
segurados e seus dependentes, contra atos do Diretor Presidente do IPS, quando
interpostos dentro do prazo de 30(trinta) dias a partir da ciência.
X - Deliberar sobre os casos
omissos.
DOS ORGÃO EXECUTIVOS
Art. 85 O Diretor
Presidente do IPS será nomeado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, com
remuneração equivalente a de Secretário Municipal e integrará o Conselho
Superior de Administração criado pela Lei
n° 2356/2001 com direito a
gratificação prevista pelo Decreto
9719/97.
Art. 86 Compete ao
Diretor Presidente:
I - Superintender a
administração geral do IPS
II - Elaborar e submeter à
apreciação do Conselho Deliberativo a proposta Orçamentária anual do IPS, bem
como suas alterações.
III - Prover, na forma da lei,
os cargos e funções do IPS, bem como baixar atos normativos concernentes aos
procedimentos administrativos e de gestão de pessoal do instituto.
IV - Baixar atos definindo as
atribuições dos ocupantes dos cargos comissionados e efetivos do IPS.
V - Submeter à apreciação do
Prefeito Municipal, o nome do Diretor Administrativo e Financeiro, bem como do
Diretor de Benefícios Previdenciários para nomeação.
VI - Solicitar ao Presidente do
Conselho Deliberativo, sua convocação extraordinária para discussão de assuntos
urgentes.
VII - Assinar, juntamente com o
Diretor Administrativo e Financeiro, ou Tesoureiro (por delegação), os cheque e
demais documentos Contábeis e de movimentação de fundos.
VIII - Submeter à aprovação do
Conselho Deliberativo a contratação de administradores da carteira de
investimentos do IPS e de consultores técnicos especializados.
IX - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Conselho Deliberativo, recorrendo ao Prefeito Municipal quando
tais determinações contrariarem disposições legais.
X - Apresentar ao Conselho Deliberativo
e ao Prefeito Municipal, até 31 de Janeiro, relatório das atividades do ano
anterior, bem como o balanço anual.
XI - Designar substituto em seus
afastamentos ou impedimentos legais. XII - Delegar competência.
XIII - Representar o instituto ativa
e passivamente em Juízo ou fora dele.
Art. 87 O Diretor
Administrativo e Financeiro, será nomeado por ato do Chefe do Executivo
Municipal, com remuneração equivalente a 80%(oitenta
por cento) da remuneração do Diretor Presidente, excluída a gratificação à que
alude o artigo 85 desta lei.
Art. 88 Compete ao
Diretor Administrativo e Financeiro:
I - Substituir o Diretor
Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais.
II - Supervisionar as atividades
administrativas e financeiras do instituto.
III - Assinar, juntamente com o
Diretor Presidente, os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação
de fundos.
IV - Informar, despachar
processos e assinar as correspondência dentro da sua área de atuação.
V - Executar outras tarefas
correlatas.
Art. 89 O Diretor de
Benefícios Previdenciários será nomeado por decreto do Prefeito Municipal, com
remuneração equivalente a 80%(oitenta por cento) da
remuneração do Diretor Presidente, excluída a gratificação aludida no artigo 85
desta lei.
Art. 90 Compete ao
Diretor de Benefícios Previdenciários:
I - Substituir o Diretor
Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais.
II - Supervisionar as atividades
previdenciárias e assistenciais do instituto.
III - Planejar e elaborar, junto
com o Diretor Presidente, a política de previdência e assistência do órgão.
IV - Examinar e assinar
documentos, informar e dar despachos aos processos de sua alçada.
V - Desempenhar outras
atividades correlatas.
Art. 91 Ficam criados
e incluídos na estrutura organizacional do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Serra, nos quantitativos e padrões de vencimentos
indicados, os cargos efetivos e comissionados constantes dos anexos I e II que
integram esta lei.
Parágrafo
Único. O organograma do IPS é o
constante do anexo III, integrante desta lei.
Art. 92 O regime
jurídico dos servidores do IPS é o estatutário, aplicando- se aos seus
servidores, os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Serra e legislação complementar.
Art. 93 Os servidores
do IPS terão aumento na mesma época e no mesmo percentual que for concedido aos
servidores municipais.
Art. 94 O Presidente
do Instituto poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal ou à Câmara
Municipal, o pagamento de uma gratificação correspondente a até 2/3 da
remuneração do servidor, quando colocado à disposição do IPS, desde que o mesmo
se disponha a trabalhar além da sua jornada normal.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 95 Nos termos do
artigo 30 da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de Dezembro de 1998, é
assegurada a concessão de aposentadoria e pensão à
qualquer tempo, aos servidores públicos bem como aos seus dependentes, que, até
a data da publicação da referida Emenda, tenham cumprido os requisitos para a
obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1° Os proventos
de a aposentadoria á ser concedida aos servidores públicos referidos no “Caput”
em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data
de publicação da referida Emenda, bem como as pensões de seus dependentes,
serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios
ou nas condições da legislação vigente.
§ 2° São mantidos
todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais
vigentes à data de publicação da referida Emenda aos servidores, inativos e pensionistas,
assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para
usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal.
Art. 96 Observado o disposto
no artigo 40, parágrafo 10 da Constituição Federal, o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até
a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20 e demais regulamentações,
será contado como tempo de contribuição.
Art. 97 Nos termos do
artigo 8° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, observado
o disposto no seu artigo 4° e ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria
voluntária com proventos calculados de acordo com o artigo 40, parágrafo 3° da
Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo
na Administração Pública direta e autárquica até a data de publicação da referida
Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver 53 (cinquenta e três)
anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos de
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos se
homem, e 30 (trinta) anos se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da
publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea anterior.
§ 1° O servidor de
que trata este artigo, desde que atendido os dispostos em seus incisos I e II,
e observado o disposto no artigo 4° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de
Dezembro de 1998, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem e
25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da
publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea anterior;
II - os proventos da
aposentadoria proporcional serão equivalentes à 70%
(setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com
o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a
soma a que se refere o item anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 2° O professor
que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro
de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que
opte pôr aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de serviço exercido
até a data de publicação da referida Emenda contado com o acréscimo de 17%
(dezessete por cento), se homem, e 20% vinte por cento), se mulher, desde que
se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de
magistério.
Art. 98 O servidor
que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro
de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria integral,
com base nos critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer
em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar
as exigências para a aposentadoria contidas no artigo 40, parágrafo 1°, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Art. 99 Nos termos do
artigo 11 da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de
Art. 100 O aposentado
e pensionista em gozo de benefício na data do início da vigência desta lei
continuarão a ter os respectivos benefícios pagos e revistos na forma da
legislação em vigor na referida data.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101 Os servidores
do IPS ficarão sujeitos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município
de Serra e demais legislação pertinente ao assunto.
Art. 102 O Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS poderá fiscalizar, em
qualquer Órgão responsável pelo pagamento do pessoal segurado, o desconto de
contribuições e quaisquer importâncias que lhe forem devidas, devendo os
responsáveis proporcionar à fiscalização todas as informações pertinentes.
Art. 103 Sem prejuízo
da apresentação de documentos comprobatórios das condições exigidas para a
continuidade dos benefícios, do IPS manterá serviços de inspeção, destinados a
investigar a manutenção das condições para o recebimento dos benefícios estabelecidos
nesta Lei.
Art. 104 Das decisões
do Diretor Presidente caberá recursos administrativos para o Conselho
Deliberativo.
§ 1° O recurso
administrativo será interposto, em qualquer hipótese, no prazo de 15 (quinze)
dias, contando-se este, a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado ou
da ciência ao interessado, das decisões proferidas no processo.
§ 2° Não será
reconhecido recurso interposto intempestivamente, ficando mantida a decisão
proferida.
§ 3° O recurso
administrativo, interposto por petição dirigida ao Diretor Presidente do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS, conterá:
I - os nomes e qualificações dos
beneficiários;
II - a exposição do fato e do
direito;
III - as razões do pedido de
reforma da decisão;
IV - o pedido da nova decisão.
§ 4° O recurso
administrativo será recebido no efeito devolutivo e suspensivo.
§ 5° As decisões
serão proferidas sempre em despachos fundamentados.
§ 6° O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Serra, publicará na imprensa
oficial, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo
financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do
exercício em curso, nos termos da Lei n° 9717, de 27 de novembro de 1998, e seu
regulamento.
I - O demonstrativo mencionado
no caput será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e
Assistência Social.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 105 Os créditos
do Instituto constituem dívida ativa, considerada líquida e certa, quando
estejam devidamente inscritos, com observância dos requisitos exigidos na
legislação adotada pelo Município, para o fim de execução judicial.
Art. 106 Os atos de
ordem normativa e o expediente do Instituto Previdência dos Servidores do
Município de Serra - IPS serão obrigatoriamente publicados no órgão oficial do
Estado do Espírito Santo, com as mesmas prerrogativas.
Art. 107 Verificada a
existência de débito de contribuição para com Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Serra - IPS será vedada, aos segurados e seus
dependentes, a concessão de qualquer benefício, suspendendo-se,
automaticamente, as prestações já iniciadas.
Art. 108 O direito aos
benefícios previdenciários concedidos nesta Lei prescreverão em cinco anos, a
contar da data em que se tornarem devidos.
Parágrafo
Único. Não corre prescrição contra
incapazes e ausentes, na forma da Lei.
Art. 109 Continuarão a
correr pelas dotações próprias do orçamento do Município as pensões especiais,
das quais não cuida a presente Lei.
Art. 110 No prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a
contar de 31 de dezembro de 2001, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo
e Fundações Públicas Municipais, iniciarão o pagamento do débito de
contribuição até então existentes para com o Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Serra - IPS, conforme programa de quitação, que não
poderá ultrapassar 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 110 No prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar de 31 de dezembro
de 2001, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Fundações Públicas
Municipais, iniciarão o pagamento do débito de contribuição até então
existentes para com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Serra-ES, conforme programa de quitação, mantidas as disposições do Art. 67 e o
limite estabelecido no § 2º do art. 72, cujo prazo total não ultrapassará 35
(trinta e cinco) anos. (Redação dada pela Lei n° 2488/2002)
§ 1° Os débitos
definidos no “caput” deste artigo poderão ser quitados com imóveis ou outros
ativos, desde que precedidos de avaliação, em conformidade com a Lei 4.320/64 e
alterações subsequentes;
§ 2° Os recursos recebidos
como definidos no “caput” deste artigo destinar-se-ão exclusivamente ao fundo
de previdência.
§ 3° O Programa de
quitação, mencionado no “caput” deste artigo, deverá ser apreciado e aprovado
pelo Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Serra - IPS.
§ 4° O Município
de Serra, continuará arcando com a folha de pagamentos de inativos e
pensionistas do IPS por 5 (cinco) anos a partir da assinatura do acordo de
parcelamento previsto no “Caput” deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2616/2003)
Art. 111 Os pedidos de
aposentadoria, exoneração, licença especial e para tratar de interesse
particular ou afastamento a qualquer título, sem ônus e suas prorrogações, de servidores
públicos do Município de Serra, serão obrigatoriamente instruídos com
certificado de regularidade de situação perante o Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Serra - IPS.
Art. 112 A partir do
momento em que o IPS tiver seu quadro próprio de servidores, as aposentadorias
e disponibilidades de seus servidores serão concedidas pelo próprio Instituto,
correndo as respectivas despesas por dotações de seu orçamento.
Art. 113 O décimo terceiro
salário dos servidores aposentados e pensionistas terá por base o valor dos
proventos e pensões do mês de dezembro de cada ano, sendo devido aos servidores
aposentados, no mês dezembro.
Art. 114 É vedado ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS prestar
fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como a utilização
de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer
natureza ao Município, aos respectivos segurados ou a qualquer órgão, filiado
ou não ao sistema previdenciário de que trata esta Lei.
Art. 115 O Diretor
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra -
IPS deverá promover, oportunamente, concurso público para preenchimento dos
cargos efetivos criados por esta Lei.
Art. 116 As despesas,
decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das execuções orçamentárias
próprias que serão suplementadas, se necessário.
Art. 117 Na hipótese
de alteração das disposições da Constituição da República e ou da legislação
federal, referentes à Seguridade Social, que determinem a adaptação desta Lei,
o Instituto de Previdência dos Servidores de Serra - IPS, em prazo não superior
a 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência da modificação constitucional
ou da Lei federal, encaminhará ao Chefe do Executivo Municipal proposta de
adequação da legislação a ser, submetida a apreciação
e aprovação da Câmara Municipal.
Art. 118 Dentro do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o
Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Serra - IPS encaminhará ao Prefeito do Município, ouvido o Conselho
Deliberativo, proposta para sua regulamentação.
Art. 119 Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao
Parágrafo único do art.
Art. 120 Ficam
revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei n° 2072, de 28 de Maio de 1998 e seus
regulamentos.
Prefeitura Municipal da Serra, 23 de julho de 2001.
ANTÕNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITURA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I
QUADRO I
CARGOS
EFETIVOS CRIADOS NO IPS
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TABELA DE
ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO
(Tabela alterada pela Lei n° 2529/2002)
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