O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Orçamento do Município de Serra, referente ao exercício de 2022, será elaborado e executado segundo as diretrizes as estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no § 2º do Art. 163 da Lei Orgânica do Município de Serra, compreendendo:
I - Das Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal;
II - A Organização e Estrutura dos Orçamentos;
III - Das Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações;
IV - As Disposições Relativas ás Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
V - Das Disposições sobre alterações na Legislação Tributária;
VI - Das Orientações Relativas a Execução Orçamentária;
VII - As Disposições Gerais.
Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta Lei os Anexos abaixo citados, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, e as normas definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional. – 11ª Edição, (Portaria STN nº 375 de 08 de julho de 2020):
I - Riscos Fiscais;
II - Metas Fiscais, composto de:
a) Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
b) Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
g) Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
III - Metas e Prioridades.
CAPÍTULO I
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o e exercício de 2022 da presente Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2022 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 4º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2022 serão compatíveis com o Projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA 2022-2025, que será elaborado com base no Plano de Governo e entregue em agosto do corrente ano, devendo este observar os Objetivos Estratégicos e os Programas Estruturantes, reunidos a partir de cinco Eixos Estratégicos.
Art. 5º Os Objetivos Estratégicos que orientarão a definição das prioridades e metas para uma Cidade mais Humana, Inteligente, Criativa e Sustentável compreende:
- Melhorar ainda mais a qualidade de vida para o cidadão serrano;
- Tornar o Município de Serra mais criativo e empreendedor;
- Transformar a Serra numa cidade mais humana;
- Transformar a Serra numa cidade mais inteligente e;
- Promover um desenvolvimento mais inclusivo e sustentável
- Planejar a cidade para as próximas décadas
Art. 6º As Diretrizes Estratégicas que nortearão a formulação dos programas são os seguintes:
Cidade Humana: porque o foco principal é o interesse dos moradores investidores e demais partes interessadas de Serra, que participarão de todo o processo de construção do Programa e de transformação da cidade desde o início;
Cidade Inteligente: porque o foco principal é o interesse dos moradores, investidores e demais partes interessadas de Serra, que participarão de todo o processo de construção do Programa e de Transformação da cidade desde o início;
Cidade Criativa: porque é preciso que as tecnologias de informação e comunicação se conectem com as vocações e a cultura existente em Serra, e com isso gerar novos modos de vida e novos modelos de negócios criativos;
Cidade Sustentável: porque se recupera e se aprende a preservar o meio ambiente, mantendo alta qualidade de vida de modo sustentável no longo prazo.
Art. 7º Os Programas Estruturantes estarão reunidos a partir de cinco Eixos Prioritários:
I - Gestão Pública e Transparência
Governo e Comunicação: Gestão, Transparência, modernidade; Simplificação, padronização e agilidade no trabalho; Capacitação do Servidor e Planejamento da Cidade para as próximas décadas.
II - Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida
Educação: Educação conectada e informatizada; Valorização do profissional, Ampliação da Educação Infantil; Expansão do Ensino Fundamental em Tempo Integral, Ampliação de matrículas de jovens e adultos.
Saúde: Atendimento Básico/Especializada; Assistência Farmacêutica; Valorização e qualificação do profissional, Intersetorialidade das políticas; Qualificação da gestão do Sistema Único da Saúde; Implantação do Tele saúde (Telemedicina); Informatização da Saúde.
Segurança Pública e Defesa Social: Reestruturação do Observatório da Segurança e Informações Estratégicas; Implantação do Sistema de Reconhecimento Ótico de Caracteres; Valorização do profissional; Implantação do Projeto Multiplicadores da Paz; Educação para o Trânsito.
Assistência Social e Direito Humano: Implantação de novos CRAS; Implantação e construção da república masculina jovens e adultos; Construção e implantação do Centro de Referência para pessoa com deficiência; Propiciar o desenvolvimento do Centro de Referência da Mulher; Reestruturação administrativa da SEMAS.
Direito Humano e Trabalho: Promover o Programa Meu Emprego de Novo, com foco na Juventude; Ampliar parceria com o sistema S (Sesi, Senai e Senac); Viabilizar o Centro de Referência Juventude; Desenvolver projetos que preparam a nossa juventude para o ENEM; Fortalecer a política pública de desigualdade social; Ampliar políticas voltadas para o fortalecimento dos direitos das mulheres; Promover orientação jurídica às famílias de presos provisórios; Implantar medidas que busque inserir os adolescentes e deficientes no mercado de trabalho.
Habitação: Construir forma coletiva um plano de Habitação de Interesse; Participar de Programa Habitacional Popular; Reorganizar a Comissão Municipal de Regularização Fundiária; Estabelecer parcerias com cartórios e criar dispositivo legal que incentive a lavratura de escrituras; Manter entendimentos visando estabelecer parcerias com o CREAS –ES; Executar projetos de identificação placas e outros.
Cultura: Criar o programa de fomento incrementar a produção e a circulação artística e cultural; Potencializar a política municipal das culturas populares e tradicionais; Reconhecer e incentivar os territórios criativos, secretarias e criação de Centro de Informações Integradas para identificação de oportunidade e qualificação do processo de tomada de decisões.
Esporte e Lazer: Desenvolver programa de rede esportiva, Esporte Educacional e Social; Esporte Comunitário: praticado nas formas assistemáticas de educação por todos os cidadãos, Programa de Lazer Esportivo, Promoção de Saúde, Grupos Especiais, Esporte Radicais e de Aventura, Formação de Atletas, Esporte de Rendimento, Esporte, Legislação e Negócios, Legislação Esportiva, Negócios e Futebol.
III - Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
Mobilidade Urbana: Induzir a ocupação do solo de forma compacta, por meio do Plano Diretor Urbano; Regulamentar e aplicar os instrumento do Estatuto da Cidade, a fim de estimular a ocupação dos vazios urbanos, Implantar o Arco de Proteção do Mestre Álvaro; Promover Regionais e bairros autossuficiente desenvolvendo a multifuncionalidade; Adotar critérios e vantagens especiais para estimular a atração de empreendimentos empresarias limpos; Criação de um Programa Integrado de gestão pública no município para o enfrentamento da pobreza urbana; Instituir o banco de terras para a Habitação de Interesse Social (HIS) da Serra; Elaborar o Plano Municipal de Regularização Fundiária; Projeto Varanda- incentivar o alcance de mudança de postura e de comportamento em relação aos fundos de vale que recortam toda a cidade; Implantação de pequenos espaços multifuncionais de caráter socioculturais, educação, ambiental, capacitação profissional; Elaborar o Plano de Mobilidade e Acessibilidade; Intensificação da utilização das tecnologias de comunicação e informação.
Meio Ambiente: Ampliar a melhoria da gestão municipal de resíduos sólidos e levar a coleta seletiva para nos espaços públicos e condomínios fechados; Estabelecer postos de coleta de materiais recicláveis nos territórios; Melhoria das condições de prestação de serviço de limpeza urbana; Aprimorar o perfil dos analistas ambientais, na fiscalização das emissões atmosféricas e atuando junto ao Governo Estadual; Eliminar e/ou concentração de barreiras burocráticas existentes dentro do sistema de gestão municipal, Revisar o Código Municipal de Meio Ambiente; Aprimorar o licenciamento ambiental oferecer respostas rápidas ao empreendedor; Capacitar o corpo técnico; Investir na modernização tecnológica; Promover a implantação racional de sistemas de captação de águas subterrâneas; Mobilizar a iniciativa privada e a sociedade civil para recuperação das áreas degradas e nascentes; Revisão da PPP do Saneamento Ambiental; Apoiar e incentivar os produtores rurais e proprietários rurais; Ampliação progressiva da cobertura dos serviços de abastecimento de água; Programas e projetos ambientais em educação ambiental; Fortalecer o programa Municipal de Educação Sanitária e Ambiental; Estabelecer parcerias entre instituições de ensino superior; Estabelecer e promover caminhadas ecológicas; Estimular à produção cultural e criativa de baixo impacto ambiental; Incentivos econômicos e Fiscais; Desenvolver e implantar iniciativas; Revitalizar as praças e jardins do Município; Conservar e recuperar a cobertura vegetal; Estimular as Hortas Urbanas; Revitalizar e ampliar de Unidades de Conservação.
Agricultura e Pesca: Atualizar o Plano e Pesca (Planagro); Fortalecer e apoiar as organizações dos setores pesqueiros; Buscar parcerias junto ao projeto caminho do campo, para pavimentar o acesso Serra sede a Nova Almeida; Fortalecer as organizações de pequenos e médios produtores rurais e agricultura familiar.
IV - Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade
Desenvolvimento Econômico: Consolidar os polos empresariais, comércio e serviços locais; Porto Metropolitano; Criar um ambiente urbano industrial interconectado; Estimular o empreendedorismo no Município; Fortalecer programa de apoio às micro e pequenas empresas; Firmar parceria com o Sebrae; Revitalização do Centro Integrado de Atendimento às Microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais; Adequação do Código Tributário Municipal para atendimento ao que determina a lei geral das MPes e a lei da Liberdade Econômica; Instituir mecanismo de desburocratização com das 10 medidas; Ampliar e apoiar as políticas de microcrédito; Fortalecer o Programa Nosso Crédito; Criar um Fundo de Aval; Estabelecer parceria com o SEBRAE, SENAI, SENAT E SENAC; Incrementar os mecanismo de incentivo às empresas de base tecnológica; Promover o acesso das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte às novas tecnologias; Firmar parcerias com o CREA-ES.
Turismo: Desenvolver o Turismo de negócios e eventos; Fortalecer o turismo de alta estação no litoral; Fortalecer o agroturismo, integrando a área rural ao desenvolvimento; Fortalecer o agro turismo, integrando a área rural ao desenvolvimento do Município; Revitalizar os sítios históricos; Buscar parceria junto ao governo e iniciativa privada a revitalização e um melhor aproveitamento do Centro de Convenções em Carapina; Criar programas para projetar as cinco áreas importantes do turismo: Faixa Litorânea, Mestre Álvaro, Polo Industrial, Sítios Históricos, Centro de Eventos de Carapina; Estimular a cadeia produtiva da Serra para geração de emprego e renda; Apoiar a realização de grandes eventos; Estimular a produções que possam ser apresentadas nos espaços históricos; Articular e buscar recursos para revitalização dos prédios históricos de interesse.
Turismo de Negócios e Eventos: Criar estimulo fiscal para a instalação de empresa; Apoiar a realização de grandes eventos.
Turismo Histórico, cultural e de lazer: Estimular a produções culturais que possam ser apresentadas nos espaços históricos; Articular e buscar recursos para revitalização dos prédios históricos de interesse turísticos e adequação dos espaços públicos; revitalizar a orla do município; Elaborar estudo junto aos segmentos.
Gestão de Turismo Criativo: Criar o Fundo Municipal de Turismo; Garantir que os dados das ações do turismo sejam mensuradas e possa orientar as tomadas de decisões.
V - Integração Metropolitana
Fortalecimento do COMDEVIT: Conselho Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória; Implantar gestão de parcerias com os demais municípios e o governo do Estado; Criar mecanismo para ampliação ou construção de vias de acesso; Ampliar e integrar o Sistema de Vídeomonitoramento Municipal ao CIODES; Discutir e consolidar o Arco Logístico Metropolitano; Destinação do Lixo; Realizar comprar conjuntas, remédios, equipamentos escolares; Implantar o cerco eletrônico de forma integrada; Criar mecanismo de implementação de políticas públicas.
Parágrafo único. O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Serra para o exercício de 2022 abrangerá Programas de Governo constantes no Projeto de Lei Plano Plurianual para o período de 2022/2025, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 8º O Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, anexo ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2022, discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e suas alterações posteriores.
§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão os que estarão definidos na construção do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022/2025 e suas modificações.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa a que se refere este artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:
I - Pessoal e encargos sociais (1);
II - Juros e encargos da dívida (2);
III - Outras despesas correntes (3);
IV - Investimentos (4);
V - Inversões financeiras (5);
VI - Amortização da dívida (6).
§ 4º A reserva de contingência, prevista no Art. 31 desta Lei, será identificada pelo dígito 09 (nove), no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 9° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a ser estabelecido no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022/2025;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os d e maior nível da classificação institucional.
Art. 10 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 11 Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, as quais se vinculam.
Art. 12 As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária na forma de programas e atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 13 As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades constantes do Plano Plurianual 2022-2025.
Art. 14 O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreende a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 15 Para os efeitos desta lei, fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 16 Os órgãos da Administração
Indireta terão seus orçamentos para o exercício de
2020 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer
forma ou instrumento legal recebam recursos do tesouro municipal ou administrem
recursos e patrimônio do Município.
Art. 16 Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2022 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município. (Redação dada pela Lei nº 5.405/2022)
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 17 O Orçamento do Município para o exercício de 2022 será elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal.
Parágrafo único. Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e de execução do orçamento deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por parte da sociedade.
Art. 18 A Lei do Orçamento Anual para 2022 conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos:
I - Alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundo;
II - Realização de receitas não previstas;
III - Realização de receita em montante inferior ao previsto;
IV - Calamidade pública e situação de emergência;
V - Alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI - Alterações na legislação;
VII - Promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas.
Art. 19 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, e a sua execução, deverão:
I - Atender ao disposto no art. 167 da Constituição e no Novo Regime Fiscal, instituído pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 20 Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão implantar o Sistema de Informações de Custos do Município com vista à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança.
Parágrafo único. O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 21 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2022.
Art. 22 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas origens dos recursos;
II - Não serão destinados recursos para atender despesas de pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência a técnica, inclusive, acordos, custeados com recursos decorrentes de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 23 A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação.
Art. 24 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos Arts. 12 e 16 da Lei Federal n º 4.320, de 1964, para e entidades privadas.
Art. 25 A transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição corrente, ocorrerá se for autorizada em lei específica ou destinada a entidade sem fins lucrativos escolhida Administração Pública para execução, em parceria com Municipal, de programas e ações a que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022-2025.
Art. 26 Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 27 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I - Somente serão incluídos na lei orçamentária os investimentos para os quais estejam previstas no Plano Plurianual 2022-2025, ações que assegurem sua manutenção;
II - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 28 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constantes propostas de alterações do Plano Plurianual 2022-2025 que tenham sido objeto de projetos de lei.
Art. 29 A estimativa de receita de operações de crédito para o exercício de 2022 terá como limite máximo, o valor encontrado a partir das orientações e metodologia de cálculo estabelecidos na s Resoluções nº 40 e 43, de 2001 do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/2001.
Art. 30 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 31 O valor da reserva de contingência poderá ser de, no máximo, 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida estimada para 2022.
Art. 32 A destinação de recursos do Município, a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto na Lei Complementar nº. 101, de 2000, e na Lei Federa l nº. 4.320, de 1964.
Art. 33 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, deverá, ainda, manter superavitária a receita corrente frente à despesa corrente, com a finalidade de comportar a programação de investimentos.
Art. 34 O Projeto e a Lei Orçamentária de 2022 incluirão dotações para o pagamento de precatórios, conforme estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 35 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão atualizados independentemente de nova publicação.
Art. 36 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2022, observadas as determinações contidas nesta lei, até 30 de setembro de 2021.
I - A proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o ano de 2022.
II - O repasse mensal ao Poder Legislativo, a que se refere o art.168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual aplicada sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente arrecadada no mês anterior.
III - Considerar-se-á, para efeito de estabelecimento do percentual de participação da Câmara Municipal no orçamento, o total da receita municipal não vinculada orçada, bem como para a base de cálculo do repasse dos duodécimos mensais a receita municipal não vinculada, efetivamente arrecadada.
IV - Para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal, as receitas de participação no FUNDEB, de capital e de transferências de convênio, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal.
V - Na efetivação do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso III do art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 37 No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2021.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38 No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e a Art. 171 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 39 Observado o disposto no art. 38 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:
I - Concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - Criação e extinção de cargos públicos;
III - Criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
Art. 40 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente poderão ser feitas:
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;
III - Nos termos de posterior legislação específica.
Art. 41 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e a lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
I - O estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
II - A realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal;
III - Adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.
Art. 42 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 43 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que será enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2022.
§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - O disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;
II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
III - Aqueles previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 44 Nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, a renúncia fiscal compreende incentivos, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Podendo ser destinada ao setor comercial ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um beneficiário individual (Pessoa Física ou Jurídica).
Art. 45 O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa a atender ao art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e deverá ser acompanhada de análise dos critérios estabelecidos para as renúncias de receitas e suas respectivas compensações, a fim de dar maior consistência aos valores apresentados.
Art. 46 O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas.
Art. 47 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e de recuperação de crédito, destinados a promover, tanto a regularização de passivos, como a atração de investimentos produtivos geradores de emprego, renda e receitas tributárias e que, ainda, elevem a competitividade sistêmica do parque produtivo na esfera territorial do Município, contribuindo com o desenvolvimento sócio econômico local.
CAPITULO VI
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 48 Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de conta.
Art. 49 A execução orçamentária deverá atender critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II do artigo 4º e no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 50 Caso seja necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará ao Poder Legislativo.
§ 1º O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Município será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.
§ 2º No caso da ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento, conforme os critérios a seguir:
I - Serão respeitados os percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados, conforme a legislação federal e municipal;
II - Serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes às transferências de receitas de outras unidades da federação.
Art. 51 Se ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, o município promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução.
Art. 52 Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.
§ 2º Créditos orçamentários de fontes vinculadas que durante a execução do orçamento sejam considerados prescindíveis poderão ser anulados com a finalidade de servir à abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, respeitada a regra do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 53 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observada a legislação em vigor, quando tais entidades:
I - Sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente.
II - Prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 54 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 55 A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:
I - Lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - Os dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, suas alterações e do decreto municipal nº 2033 de 27 de dezembro de 2017.
Art. 56 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art.46.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.
Art. 58 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.
Art. 59 Caso o Projeto da Lei
Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2020, a
programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de
1/12 (um doze avos) do total do órgão, na forma da proposta remetida à Câmara
Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 59 Caso o
Projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro
de 2021, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total do órgão, na forma da proposta remetida
à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. (Redação dada pela Lei nº 5405/2022)
Parágrafo único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida;
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 60 O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade:
I - Até 31/01/2022, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2021.
II - Até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 52 desta lei.
Art. 61 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:
I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;
III - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.
IV - Realização de Audiência Pública para debater a elaboração do PPA, LDO e LOA.
Art. 62 O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda estabelecerá por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 63 Fica assegurada a participação do Município na formação do Fundo para o Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Vitória - FUNDEVIT.
Art. 64 Fica assegurada a criação de uma comissão, não remunerada, que articule com o Governo Federal e entidades representativas dos municípios brasileiros, para discutir a proposta do Pacto Federativo com intuito de tratar o desenvolvimento regional e dos problemas financeiros que vem sendo enfrentados pelas prefeituras, buscando o maior equilíbrio na distribuição de recursos, aprimoramento da prestação de serviços públicos e mais agilidade na tramitação de proposta que afetam estes entes federados. Entre os temas propostos estão mudanças na repartição de tributos, modernização de legislação e fontes de recursos para saúde, segurança pública e educação. Unificação de alíquotas e criação dos fundos de compensação e de desenvolvimento regional.
Art. 65 A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, e alterações, bem como de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 66 Fica garantida a participação de entidades Civis Organizadas nas discussões do orçamento anual.
Art. 67 Para os efeitos do Art.16 § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos no art. 24, I e II da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1996.
Art. 68 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 30 de julho de 2021.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.