O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.833/2011 passa
a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 305 Havendo necessidade, a autoridade competente poderá solicitar a juntada dos documentos
originais comprobatórios do recolhimento do tributo, que passarão a fazer parte
do processo de restituição total ou parcial.
...
Art. 422 O serviço considera-se prestado e o imposto devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII,
quando o imposto será devido no local:
...
X - do florestamento, do reflorestamento, da semeadura, da adubação, da reparação de solo,
do plantio, da silagem, da colheita, do corte, do descascamento de árvores, da
silvicultura, da exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis
da formação, da manutenção e da colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista constante do artigo 460;
...
...
...
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens
10.04 e 15.09 da lista constante do artigo 460.
...
§ 5° No caso dos serviços descritos
nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa ao artigo 460 desta Lei,
o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da
pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por
este.
§ 6º No caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01
da Lista de Serviços anexa ao artigo 460 desta Lei, os terminais eletrônicos ou
as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de
domicílio do tomador do serviço.
Art. 426 ...
...
...
Art. 432 ...
§ 2º ...
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que
imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do artigo 422 da Lei Municipal nº
3.833/2011.
Art. 460
...
...
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado, incluindo tablets, smartphones
e congêneres.
...
...
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
...
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer
fins e por quaisquer meios.
...
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
...
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
...
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
...
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
...
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
...
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes
de corpos cadavéricos.
...
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios, para sepultamento.
Art. 461
...
I - subitens 1.01 ao 1.09 - 3% (três por cento)
...
§ 2º O imposto não será objeto
de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros,
inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado ou
sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida
no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05
e 16.01 da lista anexa ao artigo 460.
...
§ 5º É nula a lei ou o ato que
não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo
no caso de serviços prestados a tomador ou intermediário localizado em
município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 6º A nulidade a que se refere
o § 5° deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o município
que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor
efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado sob
a égide da lei nula.”
Art. 2º A Lei Municipal nº 4.027/2013 passa
a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ....
Art. 3º A Lei Municipal nº 4.487/2016 passa
a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 2º Observadas às demais normas e diretrizes constantes desta
Lei, fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações
de execução para cobrança de débitos de valores iguais ou inferiores àqueles
indicados no artigo anterior.
...
Art. 7°-A A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a
requerer desistência das ações de execução fiscal, sem ônus para as partes, nos
casos de processos ajuizados há mais de 5 anos, cujo
valor do débito corrigido seja o estabelecido nos incisos I e II do artigo 1º
desta Lei, cujo executado não tenha sido localizado para citação ou que não
tenham sido localizados bens passíveis de penhora, após tentativa de bloqueio
de ativos financeiros, veículos, indisponibilização
de bens e consulta de situação de inscrição e declaração de bens perante a
Receita Federal do Brasil, tudo devidamente comprovado nos autos do processo judicial.”
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e observadas à
anterioridade anual e nonagesimal, no que
couber.
Palácio Municipal em
Serra, aos 26 de setembro de 2017.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal da Serra.