LEI Nº 5.401, DE 07 DE JANEIRO DE 2022
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DA SERRA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o Orçamento Fiscal e de Seguridade Social do Município da Serra, Câmara Municipal da Serra e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra para o exercício de 2022, compreendendo, nos termos do art. 163 e do art. 164, da Lei Orgânica do Município da Serra.
Art. 2º O Orçamento Fiscal e de Seguridade Social do Município da Serra, Câmara Municipal da Serra e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra para o exercício financeiro de 2022, estima a receita e fixa a despesa em R$ 1.944.003.800,00 (hum bilhão, novecentos e quarenta e quatro milhões, três mil e oitocentos reais). Excluindo o valor de R$ R$ 120.262.000,00 (cento e vinte milhões, duzentos e sessenta e dois mil reais), que são as Receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias, conforme art. 50 parágrafos 1º da Lei Complementar nº 101/2000, o Orçamento é de R$ 1.823.741.800,00 (hum bilhão, oitocentos e vinte e três milhões, setecentos e quarenta e um mil e oitocentos reais).
Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e demais receitas correntes e de capital, na forma de legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei.
Art. 4º O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, excluindo as receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias, conforme art. 50 Parágrafo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 se apresentam conforme segue:
I – No Orçamento Fiscal em R$ 1.318.356.514,00 (hum bilhão, trezentos e dezoito milhões, trezentos e cinquenta e seis mil e quinhentos e quatorze reais).
II – No Orçamento de Seguridade Social em R$ 625.647.286,00 (seiscentos e vinte e cinco milhões, seiscentos e quarenta e sete mil e duzentos e oitenta e seis reais).
Art. 5º A previsão de receita e a fixação da despesa estão atualizadas, conforme previsto no art. 18, da Lei nº 5.346/2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e orçadas a preços correntes, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 5.346/2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Art. 6º Os valores das Despesas por Funções e por Poder/Órgãos, segundo a discriminação dos quadros Programa de Trabalho e Natureza da Despesa, anexos integrantes desta Lei, e excluindo as despesas que serão cobertas com as receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias, conforme art. 50 parágrafos 1º da Lei Complementar nº 101/2000, se apresentam conforme os seguintes desdobramentos:
|
DESPESA POR FUNÇÕES |
Em R$ |
|
Administração |
185.395.000,00 |
|
Agricultura |
1.420.000,00 |
|
Assistência Social |
66.700.000,00 |
|
Ciência e Tecnologia |
9.125.000,00 |
|
Comércio e Serviços |
3.480.000,00 |
|
Cultura |
8.044.000,00 |
|
Desporto e Lazer |
17.213.000,00 |
|
Direitos da Cidadania |
9.350.000,00 |
|
Educação |
457.760.000,00 |
|
Encargos Especiais |
125.616.514,00 |
|
Essencial à Justiça |
310.000,00 |
|
Gestão Ambiental |
7.298.000,00 |
|
Habitação |
4.220.000,00 |
|
Legislativa |
39.176.000,00 |
|
Previdência Social |
210.186.900,00 |
|
Reserva de Contingência |
9.900.000,00 |
|
Saneamento |
20.000,00 |
|
Saúde |
339.860.386,00 |
|
Segurança Pública |
18.230.000,00 |
|
Trabalho |
15.520.000,00 |
|
Urbanismo |
415.179.000,00 |
|
Total |
1.944.003.800,00 |
|
DESPESA POR PODER/ÓRGÃO |
Em R$ |
|
PODER LEGISLATIVO |
38.776.000,00 |
|
Câmara Municipal da Serra |
38.776.000,00 |
|
|
|
|
PREVIDÊNCIA |
219.086.900,00 |
|
Instituto de Previdência da Serra |
219.086.900,00 |
|
|
|
|
PODER EXECUTIVO |
1.686.140.900,00 |
|
Controladoria Geral do Município |
2.960.000,00 |
|
Coordenadoria Municipal de Governo |
13.490.000,00 |
|
Encargos Gerais do Município |
125.616.514,00 |
|
Procuradoria Geral |
12.150.000,00 |
|
Reserva de Contingência |
1.000.000,00 |
|
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos |
26.025.000,00 |
|
Secretaria Municipal de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca |
1.420.000,00 |
|
Secretaria Municipal de Assistência Social |
66.700.000,00 |
|
Secretaria Municipal de Comunicação |
9.280.000,00 |
|
Secretaria Municipal de Defesa Social |
38.415.000,00 |
|
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico |
3.350.000,00 |
|
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano |
24.650.000,00 |
|
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania |
13.950.000,00 |
|
Secretaria Municipal de Educação |
457.760.000,00 |
|
Secretaria Municipal de Fazenda |
34.501.000,00 |
|
Secretaria Municipal de Habitação |
6.290.000,00 |
|
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
19.338.000,00 |
|
Secretaria Municipal de Obras |
249.652.000,00 |
|
Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Tecnologia da Informação |
11.560.000,00 |
|
Secretaria Municipal de Políticas Públicas Para Mulheres |
3.900.000,00 |
|
Secretaria Municipal de Saúde |
339.860.386,00 |
|
Secretaria Municipal de Serviços |
186.044.000,00 |
|
Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda |
16.675.000,00 |
|
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer |
21.554.000,00 |
Art. 7º O Orçamento da Prefeitura Municipal da Serra para o exercício de 2022, estima a receita em R$ 1.944.003.800,00 (hum bilhão, novecentos e quarenta e quatro milhões, três mil e oitocentos reais) e fixa a despesa em R$ R$ 1.944.003.800,00 (hum bilhão, novecentos quarenta e quatro milhões, três mil e oitocentos reais), sendo que desse valor, R$ 120.262.000,00 (cento e vinte milhões, duzentos e sessenta e dois mil reais) correspondem às despesas de Contribuição Intra-Orçamentária.
Art. 8º O Orçamento da Câmara Municipal da Serra para o exercício de 2022 fixa a despesa em R$ 38.776.000,00 (trinta e oito milhões, setecentos e setenta e seis mil reais), sendo que desse valor R$ 1.059.000,00 (hum milhão, e cinquenta e nove mil reais) correspondem às despesas de Contribuição Intra-Orçamentária. O repasse à Câmara Municipal será realizado através de transferência financeira.
Art. 9º O Orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra para o exercício de 2022 estima a receita de recursos Previdenciários em R$ 218.776.900,00 (duzentos e dezoito milhões, setecentos e setenta e seis mil e novecentos reais). As receitas de Contribuição Intra-Orçamentária da Prefeitura Municipal da Serra, Câmara Municipal da Serra e do próprio Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra para o Instituto de Previdência da Serra, somam R$ 120.262.000,00 (cento e vinte milhões, duzentos e sessenta e dois mil reais). Sendo assim, estima a receita e fixa a despesa total do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra em R$ 219.086.900,00 (duzentos e dezenove milhões, oitenta e seis mil e novecentos reais), sendo que desse valor R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) correspondem às despesas de Contribuições Intra-Orçamentária do próprio Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra.
Art. 10 Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita desde que respeitado o estabelecido no artigo 165, parágrafo 8º da Constituição Federal.
Art. 11 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do total da despesa fixada nesta Lei, objetivando reforçar dotações orçamentárias, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso I e artigo 41, inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, criando, se necessário, elementos de despesas dentro de cada projeto ou atividade orçamentária, no mesmo nível de modalidade de aplicação, observando os mesmos grupos de despesa, categoria econômica já existente.
Art. 12 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, e créditos extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, nos termos do que dispõe o artigo 41, inciso II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 13 Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no art. 11 desta Lei os créditos adicionais suplementares:
a) os provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, no termo do inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal n°. 4320, de 17 de março de 1964.
b) os provenientes de excesso de arrecadação nos termos dos incisos II do § 1º do art. 43 da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964.
c) destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização, encargos da dívida pública.
Art. 14 A abertura dos créditos adicionais suplementares e especiais será por decreto do executivo e dependerá da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
Art. 15 Faz parte integrante desta Lei o Relatório de subvenção social, auxílios e contribuições e o Relatório de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistia, remissões, subsídio e benefícios da natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 16 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizarem eventuais adequações quanto à codificação de receita ou despesa em caso de edição de normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, após a aprovação da presente Lei Orçamentária.
Art. 17 No ato da aprovação de reestruturação administrativa, fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações orçamentárias necessárias para promover a compatibilização.
Art. 18 As emendas parlamentares, caso sejam apresentadas ao presente Projeto de Lei, deverão ter 50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados à área da Saúde, obedecendo o disposto no art. 164-A da Lei Orgânica Municipal.
Art. 19 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira para o exercício de 2022, onde fixará as medidas necessárias, a fim de manter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 21 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 07 de janeiro de 2022.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
|
Quadro de Entidades SEMAS / FMAS - Exercício 2022 |
|||
|
Programa / Atividade |
Organização da Sociedade Civil - OSC |
VALOR ANUAL |
|
|
08.244.0006.2032 |
SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA |
R$ 13.550.000,00 |
|
|
1 |
Centro Social de Nova Almeida - Joaripe |
||
|
2 |
Sociedade B. Cultura Popular - Cidade do Garoto |
||
|
3 |
Sociedade Civil Casas de Educação |
||
|
4 |
Rede Aica - Rede de Atendimento Integrado a Criança e ao Adolescente |
||
|
5 |
Instituição Beneficente de Assistência à Criança - "Criança Somos O Amanhã" - Projeto Sol |
||
|
6 |
"Adra" Agência Adventista de Desenv. e Recursos Assistenciais Sudeste |
||
|
7 |
Associação Lar Semente do Amor |
||
|
8 |
Associação Lar Semente do Amor |
||
|
9 |
Obra Social Itaka Escolápios |
||
|
10 |
Núcleo de Desenv. Humano e Econômico da Serra Estação Conhecimento |
||
|
11 |
Instituto Espaço Vivência |
||
|
12 |
Associação do Menino Jesus - "Projeto Semente" |
||
|
13 |
Rede Aica - Rede de Atendimento Integrado à Criança e ao Adolescente |
||
|
08.244.0006.2033 |
SERVIÇO DE PROTEÇÃO ESPECIAL - MÉDIA COMPLEXIDADE |
R$ 7.500.000,00 |
|
|
14 |
Rede Aica - Rede de Atendimento Integrado a Criança e ao Adolescente |
||
|
15 |
"Adra" Agência Adventista de Desenv. e Recursos Assistenciais Sudeste |
||
|
16 |
"Adra" Agência Adventista de Desenv. e Recursos Assistenciais Sudeste |
||
|
17 |
Apae da Serra - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais da Serra |
||
|
18 |
Associação Lar Semente do Amor |
||
|
08.244.0006.2033 |
SERVIÇO DE PROTEÇÃO ESPECIAL - ALTA COMPLEXIDADE |
R$ 15.300.000,00 |
|
|
19 |
Assoc. Lar da 3ª Idade Professor Coelho Sampaio |
||
|
20 |
Sociedade B. Cultura Popular - Cidade do Garoto |
||
|
21 |
Instituto Franciscano |
||
|
22 |
Abrigo de Idosos Abel Lino Portela |
||
|
23 |
Abrigo Lar Pouso da Esperança |
||
|
24 |
Rede Aica - Rede de Atendimento Integrado a Criança e ao Adolescente |
||
|
25 |
Lar Batista Albertine Meador |
||
|
26 |
Lar Batista Albertine Meador |
||
|
27 |
"Adra" Agência Adventista e Desenv. e Recursos Assistenciais Sudeste |
||
|
28 |
Instituição Beneficente de Assistência à Criança - "Criança Somos o Amanhã" - Projeto Sol |
||
|
29 |
Associação Lar Semente do Amor |
||
|
30 |
Casa Menino São João Batista |
||
|
31 |
Instituto Vida |
||
|
32 |
"Adra" Agência Adventista de Desenv. e Recursos Assistenciais Sudeste |
||
|
Total geral anual |
R$ 36.350.000,00 |
||
|
Quadro de Entidades SEMAS / FMIA - Exercício 2022 |
|||
|
Programa / Atividade |
Organização da Sociedade Civil - OSC |
CNPJ |
|
|
08.243.0006.2029 |
1 |
Lar Batista Albertine Meador |
27.363.944/0001-80 |
|
2 |
Apae – Associação De Pais E Amigos dos Excepcionais da Serra |
27.564.699/0001-79 |
|
|
3 |
Associação Lar Semente do Amor |
00.612.230/0001-01 |
|
|
4 |
Sociedade Brasileira de Cultura Popular – Cidade do Garoto |
27.452.184/0004-87 |
|
|
5 |
27.452.184/0001-20 |
||
|
6 |
Sociedade Civil Casa de Educação Projeto Vida Pe. Gailhac |
33.618.984/0001-70 |
|
|
7 |
Sociedade Pestalozzi da Serra |
00.871.222/0001-80 |
|
|
8 |
Casa São João Batista |
05.407.363/0001-60 |
|
|
9 |
Centro Social de Nova Almeida – Joaripe |
27.564.707/0001-87 |
|
|
10 |
Centro Social São José de Calasanz Obra Social Itaka Escolápios |
17.218.991/0005-00 |
|
|
11 |
Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico da Serra – Estação Conhecimento |
11.121.615/0001-92 |
|
|
12 |
Instituto Espaço Vivencia |
09.208.225/0001-02 |
|
|
13 |
Instituto Vida |
13.137.045/0001-54 |
|
|
14 |
Instituto Goiamum |
06.925.386/0001-29 |
|
|
15 |
Projeto Colorir Criando Valores |
11.103.816/0001-67 |
|
|
16 |
Instituto Formar |
14.459.805/0001-02 |
|
|
17 |
Associação Junior Achievement -Es |
04.759.925/0001-71 |
|
|
18 |
Rede de Atendimento Integrado à Criança e ao Adolescente - Rede Aica |
28.162.402/0001-01 |
|
|
19 |
15.538.642/0002-05 |
||
|
20 |
15.538.642/0001-16 |
||
|
21 |
15.538.642/0003-88 |
||
|
22 |
15.538.642/0005-40 |
||
|
23 |
15.538.642/0004-69 |
||
|
24 |
15.538.642/0006-20 |
||
|
25 |
Instituto Beneficiente de Assistência Social – Projeto Sol |
32.404.626/0001-50 |
|
|
26 |
Centro de Orientação e Encaminhamento Profissional - Coep |
02.671.704/0001-11 |
|
|
27 |
Prefeitura Municipal da Serra |
27.174.093/0001-27 |
|
|
28 |
Associação de Inclusão Social de Jovens e Adolescentes do Espírito Santo |
16.884.459/0001-35 |
|
|
29 |
Fundação Metodista de Ação Social e Cultural |
02.223.606/0001-11 |
|
|
30 |
Escolinha de Futebol Guerreiros do Futuro |
18.235.221/0001-04 |
|
|
31 |
Associação do Menino Jesus (Ame) Projeto Semente |
06.150.769/0001-72 |
|
|
32 |
Instituto Continental em Ação - Ica |
10.580.806/0001-50 |
|
|
33 |
Instituto Genesis |
05.283.515/0001-60 |
|
|
34 |
Centro Desportivo Inclusão Social Serrano - CDISS |
10.429.046/0001-84
|
|
|
35 |
Instituto PEB |
31.036.828/0001-23 |
|
|
Quadro de Entidades SEDEC - Exercício 2022 |
|||
|
Programa / Atividade |
Economia Solidária, Criativa e Inovadora |
VALOR ANUAL |
|
|
11.334.0029.2.165 |
1 |
Recuper-Lixo - CNPJ: 05.566.940/0001-66 |
R$ 250.000,00 |
|
2 |
Abrasol - CNPJ: 12.219.112/0001-17 |
||
|
3 |
Amarvila - Associação de Catadores de Materiais Recicláveis - CNPJ: 27.174.093/0016-03 |
||
|
Quadro de Entidades SESA/FMS - Exercício 2022 |
|||
|
Programa / Atividade |
Rede de Atenção Psicossocial, Urgência e Emergência e de Média Complexidade |
VALOR ANUAL |
|
|
10.302.0001.2004 |
1 |
APAE |
R$ 730.000,00 |
|
2 |
Casa da Cultura Popular |
||
|
3 |
Casa de Apoio - CAC |
||