LEI Nº 4215, DE 06 DE JUNHO
DE 2014
MODIFICA
O ANEXO VI, ITENS 9, 9.1 E 9.2 QUE PASSAM A SER ITENS
8, 8.1 E 8.2 E DÁ NOVA REDAÇÃO À DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS BÁSICAS DO
CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO, INSERIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.174/2014
NA LEI MUNICIPAL Nº 2.656/2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O Anexo
VI da Lei Municipal nº 2.656/2003, itens 9,
9.1 e 9.2 inseridos pela Lei Municipal nº 4.174/2014, passam a ser itens 8, 8.1,
8.2 e a terem a seguinte redação:
“8 -
CARGO: AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
CARREIRA DE CARGOS
ESPECIALIZADOS
8.1 - DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS TAREFAS BÁSICAS
· Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual das ações pertinentes ao Poder Legislativo, a execução dos programas
da Administração e o seu orçamento, bem como auxiliar na sua elaboração e
fiscalizar a sua execução;
· Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à
eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal
da Casa Legislativa;
· Exercer o controle das operações de crédito e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo;
· Apoiar o Coordenador de Controle Interno no exercício
de todas as atividades atinentes a sua missão na Casa Legislativa;
· Fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
· Dar ciência ao Presidente do Poder Legislativo e ao
Tribunal de Contas, quando estiverem esgotadas todas as possibilidades de
acerto, de qualquer irregularidade que tomar ciência e/ou obtiver conhecimento;
· Emitir relatório sobre as contas do Poder Legislativo,
que deverão ser assinadas pelo Coordenador de Controle Interno, assinar igualmente
as demais peças que integram os relatórios de gestão fiscal e de contas,
juntamente com o Presidente da Casa Legislativa e o contador, emitir relatórios
de análise de gestão, semestralmente, submetê-los ao crivo avaliativo do
Coordenador de Controle Interno e após avaliação encaminhá-los ao Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo;
· Manifestar através de relatórios, auditorias,
inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a sanar as possíveis
irregularidades;
· Realizar funções correlatas e afins, inerentes à
Divisão de Controle Interno.
8.2 - REQUISITOS
ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO”
Art. 2º As despesas decorrentes da alteração
prevista nesta Lei correrão por conta das rubricas orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal
em Serra, aos 06 de junho de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.