LEI Nº 3473, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL - ZEIS, A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei cria as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. (Revogado pela Lei nº 3.820/2012)

 

Art. 2º As Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS, objeto desta lei, são áreas ocupadas predominantemente por populações de baixa renda, ou que tenham sido objeto de loteamentos irregulares ou conjuntos habitacionais irregulares e que serão destinadas a programas e projetos especiais de urbanização, reurbanização, regularização urbanística e fundiária e à produção de Habitações de Interesse Social - HIS, incluindo melhorias habitacionais, a provisão de equipamentos sociais, culturais e espaços públicos. (Revogado pela Lei nº 3.820/2012)

 

Parágrafo Único. Os Setores de Intervenção Pública Prioritários - SIRP, previstos na Lei Municipal 2.100/98, passam a ser considerados Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS. (Revogado pela Lei nº 3.820/2012)

 

Art. 3º A Zona Especial de Interesse Social - ZEIS apresenta como objetivos principais: (Revogado pela Lei nº 3.820/2012)

 

I - promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados pela população de baixa renda; (Revogado pela Lei nº 3.820/2012)

 

II - eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas e, quando não for possível, reassentar seus ocupantes; (Revogado pela Lei nº 3.820/2012)

 

III - dotar e ou ampliar estas áreas de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércios; (Revogado pela Lei nº 3.820/2012)

 

IV - viabilizar urbanisticamente áreas destinadas à manutenção e produção de Habitações de Interesse Social - HIS, buscando o cumprimento da função social da propriedade; (Revogado pela Lei nº 3.820/2012)

 

V - promover políticas específicas de desenvolvimento sócio-econômico e ambiental que atenda os interesses locais. (Revogado pela Lei nº 3.820/2012)

 

Art. 4º As Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS serão organizadas mediante um Plano de Regularização Fundiária de Interesse Social a ser executado e implementado pelo Poder Executivo Municipal, o qual deverá conter, no mínimo, levantamento cadastral e planialtimétrico da área de intervenção, com respectivo memorial descritivo, cadastro sócio-econômico da população, bem como plano de ação para a urbanização e regularização fundiária, contendo medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada. (Revogado pela Lei nº 3.820/2012)

 

Parágrafo Único. Aos representantes dos atuais ou futuros moradores pertencentes às ZEIS e seu entorno, será garantida participação em todas as etapas de elaboração do Plano de Regularização Fundiária de Interesse Social previsto no caput deste artigo, e de sua implementação, mediante expediente do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 3.820/2012)

 

Art. 5º Observado o disposto nesta lei, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e os requisitos constantes no art. 54 da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, o município poderá dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu território. (Revogado pela Lei nº 3.820/2012)

 

Parágrafo Único.  A ausência da regulamentação prevista no caput não obsta a implementação da regularização fundiária. (Revogado pela Lei nº 3.820/2012)

 

Art. 6º Os índices urbanísticos para as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS serão definidos de acordo com as necessidades dispostas e fundamentadas no Plano de Regularização Fundiária de Interesse Social, a ser aprovado pelo Município e Conselho Municipal de Política Urbana. (Revogado pela Lei nº 3.820/2012)

 

Art. 7º Aplica-se nas Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS, no que couber e de acordo com o interesse público, os instrumentos urbanísticos previstos na legislação pertinente. (Revogado pela Lei nº 3.820/2012)

 

Art. 8º Para todos os efeitos legais são consideradas Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS, no território deste Município, as áreas constantes do anexo I.

 

Art. 8º Para todos os efeitos legais são consideradas Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS, no território deste Município, as Áreas constantes do anexo I, II e III. (Redação dada pela Lei n° 3751/2011) (Revogado pela Lei nº 3.820/2012)

 

Art. 9º Nas hipóteses de aprovação de projetos de desmembramento ou de condomínio, as áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, na forma prevista na Lei Municipal 2.100/98, poderão ser convertidas em valores financeiros que se constituirão em receita do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. (Revogado pela Lei nº 3.820/2012)

 

Parágrafo Único. Para definir o valor da área, para fins da conversão a que se refere o caput deste artigo, tomar-se-á por base o valor do metro quadrado do terreno desmembrado ou do condomínio, na data em que for aprovado o desmembramento ou for concedida a licença para execução das obras no caso de condomínios. (Revogado pela Lei nº 3.820/2012)

 

Art. 10 Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU-SERRA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, em conformidade com o Estatuto das Cidades e o Plano Diretor Urbano da Serra, com a finalidade de captar e destinar recursos para:

 

I - concretização dos objetivos, diretrizes, planos, programas, projetos urbanísticos e obras integrantes ou decorrentes do Plano Diretor Urbano e Projetos de Regularização Fundiária;

 

II - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

III - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

 

IV - implementação de infra-estrutura;

 

V - promoção da qualificação da circulação e do transporte.

 

Art. 11 O Fundo será formado por receitas orçamentárias e extra-orçamentárias, em especial:

 

I - transferência de fundos federais e de outros órgãos e entidades públicas e privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios, contratos ou acordos;

 

II - os provenientes de convênios, consórcios, contratos, acordos ou outros ajustes celebrados com órgãos, entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais, inclusive com outras esferas da federação;

 

III - doações, legados e outros recursos de pessoas físicas, jurídicas ou de organismos e entidades públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

 

IV - empréstimos ou operações de financiamento internos ou externos;

 

V - valores correspondentes às obrigações de doações de áreas oriundas de aprovação de desmembramento e condomínio, de que trata o Plano Diretor Urbano e esta lei;

 

VI - outorga onerosa do direito de construir;

 

VII - valores correspondentes às medidas mitigadoras e/ou compensatórias determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança ou Relatório de Impacto Urbano;

 

VIII - rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo de exercícios anteriores;

 

IX - outras receitas que lhe forem atribuídas pela legislação;

 

X - outros recursos destinados ao Fundo consignados no orçamento do Município.

 

Parágrafo Único. O Fundo será administrado por um Conselho Gestor, composto por membros indicados pelo Executivo, garantida a participação da sociedade.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir instruções complementares para a regulamentação e execução desta lei.

 

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 09 de novembro de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.