LEI Nº 3473, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL - ZEIS, A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Esta lei cria as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS em prol do bem
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental. (Revogado
pela Lei nº 3.820/2012)
Art. 2º As Zonas
de Especial Interesse Social - ZEIS, objeto desta lei, são áreas ocupadas
predominantemente por populações de baixa renda, ou que tenham sido objeto de
loteamentos irregulares ou conjuntos habitacionais irregulares e que serão destinadas a programas e projetos especiais de
urbanização, reurbanização, regularização urbanística e fundiária e à produção
de Habitações de Interesse Social - HIS, incluindo melhorias habitacionais, a
provisão de equipamentos sociais, culturais e espaços públicos. (Revogado pela Lei nº
3.820/2012)
Parágrafo Único.
Os Setores de Intervenção Pública Prioritários - SIRP,
previstos na Lei Municipal
2.100/98, passam a ser considerados Zonas de Especial Interesse
Social - ZEIS. (Revogado
pela Lei nº 3.820/2012)
Art. 3º A Zona
Especial de Interesse Social - ZEIS apresenta como objetivos principais: (Revogado pela Lei nº
3.820/2012)
I - promover a regularização
urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados pela população de baixa
renda; (Revogado
pela Lei nº 3.820/2012)
II - eliminar os riscos
decorrentes de ocupações em áreas inadequadas e, quando não for possível,
reassentar seus ocupantes; (Revogado pela Lei nº 3.820/2012)
III - dotar e ou ampliar estas
áreas de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e
comércios; (Revogado
pela Lei nº 3.820/2012)
IV - viabilizar
urbanisticamente áreas destinadas à manutenção e produção de Habitações de
Interesse Social - HIS, buscando o cumprimento da função social da propriedade; (Revogado pela Lei nº
3.820/2012)
V - promover políticas
específicas de desenvolvimento sócio-econômico e ambiental que atenda os
interesses locais. (Revogado
pela Lei nº 3.820/2012)
Art. 4º As Zonas
de Especial Interesse Social - ZEIS serão organizadas mediante um Plano de
Regularização Fundiária de Interesse Social a ser executado e implementado pelo Poder Executivo Municipal, o qual deverá
conter, no mínimo, levantamento cadastral e planialtimétrico
da área de intervenção, com respectivo memorial descritivo, cadastro
sócio-econômico da população, bem como plano de ação para a urbanização e
regularização fundiária, contendo medidas para garantir a sustentabilidade
urbanística, social e ambiental da área ocupada.
(Revogado pela Lei nº 3.820/2012)
Parágrafo Único.
Aos representantes dos atuais ou futuros moradores pertencentes às ZEIS e seu
entorno, será garantida participação em todas as etapas de elaboração do Plano
de Regularização Fundiária de Interesse Social previsto no caput deste artigo,
e de sua implementação, mediante expediente do Poder
Executivo. (Revogado
pela Lei nº 3.820/2012)
Art. 5º
Observado o disposto nesta lei, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e os
requisitos constantes no art. 54 da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, o
município poderá dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu
território. (Revogado
pela Lei nº 3.820/2012)
Parágrafo Único.
A ausência da regulamentação prevista no caput não obsta a implementação
da regularização fundiária. (Revogado pela Lei nº 3.820/2012)
Art. 6º Os
índices urbanísticos para as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS serão
definidos de acordo com as necessidades dispostas e fundamentadas no Plano de
Regularização Fundiária de Interesse Social, a ser aprovado pelo Município e Conselho Municipal de Política Urbana. (Revogado pela Lei nº
3.820/2012)
Art. 7º
Aplica-se nas Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS, no que couber e de
acordo com o interesse público, os instrumentos urbanísticos previstos na
legislação pertinente. (Revogado pela Lei nº 3.820/2012)
Art. 8º Para
todos os efeitos legais são consideradas Zonas de Especial Interesse Social -
ZEIS, no território deste Município, as áreas constantes do anexo I.
Art. 8º Para todos os efeitos legais são consideradas Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS, no território deste Município, as Áreas constantes do anexo I, II e III. (Redação dada pela Lei n° 3751/2011) (Revogado pela Lei nº 3.820/2012)
Art. 9º Nas
hipóteses de aprovação de projetos de desmembramento ou de condomínio, as áreas
destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, na forma
prevista na Lei
Municipal 2.100/98, poderão ser convertidas em valores financeiros
que se constituirão em receita do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. (Revogado pela Lei nº
3.820/2012)
Parágrafo Único.
Para definir o valor da área, para fins da conversão a que se refere o caput
deste artigo, tomar-se-á por base o valor do metro quadrado do terreno
desmembrado ou do condomínio, na data em que for aprovado o desmembramento ou
for concedida a licença para execução das obras no caso de condomínios. (Revogado pela Lei nº
3.820/2012)
Art. 10 Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU-SERRA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, em conformidade com o Estatuto das Cidades e o Plano Diretor Urbano da Serra, com a finalidade de captar e destinar recursos para:
I - concretização dos objetivos, diretrizes, planos, programas, projetos urbanísticos e obras integrantes ou decorrentes do Plano Diretor Urbano e Projetos de Regularização Fundiária;
II - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
III - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
IV - implementação de infra-estrutura;
V - promoção da qualificação da circulação e do transporte.
Art. 11 O Fundo será formado por receitas orçamentárias e extra-orçamentárias, em especial:
I - transferência de fundos federais e de outros órgãos e entidades públicas e privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios, contratos ou acordos;
II - os provenientes de convênios, consórcios, contratos, acordos ou outros ajustes celebrados com órgãos, entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais, inclusive com outras esferas da federação;
III - doações, legados e outros recursos de pessoas físicas, jurídicas ou de organismos e entidades públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - empréstimos ou operações de financiamento internos ou externos;
V - valores correspondentes às obrigações de doações de áreas oriundas de aprovação de desmembramento e condomínio, de que trata o Plano Diretor Urbano e esta lei;
VI - outorga onerosa do direito de construir;
VII - valores correspondentes às medidas mitigadoras e/ou compensatórias determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança ou Relatório de Impacto Urbano;
VIII - rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo de exercícios anteriores;
IX - outras receitas que lhe forem atribuídas pela legislação;
X - outros recursos destinados ao Fundo consignados no orçamento do Município.
Parágrafo Único. O Fundo será administrado por um Conselho Gestor, composto por membros indicados pelo Executivo, garantida a participação da sociedade.
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir instruções complementares para a regulamentação e execução desta lei.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal, em Serra, aos 09 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.