REVOGADO PELA LEI N° 3781/2011
LEI Nº 3205, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
ALTERA OS ARTIGOS 4º E 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.157, DE 22
DE DEZEMBRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 4º, da Lei nº
2.157/1998 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Os Procuradores Municipais serão remunerados da seguinte forma:
I – vencimento (salário base);
II – gratificação de Produtividade vinculada à atuação
profissional no cumprimento das atividades previstas no Regimento Interno,
mediante o cumprimento de tarefas comprovadas e homologadas pelo Procurador
Geral, observada a pontuação e valores estabelecidos na tabela aprovada por
Decreto do Chefe do Executivo Municipal;
III – vantagens pessoais, na forma da Lei nº 2.360/2001 e
alterações posteriores;
§ 1º O vencimento (salário base) estabelecido no inciso I deste
artigo corresponde ao vencimento base de cada Procurador Municipal acrescido
dos benefícios da Lei nº 1.626/92.
§ 2º A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de
pontos computados do dia 20 de um mês a 20 do mês seguinte, efetivamente
alcançados pelo Procurador.
§ 3º Os Procuradores terão abatidos mensalmente de suas pontuações os
pontos estabelecidos, em tabela aprovada por Decreto do Chefe do Executivo
Municipal, se incorrerem nas situações nela previstas, sem prejuízo das sanções
administrativas a que ficam sujeitos em razão da aplicação das disposições
legais específicas.
§ 4º Somente em casos relevantes o Procurador Geral poderá deixar de
debitar ao Procurador os pontos negativos aludidos no § 3º em razão da não
adoção das providências judiciais imprescindíveis para os interesses do
Município, dentro dos prazos legais.
§ 5º O Procurador Municipal que deixar de apresentar o Relatório de
Atividades até o dia 25 do mês somente receberá a produtividade na folha de
pagamento o segundo mês subseqüente.”
Art. 2º O artigo 6º, da Lei
nº 2.157/1998 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º A gratificação de produtividade criada por esta lei somente
será devida aos procuradores efetivos e procuradores diretores que estiverem em
efetivo exercício de suas atribuições na Procuradoria Geral.
§ 1º A gratificação de produtividade de cada Procurador Municipal
será apurada mensalmente e não poderá ultrapassar 50% do subsídio do prefeito.
§ 2º A gratificação de produtividade incidirá no cálculo das férias
pela média aritmética dos valores efetivamente recebidos no exercício.
§ 3º Sobre os valores percebidos a título de produtividade incidirá
desconto de contribuição para o órgão de previdência competente.
§ 4º Os pontos que excederem o limite fixado para a gratificação da
produtividade, poderão ser acumulados para utilização em eventuais insuficiências
ocorridas exclusivamente nos 12 meses subseqüentes.”
Art. 3º O valor do ponto para efeito de cálculo da gratificação de
produtividade poderá ser alterado através de decreto do chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 4º Fica assegurado aos procuradores efetivos e procuradores
diretores que estiverem em efetivo exercício de suas atribuições na
Procuradoria Geral, adicional de representação no valor de 40% sobre o
vencimento (salário base) acrescido dos benefícios da Lei º 1.626/92.
Art. 5º As despesas oriundas do advento desta Lei correrão por conta do
orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art.6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 21 de dezembro de 2007.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL
BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal da Serra.