O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e, considerando a necessidade de normatizar os procedimentos para comercialização de alimentos em veículos automotores – Food Truck, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O comércio de alimentos em veículos automotores com equipamentos montados sobre si ou rebocados por estes no Município da Serra obedecerá ao disposto na Lei Municipal nº 4.635/2017 e às disposições deste Decreto.
Art. 2º O comércio de alimentos em vias, áreas e logradouros públicos compreende a venda direta, em caráter permanente ou eventual, sempre de modo estacionário, considerando:
I - Food Truck: considera-se Food Truck a cozinha móvel, de dimensões com comprimento máximo de 6,30m e largura máxima de 2,20m, sobre rodas, que transporta e vende alimentos e bebidas, sendo que os alimentos podem ser totalmente preparados no momento anterior ou finalizados no momento da venda, para consumo local.
Art. 3º Para a realização das atividades em vias, áreas e logradouros públicos, será concedida a autorização de uso, a ser expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - Sedur, mediante prévio e regular processo de chamamento público, cujas regras serão estabelecidas em edital especifico, respeitadas as disposições da Lei Municipal nº 4.635/2017, deste Decreto e demais legislações pertinentes.
§ 1º As definições acerca do que estabelece os artigos 7º e 25 da Lei Municipal nº 4.635/2017, no que concerne aos alimentos que poderão ser comercializados, quantitativo de permissões, categorias de veículos, espaço para ocupação, horário e funcionamento, serão definidas por meio de portaria específica editada pelas secretarias competentes e bem como os critérios para realização de edital de credenciamento.
§ 2º O edital de credenciamento previsto neste artigo será divulgado no site da PMS e publicado no Diário Oficial dos Municípios.
§ 3º Poderão ser realizados editais de credenciamentos anuais e editais de credenciamentos específicos para eventos.
§ 4º Os pedidos de editais de credenciamento de eventos específicos deverão ser solicitados pelas secretarias interessadas, com uma antecedência mínima de 60 dias.
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO DE ALIMENTOS
Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - produto ou alimento perecível: produto alimentício, "in natura", semi preparado, industrializado ou preparado pronto para o consumo que, pela sua natureza ou composição, necessita de condições especiais de temperatura para sua conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento);
II - alimentos pré-preparados: alimentos que sofreram operações preliminares como higienização, cortes, fracionamento, moagem, tempero ou adição de outros ingredientes ou operações similares;
III - alimentos industrializados: são todos aqueles prontos ou semi prontos, todos eles produzidos pela indústria de alimentos. Normalmente eles se apresentam embalados em latas, plásticos, caixas e outros compartimentos que os protegem diretamente do ambiente externo.
Art. 5º Poderão ser comercializados nas vias, áreas e logradouros públicos produtos industrializados, alimentos pré-preparados ou preparados no local, prontos para consumo, sejam estes produtos perecíveis ou não perecíveis.
§ 1º Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.
§ 2° Os alimentos pré-preparados ou ingredientes fracionados deverão conter identificação distinta, com data de validade de acordo com o fabricante, a partir do momento onde há abertura da embalagem e fracionamento. O acondicionamento deverá ser em embalagens com tampa ou em sacolas de cor transparente, devidamente lacradas.
Art. 6º O armazenamento, o transporte, a manipulação e a venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Todos os veículos deverão ter depósito de captação dos resíduos sólidos e líquidos gerados para posterior descarte, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 7º A Vigilância Sanitária - Visa poderá aplicar, além do disposto neste Decreto, outras normas que assegurem as condições higiênicas sanitárias e o cumprimento das boas práticas nas atividades relacionadas com alimentos, equipamentos e utensílios mínimos para a comercialização de alimentos com segurança sanitária, incluindo a aplicação do Código Sanitário Municipal, Lei Municipal nº 2.915/2005.
Art. 8º Poderá ser objeto de permissão de uso vias, áreas, logradouros públicos, tais como praças, parques municipais, desde que previamente definidos pela Administração Municipal.
§ 1º Para efeitos de identificação do ponto, será utilizado nome do logradouro, a numeração das edificações do entorno, ponto de referência, entre outros, que possibilitem a localização.
§ 2º Um mesmo ponto poderá ser objeto de outorga de permissão de uso a permissionários diferentes, desde que exerçam suas atividades em dias e horários distintos.
§ 3º Poderá a secretaria responsável pelo licenciamento determinar o período máximo de permanência do permissionário em um mesmo local.
Art. 9º A instalação de mesas e cadeiras, em passeios públicos, somente será permitida quando a calçada tiver largura superior a 3,00m, devendo respeitar a área de percurso livre de, no mínimo, 1,5m.
Parágrafo único. Será permitido um número máximo de 4 mesas, podendo ter ombrelone e 16 cadeiras por Food Truck, mediante apresentação de peça gráfica com posterior análise e aprovação da Sedur/Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Posturas.
Art. 10 Considera-se área de estacionamento, para os fins deste Decreto, toda área pública que, por força de decisão da Administração Municipal, por meio de parecer favorável do setor de trânsito, se destine à atividade de comercialização de alimentos em Food Truck, definindo o quantitativo de vagas, o local e os dias e horários predeterminados.
Parágrafo único. As áreas de estacionamento terão sua localização e dimensões indicadas, sendo vedada a fixação ou projeção no plano horizontal de quaisquer equipamentos e estruturas, toldos e acessórios usados para exercício ou sinalização da atividade, além daqueles limites estabelecidos.
Art. 11 Os veículos deverão dispor de abastecimento próprio de água potável compatível com a demanda da comercialização realizada, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. Deverá dispor de pelo menos 1 ponto de água para procedimentos de higienização, bem como dispor de laudo semestral de portabilidade de água, conforme legislação específica.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO
Art. 12 Após a autoridade competente estabelecer, por meio de portaria, os critérios de produção e comercialização de alimentos, quantitativo de permissões, categorias de veículos, espaço para ocupação, horário e funcionamento e bem como os critérios para realização de edital de credenciamento, os interessados deverão requerer processo no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal da Serra, através do formulário próprio, anexando aos autos todos os documentos listados no requerimento e edital de credenciamento.
Art. 13 A comissão que trata o artigo 9º da Lei Municipal nº 4.635/2017 será responsável pela elaboração do edital, publicação e julgamento e demais procedimentos inerentes.
§ 1º As propostas apresentadas serão selecionadas com base nos critérios estabelecidos no edital de chamamento público previsto na Lei Municipal nº 4.635/2017 e neste Decreto.
§ 2º Os editais de credenciamento serão divulgados no Diário Oficial dos Municípios, sendo aberto ao acompanhamento dos requerentes.
§ 3º O resultado da seleção de propostas será publicado no Diário Oficial dos Municípios.
CAPITULO IV
DA HOMOLOGAÇÃO DO EDITAL
Art. 14 Definida pela comissão a ordem de classificação para ocupação das vagas disponibilizadas, dando cumprimento em todos os requisitos do edital de credenciamento, o resultado será submetido à autoridade superior competente para a devida homologação e publicação do resultado.
Parágrafo único. O despacho de homologação pela autoridade superior conterá o nome do permissionário, a descrição do ponto, os alimentos a serem comercializados e os dias e períodos de atividade. Será publicado no Diário Oficial dos Municípios.
CAPITULO V
DAS TAXAS
Art. 15 Após a homologação e publicação do resultado, será emitida pela Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Posturas/Sedur a taxa devida, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 4.399/2015, Anexo I, Tabela II, Item 09 e a Vigilância Sanitária emitirá a taxa de vigilância sanitária, definida conforme Lei Municipal nº 2.146/1998 ou outra que vier a substituí-la.
CAPITULO VI
DA LICENÇA
Art. 16 Após a Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Posturas e a Vigilância Sanitária se certificarem da quitação da taxa, deverá ser emitido o licenciamento devido.
Art. 17 Na hipótese de qualquer intervenção por parte da Administração Pública, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via ou em qualquer hipótese de interesse público, o permissionário será notificado pelo Município quanto à suspensão da permissão de uso.
§ 1º No caso de serviços ou obras emergenciais, a permissão de uso será suspensa sem prévio aviso.
§ 2º O permissionário, cuja permissão de uso tenha sido suspensa nos termos deste artigo, poderá requerer sua transferência para outro local.
Art. 18 Ao permissionário será facultado solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua permissão.
Parágrafo único. A rescisão de que trata este artigo não exime o permissionário das obrigações e demais despesas legais, assumidas em razão da permissão de uso firmada com o Município.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
Art. 19 O permissionário fica obrigado a:
I - apresentar-se pessoalmente durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação, exigência que se aplica também aos auxiliares;
II - responder, perante a Administração Municipal, por seus atos e pelos atos praticados por seus auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos da Lei Municipal nº 4.635/2017 e deste Decreto;
III - comunicar previamente à Sedur/Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Posturas as mudanças de auxiliar;
IV - pagar os tributos, preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;
V - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, a sua permissão de uso;
VI - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado;
VII - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e descartado, de acordo com a legislação vigente;
VIII - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte, de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;
IX - manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares;
X - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;
XI - manter cópia do certificado de curso de boas práticas realizado pelo sócio da pessoa jurídica permissionária e por seus auxiliares.
Art. 20 O estacionamento dos equipamentos em vias públicas deverá obedecer ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB e as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, bem como à regulamentação estabelecida pelo órgão executivo municipal de trânsito.
Parágrafo único. O órgão Executivo Municipal de trânsito poderá regulamentar mediante portaria específica o estacionamento de que trata este artigo.
Art. 21 Caberá ao permissionário dispor de gerador de energia ou bateria para suporte elétrico.
Art. 22 Fica proibido ao permissionário:
I - alterar o equipamento, sem prévia autorização da autoridade que expediu a permissão de uso;
II - manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;
III - manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a sua permissão;
IV - depositar caixas ou qualquer outro objeto em áreas públicas e em desconformidade com a permissão de uso;
V - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VI - montar seu equipamento fora dos limites estabelecidos para o ponto;
VII - utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
VIII - perfurar ou de qualquer forma danificar calçadas, áreas e bens públicos com a finalidade de fixar seu equipamento;
IX - comercializar ou manter em seu equipamento produtos em desacordo com a legislação sanitária aplicável;
X - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento ou de alterar os termos de sua permissão;
XI - apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora ou utilizar qualquer tipo de equipamento sonoro;
XII - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou áreas públicas;
XIII - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
XIV - manipular e comercializar os produtos de forma que o vendedor, o manipulador, o consumidor e as demais pessoas envolvidas na atividade permaneçam na pista de rolamento;
XV - transferir, a qualquer título, a permissão de uso.
CAPITULO VIII
DOS VEICULOS
Art. 23 Os veículos utilizados para Food truck deverão estar devidamente licenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran e atender aos seguintes requisitos para a expedição da licença:
I - constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV a respectiva classificação que possibilite a exploração comercial, nos moldes da regulamentação de trânsito;
II - estar devidamente vistoriado e possuir a licença sanitária do veículo;
III - apresentar certificado(s) do curso de boas práticas de manipulação de alimentos, para todos os manipuladores.
Art. 24 Os veículos deverão possuir:
I - abastecimento próprio de água potável, compatível com a demanda da comercialização a ser realizada, em conformidade com a legislação vigente;
II - reservatório para acumulação de águas servidas compatível com o volume de água utilizada em bom estado de higiene e conservação;
III - fonte própria de geração de energia.
§ 1º Não será permitido o uso de energia elétrica a expensas do Município.
§ 2º Os permissionários de Food Truck deverão manter as instalações de energia elétrica, gás e outros, de acordo com as normas técnicas e legais vigentes.
Art. 25 Em vias, áreas e logradouros públicos, os veículos poderão possuir aberturas em ambos os lados, permitindo que o estacionamento possa ocorrer indistintamente em qualquer um dos lados da via, desde que observadas as normas de trânsito.
§ 1º O atendimento ao público deverá ocorrer exclusivamente no lado voltado para o passeio, proibido terminantemente o atendimento pela face da via de tráfego de veículos.
§ 2º Será admitido, na face de atendimento, toldo em balanço acoplado ao veículo com, no máximo 1,20m de profundidade em relação ao passeio e altura mínima de 2,10m em relação ao nível do piso, desde que fique preservada uma faixa transitável de 1,50m na área de passeio, sendo que o toldo poderá contemplar toda a extensão do veículo Food Truck.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 26 Considera-se infração administrativa, toda ação ou omissão que viole as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas nos termos fixados na Lei Municipal nº 4.635/2017, neste Decreto e nas demais legislações vigentes.
Art. 27 As infrações à Lei Municipal nº 4.635/2017 e a este Decreto ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e mercadorias;
IV - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e mercadorias;
V - suspensão da atividade;
VI - cancelamento da permissão de uso e alvarás.
Parágrafo único. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 28 A advertência será aplicada pela inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em vigor ou de preceitos regulamentares, quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:
I - deixar de afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu alvará de permissão de uso e alvará sanitário;
II - deixar de portar cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos;
III - estacionar em desacordo com o alvará expedido pelo órgão competente;
IV - não se apresentar no dia e horário especificado no alvará.
§ 1º O permissionário que indicar, no prazo mínimo de 48h, por até 5 vezes no período de 12 meses, um substituto para suprir sua ausência não ficará sujeito a esta penalidade.
§ 2º Ausências justificadas por quebra de equipamentos serão analisadas pela comissão prevista na lei e poderão não sofrer a sansão prevista no inciso IV deste artigo.
§ 3º Os procedimentos de fiscalização de que trata este artigo serão fixados de acordo com a legislação da autoridade competente.
Art. 29 Estará sujeito à multa o permissionário que:
I - não estiver munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio;
II - descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado e destinado nos termos deste Decreto;
III - deixar de manter higiene pessoal e do vestuário, bem como exigi-las de seus auxiliares e prepostos;
IV - colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas;
V - causar dano a bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VI - montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado;
VII - utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos ou particulares para a montagem de equipamentos e exposição de mercadoria;
VIII - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados, toldos ou outros equipamentos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
IX - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
X - colocar na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização dos produtos;
XI - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar equipamento;
XII - utilizar equipamento sonoro de qualquer natureza.
§ 1º Caberá a aplicação da multa em caso de não atendimento das advertências previstas no artigo 25 deste Decreto.
§ 2º Os procedimentos de fiscalização e valores de multa de que trata este artigo serão fixados de acordo com a legislação da autoridade competente.
Art. 30 A suspensão da atividade será aplicada quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações, sem prejuízo da aplicação de multa:
I - jogar lixo ou detritos provenientes de seu comércio ou de outra origem nas vias e logradouros públicos;
II - deixar de destinar os resíduos líquidos em conformidade com a legislação vigente;
III - utilizar na via ou área pública quaisquer elementos que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
IV - não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem como deixar de providenciar os consertos que se fizerem necessários;
V - descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;
VI - apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora;
VII - efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos;
VIII - manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;
IX - alterar o seu equipamento sem a prévia análise e autorização da secretaria competente;
X - quando o permissionário armazenar, transportar, manipular e comercializar bens, produtos ou alimentos diversos em desacordo com a sua permissão.
§ 1º A suspensão será por prazo variável entre 1 e 120 dias, em função da gravidade da infração.
§ 2º Será aplicada a pena de suspensão das atividades em caso de reincidência das infrações punidas com multa.
§ 3º Os procedimentos de fiscalização de que trata este artigo serão fixados de acordo com a legislação da autoridade competente.
Art. 31 A apreensão de equipamentos e mercadorias deverá ser feita acompanhada do respectivo auto de apreensão e ocorrerá nos seguintes casos, sem prejuízo da aplicação de multas:
I - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e/ou com prazo de validade vencido;
II - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinadas pela lei ou aquelas fixadas pela vigilância sanitária;
III - utilizar equipamento em desconformidade com as normas de vigilância sanitária;
IV - utilizar ou estocar quaisquer tipos de produtos ou materiais que não estejam expressamente permitidos neste Decreto ou norma correspondente.
Art. 32 A permissão de uso será cancelada por ato da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano/Sedur e Vigilância Sanitária, na hipótese de reincidência em infrações de apreensão ou suspensão.
Parágrafo único. O cancelamento da permissão de uso também implicará na proibição de qualquer obtenção de nova permissão em nome da pessoa jurídica e de seus sócios por um período de 12 meses.
CAPITULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 33 Competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Serviços a fiscalização das atividades regulamentadas neste Decreto, dentro do limite de suas atribuições.
Art. 34 Ficará sujeito à fiscalização o local, inclusive se este local for distinto do Food Truck, usado pelo permissionário para qualquer tipo de preparo ou manipulação do alimento a ser comercializado em vias e áreas públicas.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO
Art. 35 Conforme determina o artigo 9º da Lei Municipal nº 4.635/2017, deverá compor a Comissão de Licenciamento: Sesa/Gerência de Vigilância Sanitária, Sedur/Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Posturas, Semma/Departamento de Fiscalização Ambiental
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 Para o exercício do comércio de que trata este Decreto, deverão ser observadas as normas aplicáveis em relação à poluição da água, do ar e do solo.
Art. 37 Caberá ao permissionário a responsabilidade por todo e qualquer dano material, moral, pessoal ou a terceiros ou dano de qualquer espécie, seja por ação ou omissão.
Parágrafo único. A concessão de licença não implicará em transferência de qualquer responsabilidade ou ônus ao Município da Serra.
Art. 38 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 13 de junho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal da Serra.