LEI
Nº 3677, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010
AUTORIZA
A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATÉ 197 (CENTO E NOVENTA E SETE) AUXILIARES DE CRECHE,
PARA ATUAÇÃO NAS CRECHES E NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo
autorizado a contratar até 197 (cento e noventa e sete) Auxiliares de Creche,
em conformidade com o disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição da
República.
Art. 1º Para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo
autorizado a contratar a 320 (trezentos e vinte) Auxiliares de Creche, em
conformidade com o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da
República. (Redação
dada pela Lei n° 4025/2013)
§ 1º A contratação
autorizada por esta Lei será feita por meio de processo seletivo simplificado,
com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo os
princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade, exigindo -
se dos candidatos, entre outros requisitos, a comprovação de conclusão do ensino
ou do magistério de nível médio.
§ 2º Para a realização
do processo seletivo simplificado referido no parágrafo anterior, deverá ser
criada uma Comissão de Servidores pelo Secretário Municipal de Educação,
ficando o resultado final sujeito a homologação do Prefeito.
Art. 2º Os auxiliares de
Creche a serem contratados terão as funções de cuidar dos berçários e dos
alunos matriculados no maternal, auxiliando os professores regentes nos
trabalhos de higienização e no constante acompanhamento e proteção das crianças
na faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
Art. 3º A renumeração dos
servidores contratados nos termos desta Lei será a do nível II, Referência IV,
da Tabela de Salários do Município da Serra.
Art. 4º A prestação de
serviços previstos nesta Lei terá jornada de trabalho de 8 (oito) horas
diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo uma carga horária de 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 5º As contratações com
base nesta Lei serão formalizadas através de contratos administrativos de
prestação de serviços, com duração de até 12 (doze) meses, prorrogáveis
excepcionalmente por igual período, podendo ocorrer o distrato por parte da
Municipalidade a qualquer tempo, devendo, neste caso, ocorrer aviso com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, prazo este utilizável no caso de
rescisão decorrente de inadimplência do contratado.
Parágrafo único. A inadimplência do
contratado dará lugar a proibição de celebração de novo contrato com o
Município de Serra por um período mínimo de 02 (dois) anos.
Art. 6º Além das obrigações
decorrentes desta Lei, os servidores contratados ficam sujeitos aos deveres,
obrigações e responsabilidade a que se sujeitam os servidores públicos do
Município da Serra, na conformidade com o disposto na Lei
2.360/2001.
Art. 7º O contrato firmado
em decorrência da aplicação desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização
nos seguintes casos:
I – Por termino do prazo contratual, inclusive prorrogação, se
houver;
II – Por pedido de rescisão de iniciativa do contratado;
III – Por insuficiência de desempenho do contratado, podendo neste
caso, a rescisão ocorrer a qualquer momento.
Art. 8º As despesas
decorrentes da contratação prevista nesta Lei correrão por conta do Orçamento
do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 28 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.