LEI Nº 4.674, DE 19 DE JULHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores ativos da Administração Direta e Indireta do Município da Serra com vínculos efetivos, celetistas, comissionados e contratados, farão jus ao auxílio alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.

 

Art. 1º Os servidores ativos da Administração Direta, Indireta e Autárquica do Município da Serra com vínculos efetivos, celetistas, comissionados e contratados, farão jus ao auxílio alimentação no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) mensais. (Redação dada pela Lei nº 5.404/2022)

 

Art. 1º Os servidores ativos da Administração Direta, Indireta e Autárquica do Município da Serra com vínculos efetivos, celetistas, comissionados e contratados, farão jus ao auxílio-alimentação no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais. (Redação dada pela Lei nº 5.688/2023)

 

Art. 1º Os servidores ativos da Administração Direta, Indireta e Autárquica do Município da Serra com vínculos efetivos, celetistas, comissionados e contratados, farão jus ao auxílio-alimentação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais. (Redação dada pela Lei nº 5.924/2024)

 

§ 1º Os servidores contratados, que cumprem carga horária reduzida, inferior a aquela prevista para a sua categoria funcional, receberão auxílio alimentação proporcionalmente a carga horária efetivamente trabalhada.

 

§ 2º O pagamento do auxílio alimentação em nenhuma hipótese poderá ser superior ao valor mensal fixado em lei, não sendo admitida qualquer espécie de suplementação ao valor integral, em caso de realização de jornada superior.

 

Art. 2º O auxílio alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, não será considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário, nem será configurado como rendimento tributável.

 

Art. 3º O benefício será pago uma única vez por mês a cada servidor do município e será percebido na mesma data em que for efetuado o pagamento dos servidores municipais. 

 

Art. 4º O referido benefício será pago através de cartão magnético. 

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade do pagamento por meio do cartão magnético, a Administração poderá creditar o valor do auxílio na conta do servidor, juntamente com a sua remuneração.

 

Art. 5º Não farão jus ao auxílio alimentação, o servidor que se afastar pelos seguintes motivos:

 

I - Licença para serviço militar;

 

II - Licença por afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

III - Licença para trato de interesses particulares;

 

IV - Licença para capacitação;

 

V - Licença para desempenho de mandato eletivo;

 

VI - Licença para concorrer a mandado eletivo;

 

VII - Afastamento em decorrência de Inquérito Administrativo;

 

VIII - Suspensão disciplinar;

 

IX - Afastamento por reclusão;

 

X - Exercício de mandato classista (confederação, federação, associação de classe no âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora); (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.923/2023)

 

XI - Cessões e permutas de qualquer espécie para outros órgãos, exceto aquelas decorrentes da Justiça Eleitoral, cujo caráter é requisitório. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.923/2023)

 

§ 1º Os servidores de outros órgãos cedidos ao município não farão jus ao recebimento do auxílio alimentação.

 

§ 1º Os servidores de outros órgãos cedidos ao Município só farão jus ao recebimento do auxílio-alimentação quando, cumulativamente, não receberem o benefício pelo órgão de origem e estiverem no exercício de cargo em comissão. (Redação dada pela Lei nº 5.688/2023)

 

§ 2º Os servidores com mais de um vínculo com o Município, farão jus ao pagamento de apenas um benefício mensal, no valor citado no Artigo 1º desta Lei.

 

§ 2º Os servidores com dois vínculos funcionais ativos no Município da Serra, observada a licitude do acúmulo de cargo na forma da Constituição Federal, farão jus a um pagamento mensal do auxílio-alimentação por cargo ocupado. (Redação dada pela Lei nº 5580/2022)

 

§ 3º O auxílio alimentação não será devido aos estagiários da administração municipal.

 

§ 4º O inciso XI e o § 1º deste artigo não se aplicam aos servidores cedidos entre a Administração Direta e Administração Indireta do Município da Serra. (Incluído pela Lei nº 4791/2018)

 

Art. 6º O servidor não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação nos dias em que o mesmo estiver sem frequência e/ou com falta injustificada.

 

Art. 7º Compete à chefia imediata do servidor a responsabilidade pelo apontamento dos afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso.

 

Art. 8º O pagamento indevido do auxílio alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade às penalidades previstas em lei.

 

Parágrafo Único. Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez.

 

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o capítulo I, da Lei 4.671/2017.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de agosto de 2017.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 19 de julho de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.