LEI Nº 3.822, DE 20 DE JANEIRO DE 2012
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores da Câmara Municipal da Serra têm direito a Auxílio Alimentação, que será concedido mensalmente de acordo com as diretrizes, termos e regras estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurado aos membros do Poder Legislativo municipal a percepção do benefício de que trata o caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.649/2022)
Art. 2º O Auxílio Alimentação concedido no artigo 1º tem as seguintes características:
I - não tem caráter remuneratório;
II - não será incorporado ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor;
III - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
IV - o pagamento do Auxílio Alimentação será repassado ao servidor através de ticket ou cartão alimentação, fornecidos pela Câmara Municipal através da terceirização do serviço nos termos da legislação própria;
V - não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”.
Art. 3º Compete à Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal da Serra a distribuição e gerenciamento do benefício.
Art. 4º O Auxílio Alimentação não será devido nos seguintes casos:
I - licença maternidade ou outra de qualquer espécie;
II - faltas injustificadas ao serviço;
III - afastamento eleitoral ou outro superior a 30 (trinta) dias;
IV - penalidade administrativa, na forma da Lei;
V - reclusão.
§ 1º As situações relativas ao Auxílio Alimentação não abordadas por esta Lei poderão ser decididas por ato fundamentado da Mesa Diretora, apoiado em manifestação técnica da Divisão de Recursos Humanos e da Procuradoria Geral da Câmara, sempre levando em conta as diretrizes e objetivos desta Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra.
§ 2º Fará jus ao Auxílio Alimentação o servidor que se encontrar em gozo de férias.
§ 3º O servidor cedido poderá optar pelo Auxílio Alimentação de origem ou por aquele pago pelo órgão a que foi cedido.
§ 4º Considerar-se-á para desconto no valor do Auxílio Alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 1/22 (um vinte e dois avos) multiplicada pelo número de dias faltosos.
Art. 5º O valor do Auxílio Alimentação concedido por esta Lei é de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), e será corrigido anualmente, sempre no mês de janeiro, com base no INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro índice que vier a substituí-lo, por Portaria do Presidente da Câmara. (Valor do Auxílio-Alimentação reajustado no percentual de 23,81% (vinte e três virgula oitenta e um por cento) pela Lei nº 5.688/2023)
Parágrafo Único. O Auxílio Alimentação será custeado com recursos do orçamento do Poder Legislativo Municipal, o qual deverá incluir na sua proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do benefício, observados os limites da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º-A Havendo disponibilidade orçamentária, será concedida aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal da Serra, no mês de dezembro, por meio de Portaria, parcela extra no auxílio alimentação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.649/2022)
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.887, de 07 de dezembro de 2005, a Lei nº 3.004, de 26 de junho de 2006, e o artigo 12 da Lei 3.061 de 17 de janeiro de 2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos sobre o Auxílio Alimentação a ser pago no mês de janeiro de 2012 e seguintes.
Palácio Municipal, em Serra, aos 20 de janeiro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.