LEI N° 2816, DE 22 DE JULHO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI’S, JUNTO À SECRETARIA À QUAL ESTEJAM VINCULADAS AS ATIVIDADES TRANSITO, REVOGA AS LEIS N°S 2612/2003 E 2643/2003 E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica facultado ao infrator o direito de apresentar, querendo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tomar ciência da penalidade aplicada pela autoridade municipal de trânsito, defesa por escrito, que deverá ser apresentada junto ao Protocolo Geral do Município da Serra, que providenciará o seu encaminhamento à a uma das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI’s para apreciação.

 

Art. 2º Ficam instituídas as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI’s do Município da Serra, sob forma de órgãos colegiados, responsáveis pelos julgamentos dos recursos interpostos contra penalidades impostas pela Secretaria Municipal à qual estejam vinculadas as Atividades de Trânsito, aos proprietários e condutores de veículos, embarcadores e transportadores, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. (Lei 9.503 de 1997 e suas alterações).

 

Art. 3º Compete às JARI’s:

 

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

 

II - solicitar aos Órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito e órgãos de gerência de transporte público, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

 

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito e órgãos de gerência de transporte público informações sobre irregularidades observadas nas autuações e apontados pelos recursos, e que se repitam sistematicamente;

 

IV - outras atribuições estabelecidas em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, nos termos do CTB;

 

V - outras atribuições afins.

 

Art. 4º Cada JARI será integrada por três membros com reconhecida experiência em matéria de trânsito, sendo:

 

I - um presidente e seu respectivo suplente, portadores de curso superior, escolhidos diretamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

II - um representante do Departamento onde as atividades de trânsito estejam vinculadas e seu respectivo suplente, indicado pelo Secretário ao qual esteja subordinado, a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, facultada a delegação ao Secretário;

 

III - um representante da Entidade Máxima Local Representativa dos Condutores de Veículos e seu respectivo suplente.

 

§ 1º Nos casos de ausência justificada ou impedimento temporário, será designado suplente, enquanto perdurar a situação de ausência ou impedimento.

 

§ 2º Perderá automaticamente o mandato o membro que for exonerado ou demitido da instituição ou função que está representando, devendo o suplente assumir até que seja regularizada a nomeação.

 

§ 3º No caso em que o titular e seu suplente forem exonerados ou demitidos da instituição ou função que esta representando, permanecerão como membros da JARI até a nomeação de seus substitutos.

 

§ 4º É vedado aos integrantes das JARI que não representem o órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função nos Poderes Executivo e Legislativo do Município.

 

Art. 5º Não poderão fazer parte da JARI:

 

I - os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;

 

II - pessoas que exerçam atividades profissionais de despachantes ou que tenham vínculo profissional com quem exerça tais atividades;

 

III - pessoas que desempenham atividades em escritório de advocacia, empresas de consultoria ou outra qualquer que, cuja função conhecida é de impetrar recursos contra infrações de trânsito ou que tenham vínculo profissional com que exerça tais atividades;

 

IV - Agentes de fiscalização de trânsito, ou quaisquer funcionários envolvidos direta ou indiretamente com a sistemática de confecção de autos de infração.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrerem fatos envolvendo componentes das JARI’s, que se enquadrem nos incisos deste artigo, caberá à Secretaria à qual estejam vinculadas as atividades de trânsito a adoção das providências cabíveis e imediatas para tornar sem efeito ou cessar a designação dos ditos membros e/ou suplentes, promovendo as respectivas substituições.

 

Art. 6º Sendo instituída mais de uma junta, haverá um Coordenador Geral das Juntas, escolhido dentre os presidentes, que exercerá, cumulativamente, a presidência que lhe é própria e a Coordenadoria.

 

Art. 7º Competirá à Secretaria à qual estejam vinculadas as atividades de trânsito a condução do processo de indicação dos membros das JARI’s e, a investidura dos respectivos membros dar-se-á por Decreto, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por períodos sucessivos.

 

Parágrafo Único. Caso não haja substituição ou indicação de novo membro em decorrência do disposto nos incisos I a III do art. 4º desta lei, à recondução de que trata o caput deste artigo será automática.

 

Art. 8º Cada JARI deverá ter no mínimo 02 (dois) secretários, os quais serão indicados por seus Presidentes, ocorrendo a nomeação por meio de Portaria das próprias Juntas.

 

Art. 9º Os membros das JARI’s ou seus suplentes, os secretários e os servidores que delas fizerem parte farão jus ao recebimento de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por reunião que efetivamente participarem, a título de remuneração por participação em órgão de deliberação coletiva.

 

§ 1º Os Agentes de Trânsito Municipais que forem convocados para participar das sessões em dia e horários de expedientes nas repartições municipais, não receberão qualquer gratificação ou adicional salarial por essa participação.

 

§ 2º O valor previsto neste artigo será reajustado, por Decreto do Executivo e em período não inferior a 12 (doze) meses, de acordo com o IPCA-E e não está sujeito à incorporação aos vencimentos dos servidores participantes, bem como não caracteriza vínculo de qualquer natureza com a municipalidade, com relação aos membros não servidores.

 

§ 3º Ficam previstas 10 (dez) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias mensais.

 

§ 4º Havendo necessidade de mais reuniões, o presidente da JARI justificará tal necessidade junto à autoridade competente.

 

Art. 10 A Secretaria à qual as atividades de trânsito estejam vinculadas, regulamentará, com posterior homologação pelo Prefeito, o funcionamento das JARI’s em Regimento Interno, dispondo também sobre procedimentos para a interposição da defesas e recursos contra atos punitivos por infrações de trânsito.

 

Art. 11 O Regimento Interno mencionado no artigo anterior será encaminhado para registro e cadastro no respectivo CETRAN.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nºs 2612/2003 e 2643/2003, além das demais disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 22 de julho de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.