REVOGADA PELA LEI Nº 4448/2015

 

LEI Nº 3113, DE 04 DE JULHO DE 2007

 

CRIA NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DA SERRA O PROGRAMA “BOM NA ESCOLA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta lei, um prêmio incentivo à conclusão do ensino fundamental, denominado “Bom na escola” que será garantido a todo aluno da rede municipal de ensino da Serra que cumprir os critérios definidos nesta Lei.

 

§ 1º O programa abrangerá os alunos matriculados a partir do ano letivo de 2007, tendo por referência os seguintes critérios:

 

I - estar devidamente matriculado na rede até o final do 1º bimestre;

 

II - frequência de 90% da carga horária anual;

 

III - participação em projetos e programas de apoio pedagógico, caso necessário;

 

IV - concluir a 4º série ou o 5º ano em até 06 ou 07 anos de escolaridade consecutivos, respectivamente, e as demais restantes em até 06 anos de escolaridade consecutivos.

 

I - estar devidamente matriculado na rede até o final do 1º mês do ano letivo; (Redação dada pela Lei nº 3.865/2012)

 

II - cumprir frequência mínima de 90% da carga horária anual; (Redação dada pela Lei nº 3.865/2012)

 

III - participar de projetos e programas de apoio pedagógico, caso necessário; (Redação dada pela Lei nº 3.865/2012)

 

IV - concluir a 4º série ou o 5º ano, em 04 ou 05 anos consecutivos, e as demais séries em 04 anos, permitida a repetência de um ano, por módulo, desde que não motivada por fatores disciplinares e/ou desídia do aluno, a critério do Comitê de Controle Social. (Redação dada pela Lei nº 3.865/2012)

 

§ 2º Os alunos da rede municipal que prosseguirem no ensino fundamental, após a comprovação de sua rematrícula no novo ano letivo, terão direito ao valor do prêmio incentivo anual.

 

§ 2º Os alunos da rede municipal que prosseguirem no ensino fundamental, após a comprovação de sua rematrícula no ano letivo, terão direito ao valor do prêmio incentivo anual, observado o disposto nos incisos I, II, III e IV, do § 1º do art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 3.865/2012)

 

§ 3º A liberação do prêmio incentivo será feita por meio de um vale compra estudantil ou equivalente, que será usado em produtos ou serviços destinados à formação do aluno, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo.

 

§ 4º O aluno que não atingir qualquer um dos critérios definidos nos incisos I, II e III, por mais de dois anos consecutivos, perderá o direito à continuidade no programa, podendo resgatar o saldo acumulado do prêmio, porventura existente, após comprovar a conclusão do ensino fundamental.

 

§ 4º O aluno que não atingir, no mesmo módulo, qualquer um dos critérios definidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 1º, por dois anos ou mais, consecutivos ou não, perderá o direito à continuidade no programa. (Redação dada pela Lei nº 3.865/2012)

 

§ 5º O aluno que ultrapassar o limite definido no inciso IV perderá o direito à continuidade no programa, podendo resgatar o saldo acumulado do prêmio, porventura existente, após comprovar a conclusão do ensino fundamental.

 

§ 6º O aluno evadido da escola, a qualquer tempo, ou com matrícula interrompida em pelo menos 01 ano, perderá o direito ao programa, não tendo direito ao resgate de nenhum saldo acumulado, porventura existente, revertendo-se o mesmo para investimentos na rede municipal de ensino.

 

§ 7º O aluno que se transferir para outra rede de ensino perderá o direito à continuidade no programa, fazendo jus ao saldo depositado, porventura existente, comprovando em até 60 dias do encerramento do ensino fundamental, a conclusão do mesmo dentro do prazo de tempo limite estabelecido por esta Lei.

 

§ 7º O aluno que se transferir para outra rede de ensino perderá o direito á continuidade do programa, fazendo jus ao crédito porventura existente, acumulado durante a sua participação, se concluir o ensino fundamental em outra instituição, nas condições e estabelecidas nesta lei, mediante comprovação no prazo de 60 dias, a contar da respectiva conclusão. (Redação dada pela Lei nº 3.865/2012)

 

§ 8º O aluno de que trata o parágrafo anterior, que não comprovar a conclusão do ensino fundamental no prazo estabelecido, perderá o direito ao saldo existente, revertendo-se o mesmo para investimentos na rede municipal de ensino.

 

Art. 2º O valor do prêmio-incentivo corresponderá a R$ 100,00 (cem reais) por ano, a ser depositado em uma conta única em nome do Município da Serra, específica para esta finalidade, em estabelecimento bancário devidamente credenciado.

 

Parágrafo Único. O valor do prêmio-incentivo será reajustado no dia primeiro de janeiro de cada exercício pelo IPCA-E, acumulado no exercício anterior, ou outro índice que o município venha adotar para a correção de seus tributos, a partir de 2009.

 

Art. 2º O valor do prêmio-incentivo corresponderá a RS 100,00 (cem reais) por ano cursado, estritamente enquadrado nos requisitos do art. 1º, excluindo-se os anos de eventual repetência, perda de frequência e não participação de projetos e programas de apoio pedagógico, havidos nos limites estabelecidos no art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 3.865/2012)

 

Parágrafo Único. As parcelas anuais relativas a cada período/ano letivo serão corrigidas monetariamente, ano a ano, pelo IPCA-E do ano de aquisição do direito e seguintes, ou, outro índice que o município venha adotar para correção de seus tributos, a serem provisionadas a cada exercício e creditadas da forma que se segue: (Redação dada pela Lei nº 3.865/2012)

 

I - até o mês de conclusão da 4ª série, para o ensino fundamental de 08 anos; (Incluído pela Lei nº 3.865/2012)

 

II - na conclusão do 5ª ano para casos de ensino fundamental de 09 anos; (Incluído pela Lei nº 3.865/2012)

 

III - na conclusão do 2º ciclo noturno do ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 3.865/2012)

 

IV - na conclusão do ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 3.865/2012)

 

Art. 3º O valor do prêmio-incentivo a que tem direito cada aluno beneficiário, menor de idade, será liberado para os pais ou outro representante legal, desde que devidamente comprovada a condição.

 

Art. 4º Os saques dos valores creditados aos beneficiários serão liberados nos seguintes modos e proporções:

 

I - 100% do saldo a que o estudante fizer jus, após a conclusão da 4º série (ensino fundamental de oito anos), 5º ano (ensino fundamental de nove anos) e 2º ciclo noturno do ensino fundamental, comprovada a matrícula e frequência nos primeiros trinta dias do início do ano letivo subsequente, atendidas as exigências do § 1º do art. 1º desta Lei;

 

II - 100% do saldo a que o estudante fizer jus, após a conclusão do ensino fundamental, atendidas as exigências do artigo 1º, no que se aplica.

 

Art. 5º O poder Executivo Municipal criará um comitê de controle social do programa, a ser composto nos seguintes modos e proporções:

 

I - 03 representantes da Secretaria Municipal de Educação da Serra;

 

II - 01 representante do Conselho Municipal de Educação da Serra;

 

III - 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo - SINDIUPES;

 

IV - 01 representante da Associação de Pais e Alunos do Espírito Santo - ASSOPAES;

 

V - 01 representante do Conselho Tutelar de Direitos da Criança e do Adolescente do Município da Serra;

 

VI - 01 representante do Conselho de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara Municipal da Serra.

 

§ 1º A participação no comitê é considerada serviço público relevante, não gerando nenhum direito remuneratório para os seus membros.

 

§ 2º Cabe ao Poder Executivo dotar o comitê de controle social do programa da infra-estrutura técnico-administrativa necessária ao seu funcionamento.

 

§ 3º O regimento interno do comitê de controle social do programa será estabelecido por meio de decreto do Poder Executivo.

 

§ 4º É vedada aos ocupantes de cargo em comissão na Administração Direta e/ou Indireta do Município da Serra, a participação no comitê de que trata o caput deste artigo, salvo se indicados como representantes do órgão constante do inciso I.

 

Art. 6º As despesas oriundas da execução desta lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei por meio de decreto municipal.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para aplicação das despesas decorrentes da presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 04 de julho de 2007.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.