Revogada pela Lei N° 2818/2005

 

LEI Nº 2406, DE 23 DE JULHO DE 2001

 

Dispõe sobre a reorganização do sistema de seguridade social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas do município de serra - estado do espírito santo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Serra aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SERRA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à Previdência Social.

 

Art. 2° Fica reorganizado o Sistema de Seguridade Social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas do Município de Serra nos termos desta Lei.

 

§ 1° A política de seguridade social tem por objetivo principal proporcionar aos segurados e seus dependentes o conjunto de benefícios e serviços que atendam as seguintes finalidades:

 

I - Quanto aos servidores públicos efetivos, do Município:

 

a) Aposentadoria por Invalidez.

b) Aposentadoria por Idade.

c) Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

d) Auxílio Doença.

e) Auxilio Maternidade.

f) Salário Família.

 

II - Quanto aos dependentes:

 

a) Pensão por Morte.

b) Auxílio Reclusão.

 

§ 2° Além das segmentações referidas no § 1° deste artigo, poderão ser instituídas por Lei novas modalidades de benefícios e serviços, através de contribuição específica.

 

§ 3º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Art. 3° A seguridade social dos servidores públicos ativos e inativos, e dos pensionistas do Município de Serra, será prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS, vinculado ao poder Executivo Municipal e por ele supervisionado, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro no Município de Serra.

 

Art. 4° O sistema de seguridade social, disposto nesta Lei, obedecerá aos seguintes princípios:

 

I - sistema solidário de seguridade com a obrigatoriedade de participação dos servidores e dos Poderes do Município de Serra, mediante contribuição;

 

II - aposentadorias e pensões pagas em valores não inferiores ao salário mínimo vigente no País;

 

III - revisão dos proventos de aposentadorias e pensões na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma do disposto na Constituição Federal;

 

IV - caráter democrático e descentralização da gestão administrativa, com a participação de representantes do Município e dos servidores públicos municipais ativos e inativos e dos pensionistas;

 

V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios e serviços mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômicos-financeira, a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios e serviços.

 

Art. 5º A assistência social proporcionará aos beneficiários orientação quanto às prestações dos benefícios e serviços oferecidos nesta Lei, e o que couber a respeito dos sistemas de previdência.

 

CAPÍTULO II

DA PREVIDÊNCIA

 

Seção I

Dos inscritos

 

Art. 6° Serão obrigatoriamente inscritos todos aqueles que, automaticamente, forem investidos em cargo ou função pública municipal, assim discriminados:

 

I - os servidores públicos efetivos do Município, ativos, inativos e os pensionistas do Poder Executivo, Legislativo e das Autarquias do Município;

 

II - os ocupantes de cargos eletivos que sejam servidores municipais, contribuirão para o Fundo Previdenciário, com base na remuneração do seu cargo efetivo.

 

§ 1° Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos por este artigo, aqueles que se encontram à disposição, cedidos ou em disponibilidade.

 

§ 2° Estarão igualmente sujeitos à inscrição obrigatória os dependentes e pensionistas vinculados aos segurados, referidos neste artigo.

 

§ 3° Para o pensionista, a qualidade de segurado decorre da concessão da pensão.

 

Art. 7° Perderá a qualidade de segurado obrigatório o servidor que deixar o serviço público municipal, o pensionista que tiver seu benefício cancelado.

 

§ 1° Perderá a qualidade de segurado o servidor que perder o vínculo empregatício, contados a partir da data de sua última contribuição no prazo não superior a 12(doze) meses.

 

§ 2° A perda de qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes, ressalvados os benefícios para cuja obtenção já tenham sido preenchidos todos os requisitos.

 

Seção II

Da inscrição

 

Art. 8° Atendido o disposto no artigo 6° e seus parágrafos, aqueles que, na data da publicação desta Lei, forem servidores públicos do Município de Serra, assim como seus dependentes e pensionistas, serão automática e obrigatoriamente inscritos no Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS.

 

Art. 9° Os Poderes Executivo, Legislativo e as autarquias do Município fornecerão ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município Serra - IPS os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores, dependente e pensionistas, bem como a documentação relativa aos mesmos.

 

Parágrafo Único. O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo todos os beneficiários, exigindo documentos complementares ao inicial, sob pena da suspensão quanto à fruição de benefícios.

 

Art. 10 A inscrição é pré-requisito para a percepção de qualquer benefício ou serviço previsto nesta Lei ou os Decretos que regulamentarem os sistemas de previdência.

 

Art. 11 O cancelamento da inscrição do segurado no Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS dar-se-á:

 

I - por seu falecimento;

 

II - pela perda de sua condição de servidor público municipal, ativo e inativo.

 

Parágrafo Único. A inscrição do dependente ou pensionista será cancelada quando deixar de preencher as condições necessárias à manutenção da mesma; inclusive quanto ao cônjuge, em face de separação judicial, ou divórcio, sem percepção de pensão alimentícia, e nestas mesmas condições, ao convivente na união estável, por dissolução desta.

 

CAPÍTULO III

DAS PRESTAÇÕES

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 12 As prestações de seguridade social consistem em benefícios previstos nos incisos I e II do art. 20 desta Lei.

 

§ 1° Considera-se benefício a prestação pecuniária assegurada nos termos do Decreto que regulamentará o sistema de previdência.

 

§ 2° É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime municipal de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Lei, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base no que dispõe, esta Lei, o Decreto que a regulamentará e a Constituição Federal.

 

TÍTULO II

DOS SISTEMAS

 

CAPÍTULO I

DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 13 A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

 

Seção I

Dos Segurados e Dependentes

 

Art. 14 São segurados obrigatórios do programa do sistema de previdência os enumerados no art. 6° e seus incisos.

 

Art. 15 O programa de previdência, instituído por esta Lei, não admitirá segurados facultativos.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 16 Os servidores efetivos que ingressaram no serviço público municipal, a partir de 16/12/1998, obedecerão às novas regras previstas na Emenda Constitucional n° 020/98 para a concessão dos benefícios e o que disporá o Decreto que regulamentará o sistema de previdência municipal.

 

Art. 17 Os servidores efetivos que ingressaram no serviço público municipal, antes de 16/12/1998, terão que cumprir as regras de transição estabelecidas na Constituição Federal.

 

Art. 18 É assegurado a concessão dos benefícios previdenciários dispostos nesta Lei, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados deste regime de previdência, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 020/98, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base no critério da legislação então vigente.

 

Art. 19 A concessão dos benefícios, exceto aqueles de atribuição do poder Executivo do Município de Serra, são da competência do Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS.

 

Seção I

Das Aposentadorias

 

Art. 20 A aposentadoria consiste em renda mensal e será concedida ao segurado pelo ato de sua inatividade ao trabalho, de acordo com o previsto no inciso I, § 1° do art. 2°.

 

Art. 21 Os benefícios de aposentadoria, do servidor público efetivo do Município serão custeados na forma estabelecida nesta Lei.

 

Art. 22 A aposentadoria do servidor público municipal efetivo dar-se-á em conformidade com o disposto na Constituição Federal e o Decreto que regulamentará esta Lei, sobre o sistema de previdência do Município de Serra.

 

Art. 23 É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definidos no Regime Geral de Previdência Social – R.G.P.S.

 

Art. 24 védada&percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma determinada na Constituição Federal.

 

Art. 25 A Lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

Parágrafo Único. O tempo de contribuição em outros regimes previdenciários será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

 

Art. 26 Além do disposto nesta Lei, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - R.G.P.S.

 

Art. 27 É assegurada aposentadoria no regime próprio de previdência social aos servidores públicos do Município de Serra, nos termos do Decreto que regulamentará o sistema de previdência do Município de Serra.

 

Art. 28 Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a Lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

 

Art. 29 O Fundo de Previdência do Município de Serra - FUNPMS se responsabilizará por todas as aposentadorias dos servidores Estatutário Município de Serra.

 

Seção II

Da Pensão por Morte

 

Art. 30 A pensão consiste em renda mensal e será concedida e rateada em partes iguais ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

Art. 31 Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de 01 (uma) pensão, salvos a decorrentes de cargos acumuláveis na forma da lei.

 

Parágrafo Único. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do Regime Próprio de Previdência, observada ao disposto no Caput deste artigo, para cônjuge, companheiro ou companheira, que só será permitida a percepção de uma, ressalvada o direito de opção, pela mais vantajosa.

 

Art. 32 O valor da pensão a ser concedida ao conjunto de dependentes do segurado dar-se-á em conformidade com o disposto nas Constituições Federal e no Decreto que regulamentará esta Lei.

 

Seção III

Do Auxilio Reclusão

 

Art. 33 O auxílio reclusão será concedido ao conjunto de dependentes do segurado, a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber vencimentos, salários ou proventos, desde que não esteja em gozo de aposentadoria e mantido enquanto durar a prisão.

 

§ 1° O auxílio reclusão não será devido ao servidor ou dependente deste regime próprio de previdência social, com remuneração bruta superior a R$ 398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), cujo valor será revisto sempre que houver alteração pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

§ 2° Ao auxílio reclusão, com data de inicio anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, independentemente da remuneração mensal referida no parágrafo anterior.

 

§ 3° O pedido de auxílio reclusão deve ser instruído com certidão de despacho da prisão preventiva, ou sentença condenatória e atestado de recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.

 

§ 4° O auxílio reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, observado o disposto nesta Seção.

 

Art. 34 Cancelar-se-á o auxílio reclusão na hipótese do falecimento do segurado preso, sendo, então, devida aos beneficiários a pensão por morte, na forma desta Lei.

 

Art. 35 O pagamento do auxílio reclusão cessará, a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

Art. 36 O valor do auxílio reclusão e as condições de sua concessão dar-se-ão em conformidade com o disposto na Constituição Federal, demais legislações pertinentes e no Decreto que regulamentará esta Lei.

 

Seção IV

Do Auxílio Doença

 

Art. 37 Será concedido aos participantes do Fundo de Previdência do Município de Serra - FUNPMS, auxílio doença nos termos da lei.

 

§ 1º O auxílio será concedido ao servidor público efetivo ativo por um período máximo de 12 (doze) meses, após igual período consecutivo em gozo de licença médica, de acordo com o Art. 141 da Lei n° 2360/2000, que revogou as Leis n° 778/81 e 2086/98.

 

§ 2° Os participantes, após o período estabelecido no parágrafo anterior, serão enquadrados como aposentados por invalidez desde que tenham sido declarados inválidos sem condição de recuperação.

 

§ 3º O auxilio doença será pago pelos órgãos ou entidade empregadoras no âmbito de cada poder, e descontado na contribuição patronal destinada ao IPS.

 

§ 4º O auxilio doença será encargo do instituto a partir do 31° dia do inicio do afastamento da atividade, sendo os primeiros 30 (trinta) dias por conta do órgão empregador.

 

Art. 38 É assegurado o auxilio doença pelo Fundo de Previdência do Município de Serra - FUNPMS, nos termos do Decreto que regulamentará esta Lei.

 

Seção V

Do Auxílio Maternidade

 

Art. 39 Será concedida licença à segurada gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto, e ata de ocorrência deste.

 

§ 1° O salário maternidade, consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada;

 

§ 2° Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas;

 

§ 3º O salário maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade;

 

Art. 40 - O pagamento do auxílio maternidade de que se trata esta seção será efetivado pelos órgãos ou entidades no âmbito de cada Poder, e descontadas na contribuição patronal, devida ao IPS.

 

Art. 41 Constarão do Decreto que regulamentará esta Lei as demais condições a serem obedecidas para concessão do benefício de que se trata esta seção.

 

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS E DEPENDENTES

 

Art. 42 São segurados do programa do sistema de previdência os enumerados no art. 6° e seus incisos.

 

Art. 43 São considerados dependentes do segurado, para efeito do sistema de previdência:

 

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

 

II - Os pais.

 

§ 1° A dependência econômica das pessoas indicadas no Inciso I, é presumida e as demais devem ser comprovadas, cujo procedimento será regulamentado em Decreto.

 

§ 2° A existência de dependente, indicada em qualquer dos Incisos deste Artigo, exclui do direito ao benefício, os indicados nos incisos subsequentes;

 

§ 3º Equiparam-se aos filhos nas condições do Inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica, do enteado e do menor que estejam sob sua tutela e não possuam bens sufc1ntes para o próprio sustento e educação;

 

§ 4º Considera-se companheira ou companheiro, a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada;

 

§ 5º A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:

 

I - para o cônjuge:

 

a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou

b) pela anulação do casamento.

 

II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

 

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e

 

IV - para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou

b) pelo falecimento.

 

TÍTULO III

DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

 

Art. 44 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra constituirá como parte de seu patrimônio, mas com identidade administradora jurídico-contábil, Fundos de Previdência, com destinação específica, ao sistema de previdência.

 

Parágrafo Único. O fundo de natureza previdenciária, integrante do patrimônio do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS, será dotado de identidade administrativa, jurídico-contábil, estabelecida pelo caput deste artigo e arcará com as responsabilidades pelos benefícios e serviços correspondentes sendo-lhe destinado recursos respectivos.

 

Art. 45 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS, como órgão executor da política de seguridade social do servidor público do quadro de pessoal do Município de Serra, ativo e inativo, e dos pensionistas, será o responsável pelo gerenciamento e operacionalização do Fundo de Previdência do Município de Serra - FUNPMS.

 

Art. 46 Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS, através de conta específica e diferenciada, administrar o Fundo Previdenciário do Município de Serra - FUNPMS.

 

Art. 47 As demais disposições, relacionadas ao Fundo Previdenciário do Município de Serra - FUNPMS será regulamentada por Decretos específicos, atendendo ao disposto na legislação pertinente.

 

Art. 48 Ocorrendo à extinção dos fundos de que trata esta Lei ou caso suas receitas se tornem insuficientes, o Tesouro Municipal responderá pelos encargos dos pagamentos dos benefícios e serviços por eles previstos.

 

Art. 49 A extinção dos Fundos só poderá ser feito mediante Lei.

 

Art. 50 È vedada à utilização de recursos dos Fundos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos respectivos segurados e beneficiários.

 

Art. 51 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS deverá elaborar avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados aos Fundos, em conformidade com a Lei específica do Município de Serra e alterações subsequentes, demonstrando com clareza a situação contábil e financeira dos mesmos.

 

Art. 52 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS realizará avaliação atuarial, objetivando determinar as reservas técnicas dos Fundos de Previdência, garantidoras dos benefícios cobertos pelo Sistema de Seguridade do Município, consoante o que estabelece a Lei 9717/98 e as Portarias que a regulamentam do Ministério da Previdência.

 

Seção I

Do Fundo de Previdência

 

Art. 53 O Fundo de Previdência do Município de Serra - FUNPMS por finalidade custear benefícios previdenciários do servidor público do quadro pessoal do Município de Serra, ativo e inativo, e dos pensionistas, nos termos e do Decreto que regulamentará esta Lei.

 

Art. 54 O custeio do Fundo de Previdência do Município de Serra - FUNPMS será constituído, obrigatoriamente, pelas seguintes fontes de receitas:

 

I - contribuição social mensal do servidor público efetivo do quadro de pessoal do Município de Serra, ativo e inativo, e dos pensionistas, mediante o recolhimento dos valores e alíquotas definidas no cálculo e avaliação atuarial, anual, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, conforme tabela - Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei;

 

II - contribuição social mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Autarquias e fundações públicas, mediante o recolhimento dos valores e alíquotas definidas no cálculo atuarial, anual, de forma compulsória, incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores referido no inciso I, conforme tabela - Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei;

 

III - Os Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias contribuirão mensalmente com os valores e alíquota definida no cálculo atuarial, anual, sobre as remunerações dos seus aposentados e pensionistas, conforme tabela - Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei;

 

IV - doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias a ele destinadas;

 

V - créditos decorrentes de compensação financeira, advindos de sistemas de previdências diversos;

 

VI - produtos das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos do fundo, e da alienação de bens integrantes do mesmo;

 

VII - recursos oriundos da desestatização de sociedades controladas pelo Município de Serra;

 

VIII - outras fontes de receitas.

 

IX – Os servidores em licença sem vencimentos poderão dar sua contribuição mensal correspondente a 24,76% (vinte e quatro, setenta e seis por cento) sobre a remuneração de seu cargo da ativa, ao que se refere os Incisos I, II e III deste artigo, ou seja, será aplicado a soma do valor constante do Anexo IV, alterado pela Lei nº 2529/02, consequentemente o servidor, que recolher as contribuições mensais, terá computado o tempo de contribuição para fins de aposentadoria. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2775/2005)

 

Parágrafo Único. As contribuições sociais de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, sofrerão alterações após avaliação técnica atuarial, cujo vigência se dará após 90(noventa) dias da data de sua publicação.

 

Art. 55 Integram-se ao fundo de que trata esta Lei os bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata a Lei específica e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

 

I - estabelecimento de estrutura técnico-administrativa, com Conselho Deliberativo e autonomia administrativo-financeira;

 

II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro Municipal.

 

III - aporte de capital inicial em valor definido, conforme disposto no § 2° deste artigo;

 

IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

 

V - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

 

VI - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme estabelecido no § 3° deste artigo.

 

§ 1° Na composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do fundo a que se refere o inciso I deste artigo, deverá estar prevista a representação dos segurados.

 

§ 2° Para a instituição do fundo previsto nesta Lei é necessário um aporte de capital inicial no valor mínimo correspondente a 7% (sete por cento) do valor total da despesa com pessoal do Município, ativo e inativo, e os pensionistas, no ano de 2000.

 

§ 3° A taxa de administração, prevista no art. 60, não poderá exceder a 2% (dois pontos percentuais) do valor total da remuneração dos servidores públicos do Município, ativos e inativos e dos pensionistas.

 

Art. 56 Entende-se como taxa de administração aquela para cobrir gastos de pessoal, manutenção administrativa e investimento.

 

Parágrafo Único. No que se refere à taxa de administração, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS poderá dispor das contribuições sociais, estabelecidas nos Incisos I e II do art. 54, o valor referente a 2% (dois pontos percentuais) sobre a folha de pagamento mensal, equivalente ao total da remuneração do servidor público efetivo do quadro de pessoal do Município de Serra, ativo e inativo, e dos pensionistas.

 

Art. 57 O fundo de que trata esta Lei deverá ser organizado, baseado em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, e no que couber, o disposto na Portaria MPAS n° 4858/98.

 

Art. 58 Fica vedada a utilização de recursos do Fundo de Previdência do Município de Serra - FUNPMS para fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie.

 

Art. 59 Todo o patrimônio pertencente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS, bem como os recursos provenientes da alienação do mesmo, serão transferidos para a constituição do Fundo de Previdência criado nos termos desta Lei, procedendo-se à respectiva avaliação desses bens.

 

Seção II

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

 

Art. 60 O patrimônio da entidade administradora não poderá ter aplicação diversa da estabelecida pelos órgãos governamentais, sendo nulos, de pleno direito, os atos que violarem este preceito, sujeitos seus autores às sanções legais.

 

§ 1° O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS empregará seu patrimônio de acordo com os planos de aplicação, observado os seguintes critérios:

 

I - rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;

 

II - garantia real dos investimentos;

 

III - segurança, rentabilidade e manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;

 

IV - teor social das inversões.

 

§ 2° O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro de técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.

 

§ 3° O patrimônio do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS não poderá ter destinação diversa do respectivo FUNDO.

 

§ 4° O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS fará inventário separado dos patrimônios adquiridos pelos Fundos, distintamente.

 

§ 5° Os bens patrimoniais do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS somente poderão ser alienados ou gravados, mediante proposta do Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS, aprovada pelo Conselho de Deliberativo, e referendada pelo Prefeito do Município de Serra.

 

Art. 61 O resultado da aplicação da reserva de capital do fundo de previdência, criado por esta Lei, não poderão ter outro destino a não ser o do próprio Fundo.

 

Art. 62 O patrimônio do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS constitui-se de:

 

I - bens móveis e imóveis;

 

II - ações, apólices e títulos;

 

III - reserva técnica de contingência e fundos de previdência e assistência;

 

IV - transferências ou doações;

 

V - outros.

 

Art. 63 Serão nulos, de pleno direito, os atos que violarem os preceitos deste Capítulo, sujeitos os seus autores à sanções administrativas, civis e penais, previstas na legislação específica.

 

CAPÍTULO III

DAS FONTES DE RECEITA

 

Art. 64 O custeio do Fundo de Previdência - FUMPMS administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS será constituído, obrigatoriamente, pelas seguintes fontes de receitas:

 

I - contribuição mensal do servidor público efetivo do quadro de pessoal do Município, ativo e inativo, e dos pensionistas, mediante o recolhimento correspondente a sua remuneração, conforme disposto no art. 54, desta Lei;

 

II - contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive Autarquias e Fundações Públicas, no percentual incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores, referidos no inciso I, e disposto no Art. 54 desta Lei;

 

III - dotações consignadas no orçamento do Município e créditos abertos em seu favor, pelo Governo Municipal;

 

IV - receitas operacionais, inclusive multas, juros, cotas e taxas provenientes do investimento de reservas;

 

V - receitas de serviços;

 

VI - recursos de operações de créditos;

 

VII - doações, legados, auxílios, subvenções e rendas extraordinárias não previstas nos itens anteriores;

 

VIII - receita de concursos de prognósticos;

 

IX - rendas patrimoniais, extraordinárias, eventuais ou resultantes de fundos;

 

X - reversão de quaisquer importâncias, inclusive em virtude de prescrição;

 

XI - juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto;

 

XII - créditos decorrentes de compensação financeira, advindos de sistemas de previdência diversos;

 

XIII - produtos advindos das aplicações e investimentos do fundo; XIV - outras receitas.

 

DA CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 65 Constitui salário de contribuição, para os efeitos desta Lei:

 

I - no caso do segurado ativo a remuneração, assim compreendendo o vencimento básico, acrescido das gratificações, adicionais, abono, indenizações, décimo terceiro e auxílios;

 

II - no caso do segurado inativo os proventos de aposentadoria;

 

III - no caso do pensionista as suas respectivas pensões.

 

§ 1° No se incluem no salário de contribuição o salário-família, diárias, ajuda de custo, indenização de transporte, adicional pela prestação de serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de periculosidade, de insalubridade, adicional de férias, auxílio alimentação, auxílio pré-escolar e outras parcelas cujo caráter indenizatório, esteja definido em Lei.

 

§ 2° O salário de contribuição será o valor total correspondente ao mês normal de trabalho, não se excluindo as deduções ou a parte não paga por falta de freqüência integral ou penalidade.

 

§ 3° No caso de acumulação permitida em Lei, o salário de contribuição será a remuneração total do servidor.

 

§ 4º Considera-se remuneração, para fins desta Lei, a retribuição integral correspondente ao mês de trabalho, computando todas as importâncias recebidas a qualquer título, inclusive gratificações de quaisquer espécies, salvo o que preceitua o § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 66 A contribuição a que se refere o inciso I do art. 54 será descontada ex-ofício pelos órgãos encarregados do pagamento dos servidores.

 

Parágrafo Único. O órgão ou entidade administradora da administração pública municipal, a que pertence o segurado, fica incumbido de adotar as providências para a consignação em folha de pagamento e recolhimento ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS dos valores que lhe sejam devidos, com as respectivas relações discriminativas.

 

Art. 67 O recolhimento das contribuições, mencionadas nos incisos I, II e III do art. 54, será efetuado pelos responsáveis pelo pagamento de pessoal dos respectivos Poderes, Executivo, Legislativo e das Autarquias, a crédito do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS, até o décimo dia útil subsequente ao mês de competência.

 

§ 1° O recolhimento será feito juntamente com as demais consignações destinadas à entidade administradora, acompanhado de relação discriminativa.

 

§ 2° A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições e de quaisquer valores devidos ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS, sujeitará o agente público à apuração de responsabilidade por parte do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS, através da instauração da ação penal cabível, mediante representação do Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS.

 

§ 3° Dos valores recolhidos ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS, os destinados ao fundo de previdência deverão ser transferidos à conta específica, até o 10° (décimo) dia útil subsequente ao recebimento, sob pena de responsabilidade do ordenador de despesa.

 

§ 4° O não cumprimento ao estabelecido no parágrafo anterior sujeitará o responsável à multa diária, na forma da Lei, sobre o valor destinado aos Fundos.

 

Parágrafo Único. Na hipótese da concessão da aposentadoria, pensão e auxilio reclusão, a contribuição do segurado será descontada no valor do beneficio mensalmente pago.

 

Art. 68 A falta de desconto ou recolhimento de contribuição, na forma prevista no art. 54, importará em crime de responsabilidade do servidor encarregado de ordenar e supervisionar o pagamento da remuneração que se caracterize como salário de contribuição.

 

Parágrafo Único. Compete ao superior hierárquico imediato do servidor faltoso determinar ou propor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da caracterização da falta, a instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade, sob pena de incorrer no mesmo ilícito.

 

Art. 69 O recolhimento de contribuição, na forma prevista no art. 54, é considerado dever do servidor e condição para o exercício da função.

 

Parágrafo Único. Será afastado do exercício o servidor em falta de recolhimento de contribuições, não podendo reassumir, enquanto não regularizar sua situação perante o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra – IPS.

 

Art. 70 As contribuições ou prestações, não recolhidas tempestivamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS terão seus valores atualizados monetariamente em caráter irrevelável, até a data do pagamento, independentemente das sanções cabíveis.

 

§ 1° Os juros moratórios serão calculados à taxa de 1% (um ponto percentual) ao mês, somados á aplicação da taxa de referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, conforme o que dispõe a Lei Federal n° 9.065/95, em seu Art. 13.

 

§ 1° Os juros moratórios serão calculados à taxa de 0,5% (zero vírgula cinco ponto percentual) ao mês, somados à aplicação da taxa referencial do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM). (Redação dada pela Lei 2488/2002)

 

§ 2° A multa de mora, decorrente do inadimplemento das obrigações, será de 2% (dois por cento) do valor da contribuição ou prestação não recolhida tempestivamente.

 

Art. 71 O segurado responsável pelo recolhimento de contribuições e prestações diretamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS, que se encontre em débito qualquer que seja o período, não fará jus ao gozo de quaisquer benefícios previstos nesta Lei.

 

Art. 72 Em casos excepcionais poderá o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS parcelar o débito, acrescido dos adicionais regulamentados pelo Decreto que regulamentará esta Lei, observando as disposições contidas nos incisos II, do art. 54.

 

§ 1° Sobre saldo devedor parcelado, acrescentar-se-ão também, a cada mês, juros e valores correspondentes ao SELIC.

 

§ 1º Sobre o saldo devedor parcelado, acrescentar-se-ão, também, valores correspondentes ao IGPM + 0,5% (zero vírgula cinco ponto percentual) ao mês. (Redação dada pela Lei 2488/2002)

 

§ 2° Sobre o saldo devedor parcelado, acrescentar-se-ão, também, valores correspondentes ao IGPM + 0,5% (zero vírgula cinco ponto percentual) ao mês.

 

§ 3° Durante o prazo do parcelamento e enquanto mantido atualizado o recolhimento das parcelas, ao segurado é restabelecido, a título precário, o gozo dos benefícios da seguridade social.

 

§ 4º Não será admitido novo parcelamento de débito anteriormente parcelado ou de contribuições vencidas e vincendas, durante o prazo de parcelamento.

 

Art. 73 Nas mesmas bases previstas no artigo anterior poderá a entidade administradora parcelar débitos, cujo recolhimento seja de responsabilidade direta dos Poderes Executivo, Legislativo e das Autarquias.

 

Art. 74 Excluída a hipótese prevista no § 2°, do art. 72, não será admitido, qualquer que seja o motivo alegado, o recolhimento de contribuições e consignações correspondentes a um período mais recente, existindo débito anterior.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

 

Art. 75 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS fiscalizará a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de quaisquer valores que lhe sejam devidos, bem como as respectivas folhas de pagamentos e seu registros contábeis, obrigando-se os órgãos e entidades da administração pública municipal dos diversos Poderes a prestar-lhe os esclarecimentos e informações necessárias.

 

§ 1º Os responsáveis pela fiscalização da arrecadação e recolhimento a que se refere este artigo, obrigatoriamente darão ciência ao conselho Deliberativo das irregularidades encontradas.

 

§ 2° Fica facultado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS, mediante desenvolvimento de sistema específico, o acesso direto às informações relativas à folha de pagamento do pessoal ativo e inativo, de quaisquer dos Poderes, inclusive dos órgãos autárquicos e fundacionais.

 

Art. 76 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade da entidade administradora obedecerá no que couber, às normas gerais adotadas pelo Município de Serra, atendidas às peculiaridades de natureza atuarial.

 

Art. 77 O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em conformidade com a legislação em vigor.

 

Art. 78 As contas do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS e dos Fundos de Previdência dos Servidores do Município de Serra, instituído pelo art. 46, serão contabilizados separadamente, sem prejuízo das normas contidas nos art.s 47 e 48 desta Lei, evidenciando:

 

I - receita e despesa de previdência;

 

II - receita e despesa de administração;

 

III - receita e despesa de investimentos.

 

Art. 79 A proposta orçamentária, para o exercício seguinte, deverá ser encaminhada pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS, nos prazos indicados em Lei.

 

Parágrafo Único. O balanço geral, com apuração do resultado de exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Serra - IPS ao Prefeito do Município de Serra, Câmara Municipal da Serra, e Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, com A APROVAÇAO do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS.

 

Art. 80 Sob a denominação de reservas técnicas, o balanço geral consignará:

 

I - as reservas matemáticas do plano previdenciário;

 

II - as reservas de contingência ou o déficit técnico.

 

§ 1° As reservas matemáticas do plano previdenciário constituem os valores, nos términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS, relativamente aos beneficiários em gozo de prestações.

 

§ 2° As reservas de contingência ou déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.

 

Art. 81 No orçamento anual do IPS, as despesas líquidas de administração e as dos planos de previdência serão estabelecidas em percentuais, relativos às receitas aludidas nos incisos I e II do art. 56 e incisos I, II, III e IV do art. 57, através de plano atuarial, por resolução do Conselho Deliberativo.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 82 A estrutura administrativa do IPS, compreenderá:

 

I - Órgão de Deliberação Coletiva:

 

a) Conselho Deliberativo

 

II - Órgão Executivo:

 

a) Diretor Presidente

b) Diretor Administrativo e Financeiro

c) Diretor de Benefícios Previdenciários

 

III - Órgãos de Assessoramento:

 

a) Gabinete

b) Assessoria Jurídica

 

IV - Órgãos de Apoio Administrativo:

 

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 83 Integram o Conselho Deliberativo:

 

a) O Secretário Municipal de Administração como seu Presidente

b) O Diretor Presidente do IPS.

c) O Diretor Administrativo e Financeiro do IPS.

d) O Diretor de Benefícios Previdenciários do IPS.

e) Dois representantes da Câmara Municipal de Serra, por ela indicados.

f) Um representante da Secretaria Municipal de Finanças, indicado pelo Secretário da Pasta.

g) Um representante dos Funcionários efetivos Ativos do Município de Serra, indicado por sua Entidade de Classe.

h) Um representante dos Funcionários pertencente ao quadro de Inativos, por eles indicado.

 

I - Um representante dos Pensionistas do IPS, por eles indicado.

 

§ 1° O Conselho Deliberativo terá uma Secretária para prestação de serviços de natureza auxiliar, necessários ao seu funcionamento.

 

§ 2° O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de dois anos, permitida a recondução uma única vez.

 

§ 3° O Secretário Municipal de Administração e os Diretores Presidente, Administrativo e Financeiro e de Benefícios Previdenciários do IPS, são membros natos do Conselho, e os demais indicados conforme estipulado neste artigo.

 

§ 4° Perderá o mandato, o conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas, ou a cinco alternadas, sem justificativa, durante o período designado.

 

§ 5° O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, com pelo menos a metade mais um de seus membros, e deliberará sempre com a maioria dos presentes.

 

§ 6° A Secretária do Conselho lavrará atas das reuniões, com resumo dos assuntos e deliberações tomadas.

 

§ 7° O Presidente do Conselho, além do voto pessoal, terá o de desempate.

 

§ 8° O Presidente do Conselho, em suas ausências, será substituído pelo Diretor Presidente do IPS.

 

Art. 84 Ao Conselho Deliberativo compete:

 

I - Aprovar a proposta Orçamentária anual, estabelecendo os percentuais destinados ao custeio da previdência, bem como a suplementação de dotações e abertura de créditos especiais.

 

II - Apreciar e aprovar os balancetes mensais elaboradas pelo instituto

 

III - Apreciar as conta do IPS, quando da apresentação do relatório Presidente.

 

IV - Solicitar ao Presidente do instituto, as informações que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo para correção de irregularidades verificadas podendo, inclusive, notificar ao Prefeito Municipal quando desatendido.

 

V - Emitir parecer prévio sobre todas as transações a serem desenvolvidas pelo instituto, que envolvam o seu patrimônio ou seus bens.

 

VI - Aprovar, com as modificações julgadas convenientes, as propostas do Diretor Presidente sobre o quadro, os vencimentos, concessão de gratificações, extinção ou criação de cargos no IPS, submetendo-as a homologação do Prefeito Municipal.

 

VII - Aprovar a contratação de instituição Financeira, privada ou pública, que se encarregará da administração da carteira de investimentos do IPS, por proposta do Diretor Presidente.

 

VIII - Aprovar a contratação de serviços atuariais, de consultoria e auditoria externa, para desenvolvimento de trabalhos técnicos especializados, por proposta do Diretor Presidente.

 

IX - Julgar os recursos dos segurados e seus dependentes, contra atos do Diretor Presidente do IPS, quando interpostos dentro do prazo de 30(trinta) dias a partir da ciência.

 

X - Deliberar sobre os casos omissos.

 

DOS ORGÃO EXECUTIVOS

 

Art. 85 O Diretor Presidente do IPS será nomeado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, com remuneração equivalente a de Secretário Municipal e integrará o Conselho Superior de Administração criado pela Lei n° 2356/2001 com direito a gratificação prevista pelo Decreto 9719/97.

 

Art. 86 Compete ao Diretor Presidente:

 

I - Superintender a administração geral do IPS

 

II - Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Deliberativo a proposta Orçamentária anual do IPS, bem como suas alterações.

 

III - Prover, na forma da lei, os cargos e funções do IPS, bem como baixar atos normativos concernentes aos procedimentos administrativos e de gestão de pessoal do instituto.

 

IV - Baixar atos definindo as atribuições dos ocupantes dos cargos comissionados e efetivos do IPS.

 

V - Submeter à apreciação do Prefeito Municipal, o nome do Diretor Administrativo e Financeiro, bem como do Diretor de Benefícios Previdenciários para nomeação.

 

VI - Solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo, sua convocação extraordinária para discussão de assuntos urgentes.

 

VII - Assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, ou Tesoureiro (por delegação), os cheque e demais documentos Contábeis e de movimentação de fundos.

 

VIII - Submeter à aprovação do Conselho Deliberativo a contratação de administradores da carteira de investimentos do IPS e de consultores técnicos especializados.

 

IX - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho Deliberativo, recorrendo ao Prefeito Municipal quando tais determinações contrariarem disposições legais.

 

X - Apresentar ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal, até 31 de Janeiro, relatório das atividades do ano anterior, bem como o balanço anual.

 

XI - Designar substituto em seus afastamentos ou impedimentos legais. XII - Delegar competência.

 

XIII - Representar o instituto ativa e passivamente em Juízo ou fora dele.

 

Art. 87 O Diretor Administrativo e Financeiro, será nomeado por ato do Chefe do Executivo Municipal, com remuneração equivalente a 80%(oitenta por cento) da remuneração do Diretor Presidente, excluída a gratificação à que alude o artigo 85 desta lei.

 

Art. 88 Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

 

I - Substituir o Diretor Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais.

 

II - Supervisionar as atividades administrativas e financeiras do instituto.

 

III - Assinar, juntamente com o Diretor Presidente, os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação de fundos.

 

IV - Informar, despachar processos e assinar as correspondência dentro da sua área de atuação.

 

V - Executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 89 O Diretor de Benefícios Previdenciários será nomeado por decreto do Prefeito Municipal, com remuneração equivalente a 80%(oitenta por cento) da remuneração do Diretor Presidente, excluída a gratificação aludida no artigo 85 desta lei.

 

Art. 90 Compete ao Diretor de Benefícios Previdenciários:

 

I - Substituir o Diretor Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais.

 

II - Supervisionar as atividades previdenciárias e assistenciais do instituto.

 

III - Planejar e elaborar, junto com o Diretor Presidente, a política de previdência e assistência do órgão.

 

IV - Examinar e assinar documentos, informar e dar despachos aos processos de sua alçada.

 

V - Desempenhar outras atividades correlatas.

 

Art. 91 Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra, nos quantitativos e padrões de vencimentos indicados, os cargos efetivos e comissionados constantes dos anexos I e II que integram esta lei.

 

Parágrafo Único. O organograma do IPS é o constante do anexo III, integrante desta lei.

 

Art. 92 O regime jurídico dos servidores do IPS é o estatutário, aplicando- se aos seus servidores, os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra e legislação complementar.

 

Art. 93 Os servidores do IPS terão aumento na mesma época e no mesmo percentual que for concedido aos servidores municipais.

 

Art. 94 O Presidente do Instituto poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal ou à Câmara Municipal, o pagamento de uma gratificação correspondente a até 2/3 da remuneração do servidor, quando colocado à disposição do IPS, desde que o mesmo se disponha a trabalhar além da sua jornada normal.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

 

Art. 95 Nos termos do artigo 30 da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de Dezembro de 1998, é assegurada a concessão de aposentadoria e pensão à qualquer tempo, aos servidores públicos bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da referida Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

§ 1° Os proventos de a aposentadoria á ser concedida aos servidores públicos referidos no “Caput” em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da referida Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

§ 2° São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da referida Emenda aos servidores, inativos e pensionistas, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

Art. 96 Observado o disposto no artigo 40, parágrafo 10 da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20 e demais regulamentações, será contado como tempo de contribuição.

 

Art. 97 Nos termos do artigo 8° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, observado o disposto no seu artigo 4° e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o artigo 40, parágrafo 3° da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta e autárquica até a data de publicação da referida Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

 

I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

 

II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 35 (trinta e cinco) anos se homem, e 30 (trinta) anos se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 

§ 1° O servidor de que trata este artigo, desde que atendido os dispostos em seus incisos I e II, e observado o disposto no artigo 4° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de Dezembro de 1998, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

 

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 30 (trinta) anos, se homem e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

 

II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes à 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o item anterior, até o limite de 100% (cem por cento).

 

§ 2° O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte pôr aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da referida Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.

 

Art. 98 O servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria contidas no artigo 40, parágrafo 1°, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

 

Art. 99 Nos termos do artigo 11 da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, a vedação prevista no artigo 37, parágrafo 10 da Constituição Federal, não se aplica aos inativos e segurados que, até a publicação da referida Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida à percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o parágrafo 11 deste mesmo artigo.

 

Art. 100 O aposentado e pensionista em gozo de benefício na data do início da vigência desta lei continuarão a ter os respectivos benefícios pagos e revistos na forma da legislação em vigor na referida data.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 101 Os servidores do IPS ficarão sujeitos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Serra e demais legislação pertinente ao assunto.

 

Art. 102 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS poderá fiscalizar, em qualquer Órgão responsável pelo pagamento do pessoal segurado, o desconto de contribuições e quaisquer importâncias que lhe forem devidas, devendo os responsáveis proporcionar à fiscalização todas as informações pertinentes.

 

Art. 103 Sem prejuízo da apresentação de documentos comprobatórios das condições exigidas para a continuidade dos benefícios, do IPS manterá serviços de inspeção, destinados a investigar a manutenção das condições para o recebimento dos benefícios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 104 Das decisões do Diretor Presidente caberá recursos administrativos para o Conselho Deliberativo.

 

§ 1° O recurso administrativo será interposto, em qualquer hipótese, no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se este, a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado ou da ciência ao interessado, das decisões proferidas no processo.

 

§ 2° Não será reconhecido recurso interposto intempestivamente, ficando mantida a decisão proferida.

 

§ 3° O recurso administrativo, interposto por petição dirigida ao Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS, conterá:

 

I - os nomes e qualificações dos beneficiários;

 

II - a exposição do fato e do direito;

 

III - as razões do pedido de reforma da decisão;

 

IV - o pedido da nova decisão.

 

§ 4° O recurso administrativo será recebido no efeito devolutivo e suspensivo.

 

§ 5° As decisões serão proferidas sempre em despachos fundamentados.

 

§ 6° O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra, publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei n° 9717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento.

 

I - O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 105 Os créditos do Instituto constituem dívida ativa, considerada líquida e certa, quando estejam devidamente inscritos, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Município, para o fim de execução judicial.

 

Art. 106 Os atos de ordem normativa e o expediente do Instituto Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS serão obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Estado do Espírito Santo, com as mesmas prerrogativas.

 

Art. 107 Verificada a existência de débito de contribuição para com Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS será vedada, aos segurados e seus dependentes, a concessão de qualquer benefício, suspendendo-se, automaticamente, as prestações já iniciadas.

 

Art. 108 O direito aos benefícios previdenciários concedidos nesta Lei prescreverão em cinco anos, a contar da data em que se tornarem devidos.

 

Parágrafo Único. Não corre prescrição contra incapazes e ausentes, na forma da Lei.

 

Art. 109 Continuarão a correr pelas dotações próprias do orçamento do Município as pensões especiais, das quais não cuida a presente Lei.

 

Art. 110 No prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar de 31 de dezembro de 2001, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Fundações Públicas Municipais, iniciarão o pagamento do débito de contribuição até então existentes para com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS, conforme programa de quitação, que não poderá ultrapassar 35 (trinta e cinco) anos.

 

Art. 110 No prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar de 31 de dezembro de 2001, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Fundações Públicas Municipais, iniciarão o pagamento do débito de contribuição até então existentes para com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra-ES, conforme programa de quitação, mantidas as disposições do Art. 67 e o limite estabelecido no § 2º do art. 72, cujo prazo total não ultrapassará 35 (trinta e cinco) anos. (Redação dada pela Lei n° 2488/2002)

 

§ 1° Os débitos definidos no “caput” deste artigo poderão ser quitados com imóveis ou outros ativos, desde que precedidos de avaliação, em conformidade com a Lei 4.320/64 e alterações subsequentes;

 

§ 2° Os recursos recebidos como definidos no “caput” deste artigo destinar-se-ão exclusivamente ao fundo de previdência.

 

§ 3° O Programa de quitação, mencionado no “caput” deste artigo, deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS.

 

§ 4° O Município de Serra, continuará arcando com a folha de pagamentos de inativos e pensionistas do IPS por 5 (cinco) anos a partir da assinatura do acordo de parcelamento previsto no “Caput” deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2616/2003)

 

Art. 111 Os pedidos de aposentadoria, exoneração, licença especial e para tratar de interesse particular ou afastamento a qualquer título, sem ônus e suas prorrogações, de servidores públicos do Município de Serra, serão obrigatoriamente instruídos com certificado de regularidade de situação perante o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS.

 

Art. 112 A partir do momento em que o IPS tiver seu quadro próprio de servidores, as aposentadorias e disponibilidades de seus servidores serão concedidas pelo próprio Instituto, correndo as respectivas despesas por dotações de seu orçamento.

 

Art. 113 O décimo terceiro salário dos servidores aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos e pensões do mês de dezembro de cada ano, sendo devido aos servidores aposentados, no mês dezembro.

 

Art. 114 É vedado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como a utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza ao Município, aos respectivos segurados ou a qualquer órgão, filiado ou não ao sistema previdenciário de que trata esta Lei.

 

Art. 115 O Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS deverá promover, oportunamente, concurso público para preenchimento dos cargos efetivos criados por esta Lei.

 

Art. 116 As despesas, decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das execuções orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 117 Na hipótese de alteração das disposições da Constituição da República e ou da legislação federal, referentes à Seguridade Social, que determinem a adaptação desta Lei, o Instituto de Previdência dos Servidores de Serra - IPS, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência da modificação constitucional ou da Lei federal, encaminhará ao Chefe do Executivo Municipal proposta de adequação da legislação a ser, submetida a apreciação e aprovação da Câmara Municipal.

 

Art. 118 Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS encaminhará ao Prefeito do Município, ouvido o Conselho Deliberativo, proposta para sua regulamentação.

 

Art. 119 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao Parágrafo único do art. 54, a partir do primeiro dia do m seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.

 

Art. 120 Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei n° 2072, de 28 de Maio de 1998 e seus regulamentos.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 23 de julho de 2001.

 

ANTÕNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITURA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

QUADRO I

CARGOS EFETIVOS CRIADOS NO IPS

 

NIVEL

CARGO

VAGAS

VENCIM.

CEP-1

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

04

R$ 229,81

CEP-2

RECEPCIONISTA

03

R$ 229,81

CEP-3

MOTORISTA

01

R$ 328,50

CEP-3

AUXILIAR ADMINISTRATIVO TECNICO CONTÁBIL

12

R$ 361,35

CEP-4

CONTADOR

01

R$ 437,26

EP-5

ASSISTENTE SOCIAL

01

R$ 608,66

CEP-5

TEC. EM PROCESSAMENTO DE DADOS

03

R$ 608,66

                                                                                                                                                      

NIVEL

CARGOS

QT.

VENCIM.

S/REF.

DIRETOR PRESIDENTE

01

x

S/REF.

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO /

01

x

S/REF.

DIRETOR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS

01

x

CCP-1

CHEFE DO DEPARTAMENTO DEASSISTËNCIA

01

R$ 1.300,00

CCP-1

CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PREVIDÊNCIA

01

R$ 1.300,00

CCP-1

CHEFE DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO -

01

R$ 1.300,00

CCP-1

CHEFE DO DEPARTAMENTO ADMINSTRATIVO

01

R$ 1.300,00

CCP-1

CHEFE DA UNIDADE DE APOIO

01

R$ 1.300,00

CCP-1

ASSESSOR JURIDICO

01

R$ 1.300,00

CCP-1

TESOUREIRO

01

R$ 1.300,00

CCP-2

CHEFE DE DIVISAO DE CONTABILIDADE

01

R$    800,00

CCP-2

CHEFE DE DIVISÃO DE BENEFICIO

01

R$    800,00

CCP-2

CHEFE DE DIVISAO DE ASSIST. ODONTOLOGICA

01

R$    800,00

CCP-2

CHEFE DE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

01

R$    800,00

CCP-2

CHEFE DE DIVISAO DE SERVIÇOS AUXILIARES

01

R$    800,00

CCP-2

CHEFE DE DIVISAO DE SERVIÇO SOCIAL

01

R$    800,00

CCP-2

CHEFE DE DIVISAO DE ASSISTENCIA FINANCEIRA

01

R$    800,00

CCP-2

CHEFE DE DIV. DE CADASTRO E CONTROLE DE CONTRIB.

01

R$    800,00

CCP-2

CHEFE DE DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

01

R$    800,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO IV

 

TABELA DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO

 

(Tabela alterada pela Lei n° 2529/2002)

 

 

Alíquotas

Salário de contribuição

Servidor

Ativo, Inativo e Pensionista

Poderes Executivo e Legislativo

 

10%

14,76%