O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
facultado ao infrator o direito de apresentar, querendo, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contado da data em que tomar ciência da penalidade aplicada pela
autoridade municipal de trânsito, defesa por escrito, que deverá ser
apresentada junto ao Protocolo Geral do Município da Serra, que providenciará o
seu encaminhamento à a uma das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
– JARI’s para apreciação.
Art. 2º
Ficam instituídas as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI’s
do Município da Serra, sob forma de órgãos colegiados, responsáveis pelos
julgamentos dos recursos interpostos contra penalidades impostas pela
Secretaria Municipal à qual estejam vinculadas as Atividades de Trânsito, aos
proprietários e condutores de veículos, embarcadores e transportadores, nos
termos do Código de Trânsito Brasileiro. (Lei 9.503 de 1997 e suas alterações).
Art. 3º
Compete às JARI’s:
I - julgar os recursos
interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos Órgãos e
entidades executivos e rodoviários de trânsito e órgãos de gerência de
transporte público, informações complementares relativas aos recursos, objetivando
uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos
e entidades executivos e rodoviários de trânsito e órgãos de gerência de
transporte público informações sobre irregularidades
observadas nas autuações e apontados pelos recursos, e que se repitam
sistematicamente;
IV - outras atribuições
estabelecidas em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN, nos termos do CTB;
V - outras atribuições
afins.
Art. 4º Cada
JARI será integrada por três membros com reconhecida experiência em matéria de
trânsito, sendo:
I - um presidente e seu
respectivo suplente, portadores de curso superior, escolhidos
diretamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - um representante do Departamento
onde as atividades de trânsito estejam vinculadas e seu respectivo suplente,
indicado pelo Secretário ao qual esteja subordinado, a ser nomeado pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, facultada a delegação ao Secretário;
III - um representante da
Entidade Máxima Local Representativa dos Condutores de Veículos e seu
respectivo suplente.
§ 1º Nos
casos de ausência justificada ou impedimento temporário, será designado
suplente, enquanto perdurar a situação de ausência ou impedimento.
§ 2º Perderá
automaticamente o mandato o membro que for exonerado ou demitido da instituição
ou função que está representando, devendo o suplente assumir até que seja
regularizada a nomeação.
§ 3º No caso
em que o titular e seu suplente forem exonerados ou demitidos da instituição ou
função que esta representando, permanecerão como membros da JARI até a nomeação
de seus substitutos.
§ 4º É
vedado aos integrantes das JARI que não representem o órgão ou entidade de
trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função nos Poderes
Executivo e Legislativo do Município.
Art. 5º Não
poderão fazer parte da JARI:
I - os condenados
criminalmente por sentença transitada em julgado;
II - pessoas
que exerçam atividades profissionais de despachantes ou que tenham vínculo
profissional com quem exerça tais atividades;
III - pessoas que
desempenham atividades em escritório de advocacia, empresas de consultoria ou
outra qualquer que, cuja função conhecida é de impetrar recursos contra
infrações de trânsito ou que tenham vínculo profissional com que exerça tais
atividades;
IV - Agentes de fiscalização
de trânsito, ou quaisquer funcionários envolvidos direta ou indiretamente com a
sistemática de confecção de autos de infração.
Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrerem fatos envolvendo componentes das JARI’s, que
se enquadrem nos incisos deste artigo, caberá à Secretaria à qual estejam
vinculadas as atividades de trânsito a adoção das providências cabíveis e
imediatas para tornar sem efeito ou cessar a designação dos ditos membros e/ou
suplentes, promovendo as respectivas substituições.
Art. 6º
Sendo instituída mais de uma junta, haverá um Coordenador Geral das Juntas,
escolhido dentre os presidentes, que exercerá, cumulativamente, a presidência
que lhe é própria e a Coordenadoria.
Art. 7º
Competirá à Secretaria à qual estejam vinculadas as atividades de trânsito a
condução do processo de indicação dos membros das JARI’s e, a investidura dos
respectivos membros dar-se-á por Decreto, para mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução por períodos sucessivos.
Parágrafo Único. Caso não haja substituição ou indicação de novo membro em decorrência
do disposto nos incisos I a III do art. 4º desta lei, à recondução de que trata
o caput deste artigo será automática.
Art. 8º Cada
JARI deverá ter no mínimo 02 (dois) secretários, os quais serão indicados por
seus Presidentes, ocorrendo a nomeação por meio de
Portaria das próprias Juntas.
Art. 9º Os
membros das JARI’s ou seus suplentes, os secretários e os servidores que delas
fizerem parte farão jus ao recebimento de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais)
por reunião que efetivamente participarem, a título de remuneração por
participação em órgão de deliberação coletiva.
§ 1º Os
Agentes de Trânsito Municipais que forem convocados para participar das sessões
em dia e horários de expedientes nas repartições municipais, não receberão
qualquer gratificação ou adicional salarial por essa participação.
§ 2º O valor
previsto neste artigo será reajustado, por Decreto do Executivo e em período
não inferior a 12 (doze) meses, de acordo com o IPCA-E e não está sujeito à
incorporação aos vencimentos dos servidores participantes, bem como não
caracteriza vínculo de qualquer natureza com a municipalidade, com relação aos
membros não servidores.
§ 3º Ficam
previstas 10 (dez) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias mensais.
§ 4º Havendo
necessidade de mais reuniões, o presidente da JARI justificará tal necessidade
junto à autoridade competente.
Art. 10 A
Secretaria à qual as atividades de trânsito estejam vinculadas, regulamentará,
com posterior homologação pelo Prefeito, o funcionamento das JARI’s
Art. 11 O
Regimento Interno mencionado no artigo anterior será encaminhado para registro
e cadastro no respectivo CETRAN.
Art. 12 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nºs 2612/2003 e 2643/2003, além das demais disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 22 de julho de 2005.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal da Serra.