LEI Nº 3373, DE 10 DE JUNHO DE 2009

 

AUTORIZA O MUNICIPIO DA SERRA A FIRMAR CONVÊNIO COM A ENTIDADE FUNDAÇÃO ANDRÉ LUIZ – ADECAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal da Serra, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a entidade sem fins lucrativos FUNDAÇÃO ANDRÉ LUIZ – ADECAL, para repassar subvenção social, no valor de até R$100.000,00 (cem mil reais), para que sejam desenvolvidas atividades de alfabetização de até 200 crianças na faixa etária de 5 a 6 anos de idade.

 

Parágrafo Único O valor do convênio autorizado pelo caput deste artigo é superveniente ao previsto no anexo B da Lei Orçamentária nº 3.338/2009.

 

Art. 2º A entidade beneficiada ficará no dever de apresentar relatórios circunstanciados à Secretaria Municipal de Educação - SEDU, contendo as metas alcançadas na realização dos projetos.

 

Parágrafo Único O convênio a ser celebrado definirá as regras pelas qual a entidade deverá submeter-se ao acompanhamento, sempre que necessário, da Secretaria Municipal de Educação - SEDU, quanto aos resultados sociais obtidos e seus reflexos na comunidade serrana.

 

Art. 3º O Município da Serra, ao repassar a subvenção social mencionada no art. 1º desta lei não fica responsável, nem mesmo subsidiariamente, pela contratação dos profissionais envolvidos na realização dos projetos, bem como por encargos trabalhistas de qualquer natureza, os quais serão de inteira responsabilidade da aludida entidade.

 

Art. 4º A celebração do convênio autorizado por esta lei deverá ser precedida do atendimento das condições estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 6.131/2004.

 

Art. 5º As despesas decorrentes do repasse autorizado por esta lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 10 de junho de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.