(EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TJ-ES, POR MEIO DO PROCESSO DE Nº 0025738-35.2016.8.08.0000, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADIN SUPRACITADA)
REVOGADO PELA LEI Nº 4671/2017
LEI Nº 4436, DE 09 DE MARÇO
DE 2016
DISPÕE
SOBRE PROCESSO SIMPLIFICADO PARA OBTENÇÃO DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE
PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
O VICE-PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no
uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da
Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a
seguinte Lei:
Art.
1º Com fundamento na norma constitucional programática prevista no
artigo 179 da Constituição Feral, que determinar competir ao poder público,
dentro dos objetivos de desenvolvimento da ordem econômica, a elaboração de
norma direcionadas às microempresas e às empresas de pequeno porte, a Lei nº 1.947/1996 (Código de Obras) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11 ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
Parágrafo Único. As
obras de construção, acréscimo, modificação ou reforma a serem executadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte (assim definidas pela Lei
Complementar Federal nº 123/2006), sediadas no Município, com área edificada ou
a edificar de até 80m², contarão com processo simplificado de licenciamento da
construção, sendo dispensada a etapa de prévia aprovação do projeto, conforme
disciplina inseria no § 2º, do artigo 19, dessa Norma.
Art. 19 ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
§ 1º
Junto ao pedido de licença deverá ser requerido o alvará de alinhamento do
terreno;
§ 2º As
microempresas e empresas de pequeno porte (assim definidas pela Lei Complementar
Federal nº 123/2006), sediadas no Município, com área edificada ou a edificar
de até 80m², deverão apresentar, no próprio pedido de licenciamento da
construção, apenas e tão somente os documentos listados nos incisos II, III e
V, do artigo 16 dessa Norma;
§ 3º Na
hipótese do § anterior, a Prefeitura terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias
úteis, a contar da data do requerimento, salvo nos casos especiais
fundamentados em parecer da autoridade municipal competente, para se pronunciar
sobre o licenciamento da construção, caso em que, se necessário, comunicará o
interessado da necessidade de correção documental do pedido, comunicação essa a
ser atendida no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de arquivamento do
processo;
§ 4º Na
hipótese do § anterior, cumprida a comunicação pelo interessado, o prazo do §
2º será interrompido.
Art. 67 ...
Parágrafo Único. As microempresas e empresas de
pequeno porte (assim definidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006),
sediadas no Município, com área edificada ou a edificar de até 350m², contarão
com processo simplificado de obtenção de habite-se, conforme disciplina inserida
no § 2º, do artigo 70, dessa Norma.
Art. 69 ...
Parágrafo Único. Por ocasião da vistoria, os
passeios fronteiros à via pavimentada deverão estar totalmente concluídos, e,
quando a via não for pavimentada, deverá ser executada a pavimentação de, pelo
menos, 0,70m (setenta centímetros) de passeio.
Art. 70 Após a vistoria, se as obras
observarem o projeto arquitetônico aprovado, a Prefeitura fornecerá o habite-se
ao proprietário, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrega do
requerimento, salvo nos casos especiais fundamentados em parecer da autoridade
municipal competente.
§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte (assim
definidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006), sediadas no Município,
com área edificada ou a edificar de até 80m², deverão apresentar no próprio
pedido de habite-se o pedido de vistoria, acompanhado apenas e tão somente com
os documentos listados nos incisos IV e VI do artigo 68 dessa Norma, caso em
que a Prefeitura terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis para realizar a vistoria, salvo nos casos especiais fundamentados em
parecer da autoridade municipal competente, a contar da data do requerimento,
caso em que se necessário comunicará o interessado da necessidade de correção
documental do pedido, comunicação essa a ser atendida no prazo de 03 (três)
dias úteis, sob pena de arquivamento do processo;
§ 2º Na hipótese do § anterior, cumprida a comunicação pelo
interessado, o prazo da cabeça do Artigo será interrompido.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo
Borges Miguel”, 09 de março de 2016.
AECIO DARLI DE JESUS LEITE
VICE-PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.