(EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TJ-ES, POR MEIO DO PROCESSO DE Nº 0025738-35.2016.8.08.0000, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADIN SUPRACITADA)

 

REVOGADO PELA LEI Nº 4671/2017

 

LEI Nº 4436, DE 09 DE MARÇO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE PROCESSO SIMPLIFICADO PARA OBTENÇÃO DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Com fundamento na norma constitucional programática prevista no artigo 179 da Constituição Feral, que determinar competir ao poder público, dentro dos objetivos de desenvolvimento da ordem econômica, a elaboração de norma direcionadas às microempresas e às empresas de pequeno porte, a Lei nº 1.947/1996 (Código de Obras) passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 11 ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

IV - ...

 

Parágrafo Único. As obras de construção, acréscimo, modificação ou reforma a serem executadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte (assim definidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006), sediadas no Município, com área edificada ou a edificar de até 80m², contarão com processo simplificado de licenciamento da construção, sendo dispensada a etapa de prévia aprovação do projeto, conforme disciplina inseria no § 2º, do artigo 19, dessa Norma.

 

Art. 19 ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

IV - ...

 

V - ...

 

VI - ...

 

VII - ...

 

VIII - ...

 

§ 1º Junto ao pedido de licença deverá ser requerido o alvará de alinhamento do terreno;

 

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte (assim definidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006), sediadas no Município, com área edificada ou a edificar de até 80m², deverão apresentar, no próprio pedido de licenciamento da construção, apenas e tão somente os documentos listados nos incisos II, III e V, do artigo 16 dessa Norma;

 

§ 3º Na hipótese do § anterior, a Prefeitura terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do requerimento, salvo nos casos especiais fundamentados em parecer da autoridade municipal competente, para se pronunciar sobre o licenciamento da construção, caso em que, se necessário, comunicará o interessado da necessidade de correção documental do pedido, comunicação essa a ser atendida no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo;

 

§ 4º Na hipótese do § anterior, cumprida a comunicação pelo interessado, o prazo do § 2º será interrompido.

 

Art. 67 ...

 

Parágrafo Único. As microempresas e empresas de pequeno porte (assim definidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006), sediadas no Município, com área edificada ou a edificar de até 350m², contarão com processo simplificado de obtenção de habite-se, conforme disciplina inserida no § 2º, do artigo 70, dessa Norma.

 

Art. 69 ...

 

Parágrafo Único. Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiros à via pavimentada deverão estar totalmente concluídos, e, quando a via não for pavimentada, deverá ser executada a pavimentação de, pelo menos, 0,70m (setenta centímetros) de passeio.

 

Art. 70 Após a vistoria, se as obras observarem o projeto arquitetônico aprovado, a Prefeitura fornecerá o habite-se ao proprietário, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrega do requerimento, salvo nos casos especiais fundamentados em parecer da autoridade municipal competente.

 

§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte (assim definidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006), sediadas no Município, com área edificada ou a edificar de até 80m², deverão apresentar no próprio pedido de habite-se o pedido de vistoria, acompanhado apenas e tão somente com os documentos listados nos incisos IV e VI do artigo 68 dessa Norma, caso em que a Prefeitura terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para realizar a vistoria, salvo nos casos especiais fundamentados em parecer da autoridade municipal competente, a contar da data do requerimento, caso em que se necessário comunicará o interessado da necessidade de correção documental do pedido, comunicação essa a ser atendida no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo;

 

§ 2º Na hipótese do § anterior, cumprida a comunicação pelo interessado, o prazo da cabeça do Artigo será interrompido.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 09 de março de 2016.

 

AECIO DARLI DE JESUS LEITE

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.