REVOGADA PELA LEI 2816/2005

 

LEI N° 2643, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003

 

ALTERA OS ARTIGOS 4º, 5º, 7º E 8º DA LEI Nº 2612, DE 20 DE MAIO DE 2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1° O artigo 4° da Lei 2612/03, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

 

"Art. 4°.........................................................................

 

§ Perderá automaticamente o mandato o membro que for exonerado ou demitido da instituição ou função que está representando, devendo o suplente assumir até que seja regularizada a nomeação".

 

Art. 2° Ficam alterados os incisos II, III, e IV do art. 5° da Lei 2612/03, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5 .......................................................................

 

II - pessoas que exerçam atividades profissionais de despachantes ou que tenham vínculo profissional com quem exerça tais atividades.

 

III - pessoas que desempenham atividades em escritórios de advocacia cuja função conhecida é de impetrar recursos contra infrações de trânsito ou que tenham vinculo profissional com quem exerça tais atividades.

 

IV - Agentes de fiscalização de trânsito, ou quaisquer funcionários envolvidos direta ou indiretamente com a sistemática de confecção de autos de infração".

 

Art. 3° Fica alterado o texto do art. 7° da Lei n° 2612/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7° Competirá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trânsito a condução do processo de indicação dos membros das JARI'S e a investidura dos seus componentes dar-se-á por decreto, para um mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução."

 

Art. 4° O art. 8° da Lei 2612/03 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

 

"Art. 8°........................................................................

 

§ 2° O valor previsto neste artigo poderá ser reajustado, por Decreto do Executivo e em período não inferior a 12 (doze) meses, de acordo com o índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), e não está sujeito à incorporação aos vencimentos dos servidores participantes, bem como não caracteriza qualquer vínculo com a municipalidade, com relação aos membros não servidores".

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra aos 04 de dezembro de 2003.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.