O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Municipal nº 4.162/2013;
CONSIDERANDO as benesses da atuação do Setor de Fiscalização do Município, em prol do controle urbano, decreta:
Art. 1º Fica instituído, nos termos da Lei Municipal nº 4.162/2013, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, o Plantão do Disque Posturas e o Plantão de Fiscalização, Monitoramento e Combate às Ocupações Irregulares.
Art. 2º O Plantão do Disque Posturas
tem como objetivo a fiscalização e monitoramento das atividades causadoras de
obstrução de vias e calçadas no Município da Serra, em eventos e shows, em
locais públicos ou particulares, além de fiscalização de estabelecimentos de
divertimentos públicos em horários extraordinários ao funcionamento normal da
Municipalidade, isto é, em períodos noturnos, finais de semana e feriados.
Art. 2º O plantão do Disque Posturas tem como objetivo a fiscalização e
monitoramento das atividades causadoras de obstrução de vias públicas e
calçadas do Município da Serra, em eventos e shows, em locais públicos ou
particulares, além de fiscalização de estabelecimentos de divertimentos
públicos, pontos de táxis, feiras municipais e as demais atribuições do Código
de Posturas que necessitem de fiscalização em horários extraordinários ao
funcionamento normal da Municipalidade, isto é, em períodos noturnos, finais de
semana e feriados. (Redação dada pelo Decreto
nº 5105/2014)
Parágrafo Único. Os horários extraordinários mencionados no caput deste artigo, compreendem:
I - De segunda à sexta-feira de 18:00 às 24:00 horas;
II - Sábados, domingos, feriados e pontos facultativos em horário integral, com plantões definidos nos horários de 00:00 às 06:00; 06:00 às 12:00; 12:00 às 18:00; 18:00 às 00:00.
Art. 3º O Plantão de Fiscalização, Monitoramento e Combate às Ocupações Irregulares, tem como finalidade primordial a realização de ações específicas, emergenciais e preventivas de combate às ocupações irregulares e invasões de espaços públicos, áreas de interesse público e equipamentos de uso público e, como finalidade acessória, a fiscalização e retirada de edificações e quaisquer tipos de ocupações irregulares em áreas privadas, que dificultam a mobilidade urbana e que contariam as regras de uso e ocupação do solo.
§ 1º Os Plantões de Fiscalização, Monitoramento e Combate às Ocupações Irregulares serão realizados diariamente, conforme horários abaixo:
I - De segunda à sexta-feira, no contraturno do horário normal de trabalho do fiscal;
II - Sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, de 07:00 às 13:00 horas.
§ 2º Em condições específicas, por designação do Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas, poderão ser estabelecidas escalas de plantões em outros horários.
Art. 4º O quantitativo semestral de plantões do Disque Posturas e de Fiscalização, Monitoramento e Combate às Ocupações Irregulares e a distribuição mensal dos mesmos deverá ser previamente aprovado pelo COAD.
Art. 5º Poderão ser escalados para o exercício dos plantões do Disque Posturas e de Fiscalização, Monitoramento e Combate às Ocupações Irregulares, os fiscais lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 1º A designação dos fiscais para o exercício dos plantões a que se refere o caput, será efetuada pelo Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas e buscará a rotatividade entre os fiscais e a eficiência no exercício da atividade.
§ 2º O fiscal escalado não poderá escolher o dia, local, horário e o tipo de atividade referente ao plantão.
§ 3º É permitida a troca de escalas por iniciativa dos fiscais, mediante a anuência do supervisor, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sendo, em caso de falta, a responsabilidade aplicada sobre o fiscal substituto.
Art. 6º O supervisor dos plantões referentes ao Disque Posturas e os supervisores, secretário e motorista, referente aos plantões de Fiscalização, Monitoramento e Combate às Ocupações Irregulares serão designados por portaria do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e não poderão acumular a função de membro para os plantões relacionados à sua atuação.
§ 1º O supervisor é responsável pelo planejamento e estabelecimento das escalas de plantões, acompanhamento das ações, verificação da frequência e cumprimento das ações pelos fiscais, gerenciamento dos relatórios de trabalho.
§ 2º O secretário é responsável pela preparação do mapeamento base de trabalho, bem como pela sistematização e mapeamento das ações fiscais realizadas.
§ 3º O fiscal é responsável pela ação fiscal em campo, emissão de documentos pertinentes à ação e apresentação de relatórios das ações com até 48 (quarenta e oito) horas após o plantão.
Art. 7º Os fiscais escalados para o exercício dos plantões do Disque Posturas e de Fiscalização, Monitoramento e Combate às Ocupações Irregulares serão avaliados periodicamente e/ou sempre que houver ocorrência da falta dos seguintes itens:
I - Assiduidade;
II - Disciplina no local de trabalho;
III - Eficiência na execução do trabalho;
IV - Colaboração com o grupo.
Art. 8º A ocorrência registrada em relatório pelo supervisor, de falta não justificada, indisciplina, ineficiência e falta de colaboração com o grupo no exercício da atividade poderá incorrer na aplicação de penalidades conforme abaixo:
I - Primeira ocorrência: impossibilidade de ser
escalado durante 30 (trinta) dias;
II - Segunda ocorrência no período de 01 ano:
impossibilidade de ser escalado durante 180 (cento e oitenta) dias;
III - Terceira ocorrência no período de 01 ano:
impossibilidade de ser escalado durante 360 (trezentos e sessenta) dias.
I - Primeira ocorrência: perda de remuneração do plantão corrente e impossibilidade de ser escalado no plantão imediatamente posterior; (Redação dada pelo Decreto nº 5116/2014)
II - Segunda
ocorrência no período de 1 mês: perda de remuneração
do plantão corrente e impossibilidade de ser escalado no período de 10 dias;
(Redação dada pelo Decreto nº 5116/2014)
III - Terceira
ocorrência no período de 1 mês: perda de remuneração
do plantão corrente e impossibilidade de ser escalado durante 30 dias. (Redação dada pelo Decreto nº 5116/2014)
Art. 9º Os recursos necessários ao pagamento das despesas oriundas deste Decreto correrão por conta do orçamento do Poder Executivo.
Art. 10 Os servidores integrantes dos Plantões de Fiscalização e Combate às Ocupações Irregulares serão remunerados por meio de gratificações, em conformidade com o disposto no artigo 142 da Lei nº 2.360, de 15 de janeiro de 2001, nos seguintes valores:
a) Membro fiscal: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por plantão de 06 (seis) horas efetivamente realizado;
b) Supervisor: R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês;
c) Secretário: R$ 600,00 (seiscentos reais);
d) Motorista: R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 11 Os integrantes do Disque Posturas serão remunerados por meio de gratificação nos seguintes valores:
a) Membro fiscal: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por plantão de 06 (seis) horas efetivamente realizado;
b) Supervisor: R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês.
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5992/2011.
Palácio Municipal em Serra, aos 24 de janeiro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.