O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 4674/2017)
Art. 1º Os servidores
ativos da Administração Direta e Indireta do Município da Serra, com vínculos
efetivos, celetistas, comissionados e contratados, farão jus ao auxílio
refeição no valor de R$ 300,00 mensais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
§ 1º A concessão mensal
do auxílio refeição será proporcional aos dias efetivamente trabalhados pelo
servidor. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
§ 2º Os servidores
contratados, que cumprem carga horária reduzida, inferior a aquela prevista
para a sua categoria funcional, receberão auxílio refeição proporcionalmente à
carga horária efetivamente trabalhada. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
§ 3º O pagamento do
auxílio refeição, em nenhuma hipótese, poderá ser superior ao valor mensal
fixado em lei, não sendo admitida qualquer espécie de suplementação ao valor
integral, em caso de realização de jornada superior. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
Art. 2º O auxílio refeição
não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, não será
considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário, nem será configurado
como rendimento tributável. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
Art. 3º O benefício será
pago uma única vez por mês a cada servidor do município e será percebido na
mesma data em que for efetuado o pagamento dos servidores municipais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
Art. 4º O referido
benefício poderá ser pago através de cartão magnético. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
Parágrafo Único. Na impossibilidade
do pagamento por meio do cartão magnético, a Administração poderá creditar o
valor do auxílio na conta corrente do servidor, juntamente com a sua
remuneração. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
Art. 5º Não fará jus ao
auxílio refeição, o servidor que se afastar pelos seguintes motivos:
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
I - Licença para tratamento de saúde; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
II - Licença por motivo de doença em pessoa da família; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
III - Licença à gestante, à adotante e paternidade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
IV - Licença amamentação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
V - Licença luto; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
VI - Licença gala; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
VII - Férias; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
VIII - Licença para serviço militar; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
IX - Licença por afastamento do cônjuge ou companheiro; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
X - Licença para trato de interesses particulares; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
XI - Licença para capacitação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
XII - Licença para desempenho de mandato eletivo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
XIII - Afastamento em decorrência de inquérito administrativo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
XIV - Suspensão disciplinar; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
XV - Afastamento por reclusão; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
XVI - Exercício de mandado classista (confederação, federação,
associação de classe no âmbito nacional, sindicato representativo da categoria
ou entidade fiscalizadora); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
XVII - Cessões e permutas de qualquer espécie para outros órgãos,
exceto aquelas decorrentes da Justiça Eleitoral, cujo caráter é requisitório.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
§ 1º Os servidores de
outros órgãos cedidos ao Município não farão jus ao recebimento do auxílio
refeição. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
§ 2º Os servidores com
mais de um vínculo com o Município farão jus ao pagamento de apenas um
benefício mensal, no valor citado no artigo 1º desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
§ 3º O auxílio refeição
não será devido aos estagiários da Administração Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
Art. 6º O servidor não fará
jus ao recebimento do auxílio refeição nos dias em que o mesmo estiver sem
frequência e/ou com falta. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
Parágrafo Único. Considera-se para
desconto no auxílio refeição, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de
1/22 (um e vinte e dois avos) multiplicada pelo número de dias faltosos e/ou de
afastamentos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
Art. 7º Compete à chefia
imediata do servidor a responsabilidade pelos apontamentos de licenças,
afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
Art. 8º O pagamento
indevido do auxílio refeição caracteriza falta grave, sujeitando o servidor
responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade às penalidades
previstas em lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
Parágrafo Único. Os valores
indevidamente recebidos serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez,
monetariamente atualizados. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4674/2017)
Art. 9º As Secretarias Municipais que atuam na prestação dos serviços de análise de projetos de arquitetura, urbanismo e engenharia, emissão de pareceres técnicos e análise técnica em processos de arquitetura, urbanismo e engenharia, vistoria, acompanhamento e medições de obras de edificações e de engenharia, execução de planilhas orçamentárias, execução de laudos técnicos, elaboração de projetos de arquitetura, urbanismo e de engenharia, elaboração de mapas cartográficos, licenciamento, controle ambiental e pareceres sobre recursos naturais, análise e licenciamentos no âmbito da vigilância sanitária e demais atividades, conforme regulamentação a ser estabelecida por decreto do Poder Executivo Municipal, poderão, de acordo com a conveniência e oportunidade, estabelecer plano de metas trimestrais, a ser cumprido pela Divisão, Departamento ou Secretaria, a ser instituídas por meio de portaria assinada pelo Secretário, estabelecendo prazos para cumprimento dessas metas, com objetivo de agilizar a prestação de serviços à comunidade.
§ 1º A definição das metas por parte de cada Secretaria, terá por base o cumprimento, o aperfeiçoamento e a antecipação das atribuições pertinentes a essa área de atividades, especialmente as relativas ao planejamento urbano, ao monitoramento, licenciamento e ao controle ambiental e de uso e ocupação do solo urbano, à execução de obras e à manutenção dos equipamentos públicos, à análise e à conclusão dos processos administrativos cujos objetos sejam os projetos referentes a obras públicas ou privadas, de edificações, submetidos à aprovação e ao licenciamento pelo Município.
§ 2º As metas serão fixadas por meio de portaria específica para cada Secretaria, contendo a exposição dos critérios para sua inclusão, devendo ser homologada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º As metas poderão ser revistas pelos Secretários, na hipótese de ocorrência extraordinária de fatos supervenientes, não previstos quando de sua fixação.
§ 4º A apuração do cumprimento das metas será efetuada por cada Secretaria.
Art. 10 Fica instituída a gratificação de produtividade, devida mensalmente aos arquitetos urbanistas, engenheiros (todas as categorias), celetistas, estatutários, designação temporária, comissionados, e ainda ao servidor cedido de órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou de outros Municípios para o Município da Serra, em conformidade com o disposto nos artigos 142 e 144 da Lei Municipal nº 2.360/2001 e que estejam no efetivo exercício das funções específicas e que exerçam atividades técnicas, tais como análise de projetos, emissão de pareceres técnicos e análise técnica em processos; vistoria, acompanhamento e medições de obras; execução de planilhas orçamentárias, execução de laudos técnicos, elaboração de projetos de arquitetura, urbanismo e de engenharia, elaboração de mapas cartográficos, licenciamento, controle ambiental e pareceres sobre recursos naturais, análise e licenciamentos no âmbito da vigilância sanitária Serviço de Inspeção Municipal e demais atividades, conforme regulamentação a ser estabelecida por decreto do Poder Executivo Municipal, quando lotados nos órgãos da Administração Municipal. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017) (Regulamentado pelo Decreto nº 2001/2017) (Regulamentado pelo Decreto nº 2108/2018) (Regulamentado pelo Decreto nº 2167/2018)
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores com formação acadêmica em geografia, geologia, química, oceanografia, biologia, tecnólogo em gestão ambiental, tecnólogo em saneamento ambiental e profissionais com curso superior completo com título de pós-graduação, ou mestrado ou doutorado em gestão ambiental ou engenharia ambiental ou saneamento ou geoprocessamento, em efetivo exercício das funções específicas citadas no caput deste artigo, apenas quando lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou no Departamento de Geoprocessamento da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017) (Regulamentado pelo Decreto nº 2001/2017) (Regulamentado pelo Decreto nº 2108/2018) (Regulamentado pelo Decreto nº 2167/2018)
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores com formação acadêmica em administração, farmácia, farmácia e bioquímica, odontologia, medicina veterinária, enfermagem, nutrição, em efetivo exercício das funções listadas no caput deste artigo, apenas quando lotados no Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e no Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017) (Regulamentado pelo Decreto nº 2001/2017) (Regulamentado pelo Decreto nº 2108/2018) (Regulamentado pelo Decreto nº 2167/2018)
§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores do cargo de provimento efetivo de Auxiliar Técnico Administrativo e aos servidores do cargo de provimento efetivo que estejam ocupando de cargo de provimento comissionado ou exercendo função gratificada, exclusivamente quando lotados nas Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano, Obras e de Meio Ambiente e apenas quando atuarem em atividades administrativas relacionadas às áreas descritas no caput deste artigo. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017) (Regulamentado pelo Decreto nº 2001/2017) (Regulamentado pelo Decreto nº 2167/2018)
Art. 11 A gratificação de produtividade, mensal e individual, tem como objetivo principal o aumento da capacidade técnica laboral de análise, vistoria, licenciamentos e outros procedimentos administrativos realizados pelas diversas Secretarias Municipais, propiciando primordialmente a melhoria dos serviços prestados à comunidade, conforme estabelecido no artigo 9º desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
Art. 12 A gratificação de produtividade, mensal e individual devida aos servidores definidos no artigo 10 desta lei será apurada mensalmente pelo somatório da pontuação realizada em decorrência do efetivo exercício das atividades realizadas. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
§ 1º O Poder Executivo Municipal regulamentará preferencialmente até 29 de dezembro de 2017, por meio de decreto específico para cada Secretaria, os referidos pontos atribuídos para cada atividade técnica realizada pelos servidores descritos no artigo 10 desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
§ 2º O Poder Executivo Municipal atualizará, sempre que necessário, as atividades técnicas e os referidos pontos constantes nos decretos regulamentadores de cada Secretaria, com objetivo de adequar as novas demandas de trabalho que eventualmente surgirem. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
§ 3º Os servidores que acumularem cargos públicos em Secretarias diferentes no Município da Serra deverão optar pelo pagamento de produtividade por uma única Secretaria. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
Art. 13 A gratificação de produtividade por atividade técnica estabelecida pelo artigo 10 desta Lei será calculada aplicando a seguinte fórmula: (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
GAT = VP x PAT (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
Onde: (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
GAT = Valor da gratificação de produtividade por atividade técnica; (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
VP = Valor de 1 ponto, equivalente a R$ 1,00; (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
PAT = Total de pontos individual por atividade técnica, conforme regulamentação. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
Parágrafo Único. O valor do ponto (VP) será de R$ 1,00 por ponto e será reajustado na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
Art. 14 Para que o servidor possa fazer jus ao pagamento da gratificação de produtividade conforme previsto no artigo 12 desta Lei, será necessário obrigatoriamente executar as atividades estabelecidas, perfazendo um total mensal de no mínimo 800 pontos positivos, doravante denominado de fator de habilitação. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
Parágrafo Único. Não atingido o fator de habilitação, a totalidade dos pontos individual será desconsiderada, não gerando nenhum direito de recebimento da gratificação de produtividade, e não será aproveitada em hipóteses alguma no mês subsequente. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
Art. 15 Os servidores que fizerem jus ao pagamento da gratificação de produtividade, poderão receber pontuação negativa, nos casos de descumprimento das normas, prazos e metas estabelecidos por esta Lei e em decreto regulamentador e em portarias. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
Parágrafo Único. As Secretarias deverão regulamentar os critérios para pontuação negativa por meio de decreto, conforme estabelecido no artigo 12 desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
Art. 16 O limite máximo mensal individual remunerável para a gratificação de produtividade, para os servidores indicados no artigo 10 desta Lei será de: (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
I - 3.000 pontos, para os servidores indicados no caput e nos §§ 1º e 2º do artigo 10 desta Lei; (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
II - 1.500 pontos para os servidores especificados no § 3º do artigo 10 desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
§ 1º A pontuação que ultrapassar o limite mensal individual máximo previsto no caput deste artigo, somente poderá ser utilizada para o mês subsequente, desde que o servidor atinja o fator de habilitação no mês subsequente. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
§ 2º A utilização dos pontos excedentes previstos no parágrafo anterior fica condicionada ao cumprimento do requisito disposto no parágrafo 1º deste artigo. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
§ 3º Toda pontuação negativa atribuída deverá ser devidamente justificada pela chefia imediata do servidor, nos autos que encaminhar a produtividade mensal, sendo dada ciência ao servidor concomitantemente ao encaminhamento, resguardando o direito ao contraditório. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
§ 4º O limite máximo mensal individual remunerável para a gratificação de produtividade estabelecido no caput deste artigo, bem como o fator de habilitação, serão reduzidos em 75% nos primeiros 12 meses de vigência deste Capítulo. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
§ 5º Entre o 13º e o 24º mês de vigência deste Capítulo, o limite máximo mensal individual remunerável para a gratificação de produtividade estabelecido no caput deste artigo, bem como o fator de habilitação serão reduzidos em 50%.(Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
§ 6º Após o 25º mês de vigência deste Capítulo em diante, será aplicado o limite máximo mensal individual remunerável estabelecido no caput deste artigo, bem como o fator de habilitação. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
§ 7º A
remuneração do servidor que fizer jus à gratificação de produtividade criada
pelo artigo 10 desta Lei não poderá
ultrapassar 85% do valor do subsidio do cargo de Secretário Municipal - CC1,
devendo ser abatido o valor excedente.
Art. 17 As faltas não justificadas resultarão em perda, proporcional aos dias faltosos, da gratificação de produtividade por atividade técnica mensal. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
Art. 18 Os pontos serão apurados mensalmente, por intermédio de boletins de registro de produção, nos seguintes termos: (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
I - Cada procedimento executado será registrado mensalmente em formulário próprio (Anexo I) e encaminhado ao chefe imediato no 1º dia do mês seguinte. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
II - O servidor terá a sua produção mensal apurada com base nas informações registradas no formulário do Anexo I e serão compiladas conforme formulário do Anexo II. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
III - Mensalmente, a produção de todos os servidores que receberão a gratificação de produtividade será aferida pelo seu chefe imediato, certificada pelo Diretor do Departamento, homologada pelo Secretário Municipal da pasta e encaminhada à Secretaria Municipal de Administração, para pagamento até o dia 5 do mês subsequente, para efeitos de inclusão em folha de pagamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
IV - A apuração da gratificação de produtividade, referente ao período entre o dia 1º e o dia 30 de cada mês, será avaliado pela chefia imediata, cabendo à mesma justificadamente, acatar ou não, a produção ou trabalho técnico realizado, assim como atribuir pontuação negativa, dando ciência do fato ao interessado, a fim de que o mesmo interponha pedido de revisão fundamentado ao Diretor do Departamento ou Secretário, de acordo com os prazos abaixo: (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
a) Encaminhamento pelo servidor indicado no artigo 10 desta Lei, do registro individual semanal, para avaliação pelo chefe imediato até o 1º dia do mês seguinte; (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
b) Avaliação pela chefia imediata do registro de produtividade individual mensal, no prazo de 2 dias úteis, devendo homologar ou não, bem como atribuir pontuação negativa, fundamentando sua decisão e dando ciência formal ao interessado; (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
c) Recurso de revisão da decisão da chefia imediata ao Diretor do Departamento em até 2 dias úteis, sob pena de preclusão; (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
d) Decisão do Diretor do Departamento ou Secretário no prazo de até 2 dias úteis; (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
e) Envio do boletim de informação da gratificação de produtividade ao Gabinete do Secretário da pasta, assinado pelos chefes e diretores para homologação e envio à Secretaria Municipal de Administração, para inclusão na folha de pagamento, conforme formulário próprio (Anexo II). (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
V - Quando não houver definição do recurso até o último dia do encaminhamento das informações para a inclusão em folha de pagamento, será atribuído ao servidor o montante dos pontos apresentados. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
Art. 19 Caberá ao Chefe imediato do servidor contemplado com a gratificação de produtividade, além de outras responsabilidades: (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
I - Distribuir de forma equitativa os processos da sua área, observando a complexidade do e a demanda temporal estimada para a análise. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
II - Atestar os procedimentos executados pelos subordinados. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
III - Verificar a qualidade dos trabalhos e, sendo necessário, despachar em separado, emitindo parecer ou informação justificando a sua discordância. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
IV - Zelar pela qualidade e padronização dos trabalhos, promovendo estudos técnicos e jurídicos a fim de evitar divergências nos pareceres técnicos emitidos na sua Divisão. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
V - Acompanhar o plano de metas trimestrais. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
Art. 20 Caberá aos servidores contemplados com a gratificação de produtividade, além de outras responsabilidades: (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
I - Observar rigorosamente os prazos máximos estabelecidos por lei, portaria ou instrução normativa, para análise dos processos, elaboração de projetos, vistoria de quaisquer outros procedimentos que estejam sob sua responsabilidade, otimizando sempre o tempo e visando sempre a redução no número de reanálise de processos e procedimentos. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
II - Observar atentamente as normas legais vigentes relativas aos referidos procedimentos administrativos e processos que estejam sob sua análise. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
III - Prestar todas as informações aos solicitantes dos procedimentos administrativos que estejam sob sua responsabilidade, sempre que requerido. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
IV - Zelar pela boa condução dos trâmites administrativos referentes aos processos e procedimentos que estejam sob sua responsabilidade. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
V - Cumprir com o plano de metas estabelecido para a Secretaria. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
Art. 21 Para os servidores em gozo de licença médica superior a 15 dias será considerada, para fins de cálculo do pagamento da gratificação de produtividade, a média aritmética da gratificação de produtividade dos últimos 12 meses ou proporcionalmente, até que este prazo de 12 meses seja alcançado. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
Art. 22 Para as servidoras que estiverem em gozo de licença gestante ou adotante, será considerada, para fins de cálculo do pagamento da gratificação de produtividade, a média aritmética da gratificação de produtividade dos últimos 12 meses ou proporcionalmente, até que este prazo de 12 meses seja alcançado. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
Art. 23 Para os servidores que estiverem em gozo de férias, será considerada, para fins de cálculo do pagamento da gratificação de produtividade, a média aritmética da gratificação de produtividade dos últimos 12 meses ou proporcionalmente, até que este prazo de 12 meses seja alcançado. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
Art. 24 O valor da gratificação de produtividade será considerado, para fins de cálculo do pagamento do décimo terceiro salário, que deverá ser calculado pela média aritmética dos últimos 12. meses da gratificação de produtividade recebida ou proporcionalmente, até que este prazo de 12 meses seja alcançado. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
Art. 25 A gratificação de produtividade, sobre cujo valor incidirá a contribuição previdenciária, integrará os proventos com base na média aritmética de pontos efetivamente recebidos nos 36 meses imediatamente anteriores à data da efetiva aposentadoria, para os servidores que tenham recebido pagamento de produtividade nos 60 meses anteriores. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
§ 1º A integração da gratificação de produtividade os proventos previstos no caput deste artigo ocorrerá também em caso de invalidez e morte, independentemente do período recebido, proporcionalmente ao período de contribuição ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
§ 2º A integração da gratificação de produtividade dos proventos prevista no caput deste artigo ocorrerá proporcionalmente aos servidores que tenham recebido pagamento de produtividade nos 36 meses imediatamente anteriores à data da efetiva aposentadoria. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
Art. 26 Sobre a gratificação de produtividade não incidirá e nem se computará quaisquer outras vantagens pecuniárias. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
Art. 27 Não será concedida a gratificação de produtividade aos servidores especificados no artigo 10 desta Lei nas seguintes hipóteses: (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
I - Que estiverem em gozo de licença por período superior a 30 dias, sem a devida comprovação da perícia médica, salvo para os casos de licença gestante ou adotante. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
II - Em desempenho de mandato classista. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
III - Em desempenho de mandato eletivo. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
IV - Cedidos com ou sem ônus para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
V - Aos profissionais do magistério que atuam em regência de sala de aula no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
VI - Aos setores de fiscalização e Secretarias que eventualmente já possuírem legislação própria referente à produtividade. (Regulamentado pelo Decreto nº 2037/2017)
Art. 28 Altera a Lei nº 1.947, de 1996, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"[...]
Art.
11 As obras de construção, acréscimo,
modificação ou reforma a serem executadas no Município serão precedidas dos
seguintes atos administrativos:
I - Aprovação do projeto.
II - Licenciamento da
construção.
[...]
Art.
19 [...]
§ 1º É de inteira
responsabilidade do proprietário do imóvel a demarcação dos limites do terreno
ou lote, devendo o Município informar apenas a largura da via pública, por meio
da emissão da certidão de alinhamento, objetivando garantir que não ocorra
ocupação de área pública.
[...]
[...]
[...]
Art.
20-B [...]
Art.
20-C Fica instituído o Alvará
de Pequenas Reformas, que consiste em obra sem alteração de uso, sem supressão
ou acréscimo de área e sem alterações que infrinjam o Código de Obras e
Legislação referente ao parcelamento, uso e ocupação de solo, tais como troca
de piso e revestimento, pintura interna, substituição de telha, pintura de
fachada, adequações às normas de acessibilidade da edificação e calçada.
§ 1º A análise do pedido
levará em conta apenas a documentação apresentada.
§ 2º O órgão responsável
emitirá o Alvará de Pequenas Reformas, devendo ser cobradas as taxas de licença
de obras, de acordo com a quantidade de meses solicitada pelo requerente e de
acordo com a metragem quadrada do imóvel indicada pelo proprietário.
[...]
Art.
34 A paralisação de obras
deverá ser comunicada imediatamente ao Poder Público Municipal pelo
proprietário ou responsável técnico.
[...]
Art.
42 [...]
Parágrafo Único. Os autos
de infração poderão ser publicados em jornal de grande circulação ou diário
oficial, quando o domicílio do proprietário, possuidor ou detentor do imóvel,
for incerto ou não sabido ou ainda quando não for possível concluir a entrega
de auto de infração pelos Correios.
Art.
45 A construção e
reconstrução das calçadas dos logradouros públicos que possuam meio-fio em toda
a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e
competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, obedecendo ao conceito de
Acessibilidade Universal e baseado na NBR 9050. da ABNT e suas atualizações posteriores.
[...]
Art.
67 [...]
§ 1º [...]
§ 2º As notificações e os
autos de infração poderão ser publicados em jornal de grande circulação ou
diário oficial, quando o domicílio do proprietário, possuidor ou detentor do
imóvel, for incerto ou não sabido ou ainda quando não for possível concluir a
entrega das notificações e auto de infração pelos Correios.
[...]
Art.
82 [...]
§ 1º Quando o autuado não
se encontrar no local de infração ou se recusar a assinar o auto respectivo, o
autuante anotará este fato, devendo ser o auto de infração encaminhado por via
postal com aviso de recebimento.
§ 2º Os autos de infração
poderão ser publicados em jornal de grande circulação ou diário oficial, quando
o domicílio do proprietário, possuidor ou detentor do imóvel, for incerto ou
não sabido ou ainda quando não for possível concluir a entrega de auto de
infração pelos Correios.
[...]
Art.
257-A Poderá haver
rebaixamento de meio fio de passeios para acesso de veículo acima do
estabelecido pelo Inciso IV do artigo 257, no Inciso V do artigo 256, e no
Inciso II do artigo 238, devendo, contudo, ser precedida de aprovação pelo
setor responsável pela mobilidade urbana e trânsito."
Art. 29 Fica criado o artigo 76-A e altera a redação do caput do artigo 77, ambos da Lei Municipal nº 2.172/1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76-A O Profissional da educação quando investido em função gratificada,
ficará afastado do cargo efetivo ou se ocupante de dois cargos, de ambos os
cargos, sendo remunerado na seguinte forma:
I - Se ocupante de dois
cargos efetivos, fará jus a todas as vantagens previstas em lei relativas a
cada cargo, acrescidas da gratificação prevista no artigo 77 da Lei 2.172/1999.
II - Se ocupante de um
cargo efetivo, a sua jornada de trabalho será estendida de 25 horas para 40
horas semanais e fará jus a todas as vantagens prevista em lei, relativas ao
cargo, acrescido da gratificação prevista no artigo 77 da Lei 2.172/1999.
Parágrafo Único. A
extensão de jornada de trabalho de que trata o inciso II deste artigo, somente
ocorrerá enquanto o servidor estiver no exercício da função de diretor de
unidade de ensino.
Art. 77 O profissional da
educação quando no exercício de direção escolar perceberá o vencimento do cargo
efetivo e, além dele, pelas atribuições exercidas na direção, uma gratificação
fixa segundo a seguinte classificação tipológica:"
Art. 30 Acrescenta o § 3º ao artigo 59, os §§ 1º e 2º ao artigo 142, o parágrafo único ao artigo 152-A, o parágrafo único ao artigo 153-A e altera o § 3º do artigo 79, ambos da Lei Municipal nº 2.360/2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 [...]
§ 3º Os servidores
cedidos de qualquer espécie, incluindo os permutados, não terão direito aos
auxílios refeição/alimentação e transporte.
Art. 79 [...]
§ 3º Na hipótese de aposentadoria
por tempo de contribuição, o servidor público deverá protocolizar o seu pedido,
juntando declaração do tempo de serviço, expedida por órgão competente e em
seguida comunicar a sua chefia imediata. O servidor só poderá se afastar da suas atividades quando ocorrer a publicação do respectivo
ato de aposentadoria.
Art. 142 [...]
§ 1º Só será admitida uma
incorporação de gratificação por servidor, permanecendo apenas a de maior
valor.
§ 2º A regra do parágrafo
anterior não se aplica às gratificações dos artigos 152 e 153 desta Lei.
Art. 152-A [...]
Parágrafo Único. O marco
temporal deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo de professor, sendo que estes obedecerão somente a regra do
artigo 152 desta Lei.
Art. 153-A [...]
Parágrafo Único. O marco
temporal deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo de professor, sendo que estes obedecerão somente a regra do
artigo 153 desta Lei."
Art. 31 Altera o inciso III do artigo 88 da Lei Municipal nº 2.818/2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88 [...]
[...]
III - Ficará a cargo da
perícia médica do IPS, os procedimentos para ingresso (pré-admissionais),
concessão de licenças, exames periódicos e demissionais para os servidores
públicos lotados no IPS e para os servidores de cargos de provimento efetivo da
Administração Direta do Poder Legislativo."
Art. 32 Altera o artigo 24 da Lei nº 3.530, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 Nas licitações públicas para a aquisição de bens e serviços
de natureza divisível, sem prejuízo para o conjunto, o Município da Serra e a
Administração Indireta reservarão até 25% do objeto licitado para a contratação
de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte."
Art. 33 Acrescenta o § 4º ao artigo 5º e altera o caput do artigo 8º, ambos da Lei nº 3.513, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º [...]
§ 4º Os pedidos de
licença para reforma ou construção de calçadas independerão de aprovação de
projeto pelo Município, devendo apenas ser munido de requerimento padrão
protocolado ao Município, ART, ou RRT devidamente quitada.
Art. 8º Os proprietários
de imóveis terão prazo de 60 dias
corridos, a contar da data da notificação, para regularizarem suas
calçadas."
Art. 34 A Lei Municipal nº 3.778/2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
Art.
1º O Programa Municipal de
Organizações Sociais tem o objetivo de fomentar a absorção e a execução, pelas
entidades qualificadas como Organizações Sociais, na forma desta Lei, de
atividades e serviços de interesse público atinentes as seguintes áreas:
[...]
VII - Valorização do
trabalho e integração ao mercado de trabalho.
[...]
Parágrafo Único. [...]
I - Zelar pela adoção de
critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no
atendimento ao cidadão.
II - Adoção de mecanismos
que possibilitem a promoção da qualidade de vida e da melhoria da eficiência na
prestação de serviços públicos.
[...]
Art.
2º O Programa Municipal de
Organizações Sociais será coordenado pela Secretaria contratante, que poderá
solicitar apoio da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico - Seplae, com a finalidade de dar suporte e assessoramento
quanto ao planejamento, coordenação, acompanhamento e implementação das ações
do Programa Municipal de Organizações Sociais.
§ 1º A Seplae, quando solicitada, exercerá suas atividades em
conjunto com as Secretarias das áreas correspondentes às atividades e serviços
transferidos para a gestão de Organizações Sociais.
§ 2º [...]
[...]
VIII - Definir o modelo
padrão de contrato de gestão a ser utilizado pelos órgãos da Administração
Pública Municipal na contratualização com Organizações Sociais, devendo ser
adaptado de acordo com a necessidade de cada Secretaria.
[...]
Art.
3º As Organizações Sociais
são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para
atividades de relevante valor social, que independem de concessão ou permissão
do Poder Executivo, criadas por iniciativas de particulares segundo modelo
previsto na Lei Federal nº 9.637/98.
§ 1º O Poder Executivo
poderá qualificar como Organização Social entidades sem fins lucrativos que
pleiteiem a referida titulação, tornando-as aptas a celebrar contrato de gestão
com órgãos da Administração Pública.
§ 2º As Organizações
Sociais ficam autorizadas a aplicar os recursos de sobra de caixa em suas
finalidades institucionais e programas sociais, até o limite de 10% do repasse
mensal do contrato de gestão.
Art.
3º-A As entidades
qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de
interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art.
3º-B Às organizações sociais
poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao
cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º São assegurados às
organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas
liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no
contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser
adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de
gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido,
desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
Art.
4º [...]
§ 1º A transferência de
que trata este artigo pressupõe prévia manifestação da Secretaria Municipal da
área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos, quanto à sua
conveniência e oportunidade.
[...]
[...]
Art.
5º A seleção de entidades,
para celebração do contrato de gestão, será realizada por meio de publicação de
Edital de Convocação Pública, que detalhará os requisitos para participação e
os critérios para seleção dos projetos.
Parágrafo Único. A
seleção referida do caput observará as seguintes etapas:
I - Publicação do edital,
previamente aprovado pela Procuradoria Geral do Município.
II - Recebimento e
julgamento das propostas.
III - Emissão de parecer
técnico.
IV - Análise jurídica do procedimento
de seleção por parte da Procuradoria Geral do Município; e
V - Homologação do
resultado final da seleção de entidades por parte Secretaria Municipal da área
correspondente às atividades e serviços a serem transferidos.
Art.
6º [...]
[...]
III - Prazo e local para
apresentação de manifestação, por escrito, do interesse das Organizações
Sociais em firmar contrato de gestão a fim de gerenciar o serviço objeto da
convocação.
[...]
V - Critérios objetivos de
experiência e composição funcional da organização candidata, inclusive quanto
ao seu Conselho e Diretoria;
Parágrafo Único. Instaurado
o processo de seleção, é vedado ao Poder Público celebrar contrato de gestão
relativo ao mesmo objeto, fora do processo iniciado.
Art.
7º A proposta de trabalho
apresentada pela entidade deverá conter os meios e recursos financeiros
necessários à prestação dos serviços a serem transferidos e, ainda:
[...]
III - Definição de
resultados e metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e
qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo
e os respectivos prazos de execução;
[...]
§ 2º Na hipótese do Edital não estabelecer tempo mínimo de existência prévia,
as entidades com menos de 5 anos de
funcionamento comprovarão experiência gerencial por meio da qualificação do seu
corpo diretivo e atuação na respectiva área.
Art.
8º [...]
[...]
Parágrafo Único. O
julgamento será finalizado com um parecer técnico, emitido pelo Secretário
Municipal da área e jurídico, por meio da Procuradoria Geral do Município,
levando-se em consideração os critérios contidos nos incisos deste artigo, além
da conveniência e oportunidade da transferência da gestão e execução de
atividades e serviços indicados àquela entidade, bem como a regularidade
jurídica do processo.
[...]
Art.
12 A qualificação da entidade
como Organização Social dar-se-á por ato Secretário Municipal supervisor ou
regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social.
[...]
Art.
13 [...]
[...]
V - Participação, no órgão
de deliberação, de membros da comunidade de notória capacidade profissional e
idoneidade moral.
[...]
Art.
15 A entidade perderá a sua
qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver alteração
nas condições que ensejaram sua qualificação ou quando for constatado
descumprimento grave, mesmo que culposa, das disposições contidas no contrato de
gestão.
§ 1º A desqualificação
será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e
subsidiariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
[...]
Art.
16 É competente para declarar
a perda da qualificação o Secretário Municipal supervisor ou regulador da área
de atividade correspondente ao objeto social da entidade, após prévio processo
administrativo com parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município.
[...]
Art.
22 [...]
§ 1º A organização social
da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no
artigo 198 da Constituição Federal e
no artigo 7º, da Lei Federal nº 8.080/1990.
§ 2º O processo de
seleção das organizações sociais dar-se-á nos termos do artigo 24, XXIV, da Lei
Federal nº 8.666/1993, com processo de seleção através de Edital de Convocação
Pública, devidamente regulamentado pelo Poder Executivo
§ 3º Nas estimativas de
custos e preços realizadas com vistas às contratações de que trata esta Lei
serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema de
registro de preços ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no
âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis.
§ 4º O Poder Público
Municipal dará publicidade:
I - Da decisão de firmar
cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas.
II - Das entidades que
manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.
§ 5º É vedada a cessão
total ou parcial do contrato de gestão pela organização social.
Art.
23 O contrato de gestão será
instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades e
obrigações a serem cumpridas pelo Município, através do Secretário Municipal da
área correspondente a atividade fomentada e pelo presidente da entidade
qualificada como Organização Social, observando os princípios constitucionais
da administração, previstos no artigo 37
da Constituição Federal e as regras gerais de direito público, devendo
conter cláusulas que disponham sobre:
[...]
IV - Obrigatoriedade de
publicação anual, no Diário Oficial do Município e em jornal de grande
circulação, de demonstrações financeiras, auditadas e elaboradas em
conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de
execução do contrato de gestão.
V - Obrigatoriedade de
especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular
as metas e resultados a serem atingidos, os respectivos prazos de execução, bem
como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante
indicadores de qualidade e produtividade.
[...]
§ 4º Nos casos em que as
ações da Secretaria Municipal estejam submetidas à apreciação de Conselho, será
necessário também a aprovação deste.
Art.
25 O processo administrativo instaurado
para celebração do contrato de gestão deverá ser instruído com justificativa de
sua celebração, ratificada pelo titular da Secretaria Municipal da área de
atividade correspondente ao objeto da cooperação, na qual devem ser indicadas
as razões de fato e de direito para a assinatura do contrato.
[...]
Art.
27 [...]
§ 1º O prazo de vigência
do contrato de gestão será de 4 anos,
prorrogável por igual período, conforme vontade do Município através da
Secretaria responsável pelo contrato.
§ 2º A Secretaria deverá
comunicar à entidade, com no mínimo 90 dias
de antecedência, a intenção de renovar o contrato de gestão.
Art.
28 São responsáveis
solidários, entre si, pela execução, acompanhamento e fiscalização do contrato
de gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:
I - Os membros do órgão
executivo da entidade, o qual caberá executar o contrato de gestão e, se for o
caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas.
II - O Secretário
Municipal da área de atividade correspondente ao objeto da cooperação.
III - Os membros dos
órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade, nos casos em que o objeto
da responsabilização tenha sido afeto aos referidos órgãos.
Art.
29 O monitoramento,
acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato de gestão, sem prejuízo
da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e
externo do Município, serão efetuados pela Secretaria Municipal que firmar o
contrato de gestão, especialmente:
[...]
III - Quanto correta
aplicação dos recursos públicos repassados.
IV - Quanto ao
aprimoramento dos processos de formulação, monitoramento e avaliação.
[...]
Art.
31 O setor competente da
Secretaria Municipal da área responsável pelo monitoramento, acompanhamento,
supervisão, fiscalização e avaliação do contrato de gestão, emitirá relatório
técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução
do contrato de gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das
respectivas atividades e o encaminhará ao titular da respectiva pasta e ao
órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subseqüente ao
encerramento de cada período avaliado, expresso no contrato de gestão,
respeitado o estabelecido no artigo 30.
§ 1º Caso as metas
pactuadas no contrato de gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 80%, o Secretário
da área relativa ao serviço transferido deverá submeter os relatórios técnicos
de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa a ser
apresentada pela Organização Social, à Controladoria Geral do Município, que se
manifestará nos termos do inciso VII do § 2º do artigo 2º.
§ 2º Com base na
manifestação da Controladoria Geral do Município, o Secretário da Pasta deverá,
conforme o caso, ouvir a Procuradoria Geral do Município para decidir,
alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a adoção de medidas de
saneamento ou a rescisão do contrato de gestão.
Art.
32 Os responsáveis pela
fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública por entidade qualificada como Organização Social, dela darão
ciência ao Secretário da área relativa ao serviço transferido, que poderá
encaminhar para a Controladoria Geral do Município para análise e parecer, sob
pena de responsabilidade solidária.
Art.
33 Qualquer cidadão, partido
político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar
irregularidades ou ilegalidades cometidas pelas entidades qualificadas como
Organizações Sociais, à Ouvidoria Geral do Município, que encaminhará o fato ao
Secretário da pasta.
[...]
Art.
35 [...]
[...]
§ 2º Decretada a
intervenção, o Secretário Municipal a quem compete o acompanhamento, supervisão,
fiscalização e avaliação da execução de contrato de gestão deverá, no prazo de
30. dias, contados da publicação do
ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas
determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de
ampla defesa.
[...]
§ 4º Comprovado o
descumprimento desta Lei ou do contrato de gestão, será declarada a
desqualificação da entidade como Organização Social e rescindido o contrato
firmado, com a reversão da gestão e/ou execução do serviço ao Município, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, especialmente quanto à responsabilidade
dos seus órgãos de administração.
[...]
[...]
Art.
39 O servidor público
colocado à disposição de Organização Social não poderá receber quaisquer
vantagens pecuniárias pagas pela Organização Social.
[...]
[...]
Art.
42 A Organização Social
manterá a designação da unidade do serviço que for absorvido, enquanto durar a
vigência do contrato de gestão.
[...]"
Art. 35 O artigo 2º da Lei Municipal nº 4.110/2013, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A alimentação será concedida por meio de ajuda de custo, de
natureza indenizatória, no valor de R$ 500,00, parâmetro mínimo adotado para
alimentação, conforme artigo 10 da
Portaria do Ministério da Saúde (MS) nº 30, de 12 de fevereiro de 2014.
Parágrafo Único. O valor
da ajuda de custo fixado pelo caput deste artigo será reajustado no mesmo
percentual e periodicidade em que ocorrer o reajustamento do valor mínimo
adotado pelo Ministério da Saúde para alimentação, por meio do artigo 10 da Portaria MS nº 30, de 2014."
Art. 36 Acrescenta o parágrafo único ao artigo 3º da Lei Municipal nº 4.432/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º [...]
Parágrafo Único. As metas
constantes do Anexo desta Lei que reflitam aumento de despesa, na forma do
artigo 16 e seguintes da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal, estão obrigatoriamente, submetidas às limitações
orçamentárias e financeiras do Município, devendo observar o que consta do
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual."
Art. 37 Fica estipulado o número mínimo de 8 processos para abertura de qualquer reunião dos Conselhos Municipais e das Juntas de Impugnações, cuja atividade seja remunerada no âmbito deste Município.
Art. 38 Fica limitado em 30% a composição de membros dos Conselhos Municipais que também ocupem algum cargo nas entidades sindicais.
Art. 39 Não será permitida a reeleição de membro na composição dos Conselhos Municipais, exceto as Juntas de Impugnação Fiscal e Conselhos de Recurso Fiscal.
Art. 40 As multas aplicadas pelo Município da Serra poderão ser convertidas total ou parcialmente por meio de serviços, obras e materiais, a critério da Administração, desde que equivalente com o valor da penalidade atualizada. (regulamentada pelo Decreto nº 1985/2017)
Art. 41 A conversão da penalidade de multa dependerá do pedido formal endereçado ao Secretário competente, que avaliará a conveniência e indicará a modalidade de conversão.
Parágrafo Único. Enquanto durar o processo de conversão, a exigibilidade da multa ficará suspensa.
Art. 42 Deferido o pedido de conversão, o infrator deverá assinar termo de compromisso com o estabelecimento das metas e obrigações a serem cumpridas, conforme dispuser o decreto regulamentar.
§ 1º O descumprimento das metas e obrigações estabelecidas no termo de compromisso implicará no cancelamento da conversão e na aplicação de multa de até 100% do valor atualizado da penalidade objeto da conversão.
§ 2º São cláusulas obrigatórias do termo de compromisso:
I - Confissão da dívida e renúncia do direito de recorrer.
II - O inadimplemento total ou parcial importará na perda em favor do Município dos serviços, obras e materiais objetos da conversão.
Art. 43 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o presente capítulo por Decreto.
Art. 44 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar no Órgão 06.00.00 - Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico UO 06.01.00 - Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico na Atividade 19.126.0070.2.031 - Atualização e Aquisição Licenças Parque Tcno, o elemento de despesa 3.3.90.30.00 - Material de Consumo, Órgão 08.00.00 - Secretaria Municipal de Obras UO 08.01.00 - Secretaria Municipal de Obras na Atividade - 15.451.0100.2.056 - Manutenção, Reforma, Adequação e Ampliação do Sistema Equipamentos. Públicos o elemento de despesa 4.4.90.93.00 - Indenização e Restituições, Órgão 11.00.00 - Secretaria Municipal de Educação, UO 11.01.00 - Secretaria Municipal de Educação na Atividade 12.365.0170.2.091 - Descentralização de Recursos Financeiros o elemento de despesa 4.4.50.42.00 - Auxílios, nas Atividades 12.361.0150.2.083 - Ações Pedagógicas e Adm. com Foco na Aprendizagem, 12.361.0150.2.087 - Const., Imp. Ampl., Refor. Manut. UE Administração o elemento de despesa 4.4.90.93.00 - Indenização e Restituições, nas Atividades 12.361.0150.2.085 - Transporte Escolar, 12.361.0150.2.088 - Alimentação Escolar e 12.365.0150.2.088 - Alimentação Escolar o elemento de despesa 3.3.90.92.00 - Despesas de Exercícios Anteriores, Órgão 12.00.00 - Secretaria Municipal de Saúde UO 12.01.00 - Fundo Municipal de Saúde na Atividade 10.302.0190.2.107 - Manter os Serviços da Rede Especializada o elemento de despesa 3.3.90.93.00 - Indenização e Restituições, Atividade 10.302.0190.2.109 - Ampl. Melhoria. Estrut. Física Serv. Espec. Saúde o elemento de despesa 4.4.90.93.00 - Indenização e Restituições, Órgão 18.00.00 - Secretaria Municipal de Habitação UO 18.01.00 - Secretaria Municipal de Habitação o elemento de despesa 3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e Abrir Crédito Adicional Especial no orçamento vigente no valor de R$ 6.356.400,00 (seis milhões, trezentos e cinquenta e seis mil e quatrocentos reais), para atender a dotação orçamentária não prevista no orçamento inicial de 2017.
Art. 45 A suplementação de que trata o artigo anterior será destinada a Secretarias na dotação orçamentária constante no Anexo III.
Art. 46 Para efeito da suplementação prevista no artigo anterior, fica anulada a dotação orçamentária indicada no Anexo IV.
Art. 47 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o presente capítulo por decreto.
Art. 48 Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$
20.000.000,00, observadas as disposições legais em vigor, para contratação de
operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas
pelo BNDES para operação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4782/2018)
Parágrafo Único. Os recursos
resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente
aplicados na execução de projeto integrante do PMAT - Programa de Modernização
da Administração Tributária e da Gestão dos Gestores Sociais Básicos do BNDES. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4782/2018)
Art. 49 Para garantia do
principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado
a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo
pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea ‘b’ e parágrafo 3º da Constituição Federal
ou outros que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4782/2018)
§ 1º Para a efetivação
da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste
artigo, fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social autorizado
a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, em caso de cessão ou ao pagamento dos débitos vencidos e não
pagos, em caso de vinculação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4782/2018)
§ 2º Na hipótese de
insuficiência dos recursos previstos no caput, o Poder Executivo fica
autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para
assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato
celebrado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4782/2018)
§ 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a promover o empenho das despesas dos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados,
para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de
principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4782/2018)
Art. 50 Os recursos
provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento serão consignados
como receita no orçamento ou em créditos adicionais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4782/2018)
Art. 51 O orçamento do
Município consignará anualmente, os recursos necessários ao atendimento da
contrapartida financeira do Município no projeto e das despesas relativas à
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de
crédito autorização do principal, juros e demais encargos decorrentes da
operação de crédito autorizada por esta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4782/2018)
Art. 52 Fica desafetada a área de terreno medindo 162,49m², localizada na Avenida Getúlio Vargas, no Bairro Serra Centro, Distrito Sede, Serra - ES, a ser desmembrada de uma área maior, matriculada no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona da Serra, sob matricula nº 32.289, folha 1, livro 2.
Art. 53 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder a doação ao Ministério Público Estadual da área de terreno medindo 162,49m², localizada na Avenida Getúlio Vargas, no Bairro Serra Centro, desafetadas conforme o artigo 52 desta Lei.
§ 1º A área citada no caput do artigo será destinada exclusivamente para a ampliação da edificação da Sede da Promotoria de Justiça da Serra.
§ 2º O Ministério Público Estadual deverá concluir as obras na área citada no caput do artigo em um prazo máximo de 3 anos. Em caso de descumprimento deste prazo, a presente doação ficará automaticamente cancelada, passando a área novamente à propriedade do Município da Serra.
Art. 54 Ficam desafetadas as áreas de terreno denominadas Área H-1, medindo 3.000,00m², localizada na Avenida Talma Rodrigues Ribeiro e Rua José de Alencar, no Bairro Portal de Jacaraípe, Distrito de Carapina, Serra - ES, matriculada no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona da Serra sob o nº 90.118, Livro 2, e a área de terreno denominada Área H-2, medindo 5.703,10m², localizada na Rua José de Alencar, no Bairro Portal de Jacaraípe, Distrito de Carapina, Serra/ES, matriculada no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona da Serra sob o nº 90.119, Livro 2.
Art. 55 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder a doação ao Serviço Social do Comércio - SESC da Área H-1, medindo 3.000,00m² e da Área H-2, medindo 5.703,10m², desafetadas conforme o artigo 54 desta Lei.
§ 1º As áreas citadas no caput do artigo serão destinadas exclusivamente para a construção de um Centro de Atividades Sociais e um teatro.
§ 2º O SESC deverá concluir as obras da referida unidade nas áreas citadas no caput do artigo em um prazo máximo de 4 anos. Em caso de descumprimento deste prazo, a presente doação ficará automaticamente cancelada, passando a área novamente à propriedade do Município da Serra.
Art. 56 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, no interesse da Fazenda Municipal, compensações ou transações com pessoas jurídicas, inadimplentes com a Municipalidade até a publicação desta Lei, com vista à extinção de créditos tributários regularmente inscritos na Dívida Ativa, podendo receber como contrapartida serviços a serem definidos em decreto.
§ 1º A compensação ou a transação prevista no caput deste artigo poderá ser de até 100% da dívida contabilizada no Município, ressalvado o direito da municipalidade de executar o saldo não compensado.
§ 2º O processo administrativo de transação ou compensação iniciará com pedido formal do contribuinte e resultará em reconhecimento da dívida e, com isso, caso não seja compensado 100%, o saldo remanescente inscrito poderá ser executado.
§ 3º O valor do crédito tributário deverá ser corrigido, mediante adição dos acréscimos legais (atualização monetária, juros de mora e multa) até a data da efetiva celebração da transação.
§ 4º Caso o crédito tributário transacionado já esteja sendo objeto de execução fiscal, as custas e demais encargos processuais deverão ser quitados pelo devedor juntamente com a notícia de transação, sob pena de invalidade da mesma.
§ 5º Os valores a serem praticados pelo devedor não poderão ser superiores ao menor valor obtido através de ampla pesquisa junto ao mercado.
Art. 57 O Prefeito Municipal criará Comissão Técnica Especial destinada a avaliar os preços praticados no mercado.
Art. 58 Fica criado o Núcleo de Negociação de Débitos Tributários - NNDT, com autonomia para negociar dividas ajuizadas e inscritas em dívida ativa até o limite a ser estipulado por decreto regulamentar desta Lei.
§ 1º O Núcleo de Negociação de Débitos Tributários será composto pelos servidores abaixo relacionados, indicados pelos Secretários da pasta:
I - 1 servidor da Secretaria Municipal da Fazenda;
II - 1 servidor do DICODAM/Procuradoria Geral;
III - 1 Procurador Municipal;
IV - 1 servidor da Secretaria Municipal de Administração;
§ 2º Compete ao Núcleo de Negociação de Débitos Tributários:
I - Receber os contribuintes e analisar as demandas de negociação.
II - Emitir parecer com os valores acordados durante a audiência de negociação.
III - Elaborar Termo de Transação com a qualificação do contribuinte e ser assinado por todos os membros, sendo remetido para homologação do Chefe do Poder Executivo.
IV - Outras definidas em decreto.
§ 3º O Núcleo de Negociação de Débitos Tributários será presidido pelo Procurador Municipal indicado pelo Procurador Geral do Município, sendo competente para:
I - Presidir as audiências de negociação, lavrando parecer da comissão com o resultado obtido.
II - Convocar reuniões administrativas com os membros do NNDT.
III - Apresentar, periodicamente, os resultados obtidos nas audiências de negociação, bem como a economia do Município em razão da não prática de atos executivos.
IV - Outras atribuições definidas em decreto.
§ 4º Os membros do NNDT não receberão qualquer remuneração pelos trabalhos no referido Núcleo.
Art. 59 O mandato dos membros do NNDT será de 2 anos, renovável por mais 2, a critério do Secretário da pasta e interesse do servidor.
Art. 60 Fica autorizado o Poder Executivo a dispor, mediante decreto regulamentar das condições de parcelamento e percentual limite de negociação.
Art. 61 Fica instituído o
Projeto Auxílio Moradia - PAM e o Projeto Auxílio Moradia Emergencial - PAME,
que visam disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e
temporário, mediante a concessão de subsídio financeiro para custear, integral
ou parcialmente, a locação de imóvel residencial. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
(Revogado
pela Lei nº 5.783/2023)
Art. 62 Poderão se
beneficiar destes Projetos as famílias privadas de sua moradia, nas seguintes
hipóteses: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
I - Nos casos em que o imóvel apresentar risco estrutural ou estar
localizado em área com risco geológico caracterizado pela COMDEC como risco
alto (R3) ou muito alto (R4), o Projeto Auxílio Moradia - PAM poderá ser
disponibilizado pelo período de até 6 meses,
permitida a prorrogação, conforme a situação de risco identificada no imóvel de
origem e relatório de vistoria emitido pela COMDEC. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
II - Nos casos de catástrofe, situação de
emergência ou calamidade pública, decretadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, o Projeto Auxílio Moradia Emergencial - PAME poderá
excepcionalmente ser disponibilizado pelo prazo máximo de até 3 meses e não dependerá de comprovação
de tempo mínimo de moradia no Município, sendo, porém, obrigatória a
apresentação de Relatório de Vistoria Técnica e Social e comprovação de posse
do imóvel em situação de risco estrutural ou geológico. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
§ 1º Para efeitos desta
Lei, considera-se: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
I - Risco Alto (R3): Os condicionantes geológico-geotécnicos
predisponentes (declividade, tipo de terreno, etc.) e
o nível de intervenção no setor são de alta potencialidade para o
desenvolvimento de processos de escorregamentos e solapamentos. Observa-se a
presença designificativa(s) evidência(s) de
instabilidade (trincas no solo, degraus de abatimento em taludes, etc.).Mantidas as condições existentes, é perfeitamente possível
a ocorrência de eventos destrutivos durante episódios de chuvas intensas e prolongadas,
no período de um ciclo chuvoso. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
II - Risco Muito Alto (R4): Os condicionantes geológico-geotécnicos
predisponentes (declividade, tipo de terreno, etc.) e
o nível de intervenção no setor são de alta potencialidade para o
desenvolvimento de processos de escorregamentos e solapamentos. As evidências
de instabilidade (trincas no solo, degraus de abatimento em taludes, trincas em
moradias ou em muros de contenção, árvores ou postes inclinados, cicatrizes de
escorregamento, feições erosivas, proximidade da moradia em relação ao córrego, etc.) são expressivas e estão presentes em grande
número e/ou magnitude. É a condição mais crítica. Mantidas as condições
existentes, é muito provável a ocorrência de eventos destrutivos durante
episódios de chuvas intensas e prolongadas, no período de um ciclo chuvoso.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
§ 2º A inclusão no PAM
ou PAME dar-se-á após a assinatura, pelo beneficiário, do Contrato de Adesão ao
Projeto junto à Secretaria Municipal de Habitação - Sehab,
bem como assinatura da autorização de demolição da edificação sob risco, quando
for o caso. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
§ 3º As moradias em
risco alto ou muito alto deverão ser avaliadas através de vistorias de técnicos
e Assistentes Sociais da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município
da Serra, devendo ser emitido laudo que ateste a ocorrência de alguma das
hipóteses descritas no inciso I e com a expedição da Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
Art. 63 Além das hipóteses
descritas no artigo 62, são condições para a adesão ao PAM ou PAME, o
atendimento a todos os requisitos estabelecidos neste artigo: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
I - Comprovar a posse ou propriedade do imóvel afetado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
II - Residir no Município há pelo menos 3 anos, hipótese exclusiva para o PAM. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
III - Apresentar renda per capita igual ou inferior a ¼ de salário mínimo vigente, conforme composição familiar e renda
expressa no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
IV - Não possuir outro imóvel residencial e/ou nenhum tipo de
financiamento habitacional. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
V - Não ter sido beneficiado anteriormente por programa e/ou
projeto habitacional semelhante. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
VI - Aprovação pela Secretaria Municipal de Habitação - Sehab. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
VII - Existência de dotação orçamentária e disponibilidade
financeira. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
§ 1º A Defesa Civil
deverá, mediante relatório de vistoria, qualificar o proprietário ou posseiro
do imóvel condenado, não podendo o subsídio financeiro ser concedido a famílias
residentes em imóveis cedidos ou alugados. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
§ 2º Não será permitida
a concessão do subsídio financeiro para famílias oriundas de endereços afetados
e já atendidos por programas ou projetos semelhantes. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
§ 3º As famílias não
cadastradas no CADÚNICO serão encaminhadas pela Secretaria Municipal de
Habitação - Sehab para o devido cadastramento, sendo
critério para permanência no PAM ou PAME, a comprovação de inscrição junto ao
CADÚNICO ou semelhante. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
§ 4º Os benefícios
sociais de transferência de renda não serão contabilizados para fins de análise
de renda, conforme estabelecido no inciso III deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
(Revogado
pela Lei nº 5.783/2023)
Art. 64 O subsídio
financeiro concedido pelo PAM ou PAME terá o valor de R$ 360,00. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
§ 1º O valor do subsídio
financeiro concedido deverá ser utilizado integralmente para locação de moradia
transitória, situada em área segura e salubre, mediante consulta ao plano de
risco municipal, sendo vedada a sua utilização para outros fins. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
§ 2º O valor do subsídio
financeiro não será complementado pela Administração nos casos em que o
beneficiário firmar contrato de locação de imóvel com valor superior ao
subsídio do PAM ou PAME. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
(Revogado
pela Lei nº 5.783/2023)
Art. 65 Ocorrendo demanda
superior à capacidade de oferta do subsídio financeiro pelo PAM ou PAME, sendo
esta devidamente justificada, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de
Habitação - Sehab, observadas as seguintes
prioridades: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
I - Ter entre os membros da família pessoas com deficiência, ou que
apresentem doenças crônicas degenerativas, mediante a apresentação de laudo
médico e/ou idosos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
II - Famílias que possuam menor renda per capita. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
III - Famílias chefiadas preferencialmente por mulheres.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
IV - Famílias com maior número de dependentes. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
Parágrafo Único. As famílias que não
puderem ser atendidas imediatamente em razão da capacidade de oferta do
subsídio financeiro, serão relacionadas pela Secretaria Municipal de Habitação
- Sehab, para figurar na lista de cadastro do
projeto. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
(Revogado
pela Lei nº 5.783/2023)
Seção V
Dos casos de suspensão ou extinção do benefício
Art. 66 O subsídio será
suspenso pelos seguintes motivos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
I - Por descumprimento das cláusulas constantes do contrato de
adesão ao projeto. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
II - Por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das
condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados
pelas equipes competentes. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
§ 1º Antes de ocorrer à
suspensão do benefício, a Secretaria Municipal de Habitação - Sehab notificará, mediante correspondência, o beneficiário
para resolver a pendência em 15 dias. Não sendo resolvida a pendência o
benefício será suspenso. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
§ 2º Assim que o
benefício for suspenso, o beneficiário terá 60 dias, a contar da expedição da notificação de suspensão, para
resolver a pendência que gerou a suspensão, sob pena de extinção do mesmo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
Art. 67 O subsídio será
extinto pelos seguintes motivos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
I - Por requerimento do próprio beneficiário, indicando a sua
motivação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
II - Pela extinção de qualquer uma das condições que determinaram
sua concessão. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
III - Quando for constatado qualquer vínculo familiar direto ou por
afinidade com o proprietário da residência locada. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
IV - Quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos
objetivos do presente Projeto. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
Parágrafo Único. Se o benefício for
extinto em razão da ocorrência das hipóteses dos incisos III ou IV deste artigo
ou do § 2º do artigo anterior, o beneficiário ficará impedido de participar
novamente dos projetos instituídos por esta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
(Revogado
pela Lei nº 5.783/2023)
Art. 68 O beneficiário do
subsídio financeiro do PAM ou PAME, que tiver sua edificação demolida, poderá
permanecer no projeto até ser ofertado pela Municipalidade unidade habitacional
executada mediante Programa Habitacional, sendo automaticamente desligado do projeto
nas seguintes condições: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
I - Na entrega da respectiva unidade habitacional. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
II - Mediante manifestação de desistência em participar de Programa
Habitacional. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
III - Não atendimento pelo beneficiário dos critérios do programa
habitacional em execução. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
Parágrafo Único. Para fazer jus à
prorrogação do benefício, a família não poderá participar de outros
programas/projetos habitacionais em âmbito municipal, estadual e federal.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
(Revogado
pela Lei nº 5.783/2023)
Art. 69 Caberá ao
beneficiário do PAM ou PAME a prestação de contas trimestral a Secretaria de
Habitação - Sehab do subsídio recebido, devendo a mesma ser regulamentada por portaria específica da
Secretaria. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
(Revogado
pela Lei nº 5.783/2023)
Art. 70 Compete a Secretaria
de Habitação - Sehab realizar anualmente o
recadastramento dos beneficiários e reanálise das condições de permanência das
famílias incluídas nos projetos PAM e PAME. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
(Revogado
pela Lei nº 5.783/2023)
Art. 71 Os beneficiários que
se encontram inseridos no Projeto Aluguel Social, instituído pela Lei
Municipal nº 3.596, de 13 de julho
de 2010, só migrarão para os projetos PAM e PAME se preencherem os
requisitos de adesão definidos por esta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.783/2023)
Parágrafo Único. Os beneficiários do Projeto Aluguel Social, instituído pela Lei Municipal nº 3.596/2010, que não preencherem os requisitos para adesão no PAM ou PAME permanecerão recebendo a quantia referente ao Projeto Aluguel Social por mais 3 meses, contados a partir da publicação desta Lei e, em seguida serão desligados definitivamente do Projeto.
Art. 72 Ficam anistiadas as faltas dos servidores que participaram da greve ocorrida no período de 25 de maio de 2015 a 9 de junho de 2015, exclusivamente para fins de assentamentos funcionais.
Art. 73 Altera o Anexo II do Código de Obras Municipal - Lei Municipal nº 1.947/1996, que passa a vigorar de acordo com o Anexo V desta Lei.
Art. 74 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 75 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 18-A da Lei Municipal nº 2.172/1999, o artigo 1º da Lei Municipal nº 3.224/2008, a Lei Municipal nº 3.596/2010, a Lei Municipal nº 3.711/2011, o artigo 26 e o parágrafo único do artigo 39, ambos da Lei Municipal nº 3.778/2011, o artigo 2º da Lei Municipal nº 4.221/2014, os artigos 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Municipal nº 4.443/2015 e a Lei Municipal nº 4.436/2016.
Art. 76 Fica revogado o inciso X do artigo 54 da Lei Municipal nº 2.818/2005.
Art. 77 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2017, com as seguintes exceções: o Capítulo II e o artigo 73 entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018. O Capítulo XV retroagirá seus efeitos a 1º de março de 2017, e o artigo 76, que retroagirá seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.
Palácio Municipal em Serra, aos 13 de julho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
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FORMULÁRIO DE REGISTRO INDIVIDUAL MENSAL |
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GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE _________________ |
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PREENCHIMENTO DO
FORMULÁRIO PELO: |
MÊS |
ANO |
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SERVIDOR |
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CHEFE IMEDIATO |
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Nome: |
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Matrícula: |
Cargo: |
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Departamento: |
Setor: |
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PROCEDIMENTO
REALIZADO: |
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Tipo de atividade |
Código |
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Dia |
Nº do Processo ou descrição do procedimento |
Pontos |
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Tipo de atividade |
Código |
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Dia |
Nº do Processo ou descrição do procedimento |
Pontos |
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Tipo de atividade |
Código |
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Dia |
Nº do Processo ou descrição do procedimento |
Pontos |
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Tipo de atividade |
Código |
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Dia |
Nº do Processo ou descrição do procedimento |
Pontos |
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PONTOS EXCEDENTES (a ser utilizado no mês seguinte, conforme § 1º
do Art. 8º desta lei) |
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TOTAL GERAL DE PONTOS |
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Serra,
_________/__________/__________ |
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Assinatura e carimbo |
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BOLETIM DE REGISTRO MENSAL |
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GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE _______________________ |
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DEPARTAMENTO |
MÊS |
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ANO |
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MATRICULA |
NOME DO SERVIDOR |
FUNÇÃO/CARGO |
TOTAL DE PONTOS |
PONTOS EXCEDENTES a ser utilizado no mês seguinte, conforme § 1º
do Art. 8º desta lei |
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Serra, _________/__________/__________ |
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Assinatura e carimbo do Chefe (a) |
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Assinatura e carimbo do Diretor(a) |
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Assinatura e carimbo do Secretário(a) |
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ANEXO III
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL - SUPLEMENTAÇÃO |
||||
R$ 1,00 |
||||
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
NATUREZA |
FR |
VALOR |
06.00.00 |
SEC.
DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO |
|
|
|
06.01.00 |
Sec.
de Planejamento Estratégico |
|
|
|
19.126.0070.2.031 |
Atualização
e Aquisição Licenças Parque Tcno |
3.3.90.30.00 |
1.000.0000 |
30.000 |
|
|
|
|
|
08.00.00 |
SECRETARIA
DE OBRAS |
|
|
|
08.01.00 |
Secretaria
de Obras |
|
|
|
15.451.0100.2.056 |
Manut.,
Reforma, Adeq. Ampl.
Sist. Equip. Públicos |
4.4.90.93.00 |
1.000.0000 |
254.000 |
|
|
|
|
|
11.00.00 |
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO |
|
|
|
11.01.00 |
Secretaria de
Educação |
|
|
|
12.365.0170.2.091 |
Descentralização
de Recursos Financeiros |
4.4.50.42.00 |
1.101.0000 |
402.000 |
|
|
|
|
|
12.361.0150.2.083 |
Ações
Pedagógicas e Adm. com Foco na Aprendizagem |
4.4.90.93.00 |
1.108.0023 |
10.000 |
|
|
|
|
|
12.361.0150.2.085 |
Transporte
Escolar |
3.3.90.92.00 |
1.199.0000 |
1.712.000 |
|
|
|
|
|
12.361.0150.2.087 |
Const.,
Imp. Ampl., Refor. Manut. UE Administração |
4.4.90.93.00 |
1.108.0021 |
820.000 |
|
|
|
1.108.0024 |
90.000 |
|
|
|
|
|
12.361.0150.2.088 |
Alimentação
Escolar |
3.3.90.92.00 |
1.199.0000 |
1.263.000 |
|
|
|
|
|
12.365.0150.2.088 |
Alimentação
Escolar |
3.3.90.92.00 |
1.199.0000 |
833.000 |
|
|
|
|
|
12.00.00 |
SECRETARIA
DE SAUDE |
|
|
|
12.01.00 |
Fundo
Municipal de Saúde |
|
|
|
10.302.0190.2.107 |
Manter
os Serviços da Rede Especializada |
3.3.90.93.00 |
1.203.0000 |
562.400 |
|
|
|
|
|
10.302.0190.2.109 |
Ampl. Melh. Estrut.
Física Serv. Espec. Saúde |
4.4.90.93.00 |
1.204.0032 |
250.000 |
|
|
|
|
|
18.00.00 |
SECRETARIA
DE HABITAÇÃO |
|
|
|
18.01.00 |
Secretaria
de Habitação |
|
|
|
16.482.0390.2.217 |
Promover
a Regularização Fundiária |
3.3.90.36.00 |
1.000.0000 |
130.000 |
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
6.356.400 |
ANEXO IV
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL - ANULAÇÃO |
||||
R$ 1,00 |
||||
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
NATUREZA |
FR |
VALOR |
06.00.00 |
SEC.
DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO |
|
|
|
06.01.00 |
Sec.
de Planejamento Estratégico |
|
|
|
19.126.0070.2.031 |
Atualização
e Aquisição Licenças Parque Tcno |
3.3.90.39.00 |
1.000.0000 |
30.000 |
|
|
|
|
|
08.00.00 |
SECRETARIA
DE OBRAS |
|
|
|
08.01.00 |
Secretaria
de Obras |
|
|
|
15.451.0050.2.050 |
Construção,
Reforma Ampl. Prédios Administrativos |
4.4.90.51.00 |
1.000.0000 |
10.000 |
|
|
4.4.90.92.00 |
1.000.0000 |
10.000 |
|
|
|
|
|
15.451.0100.2.052 |
Elaboração
de Estudos e Projetos |
4.4.90.92.00 |
1.000.0000 |
10.000 |
|
|
|
|
|
15.451.0100.2.053 |
Urbaniz., Ampl.,
Revital. e Melhoria Vias Públicas |
4.4.90.51.00 |
1.000.0182 |
20.000 |
|
|
|
|
|
15.451.0100.2.055 |
Recuperação
e Urbanização de Áreas Degradadas |
3.3.90.39.00 |
1.000.0000 |
9.000 |
|
|
|
1.000.0187 |
25.000 |
|
|
4.4.90.51.00 |
1.000.0000 |
35.000 |
|
|
4.4.90.92.00 |
1.000.0000 |
9.000 |
|
|
|
|
|
15.451.0140.2.049 |
Construção,
Reforma Ampliação Equip. Esporte Lazer |
4.4.90.51.00 |
1.000.0171 |
8.000 |
|
|
|
1.000.0172 |
8.000 |
|
|
|
|
|
15.451.0420.2.047 |
Estabilização
de Encostas |
4.4.90.92.00 |
1.000.0000 |
65.000 |
|
|
|
|
|
28.846.0000.3.004 |
Pagamento
de Indenização e Restituição |
3.3.90.93.00 |
1.000.0000 |
45.000 |
|
|
|
|
|
11.00.00 |
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO |
|
|
|
11.01.00 |
Secretaria de
Educação |
|
|
|
12.122.0540.2.510 |
Manutenção dos Serviços Adm. Gerais |
4.4.90.52.00 |
1.101.0000 |
12.000 |
|
|
|
|
|
12.361.0160.2.089 |
Formação dos Profissionais da Educação |
3.3.90.39.00 |
1.101.0000 |
25.000 |
|
|
|
|
|
12.122.0160.2.090 |
Garantir as Atividades dos CMES, CAE e CACS-FUNDEB |
4.4.90.52.00 |
1.101.0000 |
25.000 |
|
|
|
|
|
12.365.0170.2.091 |
Descentralização
de Recursos Financeiros |
4.4.90.52.00 |
1.101.0000 |
402.000 |
|
|
|
|
|
12.361.0150.2.083 |
Ações Pedagógicas e Adm. com Foco na Aprendizagem |
3.3.90.30.00 |
1.101.0000 |
64.000 |
|
|
4.4.90.52.00 |
1.108.0023 |
10.000 |
|
|
|
|
|
12.122.0170.2.093 |
Implant. e Implement. Infraestrutura Tecnológica |
3.3.90.39.00 |
1.101.0000 |
50.000 |
|
|
4.4.90.52.00 |
1.101.0000 |
100.000 |
|
|
|
|
|
12.361.0170.2.093 |
Implant. e Implement. Infraestrutura Tecnológica |
3.3.90.39.00 |
1.101.0000 |
150.000 |
|
|
4.4.90.52.00 |
1.101.0000 |
283.000 |
|
|
|
|
|
12.365.0170.2.093 |
Implant. e Implement. Infraestrutura Tecnológica |
3.3.90.39.00 |
1.101.0000 |
307.000 |
|
|
4.4.90.52.00 |
1.101.0000 |
150.000 |
|
|
|
|
|
12.361.0150.2.087 |
Const., Imp. Ampl., Refor. Manut. UE
Administração |
4.4.90.51.00 |
1.101.0000 |
445.000 |
|
|
|
1.108.0021 |
820.000 |
|
|
|
1.108.0024 |
90.000 |
|
|
|
|
|
12.365.0150.2.087 |
Const., Imp. Ampl., Refor. Manut. UE
Administração |
4.4.90.51.00 |
1.101.0000 |
150.000 |
|
|
|
|
|
12.361.0150.2.088 |
Alimentação Escolar |
3.3.90.14.00 |
1.101.0000 |
5.000 |
|
|
3.3.90.34.00 |
1.101.0000 |
510.000 |
|
|
|
|
|
12.365.0150.2.088 |
Alimentação Escolar |
3.3.90.30.00 |
1.101.0000 |
8.000 |
|
|
3.3.90.34.00 |
1.101.0000 |
600.000 |
|
|
|
|
|
12.00.00 |
SECRETARIA
DE SAUDE |
|
|
|
12.01.00 |
Fundo
Municipal de Saúde |
|
|
|
10.305.0200.2.114 |
Melhorar
Estrut. Física Serv. Vig. em Saúde |
4.4.90.51.00 |
1.204.0035 |
250.000 |
|
|
|
|
|
10.302.0190.2.107 |
Manter
os Serviços da Rede Especializada |
3.3.90.39.00 |
1.203.0000 |
562.400 |
|
|
|
|
|
18.00.00 |
SECRETARIA
DE HABITAÇÃO |
|
|
|
18.01.00 |
Secretaria
de Habitação |
|
|
|
16.482.0390.2.217 |
Promover
a Regularização Fundiária |
3.3.90.39.00 |
1.000.0000 |
635.000 |
|
|
|
|
|
20.00.00 |
SECRETARIA
DE COMUNICAÇÃO |
|
|
|
20.01.00 |
Secretaria
de Comunicação |
|
|
|
04.131.0430.2.242 |
Desenv. Inst. e
Ações Marketing e Publ. Propaganda |
3.3.90.39.00 |
1.000.0000 |
419.000 |
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
6.356.400 |
ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº
1.947/1996.
TABELA DE MULTAS POR
DESATENDIMENTO AO CÓDIGO DE OBRAS
INFRAÇÃO |
ARTIGO
INFRINGIDO |
Unidade de
Cálculo |
Valor em
Real |
1 - Efetuar escavações, alterar pavimentação sem prévia
licença e depósito de material de construção ou entulhos de obra em passeio
público. |
Artigo 52 e
53 |
|
646,39 |
2 - Ligação direta de esgoto sanitário à rede pública de
águas pluviais. |
Artigo 123 |
|
646,39 |
3 - Não apresentação de documento que comprove o
licenciamento no canteiro de obras. Implantação e/ou utilização de canteiro
de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra. |
Artigo 51 |
|
646,39 |
4 - Execução de obra sem a respectiva licença. |
Artigo 11 |
m² |
4,16 |
I - Residencial (uni-familiar). |
Artigo 11 |
||
II - Residencial (multi-familiar) Industrial, comercial ou
Mista. |
Artigo 11 |
|
6,4 |
5 - Lançamento de águas pluviais e resultantes de
infiltrações em via pública. |
Artigo 49 |
|
215,45 |
6 - Prosseguimento de obra ou serviço sem um novo
responsável técnico, em virtude de afastamento do responsável anterior. |
Artigo 7º |
|
646,39 |
7 - Desvirtuamento da licença através de alteração de
projeto aprovado. |
Artigo 27 |
m² |
4,16 |
8 - Avanço de tapume sobre parte da via ou logradouro
público. |
Artigo 55 |
|
646,39 |
09 - Abertura em paredes levantadas sobre divisa |
Artigo 169 |
|
215,45 |
10 - Inexistência de licença ou desvirtuamento da licença
concedida em caso de execução de: I - Movimento de terra |
Artigo 1º |
m² |
4,16 |
II - Demolição Total. |
Artigo 95 |
m² |
3,2 |
11 - Inexistência de pavimentação de calçadas |
Artigo 45 |
|
646,39 |
12 - Instalação e funcionamento sem a devida licença de
equipamentos Mecânicos |
Artigo 133 |
|
646,39 |
13 - Utilização de edificações sem o devido Habite-se: |
Artigo 67 |
m² |
3,2 |
I - Residencial (uni-familiar). |
Artigo 67 |
||
II - Residencial (multi-familiar) Industrial, comercial ou
Mista. |
Artigo 67 |
m² |
6,4 |
14 - Não atendimento a Notificação. |
Artigo 76 |
|
215,45 |
15 - Não atendimento ao embargo imposto. |
Artigo 80 |
|
1.077,30 +
107,73 por dia de descumprimento do embargo |
16 - Reincidência de Multa; |
Artigo 86 |
|
Valor da
multa anterior acrescido de +50% dela |