revogada pela lei nº 5.691/2023

 

LEI Nº 3677, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATÉ 197 (CENTO E NOVENTA E SETE) AUXILIARES DE CRECHE, PARA ATUAÇÃO NAS CRECHES E NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 197 (cento e noventa e sete) Auxiliares de Creche, em conformidade com o disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República.

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar a 320 (trezentos e vinte) Auxiliares de Creche, em conformidade com o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República. (Redação dada pela Lei n° 4025/2013)

 

 § 1º A contratação autorizada por esta Lei será feita por meio de processo seletivo simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo os princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade, exigindo - se dos candidatos, entre outros requisitos, a comprovação de conclusão do ensino ou do magistério de nível médio.

 

§ 2º Para a realização do processo seletivo simplificado referido no parágrafo anterior, deverá ser criada uma Comissão de Servidores pelo Secretário Municipal de Educação, ficando o resultado final sujeito a homologação do Prefeito.

 

Art. 2º Os auxiliares de Creche a serem contratados terão as funções de cuidar dos berçários e dos alunos matriculados no maternal, auxiliando os professores regentes nos trabalhos de higienização e no constante acompanhamento e proteção das crianças na faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.

 

Art. 3º A renumeração dos servidores contratados nos termos desta Lei será a do nível II, Referência IV, da Tabela de Salários do Município da Serra.  

 

Art. 4º A prestação de serviços previstos nesta Lei terá jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 5º As contratações com base nesta Lei serão formalizadas através de contratos administrativos de prestação de serviços, com duração de até 12 (doze) meses, prorrogáveis excepcionalmente por igual período, podendo ocorrer o distrato por parte da Municipalidade a qualquer tempo, devendo, neste caso, ocorrer aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, prazo este utilizável no caso de rescisão decorrente de inadimplência do contratado.

 

Parágrafo único. A inadimplência do contratado dará lugar a proibição de celebração de novo contrato com o Município de Serra por um período mínimo de 02 (dois) anos.

 

Art. 6º Além das obrigações decorrentes desta Lei, os servidores contratados ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidade a que se sujeitam os servidores públicos do Município da Serra, na conformidade com o disposto na Lei 2.360/2001.

 

Art. 7º O contrato firmado em decorrência da aplicação desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização nos seguintes casos:

 

I – Por termino do prazo contratual, inclusive prorrogação, se houver;

 

II – Por pedido de rescisão de iniciativa do contratado;

 

III – Por insuficiência de desempenho do contratado, podendo neste caso, a rescisão ocorrer a qualquer momento.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da contratação prevista nesta Lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 28 de dezembro de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.