LEI Nº 3297, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.

 

Vide Decreto nº 3.342/2018

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município da Serra - ES, de acordo com disposto no art. 24 da Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2007.

 

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é composto por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

 

I - 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal, sendo pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - 1 (um) representante do Magistério Público do Município;

 

III - 1 (um) representante de diretores de unidades de ensino da rede municipal da Serra;

 

IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da rede municipal da Serra.

 

V - 2 (dois) representantes de pais de alunos de escolas da rede municipal da Serra;

 

VI - 2 (dois) representantes dos estudantes das unidades de ensino da rede municipal da Serra;

 

VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

 

VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

 

§ 2º A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

 

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no §1º.

 

§ 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

 

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do prefeito e do vice-prefeito e dos secretários municipais;

 

II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que, prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do fundo, bem como cônjuges, parentes, consangüínea ou afim, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - Estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV - Pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I - Desligamento por motivos particulares;

 

II - Rompimento do vínculo de que trata o §3º do art. 2º;

 

III - Situação de impedimento previsto no §5º, incorrida pelo titular no decorrer do mandato.

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

 

Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo;

 

II - Supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicercem a operacionalização do FUNDEB;

 

III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo;

 

IV - Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Público Municipal;

 

V - Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.

 

Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º O Conselho do FUNDES terá um presidente e um vice-presidente, que serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado.

 

Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.

 

Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no art. 3º, a presidência será ocupada pelo vice-presidente.

 

Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDES, deverá ser aprovado o regimento interno que viabilize o seu funcionamento.

 

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDES serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria dos seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou mediante solicitação por escrito de, pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.

 

Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender do desempate.

 

Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDES:

 

I - Não será remunerada;

 

II - É considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou servidores das escolas públicas, no caso do mandato:

 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e, condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como secretário executivo do conselho.

 

Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo;

 

II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 dias.

 

Art. 14 Durante o prazo previsto no § 20 do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do conselho.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado, dentro das disponibilidades e da programação orçamentária, custear eventuais despesas dos conselheiros com transportes, alimentação e hospedagem quando no exercício das atividades de conselheiros na participação de eventos, simpósios, cursos e outras atividades relacionadas ao ensino fora do domicílio.

 

Art. 16 Fica o Conselho do FUNDES integrado ao Conselho Municipal de Educação nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Parágrafo Único. Mesmo que integrado ao Conselho Municipal de Educação, o Conselho do FUNDES não está subordinado a este.

 

Art. 17 Fica instituída a câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos recursos do FUNDES, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 11.494/2007, sendo a deliberação de competência exclusiva do Conselho do FUNDES, mesmo que vinculado ao Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.981, de 23 de julho de 1997.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 27 de novembro de 2008.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.