LEI N° 2643, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003
ALTERA OS ARTIGOS 4º, 5º, 7º E 8º DA LEI Nº 2612, DE 20 DE MAIO DE 2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° O artigo 4° da Lei 2612/03, passa a vigorar acrescido do
§ 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para
§ 1º:
"Art. 4°.........................................................................
§ 2° Perderá automaticamente o mandato o membro que for exonerado ou
demitido da instituição ou função que está representando, devendo o suplente
assumir até que seja regularizada a nomeação".
Art. 2° Ficam
alterados os incisos II,
III, e IV do art. 5° da Lei 2612/03, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5 .......................................................................
II - pessoas que exerçam atividades profissionais de despachantes ou que
tenham vínculo profissional com quem exerça tais atividades.
III - pessoas
que desempenham atividades em escritórios de advocacia cuja função conhecida é
de impetrar recursos contra infrações de trânsito ou que tenham vinculo
profissional com quem exerça tais atividades.
IV - Agentes
de fiscalização de trânsito, ou quaisquer funcionários envolvidos direta ou indiretamente
com a sistemática de confecção de autos de infração".
Art. 3° Fica alterado
o texto do art. 7° da Lei n° 2612/2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° Competirá a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trânsito a condução do processo de
indicação dos membros das JARI'S e a investidura dos seus componentes dar-se-á
por decreto, para um mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução."
Art. 4° O art. 8° da Lei 2612/03 passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2º,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 8°........................................................................
§ 2° O valor previsto neste artigo poderá ser reajustado, por Decreto do
Executivo e em período não inferior a 12 (doze) meses, de acordo com o índice Geral
de Preços de Mercado (IGPM), e não está sujeito à incorporação aos vencimentos
dos servidores participantes, bem como não caracteriza qualquer vínculo com a
municipalidade, com relação aos membros não servidores".
Art. 5° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal, em
Serra aos 04 de dezembro de 2003.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES
VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.