REVOGADA PELA LEI N° 2816/2005
LEI Nº 2612, DE 20 DE MAIO DE 2003
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI’S, JUNTO À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que
a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
facultado ao infrator o direito de apresentar, querendo, no prazo Máximo de 30
(trinta) dias, contados da data em que tomar ciência da lavratura do auto de
infração, defesa por escrito, que deverá ser apresentada junto ao Protocolo
Geral do Município de Serra, que providenciará o seu encaminhamento à Junta
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, para apreciação.
Art. 2º Ficam
instituídas as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI’s do Município da Serra, sob forma de Colegiados,
responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades
impostas pela Secretaria de Desenvolvimento econômico e Trânsito aos
proprietários e condutores de veículos, embarcadores e transportadores, nos
termos do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Compete às JARI’s:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos Órgãos e entidades executivos e
rodoviários de trânsito e órgãos de gerência de transporte público, informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da
situação recorrida;
III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos e
rodoviários de trânsito e órgãos de gerencia de transporte público informações
sobre irregularidades observadas nas autuações e apontados
pelos recursos, e que se repitam sistematicamente;
IV - outras atribuições estabelecidas em consonância com as
diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, nos termos do
CTB;
V - outras atribuições afins.
Art. 4º Cada JARI
será integrada Poe três membros com reconhecida experiência em matéria de
Trânsito, sendo:
I - um presidente e seu respectivo suplente, portadores de
curso superior, escolhidos diretamente pelo Chefe do Poder
executivo Municipal;
II - um representante da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Trânsito e seu respectivo suplente, indicados pelo Secretário da
Pasta;
III – um representante da entidade máxima local
representativa dos condutores de veículos e seu respectivo suplente, selecionado
dentre aqueles que demonstrem experiência e interesse em matéria de trânsito.
Parágrafo Único. § 1°Nos casos de ausência
justificada ou impedimento temporário, será designado suplente, enquanto
perdurar a situação de ausência ou impedimento.
§ 2° Perderá automaticamente o mandato o membro que
for exonerado ou demitido da instituição ou função que está representando,
devendo o suplente assumir até que seja regularizada a nomeação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2643/2003)
Art. 5º Não poderão
fazer parte da JARI:
I - pessoas que estejam sendo processadas criminalmente ou
os condenados por sentenças transitadas em julgado;
II - pessoas que
exerçam atividades profissionais de despachantes ou que tenham algum vínculo
profissional com que exerça tais atividades;
II - pessoas que exerçam atividades profissionais de
despachantes ou que tenham vínculo profissional com quem exerça tais
atividades. (Redação
dada pela Lei n° 2643/2003)
III - pessoas que
desempenham atividades em escritórios de advocacia cuja função conhecida é de
impetrar recursos contra infrações de trânsito ou que tenham algum vínculo
profissional com que exerça tais atividades.
III - pessoas que desempenham atividades em escritórios de advocacia cuja
função conhecida é de impetrar recursos contra infrações de trânsito ou que
tenham vinculo profissional com quem exerça tais atividades. (Redação dada pela Lei n° 2643/2003)
IV - agentes de
fiscalização de trânsito, ou quaisquer funcionários envolvidos direta ou
indiretamente com sistemática de confecção, processamento, arrecadação e
controle de autos de infração;
IV - Agentes de fiscalização de trânsito, ou quaisquer funcionários
envolvidos direta ou indiretamente com a sistemática de confecção de autos de
infração. (Redação dada pela Lei
n° 2643/2003)
V - pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir
ou cassação de documento de habilitação, previstos no Código de Trânsito
Brasileiro.
Parágrafo
Único. Na hipótese de ocorrer qualquer fato que venha enquadrar o
componente da JARI nos incisos deste artigo, caberá à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Trânsito adotar as providencias
cabíveis e imediatas para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros
e/ou suplentes da JARI, e solicitar a sua substituição.
Art. 6º Sendo
instituída mais de uma junta, haverá um Coordenador
Geral das Juntas, escolhido dentre os presidentes, que exercerá,
cumulativamente, a presidência que lhe é própria e a Coordenadoria.
Art. 7° Competirá à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Trânsito a condução do processo de indicação dos
membros das JARl's e a investidura dos componentes da
JARI dar-se-á por Decreto, para um mandato de 01 (um) ano, permitida uma
recondução, exceto para o representante dos condutores de veículos.
Art. 7º Competirá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trânsito
a condução do processo de indicação dos membros das JARI'S e a investidura dos
seus componentes dar-se-á por decreto, para um mandato
de 01 (um) ano, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei n° 2643/2003)
Art. 8º Os membros
da(s) JARI(s), o(s) secretário(a) ou seu(s)
suplente(s), quando convocados, e os servidores que fizerem parte da JARI,
farão jus ao recebimento de R$ 100,00 (cem reais), por reunião de que
efetivamente participar.
Parágrafo Único. § 1° Os Agentes de Trânsito
municipais que forem convocados para participarem das sessões em dia e horários
de expediente das repartições municipais, não receberão nenhum adicional
salarial ou “pró-labore”.
§ 2° O valor previsto neste artigo poderá ser reajustado,
por Decreto do Executivo e em período não inferior a 12 (doze) meses, de acordo
com o índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), e não está sujeito à
incorporação aos vencimentos dos servidores participantes, bem como não
caracteriza qualquer vínculo com a municipalidade, com relação aos membros não
servidores. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 2643/2003)
Art. 9º A Secretaria
de Desenvolvimento Econômico e Trânsito regulamentará,
com posterior homologação pelo Prefeito, o funcionamento da JARI em regimento
interno e disporá também sobre procedimentos para a interposição da defesa e
recurso contra atos punitivos por infrações de trânsito.
Art. 10 Esta Lei entrará
em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 20 de maio de 2003.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.