O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 321, incisos IV, VII, e 324 da Lei Municipal nº 2662/2003 na Lei Municipal nº 3833/2011 (Código Tributário Municipal), decreta:
Art. 1º Fixa para o dia 23 (vinte e três) de junho de 2022, a data de vencimento cota única das Taxas de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros – DTCI e Utilização de Vias e Logradouros Públicos – Feiras Livres, relativos ao exercício de 2022.
Parágrafo único. O pagamento em cota única enseja com desconto de 10% sobre o valor total Taxas de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros – DTCI e Utilização de Vias e Logradouros Públicos – Feiras Livres exercício 2022.
Art. 2º O pagamento dos tributos a que se refere este Decreto poderá ser efetuado em 02 (duas) parcelas, quanto as taxas de Outorga de Permissão e Fiscalização de Serviços de Transporte de Passageiros – DTCI e as taxas Utilização de Vias e Logradouros Públicos – Feiras Livres.
§ 1º Quando o Contribuinte optar pelo parcelamento, fica estipulado o vencimento das parcelas das Taxas de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros – DTCI, para as seguintes datas:
I - primeira parcela
..............23/05/2022;
II - segunda
parcela.............23/06/2022;
I - primeira
parcela.............23/06/2022; (Redação dada pelo Decreto nº 2.879/2022)
II - segunda
parcela..........25/07/2022. (Redação dada pelo Decreto nº 2.879/2022)
§ 2º Quando o Contribuinte optar pelo parcelamento, fica estipulado o vencimento das parcelas das Taxas Utilização de Vias e Logradouros Públicos – Feiras Livres, para as seguintes datas:
I - primeira parcela ..............23/05/2022;
II - segunda parcela.............23/06/2022;
§ 3º Quando o valor lançado for
superior a R$ 3.500,00, o pagamento dos tributos a que se refere o Artigo 1º
poderá ser parcelado em até 04 parcelas, obedecidos os prazos constantes do
Artigo 2º, acrescidos dos prazos relativos a segunda parcela, cujos vencimentos
ocorrerão nos dias 23/07/2022 e 23/08/2022, respectivamente.
§ 3º Quando o valor lançado for superior a R$
3.500,00, o pagamento dos tributos a que se refere o art. 1º poderá ser
parcelado em até 4 (quatro) parcelas, obedecidos os prazos constantes do art.
2º, acrescidos dos prazos relativos à segunda parcela, cujos vencimentos
ocorrerão nos dias 23/08/2022 e 23/09/2022, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.879/2022)
Art. 3º Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, 1º de abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.