O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e a Lei nº 6.274, de 23 de dezembro de 2025,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a regularidade e a conformidade das obrigações tributárias principais e acessórias relativas ao ISSQN;
CONSIDERANDO as alterações e adequações tecnológicas decorrentes da implementação/atualização de funcionalidades e regras relacionadas à Nota Fiscal Nacional (NFS-e Nacional), com impactos em processos de emissão, recepção, validação e integração de documentos fiscais;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes, atualizações e estabilização dos sistemas ERP dos contribuintes, bem como dos sistemas municipais de processamento, conferência e integração de dados, visando evitar inconsistências, retrabalho administrativo e riscos de apuração indevida do imposto;
CONSIDERANDO o interesse público na manutenção da eficiência administrativa, na segurança jurídica e na adequada arrecadação tributária, decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, em caráter
excepcional, o prazo de vencimento do ISSQN relativo à competência janeiro de
2026, para o dia 25 de fevereiro de 2026, para os contribuintes obrigados ao
recolhimento do imposto no âmbito do Município.
Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, para o dia 25 de fevereiro de 2026, o prazo de vencimento do ISSQN Tomador relativo à competência dezembro de 2025 e do ISSQN relativo à competência janeiro de 2026, para os contribuintes obrigados ao recolhimento do imposto no âmbito do Município. (Redação dada pelo Decreto nº 158/2026)
Art. 2º A prorrogação prevista no art. 1º aplica-se exclusivamente ao prazo de recolhimento do ISSQN da competência janeiro de 2026, não implicando:
I - remissão, anistia ou dispensa do tributo;
II - alteração das regras de apuração do ISSQN; e
III - modificação das demais obrigações acessórias, salvo disposição expressa em ato complementar.
Art. 3º Para fins de operacionalização, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir atos complementares, instruções normativas e comunicados, inclusive quanto a:
I - orientações para emissão e recepção de documentos fiscais eletrônicos;
II - procedimentos de validação, integração e saneamento de inconsistências; e
III - adequações no sistema municipal e orientações aos contribuintes.
Art. 4º O disposto neste Decreto não afasta a incidência de juros e multa sobre recolhimentos efetuados após o prazo estabelecido no art. 1º, na forma da legislação municipal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 12 de fevereiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.