LEI Nº 2.199, DE 16 DE JUNHO DE 1999

 

CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

 

Art. 1º Este Código é fundamentado no direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações e visa regular a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e as entidades públicas ou privadas para a garantia desse direito.

 

Parágrafo Único. Para assegurar efetividade a esse direito o Município deverá articular - se com os órgãos Estaduais, Regionais ou Federais competentes, e ainda, quando for o caso, com outros municípios, na busca de solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em consonância com os princípios, os objetivos e finalidades da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 2º O direito de que trata o artigo anterior será assegurado através da formulação e implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, que tem por objetivos a proteção, controle, uso sustentado recuperação e melhoramento dos recursos naturais e do meio ambiente, visando o desenvolvimento integral do ser humano e a garantia de adequada qualidade de vida.

 

Parágrafo Único. A formulação e implementação da Política Sócio-econômica do Município deverá levar em conta a necessidade do desenvolvimento sustentado, mediante sua harmonização com os princípios e objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - a garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável como um direito fundamental do ser humano;

 

II - a promoção do desenvolvimento econômico em consonância com a sustentabilidade ambiental;

 

III - o planejamento, a administração e o controle da utilização dos recursos ambientais;

 

IV - o desenvolvimento de ações para a proteção de áreas ameaçadas de degradação e para a recuperação de áreas degradadas;

 

V - a proteção de espaços territoriais e ecossistemas significativos para o Município, mediante a criação de unidades de conservação e áreas verdes especiais, ou, seu reconhecimento, quando de domínio privado;

 

VI - a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e à qualidade ambiental;

 

VII - a educação sobre questões ambientais, com a finalidade de despertar o sentido de conscientização para a proteção e melhoria do meio ambiente;

 

VIII - a garantia da participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de sua implementação;

 

IX - a responsabilização da pessoa física ou jurídica causadora de degradação ambiental, através da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente;

 

X - a imposição ao usuário, da contribuição pela utilização, nos limites territoriais do Município, de recursos ambientais com fins econômicos;

 

XI - a função social e ambiental da propriedade;

 

XII - a integração com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e a cooperação com órgãos da União, do Estado, de outros municípios e da sociedade para o desenvolvimento de ações para proteção e solução de problemas ambientais.

 

Art. 4º São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:

 

I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos Órgãos e entidades do Município, e com os órgãos federais e estaduais, se necessário;

 

II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcio e outros instrumentos de cooperação;

 

III - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental;

 

IV - estimular a pesquisa, planejar, administrar, e controlar a utilização sustentada dos recursos ambientais, visando a melhoria da qualidade do meio ambiente;

 

V - promover ou participar da promoção da preservação da biodiversidade e da integridade do patrimônio natural e genético, mediante a proteção dos ecossistemas e a preservação de áreas representativas do Município;

 

VI - controlar por meio de padrões ambientais estabelecidos o exercício de atividades, bem como a localização, instalação e operação de empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores através de licenciamento ambiental e outros instrumentos administrativos, visando garantir a qualidade ambiental e a conservação dos recursos ambientais;

 

VII - estabelecer o zoneamento ambiental, para compatibilizar a ocupação do território municipal com a manutenção da qualidade ambiental e a conservação dos recursos ambientais;

 

VIII - criar, implantar, consolidar e gerenciar unidades de conservação e outros espaços territoriais especialmente protegidos;

 

IX - promover a educação ambiental nos estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade do Município e, em regime de cooperação nos estabelecimentos privados e sob a responsabilidade da União, do Estado, bem como a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

 

X - promover o desenvolvimento econômico e social visando a melhoria da qualidade de vida e a manutenção do equilíbrio ecológico;

 

XI - criar mecanismos de incentivo e estimulo às atividades e ações de proteção e conservação do meio ambiente;

 

XII - estabelecer diretrizes, normas e critérios com base em padrões ambientais estabelecidos por Lei para a utilização sustentada dos recursos ambientais e para a recuperação de áreas degradadas;

 

XIII - responsabilizar os degradadores da qualidade ambiental no Município, mediante a obrigação de recuperar, os danos causados ao meio ambiente.

 

Art. 5º As atividades do Setor Público e o exercício dos direitos de propriedade, comércio, indústria e demais atividades econômicas por pessoa física ou jurídica do Setor Privado, deverão respeitar os princípios e objetivos estabelecidos neste Código.

 

CAPITULO II

CONCEITOS GERAIS

 

Art. 6º Para os fins previstos neste Código entende-se por:

 

I - meio ambiente: a interação de elementos naturais, artificiais, sócio-econômicos e culturais presentes na biosfera, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

II - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

 

III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente o conjunto de animais e vegetais de urna região;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

f) afetem desfavoravelmente o patrimônio genético, cultural, histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico.

 

IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;

 

V - biosfera: a parte da Terra onde se desenvolve a vida e que é caracterizada pela existência de interfases entre sólidos líquidos e gases;

 

VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

 

VII - proteção: os procedimentos necessários para a conservação e a preservação do meio ambiente;

 

VIII - preservação: a proteção integral dos atributos naturais, admitido apenas o seu uso indireto;

 

IX - conservação: o uso sustentável dos recursos naturais, através de utilização que não coloque em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantido-se a permanência da biodiversidade;

 

X - biodiversidade; a variedade de genótipos, espécies, populações, comunidades, ecossistemas e processos ecológicos existentes em uma determinada região;

 

XI - manejo; técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;

 

XII - unidades de conservação - são espaços territoriais especialmente protegidos, representativos de ecossistemas e/ou associações florestais relevantes para o Município, de domínio público ou privado, cuja utilização obedece normas específicas, de acordo com a categoria de manejo a que pertencem;

 

XIII - áreas de preservação permanente - porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinados à preservação de características ambientais relevantes ou de funções ecológicas fundamentais;

 

XIV - áreas verdes especiais - são áreas do território municipal cobertas por vegetação nativa de Mata Atlântica e seus remanescentes, bem como outras áreas arborizadas, relevantes para o Município, criadas através de ato do Poder Executivo;

 

XV - gestão ambiental - tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou implantados, por instrumentação adequada.

 

XVI - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original ou mesmo sua integração ao ambiente de entorno, com o reestabelecimento de sua condição ambiental ou econômica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

XVII – termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

XVIII – termo de referência: conjunto de critérios exigidos para a realização de determinada atividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

 CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

Art. 7º São Instrumentos da Política Municipal e Meio Ambiente:

 

I - o estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;

 

II - o planejamento urbano e zoneamento ambiental;

 

III - o monitoramento ambiental;

 

IV - a avaliação de impactos ambientais;

 

V - o licenciamento ambiental

 

VI - a outorga, mediante a cobrança de tarifas, de uso e derivação de quaisquer recursos ambientais;

 

VII - a auditoria ambiental;

 

VIII - a criação, a proteção e implementação dos espaços territoriais especialmente protegidos;

 

IX - o sistema municipal de cadastro e informações ambientais

 

X - o Relatório de Qualidade Ambiental;

 

XI - o Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

XII - os mecanismos de benefícios e incentivos à preservação e conservação dos recursos ambientais;

 

XIII - a fiscalização ambiental;

 

XIV - o Plano Diretor de Meio Ambiente;

 

XV - a Educação Ambiental;

 

XVI - os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais.

 

 CAPÍTULO IV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Seção I

Da Constituição do Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMMA

 

Art. 8º Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, constituído pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, responsáveis pela formulação e execução da Política Municipal do Meio Ambiente e por Política Pública, no desenvolvimento, das ações de proteção e melhoria da qualidade ambiental.

 

Parágrafo Único. A atuação dos órgãos do Sistema Municipal de Meio Ambiente deverá ocorrer de forma integrada, para atendimento dos objetivos estabelecidos no art. 4º deste Código.

 

Art. 9º São os seguintes, os órgãos e entidades que integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Órgão Executivo - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;

 

II - Órgão Colegiado, consultivo e deliberativo - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente da Serra - COMDEMAS

 

III - Órgãos afins - outras Secretarias e Instituições do Município, definidas em ato do Poder Executivo;

 

IV - Organizações Não Governamentais - entidades da sociedade civil participantes direta ou indiretamente do SIMMA.

 

V - A Junta de Avaliação de Recursos de Infrações Ambientais – JAR. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 10 A coordenação do Sistema Municipal de Meio Ambiente ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, observadas as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. O COMDEMAS é o órgão superior da composição do SIMMA, nos termos deste Código.

 

Seção II

Do Órgão Executivo do Sistema Municipal de Meio Ambiente

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 12 Na execução da Política Municipal de Meio Ambiente e coordenação do Sistema Municipal de Meio Ambiente caberá à SEMMA:

 

I - exercer o poder de policia para a fiscalização da qualidade ambiental, mediante o controle, monitoramento e avaliação dos recursos ambientais, promovendo as medidas administrativas e requerendo as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

 

II - participar do planejamento das políticas públicas do Município;

 

III - exercer a coordenação das ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;

 

IV - elaborar e submeter à análise do COMDEMAS, proposta de Política Municipal de Meio Ambiente e os Planos de Ação da Secretaria;

 

V - realizar o controle e o monitoramento de estabelecimentos, atividades e serviços potencial ou efetivamente poluidores e proceder o licenciamento de sua localização, instalação, operação e ampliação, determinando conforme o grau de poluição e degradação, a realização de EPINRIMA;

 

VI - a cobrança de tarifas para utilização de recursos ambientais;

 

VII - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de interesse ambiental para a população;

 

VIII - promover a educação ambiental no âmbito municipal;

 

IX - coordenar a implantação do Plano Diretor de Meio Ambiente, promovendo sua avaliação e revisão, periodicamente;

 

X - articular-se com organismos públicos e privados a nível Internacional, federal, estadual e inter-municipal , para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas ou projetos relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou implantadas;

 

XI - coordenar a gestão do Fundo Municipal de Conservação Ambiental, conforme as diretrizes fixadas pelo COMDEMAS;

 

XII - manifestar-se em processos de concessão de incentivos e benefícios pelo Município a pessoas físicas ou jurídicas que protegem e conservam o meio ambiente e os recursos ambientais;

 

XIII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando seus planos de manejo, e reconhecer as áreas particulares com essas características, nos termos de regulamento específico;

 

XIV - propor para avaliação do COMDEMAS, normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais, incluindo as propostas necessárias para o Zoneamento Ambiental do Município;

 

XV - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

 

XVI - fornecer apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMAS;

 

XVII - apoiar as ações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seu objetivos;

 

XVIII - fixar diretrizes ambientais para a elaboração de projetos de parcelamento de solo urbano bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito de rodovias e saneamento;

 

XIX - elaborar projetos ambientais;

 

XX - fiscalizar as atividades Industriais, comerciais, de prestação de serviços e o uso dos recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular no Município.

 

XXI - fornecer suporte técnico ao Ministério Público, na suas ações institucionais de defesa do meio ambiente no Município;

 

XXII - exercer outras atribuições correlatas à sua competência.

 

Seção III

Do Órgão Colegiado

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente da Serra - COMDEMAS, órgão colegiado autônomo, consultivo, normativo e deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente tem as seguintes atribuições:

 

I - deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente a ser executada pela SEMMA e acompanhar a sua execução;

 

II - aprovar os planos de trabalho da SEMMA e acompanhar sua execução;

 

III - decidir em grau de recurso administrativo, sobre as penalidades aplicadas aos degradadores do meio ambiente;

 

IV - aprovar as normas, critérios, parâmetros, índices e padrões de emissão e de qualidade ambiental;

 

V - acompanhar a análise e deliberar sobre os EPIA - RIMA;

 

VI - apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do EPIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;

 

VII - apresentar sugestão para reformulações ou adequações do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais e ao patrimônio natural do Município;

 

VIII - fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Conservação Ambiental;

 

IX - estabelecer critérios e parâmetros para a utilização dos recursos ambientais no município, observadas as normas gerais da União e do Estado;

 

X - conhecer os processos de licenciamento ambiental do município;

 

XI - decidir sobre a perda de incentivos e benefícios previstos nesta lei, concedidos em razão da preservação, proteção e conservação do meio ambiente;

 

XII - recomendar ao Prefeito Municipal, por aprovação da maioria absoluta dos conselheiros, a perda ou suspensão de benefícios e incentivos de natureza fiscal e econômica, por motivos de infração à legislação ambiental;

 

XIII - aprovar normas e diretrizes para reconhecimentos de áreas verdes e unidades de conservação de domínio privado no Município;

 

XIV - reconhecer, mediante proposta da SEMMA, as áreas verde e unidades de conservação de domínio privado no Município;

 

XV - analisar proposta de projeto de Lei de natureza ambiental de iniciativa do Poder Executivo;

 

XVI - examinar matéria em tramitação na administração pública que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

XVII - elaborar seu regimento interno.

 

Art. 13 São órgãos colegiados do Sistema Municipal de Meio Ambiente: a Junta de Avaliação de Recursos de Infrações Ambientais - JAR e o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente da Serra - Comdemas, órgãos colegiados autônomos, consultivos e deliberativos do Sistema Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1º A Junta de Avaliação de Recursos de Infrações Ambientais – JAR, com competência para decidir, em primeira instância, os processos administrativos oriundos de defesas dos autos de infração previstos na legislação ambiental e com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

I - analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

II - solicitar à Semma, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma análise mais completa da situação recorrida; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

III - encaminhar à Semma informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 2º A JAR-Semma será composta por 08 (oito) servidores, sendo no mínimo metade de servidores efetivos, com 01 (um) presidente, 01 (um) secretário executivo e 06 (seis) membros (titulares e respectivos suplentes), nomeados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, através de portaria, com atribuições fixadas pelo regimento interno. O grupo de membros terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

I – 01 (um) servidor lotado no Departamento de Educação Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

II – 02 (dois) servidores lotados no Departamento de Recursos Naturais; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

III – 02 (dois) servidores lotados no Departamento de Controle ambiental; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

IV – 01 (um) servidor lotado no Departamento de Fiscalização ambiental. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 3º Os integrantes da JAR-Semma farão jus a uma gratificação de R$ 60,00 (sessenta reais) por cada processo relatado e definitivamente julgado e os servidores designados presidente e secretário executivo farão jus a uma gratificação de R$ 15,00 (quinze reais), por cada processo definitivamente julgado, com limite mensal estabelecido no regimento interno, para ambos os casos. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 4º O valor do ponto a que se refere o parágrafo § 3º deste artigo será atualizado na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 5º O mandato dos membros da JAR-Semma será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 6º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente da Serra - Comdemas tem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

I - deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, a ser executada pela Semma e acompanhar a sua execução; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

II - decidir em grau de recurso administrativo, sobre as penalidades aplicadas aos degradadores do meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

III - aprovar as normas, critérios, parâmetros, índices e padrões de emissão e de qualidade ambiental; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

IV - acompanhar a análise e deliberar sobre os EPIA - RIMA; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

V - apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do EPIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

VI - apresentar sugestão para reformulações ou adequações do Plano Diretor Urbano, no que concerne às questões ambientais e ao patrimônio natural do Município; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

VII - fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Conservação Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

VIII - estabelecer critérios e parâmetros para a utilização dos recursos ambientais no Município, observadas as normas gerais da União e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

IX - aprovar normas e diretrizes para reconhecimentos de áreas verdes e unidades de conservação de domínio privado no Município; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

X - reconhecer, mediante proposta da Semma, as áreas verdes e unidades de conservação de domínio privado no Município; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

XI - decidir sobre a perda de incentivos e benefícios previstos nesta Lei, concedidos em razão da preservação, proteção e conservação do meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

XII - recomendar ao Prefeito Municipal, por aprovação da maioria absoluta dos conselheiros, a perda ou suspensão de benefícios e incentivos de natureza fiscal e econômica, por motivos de infração à legislação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

XIII - analisar proposta de projeto de lei de natureza ambiental de iniciativa do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

XIV - examinar matéria em tramitação na Administração Pública, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA ou por solicitação da maioria de seus membros; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

XV - elaborar seu regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 14 As sessões plenárias do COMDEMAS serão sempre públicas, permitindo a manifestação oral dos representantes de órgãos, entidades, empresas ou autarquias, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.

 

Art. 15 O plenário do COMDEMAS terá a seguinte composição:

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Secretaria Municipal de Planejamento;

 

IV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei nº 3162/2008)

 

V - Procurador Geral do Município;

 

V – Secretaria Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 3162/2008)

 

V - Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei nº 3964/2012)

 

VI - Um representante da Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal;

 

VII - Um representante do órgão Estadual de Meio Ambiente;

 

VII – Um representante da comunidade cientifica de reconhecida atuação na área ambiental; (Redação dada pela Lei nº 3162/2008)

 

VIII - Um representante dos serviços públicos de água, luz, limpeza pública, gás e outros que atuam no Município;

 

VIII – Dois representantes da Federação de Associações de Moradores da Serra; (Redação dada pela Lei nº 3162/2008)

 

IX - Um representante do Ministério Público Estadual;

 

IX – Um representante de entidade ambientalista sediada no Município; (Redação dada pela Lei nº 3162/2008)

 

X - Um representante da comunidade científica de reconhecida atuação na área ambiental;

 

X – Um representante de organizações profissionais de áreas afins; (Redação dada pela Lei nº 3162/2008)

 

XI - Um representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Espírito Santo;

 

XI – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Serra; (Redação dada pela Lei nº 3162/2008)

 

XII - Três representantes da Federação de Associações de Moradores da Serra;

 

XII – Dois representantes distintos para os serviços de água, luz, limpeza pública, gás e outros que atuam no Município; (Redação dada pela Lei nº 3162/2008)

 

XII - um representante da Federação de Associações de Moradores da Serra; (Redação dada pela Lei nº 3964/2012)

 

XIII - Um representante de Associação Comercial da Serra;

 

XIII – Dois representantes de Associação Comercial da Serra; (Redação dada pela Lei nº 3162/2008)

 

XIV - Um representante da Associação dos Empresários da Serra;

 

XIV – Dois representantes da Associação dos Empresários da Serra; (Redação dada pela Lei nº 3162/2008)

 

XV - Um representante de entidade ambientalista sediada no Município;

 

XV - dois representantes de entidade ambientalista sediada no Município; (Redação dada pela Lei nº 3964/2012)

 

XVI - Um representante de organizações profissionais de áreas afins;

 

XVII - Secretaria Municipal de Serviços; (Incluído pela Lei nº 3964/2012)

 

XVIII - um representante do CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. (Incluído pela Lei nº 3964/2012)

 

§ 1º O Secretário Municipal de Meio Ambiente será o presidente nato do COMDEMAS, sendo substituído em suas ausências e impedimentos pelo subsecretário da SEMMA que exercerá o direito de voto em casos de empate.

 

§ 2º O Prefeito Municipal dirigirá os trabalhos do COMDEMAS quando comparecer às reuniões.

 

§ 3º o mandato dos conselheiros e seus suplentes, será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por apenas uma vez, sendo gratuito e considerado serviço relevante para o Município.

 

§ 4º - O mandato dos Secretários Municipais deverá coincidir com o tempo de exercício da função, cabendo a eles a indicação de seus suplentes.

 

Art. 15 O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído paritariamente por representantes de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, num total de 18 (dezoito) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, além do presidente, que juntos formarão o plenário com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

I - um (01) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

II - um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

III - um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

IV - um (01) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

V – um (01) representante da Secretaria Municipal de Serviços; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

VI - um (01) representante da Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

VII - um (01) representante indicado pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

VIII - um (01) representante dos serviços públicos de água, luz, limpeza pública, gás e outros que atuam no Município; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

IX – um (01) representante de órgão do Estado ligado ao meio ambiente, recursos hídricos ou agricultura (IEMA, AGERH ou IDAF); (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

X - um (01) representante da comunidade científica de reconhecida atuação na área ambiental; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

XI - um (01) representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

XII – um (01) representante da Federação das Indústrias do Espírito Santo (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

XIII - um (01) representante da Federação de Associações de Moradores da Serra; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

XIV - um (01) representante de associação comercial da serra; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

XV - um (01) representante da Associação dos Empresários da Serra; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

XVI - dois (02) representantes de entidade ambientalista sediada no Município; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

XVII - um (01) representante de conselhos de classe ligados à área ambiental (CREA, CRBio, CAU e CRQ) (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1º O Secretário Municipal de Meio Ambiente será o presidente nato do Comdemas, sendo substituído em suas ausências e impedimentos pelo subsecretário da Semma e exercerá seu direito de voto em casos de empate. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 2º O Comdemas terá um secretário executivo, que será indicado pelo presidente, não exercendo direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 3º O Prefeito Municipal dirigirá os trabalhos do Comdemas quando comparecer às reuniões. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 4º O mandato dos Secretários Municipais deverá coincidir com o tempo de exercício da função. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 5º Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo considerado serviço relevante para o Município. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 16 O COMDEMAS deverá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.

 

Art. 17 O Presidente do COMDEMAS, de ofício ou por indicação dos membros das câmaras especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Art. 18 Os atos do COMDEMAS são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMMA.

 

Art. 19 As demais normas de funcionamento do COMDEMAS e de indicação dos representantes de entidades da sociedade civil organizada para nomeação como conselheiros, serão estabelecidas mediante ato do Poder Executivo.

 

TÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

CAPITULO I

PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL

 

Art. 20 O estabelecimento de padrões de emissão e de qualidade ambiental tem como objetivo a caracterização das condições desejáveis ou toleráveis dos recursos ambientais, de modo a não prejudicar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e sociais e o meio ambiente em geral.

 

Art. 21 Padrões de qualidade ambiental são os valores das concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e sociais e o meio ambiente em geral.

 

§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser estabelecidos quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportadas em determinados ambientes.

 

§ 2º São padrões de qualidade ambiental, entre outros, o de qualidade do ar das águas, do solo e de ruídos.

 

§ 3º As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamento de efluentes, poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.

 

Art. 22 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, e comprometer o regular exercício das atividades econômicas e sociais e a qualidade dos recursos ambientais.

 

§ 1º Os padrões de emissão deverão ser estabelecidos indicando as concentrações máximas de poluentes por fonte emissora, de modo a não comprometer a qualidade ambiental, considerando o conceito de impacto cruzado e criticidade ambiental.

 

§ 2º São padrões de emissão, entre outros, o de emissão de poluentes na atmosfera, nas águas, no solo e de ruídos.

 

Art. 23 O COMDEMAS estabelecerá padrões de emissão e de qualidade ambiental, para atender aos interesses locais e garantir o equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida da população, observadas as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado.

 

 CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO E DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 24 O Planejamento Ambiental é o instrumento de elaboração de planos, programas e projetos de ação municipal para o estabelecimento de metas a serem cumpridas e atingidas para a proteção, conservação, controle, uso sustentado, recuperação e melhoramentos dos recursos naturais e do meio ambiente no Município.

 

Art. 25 O Zoneamento Ambiental é o instrumento de organização territorial do Município em zonas de modo a regular a instalação e o funcionamento de atividades urbanas e rurais, compatíveis com a capacidade de suporte dos recursos ambientais de cada zona, visando assegurar a qualidade ambiental e a preservação das características e atributos dessas zonas.

 

Art. 26 São as seguintes as diretrizes básicas do Planejamento e do Zoneamento Ambiental:

 

a) regular a organização e ocupação do território municipal em função do adequado uso do espaço e da utilização racional e sustentada dos recursos ambientais;

b) utilizar o manejo ambiental de acordo com as bacias hidrográficas e os ecossistemas do Município, priorizando os aspectos de conservação;

c) exercer estrito controle sobre as condições de uso dos recursos ambientais, com medidas preventivas contra a sua degradação;

d) orientar o desenvolvimento municipal, compatibilizando-o com as ações de conservação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população;

e) estabelecer metas para a proteção de percentuais do território municipal com áreas e ecossistemas relevantes para o Município.

 

Parágrafo Único. As normas do Zoneamento Ambiental do Município deverão ser harmonizadas com as normas de planejamento urbano de uso e ocupação do solo.

 

Art. 27 A instituição do Zoneamento Ambiental deverá se dar mediante ato do Poder Executivo, após a realização de estudos técnicos aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. Os estudos técnicos de que trata o “caput’ deste artigo, deverão identificar os recursos ambientais do Município, para definir a gestão mais adequada de cada zona a ser estabelecida.

 

Art. 28 As normas do Zoneamento Ambiental serão incorporadas, no que couber, ao Plano Diretor Urbano e, sua alteração deverá ser procedida mediante apreciação prévia pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Políticas Urbanas.

 

 CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 29 O Monitoramento Ambiental é o instrumento de acompanhamento qualitativo e quantitativo dos recursos ambientais, visando orientar as ações de controle ambiental pelo Poder Público para a manutenção do equilíbrio ecológico no Município.

 

Art. 30 O Monitoramento Ambiental será realizado pelo Poder Público Municipal e pelos responsáveis por atividades poluidoras ou degradadoras licenciadas pelo Município, de acordo com os seguintes objetivos:

 

I - informar à população sobre a qualidade dos ‘ursos ambientais, inclusive, a ocorrência de poluição ambiental que a afetar a saúde, a segurança, e as atividades sociais e recreativas;

 

II - verificar o cumprimento das normas que estabelecem padrões de qualidade ambiental e de emissão por atividades potencial ou efetivamente poluidoras, adotando as medidas cabíveis quando necessário;

 

III - controlar a utilização dos recursos ambientais para que ocorra de modo sustentado;

 

IV - avaliar a eficiência das políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental;

 

V - avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento econômico e social sobre o meio ambiente;

 

VI - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e da fauna, especialmente as ameaçadas ou em processo de extinção, para subsidiar ações visando sua defesa e preservação;

 

VII - desenvolver ações preventivas para evitar a ocorrência de acidentes ambientais ou episódios críticos de poluição e adotar medidas emergenciais necessárias para enfrentar sua ocorrência;

 

VIII - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

 

IX - subsidiar a ação do Poder Público no controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, inclusive quanto à necessidade de realização de auditorias ambientais.

 

Art. 31 A exigência de realização de monitoramento ambiental por atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras constará do licenciamento dessas atividades pela SEMMA, que será auditado periodicamente.

 

CAPITULO IV

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

 

Art. 32 O licenciamento de atividade ou obra potencial ou efetivamente causadora de significativa degradação do meio ambiente, dependerá da elaboração e análise de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - EPIA/RIMA ao qual se dará publicidade, garantida a realização de audiência pública.

 

§ 1º Cabe à SEMMA exigir, quando couber, a elaboração do EPIA/RIMA para o licenciamento de que trata o caput deste artigo, bem como promover sua análise e elaborar a deliberação final, ouvido o COMDEMAS.

 

§ 2º A elaboração do EPIA/RIMA de que trata o caput deste artigo, aplica-se tanto a licenciamento de novas atividades, coma a ampliação de atividades já licenciadas.

 

Art. 33 Para efeito desta lei, considera-se:

 

I - Impacto ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem:

 

a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) as atividades sociais e econômicas;

c) a biota;

d) as condições sanitárias do meio ambiente;

e) a qualidade e a quantidade dos recursos ambientais;

 

I - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

II - Impacto cruzado - a alteração provocada no meio ambiente, derivada da combinação de impactos em um mesmo sítio ou região.

 

III - Avaliação de impacto ambiental - o conjunto de instrumentos e procedimentos que determinam, interpretam e prevêem as repercussões de uma determinada ação sobre a saúde, o bem estar e o modo de vida da população, a economia e o equilíbrio ecológico, compreendendo a consideração da variável ambiental nos planos, programas, projetos ou políticas públicas que possam causar o impacto de que trata este artigo.

 

Art. 34 A variável ambiental deverá ser incorporada nos processos de planejamento e elaboração de planos, programas ou projetos públicos de que trata o inciso III do artigo anterior, servindo como instrumentos do processo decisório para sua aprovação e implementação.

 

Art. 35 A elaboração de ERA/RIMA para o licenciamento nos termos do artigo 32 desta lei, deverá ocorrer para construção, instalação, ampliação, alteração e operação de estabelecimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, nos termos da legislação vigente e do regulamento.

 

Parágrafo Único. A SEMMA deverá se manifestar conclusivamente sobre o EPIA/RIMA no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do recebimento excluídos os períodos necessários à prestação de informações complementares.

 

Art. 36 Na elaboração do EPIAJRIMA deverão ser atendidas as diretrizes:

 

I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, considerando sempre, a bacia hidrográfica na qual se localiza o projeto;

 

III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação;

 

IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V - considerar os planos, programas e projetos públicos governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

 

VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos, bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

§ 1º Para a elaboração do EPIAIRIMA nos termos deste artigo, a SEMMA fornecerá ao interessado o respectivo termo de referência de acordo com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, estabelecendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.

 

§ 2º É facultado ao empreendedor apresentar proposta de Termo de Referência quando do requerimento de licenciamento, cabendo à SEMMA sua análise para aceitação, inclusive com as modificações que se fizerem necessárias.

 

Art. 37 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar os seguintes aspectos do meio ambiente:

 

I - meio físico - o solo, o subsolo, as águas, com destaque para os recursos minerais, o ar e clima, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;

 

II - meio biológico - a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico raras e ameaçadas de extinção, em processo de extinção e os ecossistemas naturais;

 

III - meio sócio-econômico - o uso e a ocupação do solo, o uso da água e a sócio - economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais da população afetada, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais deverão ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

 

Art. 38 A elaboração do EPINRIMA será procedida por profissionais previamente habilitados e cadastrados, na Prefeitura Municipal da Serra.

 

§ 1º O profissional de que trata o caput deste artigo será responsável técnico pelos resultados apresentados, respondendo nos termos da legislação civil e penal por seus efeitos.

 

§ 2º Todas as despesas e custos para a apresentação e análise dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental, incluindo publicações e realização de audiência pública, correrão por conta do requerente do licenciamento, que deverá fornecer 4 (quatro) cópias do Relatório de Impacto Ambiental à SEMMA.

 

§ 3º O COMDEMAS poderá, em qualquer fase de elaboração ou análise do EPIA/RIMA, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria, desde que aprove por maioria absoluta de seus conselheiros, pedido devidamente fundamentado para este fim.

 

§ 4º Caso a análise do EPINRIMA acarrete outros custos, estes serão cobrados pela SEMMA por ocasião da concessão da licença.

 

Art. 39 O RIMA deverá ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências,ambientais de sua implantação.

 

§ 1º São informações essenciais do RIMA:

 

I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos, projetos e programas governamentais;

 

II - a descrição do projeto básico e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles,nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos gerados;

 

III - a síntese dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

 

IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII - a recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

§ 2º A partir da data de recebimento do RIMA, a SEMMA publicará edital em jornal de grande circulação, colocando uma cópia do mesmo à disposição do público para consulta.

 

Art. 40 O EPINRIMA de projetos de grande porte, segundo definição a ser estabelecida pelo COMDEMAS conterá obrigatoriamente:

 

I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;

 

II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.

 

Art. 41 Por solicitação do Ministério Público, ou, por 200(duzentos) ou mais cidadãos comprovadamente residentes no Município, a SEMMA realizará Audiência Pública, em local acessível aos interessados, para apresentação e discussão do EPIA/RIMA, nos termos de norma regulamentar e manifestação da população.

 

§ 1º A SEMMA divulgará e esclarecerá à população a importância do RIMA, os locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento.

 

§ 2º A convocação da população para a Audiência Pública será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de edital publicado em jornal de grande circulação e ampla divulgação no Município.

 

§ 3º A Audiência Pública deverá obedecer dentre outras, às seguintes diretrizes:

 

a) garantia de manifestação a todos os interessados devidamente inscritos;

b) garantia de tempo suficiente para manifestação dos interessados que oferecerem contribuições técnicas inéditas à discussão;

c) comparecimento obrigatório de representantes da SEMMA, da equipe multidisciplinar autora do EPINRIMA e do empreendedor;

d) desdobramento em duas etapas, sendo a primeira para serem expostas as teses do empreendedor, da equipe multidisciplinar ou consultora e as opiniões do público e a segunda para apresentação e debate das respostas aos questionamentos.

 

Art. 42 A relação de empreendimentos e atividades sujeitas à elaboração de EPIA/RIMA e as regras para a realização de Audiência Pública serão definidas por ato do Poder Executivo, mediante proposta da SEMMA aprovada pelo COMDEMAS.

 

 CAPÍTULO V

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA REVISÃO

 

Art. 43 A execução de planos, programas, projetos e obras, a localização, construção, instalação, operação e ampliação de atividades e serviços, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ 1º Nos casos em que a concessão da licença ambiental de que trata o caput deste artigo depender da elaboração de estudos prévios de impacto ambiental, sua apresentação e análise será feita nos termos deste Código.

 

§ 2º Para a análise do licenciamento requerido, o interessado deverá publicar em jornal de grande circulação, resumo do pedido, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo COMDEMAS.

 

Art. 44 O processo de licenciamento ambiental deverá ser precedido de cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas para efeito de classificação da atividade a ser licenciada.

 

§ 1º O cadastramento será feito mediante a prestação de informações técnicas e operacionais em formulário próprio fornecido pela SEMMA.

 

§ 2º As atividades e serviços já existentes, instaladas ou em operação no Município também deverão cadastrar-se junto à SEMMA.

 

§ 3º O cadastro ambiental deverá ser renovado a cada 4 (quatro) anos.

 

Art. 45 A SEMMA procederá o enquadramento da atividade de acordo com as informações cadastrais do interessado e as normas estabelecidas em regulamento, para a fixação do valor da taxa de licenciamento correspondente à atividade, fornecendo o Documento de Arrecadação Municipal - DAM pertinente.

 

§ 1º As normas para enquadramento da atividade em processo de licenciamento deverão levar em conta o seu potencial poluidor e a área onde se desenvolve.

 

§ 2º O inicio do processo de análise do licenciamento requerido somente ocorrerá após a comprovação do pagamento da taxa.

 

§ 3º A Semma poderá desenvolver o enquadramento, através de um sistema digital a ser disponibilizado no site da prefeitura, cujo enquadramento será realizado pelo contribuinte de forma automática, reservado o direito da Semma de solicitar complementação em caso de erro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 46 A SEMMA, após a análise e aprovação de requerimento e documentação, informações e projetos apresentados pelas partes interessadas, expedirá as seguintes licenças:

 

I - Licença Municipal Prévia - LMP

 

II - Licença Municipal de Instalação - LMI;

 

III - Licença Municipal de Operação - LMO;

 

IV - Licença Municipal de Ampliação — LMA.

 

Parágrafo Único.- O prazo para requerimento, publicação e de validade das licenças e a relação das atividades sujeitas a licenciamento, serão estabelecidos em regulamento.

 

Art. 46 A SEMMA, após a análise e aprovação de requerimento e documentação, informações e projetos apresentados pelas partes interessadas, expedirá as seguintes licenças: (Redação dada pela Lei nº 3849/2012)

 

I – Licença Municipal Prévia – LMP; (Redação dada pela Lei nº 3849/2012)

 

II – Licença Municipal de Instalação – LMI; (Redação dada pela Lei nº 3849/2012)

 

III – Licença Municipal de Operação – LMO; (Redação dada pela Lei nº 3849/2012)

 

IV – Licença Municipal de Ampliação – LMA; (Redação dada pela Lei nº 3849/2012)

 

V – Licença Municipal de Regularização - LAR; (Redação dada pela Lei nº 3849/2012)

 

VI – Licença Única – LU; (Redação dada pela Lei nº 3849/2012)

 

VII – Autorização Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 3849/2012)

 

Parágrafo Único. O prazo para requerimento, publicação, validade das licenças e a relação das atividades sujeitas a licenciamento, serão estabelecidos em regulamento do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 3849/2012)

 

Art. 46 A Semma, após a análise e aprovação de requerimento e documentação, informações e projetos apresentados pelas partes interessadas, expedirá as seguintes licenças: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

I – Licença Municipal Simplificada (LMS): ato administrativo, mediante o qual o órgão ambiental autoriza a localização, a implantação e o funcionamento de atividades, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

II – Licença Municipal Prévia (LMP): ato administrativo, mediante o qual o órgão ambiental, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova a localização e a concepção, atestando a adequabilidade urbana e ambiental das atividades, estabelecendo os requisitos básicos, termos de referência, quando necessário e condicionantes a serem atendidas nas próximas fases do licenciamento; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

III – Licença Municipal de Instalação (LMI): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova ambientalmente a instalação do empreendimento ou atividades de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

IV – Licença Municipal Prévia e de Instalação (LMPI): ato administrativo, mediante o qual o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova ambientalmente a localização e a implantação de obras ou empreendimentos, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

V – Licença Municipal de Instalação e Operação (LMIO): ato administrativo, mediante o qual o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, a implantação de obras ou empreendimentos e sua operação, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

VI - Licença Municipal de Operação (LMO): ato administrativo, mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividades, determinando as medidas de controle ambiental e demais condicionantes necessárias para a operação; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

VII – Licença Municipal de Ampliação (LMA): ato administrativo, mediante o qual o órgão ambiental autoriza a ampliação de instalações e operação de atividades que já tem licença de operação válida e estão em funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

VIII – Licença Municipal de Regularização (LMR): ato administrativo, mediante celebração de termo de compromisso ambiental, que congrega todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou implantação, independente da classe de enquadramento, estabelecendo restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

IX – Autorização Municipal (AM): ato administrativo, mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividades e serviços de caráter temporário que não impliquem instalações permanentes; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

X – Licença Única (LU): ato administrativo, mediante o qual o órgão ambiental permite o funcionamento de determinada atividade que, por sua natureza, constitui-se tão somente, da fase de operação. Não se aplica aos casos de atividades cuja essência denote a necessidade de planejamento anterior, para o que se considera a elaboração de projetos e estudos ambientais. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

XI - Licença por Adesão e Compromisso (LAC): é o ato administrativo, através do qual o órgão ambiental aprova, sumariamente, a instalação e operação de empreendimento considerado simplificado ou atividade de impacto determinado a ser definido por ato do Chefe do Poder Executivo ou instrução normativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após declaração assinada pelo empreendedor, que se responsabiliza pela caracterização, enquadramento e pelas medidas de mitigação e controle ambiental pré-estabelecidas, responsabilizando-se administrativa, civil e criminalmente pelas informações prestadas e infrações e danos gerados ações preenchida pelo interessado, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1º O Município poderá realizar o licenciamento ambiental daquelas atividades que se enquadrarem na Classe Simplificada e daqueles empreendimentos considerados de atividade de impacto determinado, em uma única etapa, onde serão contempladas todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 2º O licenciamento ambiental municipal poderá ser realizado por meio de procedimento informatizado com acesso direto pelo usuário via internet, a ser regulamentado por instrução normativa a ser publicada pela Semma. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 3º Os licenciamentos ambientais referentes a este artigo poderão ser realizados por adesão e compromisso. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 4º A regulamentação deste artigo se dará por meio de decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 5° O enquadramento das dispensas e das licenças poderá ser regulamentado por ato do Secretário Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 6° As atividades de impacto determinado são classificadas como atividades que já são exercidas há muitos anos no Município e que seus impactos e controles são amplamente conhecidos. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 47 A Licença Municipal Prévia será requerida pelo proponente do empreendimento, atividade ou serviço para verificação de adequação dos Planos de Uso do Solo, Federal, Estadual e Municipal.

 

Parágrafo Único. Para ser concedida a Licença Municipal Prévia, a SEMMA poderá determinar a elaboração de EPIA/RIMA ou estudos ambientais, nos termos deste Código.

 

Art. 48 A Licença Municipal Prévia, será concedida após o atendimento dos requisitos pertinentes ao empreendimento, atividade ou serviço, e análise e aprovação dos estudos e informações solicitadas.

 

Parágrafo Único. A Licença Municipal Prévia deverá especificar os projetos executivos e estudos necessários assim como condicionantes para implantação, se houver.

 

Art. 49 A Licença Municipal de Instalação e a de Ampliação serão requeridas mediante apresentação do projeto, estudos pertinentes e do EPIA/RIMAI quando exigido.

 

Parágrafo Único. A SEMMA definirá os elementos necessários à caracterização do projeto e estudos através de regulamento.

 

Art. 50 A Licença Municipal de Instalação ou de Ampliação será expedida após a análise e aprovação do projeto e estudos pertinentes interpostas na Licença Municipal Prévia ou de Instalação.

 

Parágrafo Único. A Licença Municipal de Instalação conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implementação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais bem como outras condicionantes pertinentes.

 

Art. 51 A Licença de Operação será concedida após o cumprimento das condicionantes estabelecidas na Licença Municipal de Instalação e a aprovação dos equipamentos e sistemas de controle, com base em vistoria técnica, testes operacionais ou outro meio de verificação de seu adequado dimensionamento e eficiência.

 

§ 1º Para verificação periódica do adequado dimensionamento e eficiência dos equipamentos e sistemas de que trata o caput deste artigo, deverá constar da Licença Municipal de Operação, a exigência de execução pelo interessado, de monitoramento, com base em padrões de emissão de qualidade ambiental, de acordo com cronograma estabelecido pela SEMMA.

 

§ 2º Se, após vistoria técnica ou outro qualquer meio de verificação ficar comprovada a ocorrência de degradação da qualidade ambiental em decorrência de ineficiência dos equipamentos ou sistemas de controle de poluição instalados, a Licença Municipal de Operação poderá ser suspensa pela SEMMA, até que se comprove a solução do problema.

 

Art. 52 A ampliação de empreendimentos, atividades ou serviços autorizados a operar no Município, que implique em aumento da capacidade nominal de produção ou prestação de serviços, dependerá do licenciamento prévio a ser concedido pela SEMMA.

 

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo compreende alterações:

 

a) na natureza ou operação das instalações;

b) na natureza dos insumos básicos; ou

c) na tecnologia de produção.

 

§ 2º A ampliação de que trata este artigo dependerá de análise e aprovação pela SEMMA mediante requerimento, informações e projetos pertinentes, para concessão de Licença Municipal de Ampliação.

 

§ 3º A análise do requerimento de expansão de que trata o artigo anterior dependerá do atendimento pelo interessado, das diretrizes e normas do zoneamento aplicáveis à área onde se localiza o empreendimento ou atividade.

 

Art. 53 A renovação da licença será concedida pela SEMMA, decorridos de requerimento feito com antecedência de no mínimo 120 (cento e vinte) dias, e da comprovação do cumprimento das condições estabelecidas na licença vincenda.

 

Parágrafo Único. A concessão de licença bem como a sua renovação dependerão de publicidade, nos termos da legislação federal, estadual e do regulamento desta lei.

 

Art. 54 Os empreendimentos ou atividades com início da implantação ou operação anterior à vigência desta lei, considerados potencial ou efetivamente poluidores, deverão se licenciar de acordo com a fase em que se encontram.

 

Parágrafo Único. Mesmo superadas as fases de licenciamento prévio de instalação, ficam os empreendimentos ou atividades de que trata o caput deste artigo sujeitos ao atendimento das exigências e critérios estabelecidos pela SEMMA quanto aos aspectos de localização e instalação, além dos que serão estabelecidos para o seu funcionamento.

 

Art. 55 A revisão das licenças concedidas pela SEMMA será procedida:

 

I - Quando houver alteração dos padrões de emissão e de qualidade ambiental vigentes, que implique na necessidade de redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle de empreendimentos, atividades ou serviços que estejam funcionando no Município mediante licença de operação.

 

II - Com o surgimento de tecnologias mais eficazes de controle, posteriores à concessão de licença de operação pela SEMMA, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua implantação para proteção do meio ambiente e da sadia qualidade de vida.

 

Art. 56 O inicio de instalação, operação ou ampliação de empreendimento, atividade ou serviço sujeito a licenciamento ambiental, sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação de penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção de medidas judiciais cabíveis se necessário, além de comunicação do fato pela SEMMA às entidades financiadoras do estabelecimento ou atividade, quando for o caso.

 

Art. 57 O COMDEMAS estabelecerá procedimentos simplificados para atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, conforme definido por lei mediante proposta da SEMMA.

 

Art. 58 A SEMMA mediante decisão motivada em parecer técnico fundamentado, poderá modificar condicionantes e medidas de controle e adequação.

 

Parágrafo Único. Poderá ocorrer o cancelamento da licença pela SEMMA quando houver constatação de:

 

I - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

II - ocorrência de graves riscos ambientais, à saúde ou à segurança da população, em função de violação de condicionante;

 

Art. 59 Nos casos de indeferimento de pedido de licenciamento ambiental, o requerente poderá recorrer da decisão denegatória no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. Da decisão do secretário da SEMMA caberá recurso em última instância ao COMDEMAS, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação.

 

 CAPÍTULO VI

DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS

 

Art. 60 Auditoria ambiental é o processo de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento das atividades dos serviços ou das obras causadoras de significativo impacto ambiental, bem como de seus procedimentos e práticas ambientais.

 

Art. 61 As auditorias ambientais serão periódicas ou ocasionais, sendo:

 

I - periódicas - as realizadas a cada 3 (três) anos, às expensas dos agentes poluidores, de natureza obrigatória;

 

II - ocasionais - executadas às expensas do agente poluidor e determinadas a qualquer tempo pela SEMMA quando constatada situação excepcional não solúvel à luz de procedimentos fiscalizatórios de rotina.

 

§ 1º As auditorias ambientais deverão ser realizadas às expensas do agente poluidor, por equipe técnica ou empresa devidamente cadastrada na SEMMA, que poderá designar servidor para o acompanhamento de sua realização.

 

§ 2º A sonegação ou omissão de informações relevantes no processo de auditoria sujeitará os responsáveis ao descredenciamento pela SEMMA, pelo prazo de 4 (quatro) anos, devendo o fato ser comunicado aos órgãos ambientais do Estado, da União e ao Ministério Público, para as medidas cabíveis.

 

Art. 62 As auditorias ambientais terão como objetivos:

 

I - verificar o cumprimento das normas ambientais da União, do Estado e do Município, e dos níveis efetivos ou potenciais de poluição ambiental provocados pelas atividades, serviços ou obras auditadas;

 

II - informar à comunidade, em especial da área de influência direta do empreendimento, sobre os resultados da auditoria e comportamento ambiental em relação ao meio ambiente;

 

III - analisar as condições de operação e manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras, visando corrigir eventuais falhas, para adequação aos padrões estabelecidos na legislação ambiental;

 

IV - avaliar a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de controle e proteção ambiental;

 

V - identificar riscos de acidentes e de emissões continuas que possam afetar direta ou indiretamente a saúde ou a segurança da população residente na área de influência;

 

VI - proposição, pelo empreendedor de medidas corretivas de deficiências constatadas pela auditoria ambiental, visando o atendimento das normas de proteção ao meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida;

 

VII - analisar as medidas adotadas para correção de deficiências constatadas em auditorias anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

 

VIII - estimular o aprimoramento da gestão ambiental dos empreendedores públicos ou privados.

 

Parágrafo Único. Os prazos para a adoção das medidas de que tratam os incisos VI e VII serão estabelecidos pela SEMMA, a partir de propostas do empreendedor, e o seu descumprimento sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis, se necessário.

 

Art. 63 Deverão realizar auditoria ambiental, dentre outras as seguintes atividades:

 

I - os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante;

 

II - as instalações portuárias;

 

III - as indústrias siderúrgicas;

 

IV - as indústrias químicas, petroquímicas e carboquímicas;

 

V - as atividades termo-elétricas;

 

VI - as atividades extratoras e extrativistas de recursos n is;

 

VII - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

 

VIII - as instalações de processamento de disposição de resíduos tóxicos ou perigosos;

 

IX - as fábricas de cimento.

 

X - aterros sanitários, industriais ou hospitalares;

 

XI - indústrias cerâmicas e assemelhadas.

 

XII - industriais, comércio de serviços de natureza poluidora caracterizadas em normas brasileiras.

 

Art. 64 A realização das auditorias ambientais fora dos prazos e condições estabelecidas, sujeitará as infratoras à aplicação de penalidades previstas nesta lei, sendo a auditoria promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMMA.

 

 CAPÍTULO VII

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 65 Os espaços territoriais especialmente protegidos são áreas do território municipal, públicas ou privadas, cuja alteração e a supressão, para as de domínio público, será permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

 

Art. 66 São espaços territoriais especialmente protegidos:

 

I - as áreas de preservação permanente;

 

II - as reservas legais das propriedades rurais, assim definidas na legislação federal pertinente;

 

III - as unidades de conservação do município, do Estado ou da União;

 

IV - as praias, a orla marítima, e os aforamentos rochosos do município;

 

V - as lagoas e as nascentes de cursos d’água;

 

VI - as áreas verdes especiais;

 

VII - os morros e montes.

 

Art. 67 A supressão ou alteração e utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção das áreas elencadas no artigo anterior serão objeto de ação da SEMMA, visando exigir sua recuperação pelo responsável.

 

§ 1º Nas áreas sob o domínio do Estado ou da União a ação da SEMMA se limitará à comunicação dos fatos constatados aos órgãos componentes e ao Ministério Público.

 

§ 2º Caso não sejam cumpridas as determinações para recuperação da área nos termos do caput deste artigo, a SEMMA deverá acionar o Ministério Público, visando a sua recuperação.

 

Seção I

Das Áreas de Preservação Permanente

 

Art. 68 São áreas de preservação permanente, assim definidas em legislação federal, estadual ou municipal e neste código:

 

I - os Manguezais, a vegetação de Restinga e os remanescentes de Mata Atlântica;

 

II - as nascentes, as lagoas e as faixas marginais de proteção das águas superficiais no município;

 

III - os topos de morros, montes, montanhas e serras;

 

IV - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade dos solos em áreas sujeitas a erosão e deslizamentos em função da declividade;

 

V - as áreas que abriguem exemplares raros ou ameaçados de extinção, da flora ou da fauna, ou que sejam de interesse científico para estudos e pesquisas;

 

VI - as demais áreas declaradas por lei ou ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. A SEMMA incentivará, nos termos do artigo 296 da Lei Orgânica Municipal a conservação das áreas com remanescentes de Mata Atlântica das propriedades rurais, especialmente as nascentes, margens de córregos, rios, encostas e reservas legais, bem como a sua recuperação com espécies nativas, podendo fornecer gratuitamente, as mudas necessárias.

 

Art. 68 Os conceitos de Área de Preservação Permanente, também denominada como Zona de Proteção Ambiental 01 (ZPA 01), e da Zona de Proteção Ambiental 02 (ZPA 02), em zonas rurais ou urbanas, serão os mesmos definidos pelo Plano Diretor Municipal e suas atualizações. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1º A Semma incentivará a conservação das áreas com remanescentes de mata atlântica das propriedades rurais, especialmente as nascentes, margens de córregos, rios, encostas e reservas legais, bem como a sua recuperação com espécies nativas, podendo fornecer gratuitamente as mudas necessárias. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 69 O Poder Público poderá declarar de preservação permanente a vegetação e as áreas destinadas a:

 

I - proteger o solo da erosão;

 

II - evitara arraste eólico de areia nas áreas costeiras;

 

III - formar faixas de proteção ao longo de rodovias ou ferrovias;

 

IV - proteger sítios de excepcional beleza ou valor científico, histórico, cultural, arqueológico ou ecológico;

 

V - asilar exemplares ou populações da flora e da fauna ameaçadas de extinção;

 

VI - assegurar condições de bem estar público;

 

VII - preservar e conservar a biodiversidade.

 

Seção II

Das Reservas Legais

 

Art. 70 São reservas legais, as áreas com 20% (vinte por cento) de vegetação nativa de mata atlântica nas propriedades rurais, nos termos da legislação federal pertinente.

 

Parágrafo Único. As propriedades rurais onde não haja vegetação nativa de Mata Atlântica ou, com índice inferior a 20% (vinte por cento) nos termos do artigo anterior, deverão ser objeto de ação da SEMMA, visando sua recuperação.

 

Art. 71 Para cumprimento do disposto no parágrafo Único. do artigo anterior a SEMMA poderá desenvolver ações conjuntas em regime de cooperação com órgãos da União e do Estado que atuam na recuperação florestal de propriedades rurais.

 

Art. 72 As áreas de reserva legal serão averbadas à margem da inscrição do imóvel no cartório de registro de imóveis, devendo ser caracterizada a sua localização e vegetação, vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão da propriedade a qualquer título, desmembramento ou divisão.

 

Seção III

Das Unidades de Conservação

 

Art. 73 As unidades de conservação são espaços territoriais e seus componentes, inclusive águas jurisdicionais, de domínio público ou privado, legalmente instituídas ou reconhecidas pelo Município, que têm objetivos e limites definidos, com regime especial de administração, onde se aplicam garantias de proteção.

 

Parágrafo Único. As formas de utilização dos recursos naturais das unidades de conservação serão definidas com base em princípios de preservação, conservação e recuperação, de acordo com as diferentes categorias de manejo.

 

Art. 74 O reconhecimento, nos termos desta lei, das unidades de conservação de domínio privado, será feito através de requerimento do interessado à SEMMA, mediante documentação que comprove a propriedade da área, sua importância ambiental e o compromisso de averbação da proteção da área à margem da inscrição da matricula do imóvel no cartório de registro de imóveis.

 

§ 1º O ato do secretário da SEMMA reconhecendo a unidade de conservação de domínio privado, deverá ser homologado pelo COMDEMAS.

 

§ 2º Para que haja o reconhecimento de que trata este artigo, o interessado deverá garantir a visitação pública ou o desenvolvimento de pesquisa cientifica na área, dependendo de seu enquadramento e classificação.

 

Art. 75 As unidades de conservação terão as seguintes classificações, dentre outras:

 

I - Parque Municipal;

 

II - Reserva ou Estação Ecológica;

 

III - Reserva Biológica;

 

IV - Área de Proteção Ambiental;

 

V - Monumento Natural;

 

VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

 

Art. 76 As unidades de conservação de domínio público não poderão ser suprimidas ou diminuídas em suas áreas, nem extintas, nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas.

 

Parágrafo Único. As unidades de conservação de domínio privado, assim reconhecidas pelo Município, nos termos desta lei e sua regulamentação que desviarem-se dos objetivos ou descumprirem as diretrizes que fundamentaram seu reconhecimento, poderão ter o reconhecimento suspenso ou cassado, além de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

 

Art. 77 A seleção de áreas para a implantação de unidades de conservação será baseada em critérios científicos, sendo julgadas prioritárias, as áreas que contiverem ecossistemas ainda não contemplados ou sob iminente perigo de extinção.

 

Parágrafo Único. As áreas declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação visando a implantação de unidades de conservação, serão consideradas como espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitas às limitações legais aplicáveis a esses espaços.

 

Art. 78 Caberá à SEMMA, mediante estudos técnicos e científicos por ela desenvolvidos ou, por pessoas físicas ou jurídicas cadastradas, elaborar, implantar e revisar periodicamente os planos de manejo das unidades de conservação do Município, que deverão ser apreciadas pelo COMDEMAS.

 

§ 1º O plano de manejo das unidades de conservação do Município poderão contemplar atividades privadas, somente mediante permissão ou autorização, quando permitido e estritamente indispensáveis aos seus objetivos.

 

§ 2º A SEMMA poderá cobrar tarifas para a utilização pública das unidades de conservação sob sua responsabilidade administrativa, sendo o produto da arrecadação aplicado prioritariamente nessas áreas, na forma da lei ou regulamento.

 

§ 3º O Município poderá concessionar ou terceirizar a infra-estrutura básica e os serviços, de acordo com a classificação da unidade de conservação.

 

Art. 79 É essencial o desenvolvimento de atividades e ações educativas com caráter permanente, nas unidades de conservação de domínio municipal.

 

Seção IV

Das Praias, da Orla Marítima, das Ilhas e Afloramentos Rochosos

 

Art. 80 As praias, a orla marítima, as ilhas e aforamentos rochosos da Zona Costeira do Município são áreas cuja proteção, conservação e utilização terão regras próprias, estabelecidas no Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, a ser instituído por lei.

 

Art. 81 O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro deverá conter normas de planejamento, controle e fiscalização de atividades ou empreendimento, mediante o atendimento dos seguintes objetivos, dentre outros que poderão ser estabelecidos em regulamento:

 

I - O controle do uso, da ocupação do solo e a da exploração dos recursos naturais da zona costeira, visando sua conservação;

 

II - a compatibilização de suas normas com as normas dos Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro;

 

III - garantia da manutenção dos ecossistemas naturais da zona costeira municipal, através da avaliação da capacidade de suporte ambiental, para assegurar o uso racional desses recursos pelas populações locais, em especial as comunidades tradicionais.

 

Art. 82 As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado sempre livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional definidos na legislação federal.

 

§ 1º Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona costeira municipal que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.

 

§ 2º A regulamentação das características e modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar, deverá obedecer o que dispõe a legislação federal e estadual pertinentes.

 

§ 3º Entende-se por praia, a área coberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural ou, em sua ausência, onde comece um ou outro ecossistema.

 

Seção V

Das Lagoas e Nascentes de Cursos D’água

 

Art. 83 As lagoas e nascentes de cursos d’água são espaços territoriais especialmente protegidos, cuja conservação é essencial para a manutenção do equilíbrio ecológico no Município, especialmente dos recursos hídricos.

 

Art. 84 A SEMMA realizará o monitoramento e a fiscalização nunca superior a cada (30) trinta dias das lagoas e nascentes do Município visando:

 

I - Quanto às lagoas:

 

a) o acompanhamento e divulgação de informações sobre a qualidade de suas águas;

b) coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar poluição hídrica;

c) fiscalizar a vegetação ciliar, bem como estimular sua recuperação.

 

II - Quanto às nascentes:

 

a) cadastrar as nascentes existentes no Município;

b) monitorar a qualidade de suas águas;

c) estimular a recuperação da vegetação no retorno de nascentes onde tenha havido desmatamento.

 

Seção VI

Das Áreas Verdes Especiais

 

Art. 85 As áreas verdes especiais, assim entendidas as áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e seus remanescentes e outras áreas arborizadas de domínio público ou privado de relevância para o Município, serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Caberá à SEMMA definir e ao COMDEMAS aprovar as formas de reconhecimento das áreas verdes particulares.

 

Art. 86 Incluem-se entre as áreas verdes especiais:

 

I - as áreas de entorno das unidades de conservação;

 

II - as áreas de interesse turístico;

 

III - as áreas consideradas como Patrimônio Ambiental, Natural ou Genético no Município;

 

IV - as áreas consideradas como Patrimônio Cultural; e

 

V - áreas verdes públicas e privadas objeto de licenciamentos de empreendimentos habitacionais, industriais e comerciais.

 

Parágrafo Único. As áreas elencadas neste artigo serão consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do Município, devendo sua utilização obedecer às limitações legais, em especial as previstas nesta lei e sua regulamentação.

 

Art. 87 As áreas de entorno das unidades de conservação municipal serão objeto de regulamentação a que se refere o artigo anterior, inclusive quanto à sua extensão, visando a proteção da unidade de conservação as quais são contíguas.

 

Parágrafo Único. A faixa de proteção, de bordadura variável, do entorno das unidades de conservação será estabelecida caso a caso, devendo contemplar no mínimo 20% (vinte por cento) do total da área protegida.

 

Art. 88 As áreas de interesse turístico, são áreas do território municipal relevantes para o desenvolvimento de atividades turísticas, cabendo ao Poder Público estimular a sua implementação e à SEMMA, fiscalizar a sua preservação e conservação.

 

Art. 89 As áreas consideradas como Patrimônio Natural, Ambiental ou Genético são áreas de interesse especial para a conservação de ecossistemas ou, para a manutenção da biodiversidade no Município, cabendo SEMMA a sua fiscalização, visando a proteção de seus recursos ambientais.

 

§ 1º Cabe ao COMOEMAS, por decisão da maioria absoluta dos conselheiros a declaração de áreas como Patrimônio Natural, Ambiental ou Genético no Município.

 

§ 2º Exceto disposições em contrário as áreas assim declaradas, serão abertas ao lazer e à visitação pública.

 

Art. 90 As áreas consideradas como Patrimônio Cultural são áreas do território municipal, relevantes para a história e a cultura do Município, merecendo atenção especial do Poder Público para a sua preservação e utilização pública, atendidas as limitações a que se refere o parágrafo Único. do artigo 86.

 

Art. 91 As áreas verdes públicas ou privadas são cinturões ou fragmentos com vegetação remanescente de Mata Atlântica ou arborizadas com espécies exóticas e frutíferas, situadas na zona urbana do Município, cuja conservação é essencial para a manutenção da biodiversidade no território municipal.

 

§ 1º Os cinturões verdes não poderão ser ocupados nem cedidos a particulares, cabendo à SEMMA, a sua fiscalização.

 

§ 2º Para evitar a ocupação ou a utilização indevida, o Município, através da SEMMA, poderá promover o cercamento das áreas dos cinturões verdes, exercendo o controle de sua utilização para pesquisa e a educação ambiental.

 

Art. 92 Para reconhecimento das áreas verdes de domínio privado pelo Município nos termos desta lei e sua regulamentação, o interessado deverá garantir visitação pública e a realização de pesquisas em seu interior.

 

Seção VII

Dos Morros e Montes

 

Art. 93 Os morros e montes são áreas cuja proteção terão a nível municipal, suas normas definidas e instituídas pelo Zoneamento Ambiental, visando:

 

I - o estimulo à preservação e conservação de áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e outros tipos de vegetação que possam proteger o solo;

 

II - a proteção do solo, para controlar processos de erosão;

 

III - a recuperação de áreas degradadas, especialmente através de reflorestamento para cumprimento dos objetivos previstos nos incisos anteriores;

 

IV - a atuação conjunta da SEMMA com a Secretaria Municipal de Agricultura e órgãos da União e do Estado, visando difundir, nas áreas onde não haja restrições legais para o desenvolvimento de atividades agrícolas, técnicas de uso racional do solo que evitem práticas que provoquem erosão.

 

 CAPÍTULO VIII

DO CADASTRO E DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS — CIA

 

Art. 94 O Sistema Municipal de Cadastro e Informação Ambiental e o banco de dados do interesse do SIMMA, serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da SEMMA para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.

 

Art. 95 O CIA conterá unidades específicas para:

 

I - registro de estabelecimentos, atividades e serviços potencial ou efetivamente poluidores;

 

II - registro de entidades ambientalistas de âmbito municipal, estadual, nacional e estrangeiras;

 

III - registro de entidades populares que atuam no Município e incluam entre seus objetivos ações em defesa do meio ambiente;

 

IV - registro de órgãos e entidades jurídicas, incluindo as de caráter privado, com atuação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

V - registro de pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de consultoria ambiental, incluindo a elaboração de projetos e estudos de impacto ambiental;

 

VI - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;

 

VII - registro de infratores da legislação ambiental, cuja penalidade tenha transitado em julgado, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

 

VIII - registro de informações técnicas, científicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de importância para pesquisa e consulta;

 

IX - outras informações relevantes de caráter permanente ou temporário.

 

§1º O cadastro previsto no inciso I deste artigo, terá caráter obrigatório, e o não atendimento à solicitação da SEMMA para o cadastramento, implicará na aplicação das penalidades previstas neste Código.

 

§ 2º O cadastro previsto no inciso V deste artigo terá caráter obrigatório para todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços para estabelecimentos, atividades ou serviços licenciados ou em fase de licenciamento junto ao Município.

 

§ 3º As informações e dados coletados pela SEMMA relativas a cada um dos cadastros elencados neste artigo, serão colocadas à disposição para consultas pela comunidade, observados os direitos individuais e o sigilo industrial;

 

§ 4º A SEMMA fornecerá certidões com informações e dados dos cadastros, sempre que solicitado e viável, na forma da lei.

 

§ 5º Outras informações relevantes de caráter permanente ou temporário.

 

 CAPÍTULO IX

DO RELATÓRIO DE QUALIDADE AMBIENTAL — RQA

 

Art. 96 A SEMMA elaborará e publicará anualmente, o Relatório de Qualidade Ambiental, contendo um amplo diagnóstico dos recursos ambientais do Município e dados de monitoramento ambiental disponíveis.

 

Parágrafo Único. As informações e dados do Relatório de que trata o caput deste artigo serão utilizados como subsídios para a política pública, planos e programas e projetos de gerenciamento dos recursos ambientais.

 

 CAPÍTULO X

DO FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 97 O Fundo Municipal de Conservação Ambiental, criado pela Lei Orgânica Municipal, através de seu artigo 314, destina-se à implantação de Planos, Programas e Projetos de recuperação ambiental e à implementação da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 98 Além dos Planos, Programas e Projetos de que trata o artigo anterior, os recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental poderão ser utilizados em:

 

I - implantação de unidades de conservação e demais espaços territoriais, especialmente protegidos, bem como seus planos de manejo e pesquisas científicas, desde que sob o domínio do Município;

 

II - educação ambiental;

 

III - otimização dos serviços da fiscalização ambiental e operacionalização da SEMMA;

 

IV - capacitação técnica;

 

V - implantação e manutenção da CIA;

 

VI - operacionalização do COMDEMAS.

 

Art. 99 São dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Conservação Ambiental:

 

I - o produto de 70% (setenta por cento) das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e 1 00%(cem por cento) das taxas sobre utilização dos recursos ambientais;

 

II - 50%(cinqüenta por cento) das taxas de licenciamento ambiental;

 

II - 30% (trinta por cento) das taxas de licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei nº 3.790/2011)

 

III - recursos provenientes de ajuda e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI - recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios;

 

V - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;

 

VI - dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados; VII - outras receitas eventuais.

 

Art. 100 A administração do Fundo Municipal de Conservação Ambiental caberá a uma Comissão do COMDEMAS, integrada por 6 (seis) membros, escolhidos em plenário, assim representados e que terão seus mandatos por 2 (dois) anos, conforme designação por Decreto Municipal especifico:

 

Art. 100 A administração do Fundo Municipal de Conservação Ambiental caberá a uma comissão do Comdemas, integrada por 06 (seis) membros, escolhidos em plenário, assim representados e que terão seus mandatos por 02 (dois) anos, conforme designação por portaria da Semma específica: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

a) dois representantes do Poder Executivo;

b) um representante da Câmara Municipal;

c) um representante da comunidade cientifica, de reconhecida atuação na área ambiental;

d) dois representantes de associação civil legalmente constituída.

 

 CAPÍTULO XI

DOS MECANISMOS DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS

 

Art. 101 Poder Público incentivará ações, atividades e procedimentos de caráter público ou privado, que visem a preservação, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização sustentada dos recursos naturais.

 

Parágrafo Único. O incentivo às ações de que trata o caput deste artigo se dará através da concessão dos seguintes benefícios e incentivos:

 

a) benefícios, incentivos fiscais e creditícios;

 

b) mecanismos compensatórios;

 

c) apoio financeiro;

 

d) apoio técnico, científico e operacional.

 

Art. 102 Os incentivos e benefícios de que trata o parágrafo Único. do artigo anterior serão concedidos após a aprovação pelo COMDEMAS de pedido para sua concessão observando as seguintes normas:

 

I - A concessão dos benefícios nas alíneas “a” a “c” do parágrafo Único. do artigo anterior, dependerão de homologação do Prefeito Municipal e comprovação de estrito cumprimento da legislação ambiental e quitação de impostos e taxas públicas;

 

II - O apoio técnico, científico e operacional será concedido a pessoas físicas ou jurídicas que atuem na preservação, conservação e recuperação ambiental.

 

Art. 103 Os proprietários de imóveis rurais que tiverem área superior aos 20 % (vinte por cento) de reserva legal, constituída de remanescentes de Mata Atlântica, nos termos do artigo 16 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, terão prioridade quanto ao recebimento dos benefícios de ordem técnica, científica, operacional e creditícia.

 

§ 1º Também receberão benefícios previstos no caput deste artigo, os proprietários de imóveis rurais que se comprometerem a recuperar a reserva legal inferior a 20 % (vinte por cento), até que este percentual seja atingido.

 

§ 2º A concessão dos incentivos e benefícios previstos será suspensa ou cancelada, quando o beneficiário descumprir disposições da legislação ambiental ou condições relativas ao compromisso que resultou na concessão dos incentivos ou benefícios.

 

 CAPÍTULO XII

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 104 A fiscalização ambiental será exercida pelos agentes credenciados da SEMMA, fiscais de meio ambiente, que no desempenho de suas funções, verificarão o cumprimento da legislação federal , estadual e municipal de proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

 

Art. 105 A fiscalização exercida pelos agentes credenciados pela SEMMA terá caráter rotineiro ou, para atendimento e verificação da procedência de denúncias de poluição ou degradação do meio ambiente e dos recursos naturais.

 

Parágrafo Único. Os agentes credenciados pela SEMMA, para o cumprimento de suas atribuições de fiscalização ambiental, terão acesso, sendo assegurada a sua permanência a qualquer dia e hora, nas instalações industriais, comerciais, agropecuárias e empreendimentos de qualquer natureza, públicos ou privados.

 

CAPITULO XIII

PLANO DIRETOR DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 106 O Plano Diretor de Meio Ambiente do Município será elaborado pela SEMMA, estabelecendo metas de planejamento e ações para o controle, a conservação e preservação ambiental nas seguintes, dentre outras áreas:

 

I - controle ambiental;

 

II - saneamento básico;

 

III - resíduos sólidos;

 

IV - recuperação de recursos ambientais, em especial recursos hídricos e costeiros;

 

V - arborização urbana e rural, áreas verdes públicas e particulares.

 

Art. 107 A elaboração do Plano Diretor de Meio Ambiente deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:

 

I - para o saneamento básico:

 

a) o estabelecimento de normas de tratamento e disposição final do esgotamento sanitário doméstico e de atividades privadas;

b) o estabelecimento de padrões para o lançamento de efluentes do tratamento em cursos d’água e no solo.

 

II - para os resíduos sólidos:

 

a) o estabelecimento de normas para o tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares, hospitalares e industriais.

 

III - para a arborização e áreas verdes públicas e particulares:

 

a) o cadastramento, monitoramento, fiscalização, manutenção, implantação e recuperação das áreas verdes públicas ou particulares existentes no Município;

b) a elaboração de planos de manejo das unidades de conservação do Município;

c) o cadastramento e acompanhamento da quantidade, espécies e condições das árvores da arborização das vias públicas, praças parques e jardins;

d) a normatização do plantio, fiscalização, manutenção e eventual corte de árvores nas vias públicas, praças, parques e jardins.

 

Parágrafo Único. A SEMMA desenvolverá programas de pesquisa, capacitação técnica e cooperação voltados para as ações de que trata este artigo, bem como para a revisão e aperfeiçoamento da legislação pertinente.

 

Art. 108 O Plano Diretor de Meio Ambiente do Município será instituído por ato normativo do COMDEMAS, com base em levantamentos e estudos técnicos, cabendo à SEMMA sua revisão e atualização, bem como o exercício do poder de polícia na verificação do cumprimento de suas normas.

 

Parágrafo Único. As áreas verdes especiais a que se refere o artigo 86 deste Código, deverão ser identificadas e cadastradas pela SEMMA, para efeito de sua proteção e reconhecimento.

 

 CAPÍTULO XIV

EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 109 A Educação Ambiental tem como objetivo criar condições para o desenvolvimento da consciência critica dos educadores e educandos da rede pública municipal de ensino e da população em geral com relação às questões sócio-ambientais, para uma efetiva participação das ações que visem a manutenção do equilíbrio ambiental e da sadia qualidade de vida.

 

Art. 110 O Poder Público, através da SEMMA, deverá:

 

I - Promover em todos os níveis de ensino da Rede Escolar Municipal e na sociedade, a capacitação de recursos humanos, bem como, reciclagem e atualização, visando dar suporte para atuação como multiplicadores da cidadania ambiental.

 

II - Fomentar e apoiar ações voltadas para a Educação Ambiental em todos os níveis de educação, formal e não formal.

 

III - Fornecer suporte técnico e conceitual nas Políticas Educacionais; Projetos e estudos interdisciplinares das escolas da Rede Municipal de Ensino, voltadas para as questões sócio-ambientais.

 

Parágrafo Único. A SEMMA fomentará através da Educação Ambiental a construção da cidadania ambiental, junto a sociedade, formando agentes multiplicadores - Agentes Ambientais Comunitários, para atuarem em parceria na busca de soluções locais das questões sócio-ambientais globais.

 

Art. 111 As ações desenvolvidas no município para promoção da Educação Ambiental, deverão sempre que possível, integrar ãs ações desenvolvidas em nível nacional, estadual ou regional, visando incentivar a participação espontânea, coletiva ou individual na defesa da recuperação, conservação e preservação do meio ambiente.

 

Parágrafo Único. As ações citadas no caput desse artigo, deverão ser integradas em nível local, entre Secretarias Municipais, iniciativa privada, entidades jurídicas e não-governamentais.

 

 CAPÍTULO XV

DOS CONVÊNIOS, ACORDOS E OUTRAS FORMAS DE GERENCIAMENTO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS

 

Art. 112 A proteção e o gerenciamento dos recursos ambientais no Município, bem como a solução de problemas comuns, quando for o caso, com outros municípios, poderão ser feitos dentre outros, pelos seguintes instrumentos:

 

I - Convênios;

 

II - Acordos;

 

III - Termos de compromisso;

 

IV - Consórcios.

 

Parágrafo Único. Sempre que possível ou necessário, o Município solicitará a participação do Ministério Público como interveniente ou como parte nos instrumentos de que trata este artigo.

 

TÍTULO III

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DOS RECURSOS AMBIENTAIS

 

 CAPÍTULO I

PARTE GERAL

 

Art. 113 Para manter a qualidade dos recursos ambientais o Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras de efetivas ou potenciais alterações significativas no meio ambiente. (Regulamento pelo Decreto nº 5575/2015)

 

Art. 114 Todos os empreendimentos, atividades, processos, operações, serviços ou dispositivos móveis ou imóveis que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição ou degradação ambiental, estão sujeitos à fiscalização da SEMMA quanto à verificação do controle da qualidade dos recursos naturais por eles utilizados, na forma do regulamento.

 

Parágrafo Único. Nas ações de fiscalização de que trata o caput deste artigo, a SEMMA deverá adotar, dentre outras, as seguintes medidas:

 

I - estabelecer exigências técnicas para evitar que os empreendimentos, atividades, serviços ou dispositivos móveis ou imóveis causem poluição ou degradação ambiental;

 

II - fiscalizar o cumprimento das normas deste Código e seus regulamentos, em especial as resoluções do COMDEMAS;

 

III - aplicar as penalidades e exigir a reparação dos danos ambientais decorrentes de infração às normas ambientais;

 

IV - dimensionar e quantificar o dano visando responsabilizar o agente poluidor ou degradador.

 

Art. 115 A utilização dos recursos ambientais e seu aproveitamento com fins econômicos no Município, deverá ocorrer de forma sustentada, mediante o pagamento de taxa a ser instituída pelo Poder Executivo, e respeitar a preservação das espécies, dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais, bem como garantir a proteção e manutenção da biodiversidade.

 

Parágrafo Único. É prioritária a prevenção de risco de exaustão de ecossistemas e de extinção de espécies, devendo a SEMMA restringir o uso dos recursos ambientais neste caso.

 

Art. 116 Fica vedado no Município, na forma do regulamento, o lançamento de toda e qualquer forma de matéria ou energia nos recursos ambientais, que cause poluição ou degradação ambiental e ainda: (Regulamentado pelo Decreto nº 5575/2015)

 

I - a produção, comercialização e utilização de produtos que contenham clorofluorcarbono (CFC) ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada de ozônio; (Regulamentado pelo Decreto nº 5575/2015)

 

II - a estocagem, circulação e comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas; (Regulamentado pelo Decreto nº 5575/2015)

 

III - a concessão de licenças ou alvarás para localização, instalação, operação ou ampliação de atividades e estabelecimentos que comportem riscos graves para a vida, qualidade de vida e para o meio ambiente; (Regulamentado pelo Decreto nº 5575/2015)

 

IV - o lançamento de esgoto sanitário na rede municipal de drenagem pluvial. (Regulamentado pelo Decreto nº 5575/2015)

 

Art. 117 O Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Em caso de episódio critico e durante o período em que estiver em curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 118 Fica obrigada a ligação de esgoto sanitário de imóveis residenciais e comerciais à rede pública, quando existente. (Regulamento pelo Decreto nº 5575/2015)

 

Art. 119 A ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente no Município deverá ser informada pela SEMMA ao Ministério Público.

 

Parágrafo Único. A SEMMA fornecerá suporte técnico e as informações necessárias para a ação do Ministério Público.

 

 CAPÍTULO II

DO SOLO

 

Art. 120 A conservação e a adequada utilização do solo é de interesse público no território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público Municipal o dever de conservá-lo.

 

Art. 121 Os solos deverão ser utilizados de acordo com sua aptidão, segundo a classificação estabelecida na legislação federal, estadual e municipal.

 

Parágrafo Único. As normas técnicas e legais a serem estabelecidas pelo Município para proteger e fomentar o uso sustentado, o manejo e a qualidade dos solos deverão estar vinculadas com a adequada utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, atendendo às necessidades e peculiaridades locais.

 

Art. 122 A utilização do solo compreenderá seu manejo, tratamento, cultivo, parcelamento e ocupação, atendendo às seguintes disposições:

 

I - Manutenção, melhoria e recuperação de suas características físicas e biológicas;

 

II - proteção dos microorganismos mediante priorização da utilização de técnicas alternativas às queimadas, controle biológico de pragas e a conservação das águas;

 

III - controle da erosão, especialmente em áreas de encostas e o reflorestamento de áreas degradadas;

 

IV - adoção de medidas e procedimentos para evitar processos de assoreamento de cursos d’água ou de desertificação;

 

V - geração e difusão de tecnologias apropriadas à conservação e recuperação do solo, segundo sua capacidade produtiva;

 

VI - ocupação e uso racional do solo urbano, com observância das diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano.

 

Art. 123 Para assegurar a conservação da qualidade ambiental, o parcelamento do solo no Município deverá atender às seguintes exigências:

 

I - Adoção de medidas para o tratamento de esgoto sanitário, para que os lançamentos feitos em cursos d’água tenham características compatíveis com a classificação do corpo receptor;

 

II - proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de contribuição imediata;

 

III - previsão de destinação final adequada para os resíduos sólidos;

 

IV - proibição de parcelamento de áreas:

 

a) sujeitas a inundações;

b) alagadas e alagáveis;

c) aterradas com materiais nocivos à saúde pública, não propícias para ocupação;

d) com declividade igual ou superior a 30 % (trinta por cento), sem atendimento de exigências especificas;

e) cujas condições geológicas não forem propicias para edificação; fl de preservação permanente.

 

Art. 124 A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se levando em conta os seguintes aspectos:

 

I - capacidade de percolação;

 

II - garantia da não contaminação dos aquíferos subterrâneos;

 

III - limitação e controle da área afetada;

 

IV - reversibilidade dos efeitos negativos.

 

Art. 125 A utilização do soro ou subsolo em áreas rurais ou urbanas não poderá causar prejuízo por erosão, assoreamento, contaminação ou poluição por rejeitos, depósitos ou outros danos.

 

Art. 126 O planejamento e a construção de rodovias e estradas no Município, deverão ser realizados de acordo com normas técnicas de conservação do solo e recursos naturais, mediante prévio licenciamento ambiental.

 

Art. 127 A coleta, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos, deverão respeitar as disposições previstas neste Código e nas demais normas de proteção ambiental.

 

 CAPÍTULO III

DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 128 Os recursos hídricos existentes no território municipal são bens de interesse público, indispensáveis à vida e às atividades humanas e a outorga para sua utilização deverá respeitar, no Município:

 

I - O interesse social;

 

II - sua disponibilidade e utilização racional e sustentada;

 

III - a necessidade de desenvolvimento sustentado do Município;

 

IV - o direito dos munícipes de utilizar as águas existentes no território municipal para satisfazer suas necessidades, de sua família e de seus animais, desde que não causem prejuízo a outros usuários;

 

V - a garantia da qualidade da água para consumo humano e em geral, para as demais atividades cujo uso é imprescindível.

 

Parágrafo Único. São de domínio do Município, nos termos da Constituição Federal, as águas superficiais localizadas no território municipal não pertencente à União ou ao Estado.

 

Art. 129 O Município deverá desenvolver política permanente de gestão das águas, promovendo a utilização múltipla dos recursos hídricos no território municipal, através da otimização do controle quantitativo e qualitativo, que garantam a maximização de seus benefícios à população, segundo os seguintes preceitos:

 

I - proteção à saúde, o bem estar e a qualidade de vida;

 

II - prioridade para o abastecimento das populações humanas;

 

III - integração à Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos;

 

IV - redução progressiva da toxicidade e da quantidade de poluentes lançados nos corpos d’água;

 

V - acesso e o uso público às águas superficiais e costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras, especialmente protegidas, segundo norma especifica;

 

VI - a defesa contra eventos críticos que ofereçam risco à saúde, à segurança pública e prejuízos sociais ou econômicos;

 

VII - a proteção e recuperação dos ecossistemas aquáticos, especialmente das áreas de nascentes dos manguezais, dos estuários, lagoas e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

VIII - controle de processos erosivos que possam causar assoreamento de corpos d’água e da rede pública de drenagem;

 

IX - monitoramento dos corpos d’água, das estações de tratamento de esgoto e dos efluentes industriais e agrícolas;

 

X - outorga pela SEMMA, para os corpos d’água sob o domínio do Município, mediante o pagamento de tarifa pública estabelecida em regulamento, em função da qualidade e da quantidade das águas captadas e dos efluentes lançados, das reservas hídricas disponíveis, de seu grau de aproveitamento e de determinantes econômicos em consonância com a legislação vigente.

 

Art. 130 Os processos de outorga e licenciamento para utilização de águas superficiais ou subterrâneas no Município, deverão obedecer:

 

I - As prioridades de uso estabelecidas na legislação;

 

II - comprovação da utilização sustentada e da eficiência dos sistemas de controle da poluição;

 

III - manutenção de vazões sustentáveis à jusante das captações de águas superficiais;

 

IV - manutenção de níveis médios adequados para a manutenção da vida aquática e o abastecimento público;

 

V - exigência de monitoramento permanente pelos usuários das águas, tanto do corpo receptor, quanto dos efluentes;

 

VI - garantia da qualidade e quantidade das águas para abastecimento público.

 

Parágrafo Único. O uso de um corpo d’água não deverá alterar a sua qualidade, o volume de água disponível, nem prejudicar os demais usos.

 

Art. 131 É vedado o despejo de qualquer efluente ou resíduo sólido, liquido ou gasoso ou qualquer forma de energia que possa contaminar ou alterar a qualidade das águas e os usos estabelecidos conforme a classe de enquadramento, causando danos ou colocando em risco a saúde humana e o normal desenvolvimento da flora e da fauna ou o comprometimento de seu emprego para outros usos.

 

§ 1º Os efluentes de que trata o caput deste artigo, só poderão ser despejados nos recursos hídricos existentes no Município, quando submetidos a tratamentos que evitem a contaminação ou alteração da qualidade das águas, bem como o livre trânsito de espécies migratórias, conforme a legislação vigente, exceto na zona de mistura.

 

§ 2º Serão considerados de acordo com o corpo receptor, com critérios específicos estabelecidos pela SEMMA, ouvido o COMDEMAS, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.

 

§ 3º Não é permitida a diluição de efluentes líquidos com águas não poluídas ou outras que possa mascarar a sua composição ao ser lançado no corpo receptor.

 

§ 4º O ponto de lançamento de efluentes industriais em cursos d’água será obrigatoriamente situado montante da captação, ressalvados os casos de impossibilidade técnica, aceitas pela SEMMA.

 

Art. 132 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidas ou aprovadas pela SEMMA, integrando tais programas o Cadastro de Informações Ambientais do Município - CIA.

 

§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseados em metodologias aprovadas pela SEMMA.

 

§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para condições de dispersão mais desfavoráveis.

 

Art. 133 A critério da SEMMA, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para assegurar o tratamento para as águas de drenagem.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e cargas de poluentes.

 

Art. 134 O Município deverá manter programas permanentes de proteção e monitoramento das águas subterrâneas, para que seu aproveitamento ocorra de forma sustentada.

 

Parágrafo Único. As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que perfurarem poços superior a 20 (vinte) metros no território municipal, deverão cadastrar-se e manter atualizados seus dados junto à SEMMA.

 

CAPITULO IV

DA FLORA E DA FAUNA

 

Seção I

Da Flora

 

Art. 135 As florestas existentes no território municipal e as demais formas de vegetação natural reconhecidas de utilidade ao homem, às terras que revestem, à fauna silvestre, à biodiversidade, à qualidade e à regularidade das águas, à paisagem, ao clima, à composição atmosférica e aos demais elementos do ambiente, são bens de interesse comum a todos, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações impostas pela legislação vigente.

 

Art. 136 É dever do Município preservar as florestas naturais e promover e apoiar a preservação, a conservação, a recuperação, a ampliação e utilização apropriada das florestas, em consonância com o desenvolvimento econômico, social e cultural, e com a participação da sociedade.

 

Art. 137 A classificação das florestas existentes no Município será feita através de ato do Poder Executivo, mediante propostas técnicas elaboradas pela SEMMA e aprovada pelo COMDEMAS, respeitadas as classificações estabelecidas na legislação federal e estadual.

 

Art. 138 Qualquer árvore ou associação vegetal relevante poderá ser declarada imune de corte mediante ato do Poder Executivo, por motivo de sua localização, raridade, beleza, condição de porta semente e importância histórica, científica ou cultural.

 

Seção II

Da Fauna

 

Art. 139 A proteção dos animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, é de interesse público e essencial para a manutenção da biodiversidade no Município e ficará a cargo da SEMMA, ressalvadas as competências dos órgãos da União e do Estado.

 

Parágrafo Único. Nos casos de infração às normas deste Código, da legislação federal e estadual pertinentes e demais normas legais regulamentares, a SEMMA aplicará as sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 140 As condutas caracterizadas e definidas em lei federal como crimes contra a fauna, constatadas pela fiscalização da SEMMA, serão comunicadas à autoridade policial para a adoção das medidas cabíveis.

 

§ 1º Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos para encaminhamento à autoridade policial;

 

§ 2º Em caso de identificação do infrator, a comunicação á autoridade policial deverá ocorrer de imediato, bem como o encaminhamento dos autos e instrumentos apreendidos, necessários para a abertura de inquérito.

 

 CAPÍTULO V

DA QUALIDADE DO AR E DA PAISAGEM

 

Seção I

Do Controle da Poluição Atmosférica e da Emissão de Ruídos

 

Art. 141 Os estabelecimentos e atividades que emitem poluentes atmosféricos, instaladas ou a se instalar no município, bem como os veículos automotores, são obrigados a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos causados pela emissão.

 

Parágrafo Único. Entende-se por poluentes atmosféricos, quaisquer formas de matéria ou energias com intensidade e em quantidade e concentração, tempo de permanência ou características que possam tornar o ar:

 

I - impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;

 

II - inconveniente ao bem estar público;

 

III - danoso aos materiais, à fauna e à flora;

 

IV - prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.

 

Art. 142 O controle da qualidade do ar e da emissão de ruído será feito através de monitoramento realizado diretamente pela SEMMA ou, por pessoas físicas ou jurídicas por ela credenciadas.

 

§ 1º O controle de que trata o caput deste artigo deverá ser feito mediante o monitoramento dos padrões de qualidade do ar e de emissão atmosférica definidos nos artigos 21 e 22 deste Código.

 

§ 2º O COMDEMAS, mediante proposta técnica da SEMMA poderá estabelecer classificação da qualidade do ar de áreas do território municipal, de acordo com os limites de emissão atmosférica, respeitadas as normas da legislação federal e estadual pertinentes à matéria, bem como os padrões para a emissão de som no Município, respondendo o estabelecido na Lei Municipal.

 

§ 3º O controle dos níveis de ruído considerados prejudiciais à saúde e ao sossego público decorrente de atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive propagandas de divulgação sonorizada, será feito pela SEMMA segundo as diretrizes, critérios e padrões vigentes para o controle da poluição sonora.

 

§ 4º Consideram-se prejudiciais à saúde e ao sossego público os níveis de sons e ruídos superiores aos estabelecidos pela legislação pertinente, incluindo as normas regulamentadas deste Código.

 

Art. 143 Para efeito do disposto neste CAPÍTULO entende-se por: (Revogado pela Lei nº 4800/2018)

 

I - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz (hertz) a 20 Khz (quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano; (Revogado pela Lei nº 4800/2018)

 

II - ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos fisiológicos ou psicológicos negativos em seres humanos; (Revogado pela Lei nº 4800/2018)

 

III - poluição sonora: toda emissão de som ou ruído que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas em norma pertinente. (Revogado pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 144 Ficam vedados no território municipal a instalação e ampliação de estabelecimentos ou atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos neste código e seu1kegulamentos e ainda:

 

I - a queima ao ar livre de resíduos ou qualquer outro material que contribua para alterações dos níveis de poluição atmosférica;

 

II - a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído que ultrapasse os níveis estabelecidos na legislação;

 

III - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo - de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;

 

IV - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;

 

V - a emissão de odores que possam causar incômodos à população.

 

Art. 145 Para o controle da poluição do ar por fontes fixas, compreendendo os estabelecimentos e atividades geradoras de poluentes atmosféricos, a SEMMA poderá exigir:

 

I - o registro quantitativo dos níveis de poluentes;

 

II - a elaboração de relatórios sobre os poluentes atmosféricos emitidos;

 

III - a realização de amostragens contínuas, periódicas ou eventuais, tanto nas fontes quanto no ar ambiente interno e na área de influência dos estabelecimentos;

 

IV - a instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de controle de poluição do ar necessários ao atendimento dos limites máximos de emissão, definidos neste Código e estabelecido nas normas ambientais aplicáveis;

 

V - a elaboração de planos para situação de emergência provocada por episódio crítico de poluição atmosférica, para prevenir grave e iminente risco à saúde humana.

 

Parágrafo Único. Para garantir o direito à informação da população a SEMMA divulgará periódica e sistematicamente os níveis de qualidade do ar no Município.

 

Art. 146 Na execução da política municipal de controle da qualidade do ar e da poluição atmosférica, a SEMMA deverá adotar as seguintes medidas:

 

I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, para assegurar a qualidade do ar e a progressiva redução dos níveis de poluição;

 

II - melhoria na qualidade dos combustíveis, ou sua substituição por combustíveis com menor teor de impacto atmosférico e otimização da eficiência do balanço energético;

 

III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle de poluição;

 

IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou continuo das fontes por parte dos estabelecimentos e atividades responsáveis, garantido o acesso da SEMMA e de seus agentes credenciados aos dados e aos locais e estações de monitoramento sempre que necessário;

 

V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;

 

Art. 147 O controle de emissão de material particulado deverá atender, dentre outras às seguintes medidas:

 

I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

 

a) disposição das pilhas, feita de modo a tornar minimo o arraste eólico;

b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

c) a arborização das áreas circunvizinhas, compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

 

II - as vias de tráfego interno das instalações dos estabelecimentos e atividades deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar o acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

 

III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização por espécies e manejos adequados;

 

IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos cobertos, enclausurados ou protegidos da ação dos ventos por outras técnicas de comprovada eficiência;

 

V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituem em fontes de emissão efetiva ou potencialmente poluidoras, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados da avaliação do controle da poluição.

 

Art. 148 Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMA, não podendo ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, a partir da entrada em vigor desta lei.

 

Seção II

Do Controle da Poluição Visual

 

Art. 149 Para efeitos desta lei, considera-se poluição visual, qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou artificial, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental e à autorização da SEMMA, nos termos deste Código e sua regulamentação.

 

Parágrafo Único. A autorização de que trata o caput deste artigo, caberá também nos casos de exploração ou utilização de veículos de divulgação visíveis de logradouros públicos, que possam interferir na paisagem urbana.

 

Art. 150 São veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, tais como:

 

a) placas e painéis, luminosos ou não; 

b) letreiros;

c) tabuletas e cartazes;

d) faixas, folhetos e prospectos;

f) balões e bóias;

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, são considerados anúncios, quaisquer dos veículos, presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresa, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificados em:

 

I - anúncio indicativo - indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

 

II - anúncio promocional - promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, serviços, pessoas, idéias ou coisas;

 

III - anúncio institucional - transmite informações do poder público, instituições culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

 

IV - anúncio orientador - transmite mensagens de orientações tais como de tráfego ou de alerta;

 

V - anúncio misto - é aquele que transmite mais de uma das mensagens definidas nos incisos anteriores.

 

 CAPÍTULO VI

DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

 

Art. 151 O aproveitamento de recursos minerais no território municipal, deve ser realizado de forma racional e sustentável, harmonizando a atividade de extração com a proteção do ambiente, e a exigência de recuperação da área degradada.

 

Parágrafo Único. A exploração de recursos minerais no Municipio deverá ocorrer de forma a não desencadear processos erosivos nas áreas de exploração e contíguas.

 

Art. 152 As pessoas físicas ou jurídicas dedicadas às atividades minerais, não poderão iniciar a instalação de equipamentos, pesquisa ou exploração mineral, sem prévia aprovação pela SEMMA dos projetos de lavra, de depósito de rejeitos e recuperação da área degradada, independentemente dos licenciamentos e autorizações de âmbito federal e estadual exigíveis.

 

§ 1º Os projetos de que trata o caput deste artigo, deverão contemplar o controle de atividades que modifiquem a paisagem, produzam ruídos, afetem de forma direta ou indireta o solo, o ar, as águas, a fauna e a flora, e outros que sejam capazes de alterar os ecossistemas naturais.

 

§ 2º Nas explorações minerais a céu aberto, a recuperação ambiental da área degrada deverá ser feita com o reflorestamento e outras medidas necessárias para minimizar os impactos e alterações topográficos e paisagísticos.

 

§ 3º Caso a exploração envolva qualquer tipo de desmatamento, este só poderá ser efetuado com o licenciamento previsto na legislação federal e estadual, expedido pelos órgãos competentes.

 

Art. 153 Os projetos de instalação de atividades de exploração mineral em áreas urbanas ou rurais habitadas, num raio de 1.000 (mil) metros deverão incluir estudos de impacto ambiental das emissões atmosféricas sobre essas áreas, sobre a saúde das populações e sobre a propriedade.

 

Parágrafo Único. As explorações minerais que utilizem explosivos nas proximidades de áreas habitadas, urbanas ou rurais, deverão realizar estudos de impacto por vibrações das edificações existentes na área de influência da atividade, a fim de controlar os efeitos e arcar com as indenizações que se fizerem necessárias.

 

Art. 154 Ficam vedados no território municipal a exploração mineral:

 

I - Em áreas de acidentes topográficos declarados de valor ambiental, paisagístico, histórico, cultural, ou turístico;

 

II - em áreas de preservação permanente, mesmo naquelas onde não haja vegetação;

 

II – No interior das unidades de conservação federais, estaduais e municipais; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

III – A montante de áreas de captação de água para abastecimento público, caso a extração venha a comprometer a qualidade ou a disponibilidade de água. (Dispositivos incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

CAPITULO VII

DOS PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

 

Art. 155 A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a coleta e a destinação final de produtos e substâncias perigosas, bem como o emprego de técnicas e métodos que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, será controlada no território municipal pela SEMMA e, quando for o caso, por ela licenciados.

 

§ 1º Para efeito do controle e licenciamento de que trata este artigo, são consideradas substâncias ou produtos perigosos, dentre outros, os agrotóxicos, o mercúrio e o clorofluorcarbono.

 

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas atividades relacionadas no caput deste artigo, deverão cadastrar-se junto à SEMMA e quando for o caso, licenciar-se, sem o que não poderão atuar no município.

 

Art. 156 Fica proibido no território municipal a utilização, de produtos ou substâncias, incluindo os agrotóxicos seus componentes e afins, que sofram restrições de uso por organizações nacionais ou internacionais responsáveis pelo meio ambiente, saúde, trabalho, e alimentação e ainda:

 

I - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento utilização de armas químicas ou biológicas;

 

II - a instalação de depósitos de explosivos para uso civil;

 

III - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, beneficiamento ou produção mineral;

 

IV - atividades de produção e beneficiamento de substâncias produtos e radioativos;

 

V - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.

 

Art. 157 Para efeito desta Lei, consideram-se:

 

I - agrotóxicos seus componentes e afins:

 

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também em ambientes urbanos, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos que possam ser nocivos;

 

b) substâncias e produtos empregados como desfolhantes, estimuladores e inibidores do crescimento;

 

II - componentes; os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;

 

III - Cargas perigosas: aquelas constituídas por produtos ou substâncias perigosas, efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidos e classificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT e outras normas que o COMDEMAS considerar;

 

IV - Produtos e substâncias perigosas: os que comportam risco para a saúde humana, para os bens e para a qualidade dos recursos no processo de fabricação, armazenamento, comercialização, manipulação, utilização e transporte e destinação final.

 

§ 1º Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes à legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.

 

§ 2º O transporte de cargas perigosas no Município será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da SEMMA que estabelecerão os critérios de identificação e as medidas de segurança necessária em função da periculosidade.

 

Art. 158 As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover seu registro junto à SEMMA, atendidas as exigências dos órgãos federais e estaduais responsáveis que atuam na área de saúde, agricultura e meio ambiente.

 

Art. 159 Compete ao gerador de resíduos perigosos qualquer que seja a sua natureza a responsabilidade por seu acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final.

 

Parágrafo Único. A utilização dos resíduos de que trata este artigo por terceiros como matéria-prima, só isenta de responsabilidade o gerador, após a transformação que descaracterize o resíduo.

 

TÍTULO IV

DO PODER DE POLICIA AMBIENTAL

 

 CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 160 A violação das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal e estadual ou o descumprimento de determinação de caráter normativo da SEMMA constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização da qualidade ambiental no Município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 1º Cabe à SEMMA instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por agente credenciado, assegurando direito de ampla defesa ao autuado.

 

§ 2º Qualquer pessoa poderá dirigir representação à SEMMA, visando a apuração de infração ambiental.

 

Art. 161 O poder de polícia para a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será de responsabilidade de agentes credenciados pela SEMMA, que terão acesso livre às instalações dos estabelecimentos a qualquer hora do dia ou da noite, e a permanência pelo tempo necessário para o exercício de suas funções.

 

Art. 162 Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração ambiental através de processo administrativo:

 

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação;

 

II - trinta dias para julgamento do auto de infração pela SEMMA, contados a partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;

 

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COM DEMAS;

 

IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

 

§ 1º O prazo para análise de recursos pelo COMDEMAS não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior será suspensa nos períodos de recesso do COMDEMAS, bem como para a realização de diligências.

 

Art. 163 As infrações administrativas serão punidas pela SEMMA com as seguintes penalidades:

 

I - multa simples;

 

II - multa diária;

 

III - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

IV - destruição ou inutilização do produto;

 

V - suspensão de venda e fabricação do produto;

 

VI - embargo de obra ou atividade;

 

VII - demolição de obra;

 

VIII - suspensão parcial ou total das atividades;

 

IX - restritiva de direitos

 

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções lhe serão aplicadas cumulativamente.

 

§ 2º A multa simples será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato.

 

§ 3º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

 

§ 4º - O valor da multa será fixado em regulamento e corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo no mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e no máximo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

§ 5º - As penalidades previstas nos incisos V a VIII serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo à prescrições legais ou regulamentares.

 

§ 6º - São penalidades restritivas de direito:

 

a) suspensão de registro, licença ou autorização;

b) cancelamento de registro, licença ou autorização;

c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

d) proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

 

Art. 164 Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente da Serra.

 

Parágrafo Único. A multa terá por base a unidade, hectares, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o bem ou recurso ambiental lesado.

 

Art. 165 O pagamento da multa imposta pela União ou pelo Estado substitui a multa municipal na mesma hipótese de incidência.

 

Art. 166 A apreensão de produtos e instrumentos utilizados na prática da infração será feita mediante a lavratura do respectivo auto.

 

§ 1º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares e outras com fins beneficentes;

 

§ 2º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

 

§ 3º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;

 

§ 4º - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem.

 

§ 5º - A devolução de materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.

 

Art. 167- Da lavratura do auto deverão constar:

 

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;

 

II - o fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectiva;

 

III - o fundamento legal da autuação e a penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade;

 

IV - nome, função e assinatura do autuante.

 

§ 1º As eventuais omissões ou incorreções no preenchimento do auto não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º O auto de infração deverá ser lavrado em três vias, sendo a primeira delas entregue ao infrator.

 

§ 3º As duas outras vias do auto de infração deverão:

 

a) uma delas ser encaminhada ao setor competente da SEMMA, juntamente com relatório técnico com informações sobre a ação fiscalizadora, para constituir processo administrativo;

b) a outra, será arquivada na SEMMA;

c) o autuado deverá tomar ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por fac simile, carta registrada com aviso de recebimento - AR, ou por edital;

d) os autos de infração enviados por fac simile deverão ter os originais enviados ao infrator por carta registrada com aviso de recebimento - AR, devendo no entanto prevalecer a data do recebimento do fac simile para efeito de contagem de prazo para defesa;

e) o edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.

 

Art. 168 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão.

 

§ 1º Caso o infrator se recuse a assinar o (s) auto (s), o agente fiscalizador da SEMMA deverá providenciar a assinatura de 2 (duas) testemunhas que atestem a ação fiscal e a recusa do infrator.

 

§ 2º As penalidades poderão incidir sobre:

 

I - o autor material da infração;

 

II - o mandante;

 

III - quem de qualquer modo concorra para a prática ou se beneficie da infração.

 

Art. 169 A autuação deverá ser feita levando-se em conta os seguintes critérios:

 

I - a maior ou menor gravidade da infração e do dano;

 

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator.

 

§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

a) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano em conformidade com as normas, critérios e especificações pela SEMMA;

b) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

c) colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

d) o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

 

§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:

 

a) ser reincidente ou cometer infração continuada;

b) cometer infração para obter vantagens pecuniárias;

c) coagir outrem para a execução material da infração;

d) a infração ter conseqüências graves para o meio ambiente;

e) deixar o infrator de tomar as providências necessárias para minimizar os efeitos da infração;

f) agir com dolo no cometimento da infração;

g) a infração em espaço territorial especialmente protegido;

h) a infração ser cometida em domingos e feriados;

i) cometer a infração no período noturno das 18h às 6h.

 

CAPÍTULO II

DA DEFESA E RECURSO

 

Art. 170 A apresentação de defesa contra a aplicação da penalidade instaura o processo contencioso administrativo em primeira instância.

 

§ 1º A defesa deverá mencionar:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação e o endereço do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;

 

IV - os meio de prova a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que a justifiquem.

 

§ 2º Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.

 

§ 3º Cabe ao titular da SEMMA a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas neste código,

 

§ 4º - As regras deste artigo aplicam-se também para recurso em segunda instância contra indeferimento de defesa pela SEMMA.

 

Art. 171 Indeferida a defesa pela SEMMA, em primeira instância, caberá recurso ao COMDEMAS, em segunda instância administrativa.

 

Parágrafo Único. Se o processo depender de diligência, o prazo previsto no art. 153, parágrafo Único. será suspenso, voltando a ser contado a partir de sua conclusão.

 

Art. 172 Serão inscritos em divida ativa os valores das multas:

 

I - não pagas, por decisão proferida à revelia;

 

II - não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou recurso.

 

Art. 173 São definitivas as decisões:

 

I - que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou, houver revelia;

 

II - de segunda e última instância.

 

Parágrafo Único. A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 174 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

 

Art. 175 As pessoas físicas ou jurídicas que atualmente desenvolvem qualquer atividade considerada potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora do meio ambiente, deverão se cadastrar e licenciar junto à SEMMA, que concederá prazo adequado ao atendimento das normas de proteção ambiental.

 

Art. 176 Os projetos de lei necessários à regulamentação deste Código serão encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 1º Os atos necessários à regulamentação deste código serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º Fica o Município responsável num prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação do Código de Meio Ambiente a editar e anexar um GLOSSÁRIO’, desta Lei e seus regulamentos, completo contendo todas as definições, sumariamente descritas, e em conformidade com as Leis Federais, Estaduais e Municipais.

 

§ 3º Outras informações relevantes para o entendimento satisfatório do assunto no plenário do COMDEMAS, em especial pelos representantes das Organizações Não Governamentais previstas no artigo 15 deste Código, deverão contar no GLOSSÁRIO.

 

Art. 177 A SEMMA e o COMOEMAS poderão baixar normas e disposições técnicas e instrutivas, complementares aos regulamentos deste Código.

 

Art. 178 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 179 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 160 Poder de policial ambiental é a atividade da Adminitração Pública Municipal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou sua abstenção, nos limites estabelecidos na legislação vigente, em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação de ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer a poluição ou agressão à natureza. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. Nos casos de invasão, demolição, interdição e demais hipóteses de transgressão às normas em geral e situações em que o Município deva intervir, os fiscais municipais e demais servidores vinculados à atividade fiscalizatória deverão, obrigatoriamente, no exercício do poder-dever de polícia, atuarem direta e imediatamente para fazer cessar o ato/fato, especialmente invasões, não precisando de decisão judicial para atuarem, em razão da auto executoriedade dos atos administrativos, podendo ainda, solicitar apoio dos órgãos de segurança pública. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 161 O poder de polícia ambiental para a fiscalização do cumprimento das disposições das normas ambientais será realizado pelos fiscais municipais, nos limites da lei. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos fiscais municipais, servidores públicos, com atribuição de fiscalização o livre acesso e a permanência, bem como sua integridade física, pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados. Nos casos de qualquer impedimento ou embargo à ação fiscalizadora, os fiscais municipais poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para garantir a execução do serviço. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 162 Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração ambiental, através de processo administrativo: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

I – 30 (trinta) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

II – 30 (trinta) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao Comdemas; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

III – 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 163 As infrações administrativas serão punidas pela Semma, com as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

I - multa simples; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

II - multa diária; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

III - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

IV - destruição ou inutilização do produto; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

V - suspensão de venda e fabricação do produto; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

VI - embargo de obra ou atividade; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

VII - demolição de obra; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

VIII - suspensão parcial ou total das atividades; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

IX - restritiva de direitos; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1º São penalidades restritivas de direito: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

a) suspensão de registro, licença ou autorização; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

b) cancelamento de registro, licença ou autorização; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

d) proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três (03) anos. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas (02) ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 3º Constitui reincidência, a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente no período de 05 (cinco) anos, sendo classificada como específica para o caso de cometimento de infração da mesma natureza e genérica, se cometimento de infração de natureza diversa. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 4º No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da infração será correspondente, respectivamente, ao triplo e ao dobro do valor calculado. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 5º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas através de auto de infração, que deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade e os valores de multas enquadrados no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

(Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

Seção I

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Cometidas Contra o Meio Ambiente

 

(Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

Subseção I

Das Sanções Aplicáveis às Atividades Poluidoras e Degradadoras

 

Art. 164 Causar poluição de qualquer natureza, em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais de qualquer espécie, microorganismos, fungos, plantas silvestres ou cultivadas, bem como a destruição significativa da flora ou, ainda, tomem uma área urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

 

Multa simples do: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo IX, no caso de poluição que provoque a mortandade de plantas silvestres ou cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, por hectare ou fração da área atingida. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo XIV, no caso de poluição que tome uma área urbana ou rural imprópria para ocupação humana; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

III - Grupo XVI, no caso de poluição que provoque a mortandade de animais; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

IV - Grupo XX, no caso de poluição que resulte em dano à saúde humana. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 165 Emitir ou despejar resíduos sólidos, líquidos e gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com as normas ou licença ambiental: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo VI para pessoa física, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos e suspensão das atividades; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo VIII para pessoa jurídica, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos e suspensão das atividades. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 166 Construir, instalar ou reformar, no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores e/ou degradadores, sem licença ambiental ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo V, no caso de pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

III - Grupo X para as demais empresas. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 167 Fazer funcionar ou ampliar, no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores e/ou degradadores, sem licença ambiental ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo VI, no caso de pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

III - Grupo VIII para as demais empresas. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 168 Causar poluição hídrica ou atmosférica, que piore a qualidade do corpo receptor ou do ar, em relação aos níveis de concentração de poluentes estabelecidos pela legislação ambiental vigente. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo VIII, no caso de infração que provoque alteração de até 5% (cinco por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo IX, no caso de infração que provoque alteração de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

III - Grupo X, no caso de infração que provoque alteração acima de 10% (dez por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou d’água. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. No caso de poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma ou mais comunidades, a penalidade a ser aplicada será a do inciso II. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 169 Operar máquinas, setores ou unidades industriais sem equipamentos de controle de poluição ou desligado ou, ainda, com eficiência reduzida: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo VII(Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 170 Lançar efluente em rede pluvial, no solo ou curso d’água sem autorização emitida pelo órgão competente e sem prévio tratamento e/ou com qualidade inferior a determinada pelas normas vigentes: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo I a IV no caso de pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo V a VI para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

III - Grupo VII para as demais empresas. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1º Incorre nas mesmas penalidades quem deixar de efetuar a ligação do efluente sanitário à rede pública de coleta e tratamento, quando esta existir e houver viabilidade da operadora, desativando os sistemas de tratamento de efluentes utilizados, (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

(Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

Subseção II

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra os Recursos Hídricos

 

Art. 171 Instalar represas ou obras que impliquem na alteração de regime dos cursos d'água, sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo V, no caso de pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo VII a VIII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

III - Grupo X para as demais empresas. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 172 Instalação e funcionamento de irrigação em propriedades rurais do Município sem licenciamento ou sem outorga: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo I a V, no caso de pessoa física ou pequeno produtor, assim entendido, o proprietário de área com até 50 ha (cinquenta hectares); (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo VII a VIII, no caso de médio produtor, assim entendido o proprietário de área de 50 a 100 ha (cinquenta a cem hectares) ou micro e pequena empresa, de acordo com o porte e o potencial poluidor; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

III - Grupo IX para proprietários de área superior a 100 ha (cem hectares) e para as demais empresas. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 173 Utilização de recurso hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão permitida. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo IV(Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. A multa será aplicada em dobro, caso haja prejuízo para os demais usuários do recurso. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 174 Diluição de efluente sem licenciamento ou autorização, em curso d'água: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo VII, desde que não tenha ocorrido interrupção do abastecimento público ou dano à saúde humana. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 175 Provocar poluição por derramamento de qualquer forma de petróleo, incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de óleo ou produtos refinados ou outras substâncias oleosas ou ainda por resíduos ou outras substâncias poluentes: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo VI, por metro cúbico do poluente; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo VII, por metro cúbico do poluente, no caso da poluição atingir área sob proteção especial. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 176 As multas previstas nesta seção serão aplicadas em dobro, caso a infração tenha ocorrido em nascente ou lagoa do Município, causando danos às mesmas. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

(Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

Subseção III

Das sanções aplicáveis às infrações contra a qualidade do ar, emissão de ruídos e poluição visual

 

Art. 177 Emitir poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental em vigor, bem como substâncias sólidas, na forma de partículas, e químicas, na forma gasosa, que provoquem a retirada, ainda que momentânea, de habitantes das áreas afetadas ou que cause danos diretos à saúde da população: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo VI, no caso de infração, que provoque aumento de até 10% (dez por cento) nos níveis de emissão; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo VIII, no caso de infração, que provoque aumento entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

III - Grupo IX a X, no caso de infração, que provoque alteração acima de 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. Em caso de dano à saúde humana, a multa será aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 178 Causar emissão ou contaminação radioativa, com razão de abandono ou negligência de uso de aparelho ou equipamento, que determine ainda que momentaneamente, a retirada de habitantes das áreas afetadas ou que cause danos á saúde da população: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo XI a XVI, no caso de emissão radioativa; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo XVII, no caso de contaminação radioativa. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. Em caso de dano à saúde humana, a multa será aplicada ao triplo. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 179 Emitir som acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente e/ou causar incômodo à população: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. Incorre nas mesmas penalidades a emissão de som produzido por equipamentos sonoros de cunho informativo, recreativo ou comercial, sem autorização da Semma ou em desacordo com a obtida. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo I a V, no caso de emissão em zona residencial, comercial, de usos diversos e industrial; (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo VI, no caso de emissão nas proximidades de escola ou hospital. (Redação dada pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 180 Excetuam-se nas proibições desta Lei os sons produzidos por: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, campanhas de relevantes interesse público e social e atividades similares, considerando as legislações específicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos, desfiles cívicos, solenidades públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros utilizados por ambulância, carros de bombeiros, viaturas policiais e similares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

IV - por explosivos utilizados no desmonte de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente licenciados pelo órgão competente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

V - por alarme sonoro de segurança, residencial, comercial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 3 (três) minutos e no limite máximo de 80 dB(A) a 5 (cinco) metros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1º Por ocasião do carnaval e nas comemorações do Natal e Ano Novo, serão tolerados, excepcionalmente, níveis de pressão sonora normalmente proibidos por esta Lei. Excluem-se dessa excepcionalidade, os ruídos provenientes da utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som em veículo automotores, salvo os autorizados pelo órgão competente de trânsito e devidamente licenciados pela Semma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 2º Incluem-se nas exceções estabelecidas no caput deste artigo as festividades e comemorações incluídas ou que venham a integrar-se ao calendário oficial de eventos da cidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 181 Para os efeitos da presente Lei, ficam estabelecidos os equipamentos e métodos utilizados para a medição e avaliação, bem como os parâmetros e as normas contidas na NBR 10.151 e NBR 10.152 ou às que lhes sucederem, definindo-se: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz (dezesseis hertz) a 20 KHz (vinte quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - ruído - qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, incluindo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

a) ruído contínuo: aquele com variações do nível de pressão acústica consideradas pequenas, dentro do período de observação (t = 5 minutos). Apresenta uma variação menor ou igual a 6 (seis) decibéis - dB(A), entre os valores máximo e mínimo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

b) ruído descontínuo: aquele com variações do nível de pressão acústica consideradas grandes dentro do período de observação, no intervalo de tempo considerado (t = 05 minutos), apresenta uma variação maior que 06 (seis) decibéis - dB(A), entre os valores máximo e mínimo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

c) ruído impulsivo: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que cerca de um (01) segundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

d) ruído de fundo: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

IV - zona sensível a ruídos: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio de 200m (duzentos metros) de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos e no interior das áreas de preservação ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

V - decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som: dB(A): intensidade do som medida na curva de ponderação A; dB(B): intensidade do som medida na curva de ponderação B; dB(C): intensidade do som medida na curva de ponderação C. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

VI - nível de som equivalente (Leq): nível médio de energia sonora, medido em dB(A), avaliada durante um período de tempo de interesse; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

VII - limite real da propriedade: aquela que é representada por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

VIII - serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

IX - horários: para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos os seguintes horários: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

a) diurno: compreendido entre 07 e 20 horas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

b) noturno: compreendido entre 20 e 07 horas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

X - áreas de preservação ambiental: são os espaços territoriais especialmente protegidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 182 Ficam estabelecidos, de acordo com a zona de localização, os seguintes limites máximos de pressão sonora:

 

I - zonas residenciais: horário diurno = 55 dB(A) - horário noturno = 50 dB(A). (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - zona de usos diversos: horário diurno = 65 dB(A) - horário noturno = 60 dB(A). (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - zona industrial: horário diurno = 75 dB(A) - horário noturno = 70 dB(A). (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1º Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 2º Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo, tratar-se de zona sensível a ruídos, independentemente da efetiva zona de uso, deverá ser observada a faixa de 200m (duzentos metros) de distância. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 3º Os proprietários dos estabelecimentos comerciais e de serviços, especialmente os denominados “24 horas”, “lojas de conveniências” em postos combustíveis, bares e similares são responsáveis pelo cumprimento desta Lei em seus estabelecimentos, ficando sujeitos, além da autuação administrativa, às multas e/ou cassação de alvará de localização e de funcionamento pelo órgão competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 183 As atividades efetivas ou potencialmente causadoras de poluição sonora, dependem de prévia autorização do órgão competente, para obtenção dos alvarás de localização e funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 184 Depende de prévia autorização do órgão competente a utilização de equipamentos sonoros, autofalantes, fogos de artifício ou outros que possam causar poluição sonora em zona de proteção ambiental, praças municipais e demais logradouros públicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. A atividade de bate-estaca só poderá operar de segunda a sexta-feira no horário compreendido entre 08 e 18 horas e aos sábados entre 08 e 12 horas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 185 Excetuam-se da restrição, as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, os de relevante interesse público e social, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, lixo, esgoto e sistema viário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 186 A emissão de som por veículos automotores, aeroplanos ou aeronaves, nos terminais rodoviários e aeródromos, bem como os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão, as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran e pelos órgãos competentes dos Ministérios da Aeronáutica e do Trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 187 Para os casos não previstos nesta Lei, os critérios e padrões de poluição sonora serão propostos e aprovados pelos órgãos competentes municipais, tendo como base os dispostos em leis federais e estaduais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 188 Proceder a queima ao ar livre de lixo ou qualquer outro resíduo sólido: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Multa simples do Grupo I a VII(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. A multa será aplicada em dobro, caso a emissão decorrente da queima cause transtornos ou incômodos à população. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 189 Emitir fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores e até 05 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo I a VI para micro e pequenas empresas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo VII para as demais empresas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1° As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a emissão causar incômodos à população. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 2° As multas previstas neste artigo aplicam-se a quem emitir odor que cause incômodo à população. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art.190 Causar emissão visível de poeira, que possa ser carreada para residências ou outros locais. Multa simples do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo VI para micro e pequenas empresas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo VII para as empresas de porte médio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - Grupo VIII para as demais empresas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 191 Instalar, afixar e/ou colar placas, luminosos, letreiros, cartazes, faixas ou qualquer outro meio de comunicação visual em postes, cercas, muros, abrigos para usuários de transporte coletivo, praças, jardins, parques e demais espaços públicos e áreas protegidas por normas ambientais, sem autorização dos órgãos competentes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

 Multa simples do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo I a VI para pessoa física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo II a VII para pessoa jurídica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

Subseção IV

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Solo e à Exploração Mineral

 

Art. 192 Provocar erosão ou outra forma de degradação do solo, bem como assoreamento de curso d'água em função dessa degradação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Multa simples do Grupo I a VI(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 193 Realizar parcelamento do solo sem a devida licença ambiental em área alagadiça ou alagável, aterrada com material nocivo à saúde ou ainda em área geologicamente imprópria: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo VII; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo VIII para áreas que sejam especialmente protegidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 194 Dispor resíduo sólido no solo, sem tratamento adequado: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo I a IV para pessoa física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo V para pequena e micro empresa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - Grupo VI a VII para as demais empresas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1° A multa será aplicada em dobro se o resíduo for perigoso para a saúde humana. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 2° A multa será aplicada ao triplo se o resíduo causar contaminação de lençol freático. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 195 Realizar exploração mineral descumprindo a legislação ambiental: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Multa do Grupo VII se a atividade é exercida sem licenciamento ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Multa do Grupo VIII para os casos em que não houver recuperação da área após o término ou durante a exploração, se for o caso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - Multa do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

a) Grupo I a VI para os casos em que não houver medidas para evitar erosão em função da exploração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

b) Grupo VIII para os casos em que a erosão de que trata a alínea anterior provocar assoreamento de curso d'água. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

IV - Multa do Grupo V quando os rejeitos não forem dispostos adequadamente ou em desacordo com o plano de exploração aprovado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

Subseção V

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora

 

Art. 196 Desmatar, suprimir, destruir ou danificar floresta e demais formas de vegetação considerada de preservação permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Multa simples do Grupo VI por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo VII, se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - Grupo VIII, se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 197 Destruir ou danificar floresta e demais formas de vegetação consideradas de preservação permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, mesmo que em formação ou utilizá-las com infrigência às normas de proteção: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo VI, se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - Grupo VII, se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 198 Desmatar, suprimir e explorar florestas e demais formas de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo II por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo III por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração, se a vegetação for integrante de cinturão verde municipal ou reserva legal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 199 Desmatar, suprimir e explorar floresta plantada com o objetivo de cumprimento de reposição florestal ou implantada com incentivos fiscais, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo I por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração e reposição florestal do volume de produto florestal retirado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 200 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo I a IV por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 201 Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros, praças ou jardins públicos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Multa simples do Grupo I por árvore, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Multa simples do Grupo II por árvore, quando declarada imune de corte, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 202 Provocar incêndio em mata ou floresta: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo V por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 203 Queimar vegetação para fins de preparação de terreno para plantio, exploração de canaviais e manejo de pastagens, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo I por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 204 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo I por unidade, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 205 Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização ou em desacordo com a obtida, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 206 Transformar madeira de lei em carvão: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo I a V por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos utilizados na infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 207 Transportar, no território municipal, ou receber para qualquer finalidade, produto ou subproduto florestal de origem nativa, sem munir-se de autorização outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo II por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos e veículos utilizados na infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 208 Comercializar Motosserra, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo II por unidade comercializada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. Incide na penalidade prevista neste artigo, aquele que utilizar Motosserra em florestas e demais formas de vegetação, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente, além de apreensão da Motosserra e dos produtos e subprodutos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 209 Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo VI por hectare ou fração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 210 Explorar área de reserva legal, florestas e formações sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo V, por hectare ou fração ou por unidade, estéreo, quilo ou metro cúbico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 211 Desmatar, a corte raso, área de reserva legal: Multa do Grupo V por hectare ou fração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 212 Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa do Grupo IV por hectare ou fração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 213 As multas previstas nesta Seção serão aumentadas em dobro se a infração for cometida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - no período de queda das sementes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - no período de formação da vegetação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - contra espécies raras ou ameaçadas de extinção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

IV - em época de seca ou inundação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

V- durante a noite, nos sábados, domingos ou feriados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

Subseção VI 

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra Unidades de Conservação

 

Art. 214 Abater, cortar ou plantar árvores, arbustos e demais formas de vegetação nas unidades de conservação municipal, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem autorização da Semma ou em desacordo com a obtida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo VI por cada unidade abatida ou cortada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 215 Coletar frutos, sementes, raízes ou outros produtos naturais dentro das unidades de conservação do Município, sem autorização da Semma ou em desacordo com a obtida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo I, apreensão do produto e dos instrumentos utilizados na infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 216 Perseguir, apanhar, coletar, aprisionar e abater espécime da fauna silvestre em unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem autorização ou em desacordo com a obtida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Multa simples do Grupo V a VI, apreensão do espécime, dos instrumentos e acréscimo de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

a) R$ 100,00 (cem reais) por unidade excedente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

b) R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade excedente de espécime da fauna ameaçada de extinção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. As atividades descritas no caput deste artigo somente poderão ser autorizadas para fins científicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 217 Praticar em unidade de conservação do Município, atividades recreativas ou esportivas em área não permitida ou em unidade onde estas atividades não são permitidas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo I, por pessoa e retirada do infrator da área da unidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 218 Ingressar em unidade de conservação do Município não abertas à visitação ou por via não permitida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 219 Desenvolver dentro de unidade de conservação do Município, atividade com fins comerciais, sem autorização da Semma ou em desacordo com a obtida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo IV a V, apreensão de produto e equipamento utilizado na infração e retirada do infrator da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 220 Realizar atividade religiosa, reunião de associação ou outros eventos em unidade de conservação do Município, sem autorização da Semma, ou em desacordo com a obtida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 221 Realizar filmagens, gravações e fotografias, exceto as de uso pessoal, em unidade de conservação do Município, sem autorização da Semma ou em desacordo com a obtida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Multa simples do Grupo IV para os casos de infração cometida com finalidade científica ou educacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Multa simples do Grupo V para os casos em que a finalidade seja comercial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1° As penalidades previstas neste artigo não se aplicam às áreas de proteção ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 2° Além da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos e proibição de veiculação do material nos meios de comunicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 222 Executar quaisquer obras de aterro, escavações, contenção de encostas, atividades de correção, adubação ou recuperação do solo e uso de agrotóxicos e afins em unidade de conservação do Município, sua área de entorno ou na zona de transição, sem autorização da Semma ou em desacordo com a obtida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo VII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. No caso das atividades atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em dobro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 223 Executar obras hidrelétricas de controle de enchentes, de retificação de Jeitos de rios, alteração de margens ou outras atividades que alterem as condições hídricas naturais de unidade de conservação de uso direto do Município: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo VII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1° No caso das atividades atingirem cursos d'água provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em dobro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 2º No caso das atividades atingirem unidade de conservação de uso indireto do Município a multa a ser aplicada será a prevista no parágrafo anterior, podendo a multa ser aplicada em dobro, sem prejuízo das demais sanções, caso as atividades atinjam cursos d'água, provocando a mortandade de animais ou a supressão de vegetação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 224 Executar obras de construção de estradas, barragens, aqueduto, oleoduto, gasoduto, linha de transmissão, instalação de radar, torres, antenas e cabos de quaisquer natureza, em áreas de unidade de conservação do Município, na sua área de entorno ou na zona de transição que não estejam previstas no instrumento de planejamento e sem autorização da Semma ou em desacordo com a obtida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo I a VIII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos e suspensão das atividades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. No caso das atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa prevista neste artigo será aplicada em dobro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 225 Abandonar lixo, detritos ou outros materiais em áreas de unidade de conservação do Município por ocasião de visitação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo I e retirada do material. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 226 Depositar ou abandonar lixo, bem como detritos, entulhos e demais resíduos sólidos, semI -sólidos e líquidos em áreas de unidade de conservação do Município: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Multa do Grupo IV, no caso de lixo urbano, até que seja providenciada a retirada do material depositado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Multa do Grupo VII, no caso de lixo hospitalar, radioativo ou químico, que seja providenciada a retirada do material depositado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. No caso das atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 227 Praticar qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio nas áreas de unidade de conservação do Município: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo V por hectare ou fração da área atingida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. No caso das atividades provocarem a mortandade de animais, a multa será aplicada em dobro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 228 Instalar ou afixar placas, tapumes, avisos ou sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual de publicidade, sem autorização da Semma ou em desacordo com a obtida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Multa simples do Grupo I, no caso do infrator ser pessoa física ou microempresa e retirada do material instalado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Multa simples do Grupo II, no caso do infrator ser enquadrado nas demais empresas e retirada do material instalado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 229 Retirar solo de qualquer espécie, produtos minerais, material arqueológico, bem como captar água dentro de unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou zona de transição, sem autorização da Semma ou em desacordo com a obtida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo VI, apreensão do produto, dos instrumentos utilizados na infração e reparação do dano, exceto para áreas de proteção ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. A autorização para retirada de materiais mencionados no caput deste artigo somente será concedida para fins científicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

Subseção VII

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna

 

Art. 230 Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo I a V, apreensão do espécime(s), apetrechos e instrumentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) por unidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade de espécie ameaçada de extinção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 231 Utilizar, transportar, adquirir, guardar, vender, ter em cativeiro ou em depósito espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, seus ovos ou larvas, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida autorização, ou em desacordo com a obtida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo I, apreensão do ovo, da larva, do espécime, apetrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e cancelamento da autorização, com acréscimo por exemplar excedente de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) por unidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - R$ 100,00 (cem reais) por unidade de espécie ameaçada de extinção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1° O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a três (03) unidades caracteriza comércio ilegal e a multa será aplicada em dobro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 2° O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a dez (10) unidades de espécime caracteriza tráfico e a multa será aplicada ao quíntuplo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 3° A guarda doméstica de até 02 (dois) exemplares de espécime não ameaçada de extinção poderá não ensejar a aplicação de multa prevista neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 4° Tratando-se de espécime ameaçada de extinção, a apreensão deverá obedecer o disposto no artigo 296, incisos I e II. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 232 Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo I a IV e apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados na infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 233 Comercializar peles e couros de anfíbios e répteis, sem a autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo V e apreensão do produto, com acréscimo por exemplar de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade de espécie ameaçada de extinção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 234 Praticar caça proibida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo VI e apreensão do(s) espécime(s), apetrechos, armas, instrumentos, equipamentos e veículos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade de espécie ameaçada de extinção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 235 Praticar caça amadorística, sem autorização expedida pelo órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo V e apreensão do(s) espécime(s), apetrechos, armas, instrumentos e equipamentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade de espécie ameaçada de extinção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 236 Fabricar, comercializar ou consumir produtos e objetos que tenham por finalidade a caça, perseguição, destruição ou apanha de animais da fauna silvestre ou exótica: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo I por produto ou objeto e apreensão dos mesmos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 237 Transacionar passeriforme da fauna brasileira, em desacordo com as determinações do órgão ambiental competente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo IV, com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por exemplar excedente, apreensão do espécime e dos apetrechos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 238 Praticar ato de abuso ou maus tratos em animais da fauna silvestre ou nativa ou exótica: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo I a V e apreensão dos apetrechos e instrumentos utilizados na infração e do(s) espécime(s), se necessário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1° A multa será cobrada em dobro, em caso de infração contra espécie ameaçada de extinção ou se provocar deficiência no animal ou ainda ao triplo, caso provoque a sua morte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 2° Também incorrerá nas penas previstas neste artigo quem praticar ato de abuso ou maus tratos em animais da fauna doméstica ou realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, silvestre, exótico, doméstico ou domesticado, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando houver recursos alternativos.

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

Art. 239 As multas de que tratam os artigos 230, 231, 232, 233, 234 e 235 serão aumentadas em 50% (cinquenta por cento) de seu valor, se a infração for cometida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - em período e locais proibidos à caça; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - durante a noite; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 240 Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados pelo Município ou por órgão ambiental competente ou utilizando meios predatórios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - pescador amador: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

a) desembarcado: Multa simples do Grupo I, com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

b) embarcado: Multa simples do Grupo II, com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos, instrumentos e da embarcação utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - pescador profissional: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo I, com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - indústria de pesca: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo VI, com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo do produto de pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

IV- armador de pesca ou proprietário de embarcação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo V, com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1° Na reincidência específica, a sanção será aplicada em dobro e a Semma encaminhará representação aos órgãos competentes, visando a cassação da permissão de pesca, se houver. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 2° Caso a pesca tenha ocorrido mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produziu efeito semelhante ou substâncias tóxicas ou outro meio proibido, a sanção será aplicada ao triplo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 3° Caso haja suspensão de abastecimento público de água, em função da prática descrita no parágrafo anterior, a multa será do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

a) Grupo VI para pessoa física; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

b) Grupo VIII para empresa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 241 Incorrerá nas mesmas sanções do artigo anterior quem: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

 

II - pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante utilização de apetrechos, aparelhos, instrumentos, equipamentos, técnicas e métodos não permitidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 242 Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que em contato com a água, produzam efeitos semelhantes ou substâncias tóxicas ou, ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo V, com acréscimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), por quilo de produto da pescaria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 243 Retirar partes de peixes, crustáceos, moluscos e invertebrados aquáticos em desacordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo II, com acréscimo de R $10,00 (dez reais) por quilo do produto, perda do pescado e dos instrumentos e equipamentos utilizados na infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 244 Retirar, extrair, coletar, apanhar ou capturar animais invertebrados e vegetais hidrófilos, sem a devida permissão do órgão competente ou em desacordo com a obtida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo V, com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), apreensão e perda do produto, dos aparelhos, instrumentos, equipamentos e embarcação utilizados na pesca, bem como retenção da permissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 245 Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo V, apreensão dos instrumentos e equipamentos e a embarcação utilizados na infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 246 Destruir, sob qualquer forma, recifes de coral: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo V por metro quadrado danificado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

Seção VIII

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Zona Costeira

 

Art. 247 Dificultar ou impedir o acesso ou o uso público das praias: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo V a VII e desobstrução da mesma, no prazo fixado pela Semma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 248 Promover aterro, supressão de vegetação ou construção em orla marítima, sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo I a VIII por hectare ou fração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 249 Degradar o patrimônio paisagístico, histórico e cultural da zona costeira: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Multa simples do Grupo VI por hectare ou fração, no caso de destruição de vegetação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Multa simples do Grupo IX por unidade, no caso de destruição ou depredação de monumentos históricos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 250 Alterar as características naturais da zona costeira com atividades de loteamento, construção, instalação, funcionamento ou ampliação, sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Multa simples do Grupo VII por hectare ou fração de área; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 251 Degradar o patrimônio, os recursos naturais e demais ecossistemas ambientais da zona costeira: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Multa simples do Grupo X, caso haja destruição da flora em espaço territorial especialmente protegido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Multa simples do Grupo XVI, caso haja mortandade de animais ou danos à saúde humana, em decorrência da infração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - Multa simples do Grupo XX, caso a infração provoque a morte de pessoa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. As multas de que trata este artigo serão aplicadas após vistoria e laudo técnico, que determinará as causas e circunstâncias da infração e o dano decorrente da prática da mesma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

Subseção IX

Das Sanções Aplicáveis às Infrações com Agrotóxicos e Outras Substâncias Perigosas

 

Art. 252 Produzir, embalar, rotular, importar, processar agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como outras substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, sem registro ou licença do órgão competente ou em desacordo com o obtido ou com as demais normas vigentes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo V a VII por produto e apreensão do estoque. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. Havendo ocorrência de dano ambiental, a multa será do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo XI e apreensão do estoque, caso resulte da infração, inviabilidade, mesmo que temporária, do uso do solo ou da água atingidos, bem como a mortandade de animais, destruição da flora. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo XIII, havendo danos à saúde da população. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 253 Armazenar, comercializar, transportar ou dar destinação final a agrotóxicos, seus componentes a afins que não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo VII por produto e apreensão do estoque. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 254 Utilizar agrotóxico, seus componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo IV, apreensão de produto e interdição das atividades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 255 Promover pesquisa ou experimentação de agrotóxico, seus componentes e afins para finalidade não prevista no registro ou que não disponham de registro especial temporário: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo V, apreensão do produto e interdição das atividades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 256 Exercer atividade de reciclagem ou reaproveitamento de resíduos de agrotóxicos, embalagens, seus componentes e afins, de qualquer natureza, em desacordo com determinação do órgão ambiental competente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo V, apreensão de produto e interdição das atividades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 257 Prestar serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, sem estar licenciado e registrado junto à Semma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Multa simples do Grupo III a V para pessoas físicas e microempresas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Multa simples do Grupo VI para as demais empresas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 258 Estocar, transportar, sem autorização ou comercializar alimentos contaminados com agrotóxicos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo VI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. A multa será aplicada ao quíntuplo, se o consumo de alimentos de que trata o caput deste artigo causar dano à saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 259 Acondicionar, armazenar, transportar, expor à venda e comercializar agrotóxicos e afins em embalagens desprovidas de lacre, conforme estabelecido pelos órgãos competentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo IV e apreensão de produto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 260 Abandonar ou dar destinação indevida a embalagem de agrotóxico, seus componentes e afins, causando dano ao meio ambiente ou à saúde humana. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo V a VII e recolhimento das embalagens. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 261 Fazer propaganda comercial de agrotóxicos e outros produtos perigosos ou tóxicos nos veículos, sujeitos a licenciamento junto à Semma, sem a licença exigível. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Multa simples do Grupo VI, proibição de veiculação da propaganda e apreensão ou inutilização do material. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Multa simples do Grupo VIII, se a propaganda contiver representação visual e práticas potencialmente danosas ao meio ambiente e à saúde humana. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 262 Disseminar doença, praga ou espécies que possam causar dano ao meio ambiente, à agricultura ou à pecuária: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo VI, mais R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, se a atividade degradadora não for paralisada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 263 Fabricar produto preservativo de madeira, sem registro junto aos órgãos competentes e licenciamento junto à Semma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Multa simples do Grupo VIII, por tipo de produto fabricado e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Multa simples do Grupo IX, quando se tratar de produto à base de organoclorados e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 264 Comercializar ou utilizar produto preservativo de madeira que não esteja registrado no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo IV para pessoa física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo V para micro e pequenas empresas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - Grupo VI para as demais empresas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1° Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 2º Quando se tratar de comercialização ou utilização de produto à base de organoclorado, a multa será aplicada em dobro, com apreensão do produto e dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

Subseção X

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Patrimônio Natural Outras Áreas Especialmente Protegidas

 

Art. 265 Alterar o aspecto de local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico turístico, arqueológico ou de monumento natural, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a mesma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Multa simples do Grupo VII para pessoa física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Multa simples do Grupo X para pessoa jurídica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1° Ocupar irregularmente as áreas verdes especiais: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

a) Multa simples do Grupo I a V para pessoa física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

b) Multa simples do Grupo VI a VII para pessoa jurídica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 2° Incluem-se entre os locais especialmente protegidos de que trata o caput deste artigo, as áreas e locais considerados como patrimônio natural, ecológico os morros, montes e outros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 266 Promover construção em solo não edificável ou em seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a mesma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Multa simples do Grupo VIII para pessoa física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Multa simples do Grupo X para pessoa jurídica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 267 Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Multa simples do Grupo I para pessoa física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Multa simples do Grupo VIII para pessoa jurídica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa será aplicada em dobro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 268 Realizar ocupação de morros e montes sem autorização da Semma ou desacordo com a obtida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo I a V. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. A multa será cobrada ao triplo se a ocupação for decorrente de parcelamento do solo sem atendimento às normas ambientais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 269 Causar danos em nascentes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo I a VIII. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. A multa será cobrada ao quíntuplo se o dano for irreversível ou houver o secamento da nascente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 270 Causar danos em lagoa Multa simples do Grupo V a VIII: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

Subseção XI

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Administração Ambiental

 

Art. 271 Obstar, impedir ou de qualquer forma dificultar a ação de fiscalização ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo I a VI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 272 Deixar de atender determinação para embargo de obra e/ou atividade: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo II a VII. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 273 Dar início à instalação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à Semma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo IV, para o caso em que o responsável seja pessoa física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo V, caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - Grupo VI, caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

IV- Grupo VII, caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 274 Dar início à operação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à Semma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo V, para o caso em que o responsável seja pessoa física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II– Grupo VI, caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - Grupo VII, caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

IV - Grupo VIII, caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. Em caso de dano ambiental, resultante da conduta irregular descrita no "caput" deste artigo, a penalidade de multa a ser aplicada deverá ser específica, de acordo com o recurso natural atingido, conforme previsto nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 275 Deixar de atender notificação ou convocação da Semma para realizar processo de licenciamento ambiental: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo V, se o licenciamento for para instalação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo VI, se o licenciamento for para operação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 276 Deixar de cumprir, total ou parcialmente, exigência sob a forma de condicionante imposta pela Semma em licença, autorização, termo de compromisso ou equivalente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo II a V, quando esta for de caráter meramente administrativo, sem causar prejuízo à qualidade ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo VI a VII para os demais casos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. Multa em dobro se da infração resultar degradação da qualidade ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 277 Deixar de realizar, atrasar ou retardar a realização de auditoria ambiental determinada pela Semma, bem como omitir ou sonegar informações nela exigidas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo VI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo VII, para o caso de ocorrer degradação ambiental em função do descumprimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 278 Deixar de atender, sem justificativa prévia, convocação ou determinação do Município por meio de atos públicos, como decretos, editais e semelhantes, bem como ofícios, intimações ou notificações emitidas pela Semma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo II a V; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. Aplicarão-se as sanções previstas neste artigo para os casos em que o infrator deixar de adotar medidas exigidas em função de auditoria ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 279 Deixar de realizar, atrasar, retardar a realização de monitoramento ambiental exigido pela Semma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo VI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo VIII, caso os resultados do monitoramento estejam adulterados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 280 Deixar de obter registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo I, no caso de pessoa física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo II, para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - Grupo III para as demais empresas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 281 Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos prazos estabelecidos pela Semma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo I, no caso de pessoa física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo II, para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - Grupo III para as demais empresas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 282 Deixar de comunicar quaisquer alterações de dados cadastrais junto ao Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais ou deixar de solicitar o cancelamento de registro quando do encerramento das atividades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo I, no caso de pessoa física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo II, para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - Grupo III, para as demais empresas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 283 Deixar de obter registro ou renovação deste para atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins e demais substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, nos prazos estabelecidos pela Semma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo I, no caso de pessoa física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo II, para micro e pequenas empresas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - Grupo III, para as demais empresas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão do produto e suspensão das atividades, até a regularização do registro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 284 Deixar de comunicar quaisquer alterações nos dados cadastrais do registro para atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos seus componentes e afins, nos prazos estabelecidos pela Semma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo I, no caso de pessoa física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo II, para micro e pequenas empresas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - Grupo III, para as demais empresas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 285 Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro para pessoa física ou jurídica que presta serviços na aplicação de agrotóxico e afins, nos prazos estabelecidos pela Semma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo I, no caso de pessoa física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Grupo II, para micro e pequenas empresas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - Grupo III, para as demais empresas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 286 Deixar de executar ou executar incorretamente as operações previstas nos planos de manejo florestal, reflorestamento, de corte e projetos de recomposição de áreas, sem justificativa técnica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo I por hectare ou fração e suspensão ou cancelamento da autorização ou registro, quando couber. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 287 Falsificar, adulterar, ceder a outrem, utilizar indevidamente, omitir informações, comercializar licença, autorização, ou outros documentos emitidos pela Semma ou pelos demais órgãos ambientais: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Grupo VIII e suspensão ou cancelamento da licença, autorização ou registro, quando couber; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II– Acrescido de R$ 200,00 (duzentos reais) por documento, para os casos de extravio, rasura e preenchimento incorreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 288 Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins nos veículos para os quais seja exigível licenciamento junto a Semma, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou o não atendimento aos demais preceitos da legislação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo VI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 289 Comercializar peças que contenham amianto (asbestos), sem a impressão dos dizeres de advertência sobre os perigos quanto à sua utilização, conforme normas estabelecidas pelo Conama - Conselho Nacional do Meio Ambiente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Multa simples do Grupo VI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

Seção II

Das penalidades

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

Subseção I

Das Multas

 

Art. 290 A determinação do valor da multa, quando não puder ocorrer no ato da autuação, será feita pela Semma, de acordo com a tabela que consta do Anexo I desta Lei e posteriormente comunicada ao infrator, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1º O valor das multas de que trata esta Lei será corrigido, periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo no mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e no máximo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 291 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1º A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à autuação do infrator e será devida até que seja sanada a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 2º Decorridos os dias determinados para multa diária, sem que haja correção da irregularidade, proceder-se-á à totalização do valor para recolhimento pelo autuado e à imposição de outras penalidades, inclusive nova multa diária, aplicando-se, ainda, a reincidência prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 163. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 3º Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, ao órgão ambiental e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da comunicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 292 A multa diária variará de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 293 Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente da Serra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 294 A multa poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

Subseção II

Da Apreensão, Destruição ou Inutilização do produto, Instrumento, Equipamento e Veículo Utilizado na infração Administrativa

 

Art. 295 Os animais, produtos, subprodutos, apetrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e embarcações objeto de infração administrativa serão apreendidos lavrando-se os respectivos termos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 296 Os animais e os produtos e subprodutos da fauna apreendidos terão a seguinte destinação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - os animais serão liberados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - poderão, ainda, ser entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos deste artigo, a Semma poderá confiar os animais a fiéis depositários, na forma prevista no Código Civil até a implementação dos termos antes mencionados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 297 Os veículos, as embarcações, as máquinas, os equipamentos, os apetrechos e demais instrumentos utilizados na prática da infração terão a seguinte destinação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - caso tenham utilidade para Semma, serão incorporados ao patrimônio da Secretaria, após o trânsito em julgado da penalidade, para utilização em suas atividades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - serão doados a entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, após prévia avaliação feita pelo Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - não tendo a destinação de que trata os incisos anteriores, os instrumentos serão vendidos pelo Município, garantida a sua descaracterização através de reciclagem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

IV- quando se tratar de apreensão de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pela Semma, cabendo os custos para tal, ao infrator. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. A Semma poderá também devolver os materiais apreendidos, nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, desde que o dono dos materiais apreendidos firme termo de compromisso de não mais utilizá-los em trabalhos que agridam o meio ambiente e não seja reincidente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 298 Os produtos e subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela Semma às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras entidades beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. No caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 299 Os produtos e subprodutos apreendidos pela fiscalização serão alienados, destruídos ou inutilizados quando for o caso ou doados pela Semma, mediante prévia avaliação, às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1° A Semma encaminhará cópia do respectivo termo de doação para ciência do Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 2° A madeira, bem como os produtos e subprodutos perecíveis da fauna doados e não retirados pelo beneficiário, no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, será objeto de nova doação ou leilão, a critério da Semma, revertendo os recursos arrecadados na preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 3° Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do beneficiário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 4° Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos e subprodutos de que trata este  CAPÍTULO, salvo na hipótese de autorização da Semma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 300 Nas apreensões previstas, nos artigos 295, 296 e 297 a Semma poderá nomear como fiéis depositários os autuados, ficando estes responsáveis pela guarda e conservação do veículo, embarcação, máquina, apetrecho, instrumento, produto ou subproduto até que possam ser removidos nos termos das normas estabelecidas naqueles dispositivos legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

Subseção III

Da Suspensão de Venda e Fabricação de Produto

 

Art. 301 A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será aplicada, quando tratar-se de produto ou substância fabricada sem licenciamento ou registro pertinente, considerada perigosa para o meio ambiente ou nociva para a saúde: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 302 A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será aplicada concomitantemente com a de apreensão do produto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. Transitada em julgado a penalidade de suspensão da venda ou fabricação, a destinação final do produto será determinada pela Semma, cabendo ao infrator a responsabilidade da destinação final. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 303 O descumprimento da penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será penalizado com a suspensão de licença ambiental expedida pela Semma, se houver e aplicação de multa diária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

Subseção IV

Do Embargo de Obra ou Atividade

 

Art. 304 A penalidade de embargo será aplicada quando a obra ou atividade resultante da infração for realizada sem licenciamento da Semma ou em desacordo com esta, estiver provocando degradação ou poluição ambiental ou ainda: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - quando a sua permanência ou manutenção contrariar disposições legais e regulamentares relativas à proteção ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - quando houver infração continuada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 305 A penalidade de embargo de obra ou atividade poderá ser temporária ou definitiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 306 O descumprimento da penalidade de embargo ensejará a aplicação de multa diária, e requisição de força policial pelo secretário da Semma, para garantia do cumprimento da penalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 307 A impugnação da penalidade de embargo em primeira ou segunda instãncia não terá efeito suspensivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

Subseção V

Da demolição

 

Art. 308 A penalidade de demolição será aplicada à realização de obras, edificações ou construções quando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - Não estiverem obedecendo as prescrições legais e regulamentares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - Sua permanência implicar em dano ambiental provocado em áreas sobproteção legal, sendo necessária a demolição para evitá-lo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - Houver infração continuada de construção, após a aplicação da penalidade de embargo pela fiscalização da Semma; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 309 Caberá efeito suspensivo para a defesa ou recurso contra a aplicação da penalidade de demolição, cabendo ao infrator efetuar a demolição após o transito em julgado da decisão administrativa condenatória. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. As despesas financeiras comprovadas, decorrentes da execução de que trata este artigo serão cobradas pelo Município, caso o infrator não restitua espontaneamente os valores despendidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 310 A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento da infração ou de graves riscos à saúde pública e para o meio ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 311 O descumprimento das penalidades de suspensão das atividades e da demolição de obras ensejará a aplicação de multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

Subseção VI

Da Suspensão Parcial ou Total de Atividades

 

Art. 312 A penalidade de suspensão parcial ou total será aplicada nos seguintes casos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - nos casos de perigo iminente à vida humana ou à saúde publica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - nos demais casos previstos nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de suspensão parcial da atividade implicará na suspensão da licença, até a correção da irregularidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 313 A penalidade de suspensão total das atividades será aplicada quando não houver a possibilidade de fazer cessar o perigo iminente à vida humana ou à saúde pública e implicará no cancelamento da licença. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 314 O descumprimento da penalidade de suspensão das atividades e da demolição ensejará a aplicação de multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

Seção III

Das Sanções Restritivas De Direito

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

Subseção I

Da Suspensão de Registro, Licença ou Autorização

 

Art. 315 A penalidade de suspensão de registro, licença ou autorização será determinada pelo Secretário da Semma, quando houver descumprimento das condicionantes e obrigações impostas ao beneficiário e ocorrer dano ambiental ou prejuízo para o Município, decorrente do descumprimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 316 A suspensão da autorização ocorrerá quando o beneficiário omitir dados ou informações relevantes para a continuidade, conclusão, autorização ou praticar atos incompatíveis ou contrários às condições estipuladas para a autorização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 317 O descumprimento da penalidade de suspensão de registro, licença ou autorização implicará no cancelamento destes, multa específica e demais providências necessárias no âmbito municipal, e quando couber, representação ao Ministério Publico para as medidas cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

Subseção II

Cancelamento de Registro, Licença ou Autorização

 

Art. 318 O cancelamento de licença poderá ocorrer quando houver constatação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - ocorrência de graves riscos ambientais à saúde ou à segurança da população, em função de violação de condicionantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - nos demais casos previstos neste Código. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 319 O cancelamento da autorização ocorrerá quando houver descumprimento das condições estabelecidas, com violação de norma ambiental ou de interesse público ou coletivo objeto da permissão ou autorização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 320 A aplicação da penalidade de cancelamento de registro, licença ou autorização será comunicada ao Ministério Público, quando couber, para as medidas cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

Subseção III

Da Perda ou Restrição de Incentivos ou Benefícios Fiscais ou Ambientais Municipais

 

Art. 321 A penalidade de perda de incentivos ou benefícios fiscais e ambientais será aplicada quando o beneficiário: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - cometer infração com consequências danosas e irreversíveis ao meio ambiente ou à saúde humana; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - não cumprir condenação por aplicação de penalidade administrativa, transitada em julgado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - não realizar a reparação de dano ambiental por ele provocado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

IV - descumprir as condições estabelecidas para a concessão e gozo dos incentivos ou benefícios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1° Caberá ao Comdemas as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios concedidos em razão da preservação, proteção e conservação do meio ambiente, previstos no artigo 13, § 6º, incisos XI e XII desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 2° Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, homologar, nos termos do artigo 13, § 6°, inciso XII desta Lei as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios de natureza fiscal ou econômica, mediante pedido aprovado por maioria absoluta dos conselheiros do Comdemas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

Subseção IV

Da Proibição de Contratar com a Administração Pública

 

Art. 322 A penalidade de proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até 03 (três) anos será aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quando houver condenação definitiva por infração ambiental, desde que tenha havido dano ambiental não reparado pelo infrator. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 323 Quando a reparação do dano ambiental a que se refere o artigo anterior não for possível e não houver indenização do dano cometido, o infrator não poderá voltar a contratar com a Administração Pública Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 CAPÍTULO II

Do Processo Administrativo Para Apuração De Infrações Ambientais

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

Seção I

Da Autuação

 

Art. 324 Da lavratura do auto deverão constar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço ou a coordenada geográfica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - o fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - o fundamento legal da autuação e a penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

IV - nome, função e assinatura do autuante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1º Eventuais omissões ou incorreções no preenchimento do auto não acarretarão nulidade, se do processo administrativo constarem elementos suficientes para solucioná-las. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 2º O auto de infração deverá ser lavrado em três (03) vias, sendo a segunda delas entregue ao infrator. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 3º As duas outras vias do auto de infração deverão: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

a) uma delas ser encaminhada ao setor competente da Semma, juntamente com relatório técnico com informações sobre a ação fiscalizadora, para constituir processo administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

b) a outra será arquivada na Semma; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

c) o autuado deverá tomar ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por carta registrada com aviso de recebimento - AR, edital ou por outro meio tecnológico destinado a tal fim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

d) o edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 325 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1º As penalidades poderão incidir sobre: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - o autor material da infração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - o mandante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - quem de qualquer modo concorra para a prática ou se beneficie da infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 326 A autuação deverá ser feita levando-se em conta os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - as circunstâncias atenuantes e agravantes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

a) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

b) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

c) colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

d) o infrator não ser reincidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

e) a infração cometida ser considerada de natureza leve; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

f) baixo grau de instrução ou escolaridade do agente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

a) ser reincidente ou cometer infração continuada de natureza ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

b) cometer infração para obter vantagens pecuniárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

c) a infração ter consequências graves à saúde pública ou o meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

d) deixar o infrator de tomar as providências necessárias para minimizar os efeitos da infração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

e) a infração em espaço territorial especialmente protegido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

f) a infração ser cometida em domingos e feriados ou à noite. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

Seção II

Da Defesa e do Recurso

 

Art. 327 A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, da intimação ou do auto de infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 2º O infrator que optar pelo pagamento da multa, conforme prazo especificado no paragrafo anterior sem realização de recurso terá um desconto de 30% (trinta por cento) em seu valor nominal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 3º A impugnação mencionará: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II – a qualificação do impugnante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III – os fundamentos de fato e de direito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

IV – os meios de provas que o impugnante pretenda produzir, expondo os motivos que os justifiquem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 4º Caberá junta de avaliação de recursos de infrações ambientais a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 5º As regras deste artigo aplicam-se também para recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, em segunda instância, contra indeferimento de defesa pela Junta de Avaliação de Recursos de Infrações Ambientais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 328 Indeferida a defesa em primeira instância, caberá recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, em segunda instância administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

Seção III

Da Instrução e Julgamento

 

Art. 329 Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 330 A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1º O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 2º A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante por meio de manifestação escrita. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 3º Entende-se por contradita, para efeito desta Lei, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 331 A decisão deverá ser motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Parágrafo Único. A motivação deverá ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 332 Serão inscritos em divida ativa os valores das multas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - não pagas, por decisão proferida à revelia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou recurso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 333 São definitivas as decisões: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I - que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou houver revelia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II - de segunda e última instância. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1º A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do prazo não serão conhecidos, exceto quando o ato impugnado for manifestamente ilegal, oportunidade em que a Administração Pública poderá rever o ato, valendo-se do seu poder de autotutela; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 2º Aplica-se a regra do parágrafo anterior para os casos de interposição de defesa por quem não seja legitimo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 3º Nos casos previstos no paragrafo 1º e 2º deste artigo, a JAR concederá o prazo de 10 (dez) dias para o autuado sanar as irregularidades de que tratam os dispositivos mencionados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 4º O Executivo Municipal poderá editar normas que regulamentem a fase de instrução e julgamento pela JAR e Comdemas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

Seção IV

Da conversão da Penalidade de Multa em Serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente

 

Art. 334 São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I– implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II – custeio ou execução de programas e de projetos de educação ambiental e/ou proteção e conservação do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente e atividades culturais e de educação ambiental; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

IV – otimização dos serviços de fiscalização e licenciamento ambiental e operacionalização da Semma, incluindo a capacitação técnica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1º Caso o valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não atinja o valor integral do auto, fica obrigado o autuado a quitar o valor remanescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 2º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 3º A autoridade ambiental aplicará o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa a ser convertida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 335 A autoridade julgadora do recurso deverá julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 2º Em caso de deferimento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à Semma, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a assinatura de termo de compromisso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 4º O pedido de conversão de multa poderá ser requerido a qualquer tempo à autoridade ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 336 Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I – nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II – prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá ser de no máximo de 02 (dois) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

III – descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

IV – multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

V – foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 1º A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

 § 2º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois (02) anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 3º O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 4º O descumprimento do termo de compromisso implica: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

I – na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

II – na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 5º O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 6º A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 7º comprovado o cumprimento do termo de compromisso, os valores decorrentes do auto de infração serão considerados pagos para todos os efeitos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

§ 8º As partes poderão, em comum acordo, encerrar o termo de conversão de multa, devendo ser quitado o valor remanescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

TÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 337 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 338 A Semma e o Comdemas poderão baixar normas e disposições técnicas e instrutivas, complementares aos regulamentos deste Código. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Art. 339 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

 

Prefeitura Municipal da Serra, 16 de junho de 1999.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

ANEXO I

 

INCIDENCIA LEVE

1. Grupo I – de R$ 50,00 a R$ 300,00

GRUPO II

de R$301 a R$500

GRUPO III

De R$ 501,00 a R$ 700,00

GRUPO IV

De R$ 701,00 a R$ 1.000,00

GRUPO V

De R$ 1.001,00 a R$ 2.000,00

GRUPO VI

De R$ 2.001,00 a R$ 5.00,00

GRUPO VII

De R$ 5.001,00 a R$10.000,00

 

INCIDENCIA GRAVE

2. GRUPO VIII de R$ 10.001,00 a R$ 25.000,00

GRUPO IX

De R$ 25.001,00 a R$ 50.000,00

GRUPO X

De R$ 50.001,00 a R$ 100.000,00

GRUPO XI

De R$ 100.001,00 a R$ 150.000,00

GRUPO XII

De R$ 150.001,00 a R$ 250.000,00

GRUPO XIII

De R$ 250.001,00 a R$ 450.000,00

GRUPO XIV

De R$ 450.001,00 a R$ 650.000,00

GRUPO XV

De R$ 650.001,00 a R$ 850.000,00

GRUPO XVI

De R$ 850.001,00 a R$ 1.000.000,00

INCIDENCIA GRAVÍSSIMA

GRUPO XVII

De R$ 1.000.001,00 a R$ 3.000.000,00

GRUPO XVIII

De R$ 3.000.001,00 a

R$ 5.000.000,00

GRUPO XIX

De R$ 5.000.001,00 a R$ 7.000.000,00

GRUPO XX

De R$ 7.000.001,00 a R$ 10.000.000,00