DECRETO Nº 6.346, DE 10 DE JUNHO DE 2024

 

NORMATIZA AS AÇÕES DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, DISCIPLINA A LEI MUNICIPAL Nº 2.405/2001, SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e com base no disposto no artigo 3º da Lei Municipal nº 3.833/2011 e no artigo 29 da Lei Municipal nº 2.405/2001 e suas alterações, decreta:

 

Art. 1° O prazo para a conclusão dos procedimentos de Notificação de Autoregularização de Débitos (NAD), Notificação de Autoregularização Ampla (NAA) por parte dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais é de até 10 dias, contados da ciência do contribuinte, ressalvadas as prorrogações justificadas com a anuência da Coordenação de Fiscalização Tributária.

 

§ 1º Findo o prazo mencionado no caput deste artigo sem a devida conclusão dos procedimentos ou a justificativa de prorrogação não acatada pela autoridade competente, a NAD e a NAA serão redistribuída para outro Auditor Fiscal de Tributos Municipais.

 

§ 2º A NAD e a NAA não concluída serão negativadas, conforme disposto no Anexo I, código 1.02 da Lei 2.401/2001.

 

Art. 2º A Notificação de Autoregularização de Débitos (NAD), Notificação de Autoregularização Ampla (NAA), Notificação de Início de Ação Fiscal (NIAF), Termos de Fiscalização e Autos de Infração, entregues pessoalmente ou enviadas por via postal com Aviso de Recebimento (AR) e E-mail, serão reconhecidos pela Coordenação de Fiscalização Tributária como recebidos, tanto para efeito de prazo, como para efeito de pagamento de produtividade, na data do recebimento do referido documento por parte do contribuinte ou responsável.

 

Parágrafo único. Até que seja realizado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), os procedimentos deverão ser realizados conforme caput deste artigo.

 

Art. 3º Toda Notificação de Autoregularização de Débitos (NAD), Notificação de Autoregularização Ampla (NAA) e Notificação de Início de Ação Fiscal (NIAF) deverão conter obrigatoriamente a origem (ns) competência (s) e o (s) débito (s), exceto nos casos em que a NIAF for expedida para solicitação de documentos complementares.

 

Parágrafo único. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais só poderá requerer por via de notificação documentos fiscais pertinentes até o mês anterior do vencimento do imposto.

 

Art. 4º A solicitação para fiscalização dos contribuintes que não tenha sido previamente distribuída por qualquer meio utilizado pela Administração e que já tenha sido fiscalizada, só poderá ser iniciada após a conclusão anterior.

 

§ 1º A Coordenação de Fiscalização Tributária poderá autorizar a fiscalização prevista no caput, com a devida justificativa.

 

§ 2º A Coordenação de Fiscalização Tributária terá o prazo de até 3 dias úteis, a partir da data de solicitação, para definir sobre o deferimento ou não da solicitação citada no caput deste artigo.

 

§ 3º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais terá o prazo máximo de 3 dias úteis, contados a partir da autorização, para iniciar o procedimento solicitado.

 

§ 4º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o Auditor Fiscal de Tributos Municipais dê início ao procedimento solicitado, a autorização será cancelada e a empresa objeto da solicitação será encaminhada para outro (s) Auditor (es) Fiscal (is) de Tributos Municipais.

 

Art. 5º O levantamento solicitado, efetuado no contribuinte que não tenha sido previamente autorizada mediante distribuição efetuada pela Coordenação de Fiscalização Tributária e que tenha sido concluído sem o lançamento de Auto de Infração ou emissão de NAD ou NAA, devidamente concluídas, que contenha movimento econômico tributável, não ensejará o crédito do Ponto de Produtividade Fiscal – PPF, previsto na Lei Municipal nº 2.405/2001.

 

Art. 6º A NAA expedida por iniciativa do Auditor fiscal de Tributos Municipais, que não tenha sido autoregularizada pelo contribuinte e que não seja objeto de lançamento de Auto de Infração, não ensejará o crédito do Ponto de Produtividade Fiscal – PPF, previsto no anexo VIII e no anexo IX da Lei Municipal nº 2.405/2001.

 

Parágrafo único. Quando o Auto de Infração for expedido em decorrência do não atendimento da NAA deverão ser creditados os pontos previstos nos Anexos IV, VIII e IX da Lei citada no caput.

 

Parágrafo único. Quando o Auto de Infração for expedido em decorrência do não atendimento da NAA, além dos pontos relativos ao respectivo auto, somente deverão ser creditados também os pontos constantes dos Anexos VIII ou IX da Lei citada no caput, após a quitação da primeira parcela ou do débito apurado. (Redação dada pelo Decreto nº 7.046/2024)

 

Art. 7º A Notificação de Início de Ação Fiscal (NIAF), o Termo de Fiscalização e o Auto de Infração deverão ser preenchidos com os dados completos da pessoa física ou jurídica, incluindo o nome legível, CPF e RG do contribuinte ou seu representante que assinam o recebimento e, sempre, deverá ter a identificação do (s) Auditor (es) fiscal (is) de Tributos Municipais.

 

Parágrafo único. Até que seja realizado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), os procedimentos deverão ser realizados conforme caput deste artigo.

 

Art. 8º A ação fiscal e os procedimentos de Notificação de Autoregularização de Débitos (NAD) e Notificação de Autorregularização Ampla (NAA), relacionados ao levantamento fiscal e seus desdobramentos deverão ser executados individualmente pelo Auditor fiscal de Tributos Municipais autorizado.

 

§ 1º A Coordenação de Fiscalização Tributária poderá autorizar a execução de ação fiscal ou os procedimentos de Notificação de Autoregularização de Débitos (NAD) e Notificação de Autorregularização Ampla (NAA) por mais de um Auditor Fiscal.

 

§ 2º A ação fiscal e os procedimentos de Notificação de Autoregularização de Débitos (NAD) e Notificação de Autoregularização Ampla (NAA) deverá ser iniciada e concluída pelo Auditor (es) Fiscal (is) de Tributos Municipais que foi (ram) autorizado (s) para realizá-la.

 

Art. 9º Na elaboração das Notificação de Autoregularização de Débitos (NAD), Notificação de Autoregularização Ampla (NAA), do Termo de Fiscalização e/ou Auto de Infração para as empresas que utilizam notas fiscais de serviços autorizadas por outro município, os Auditores Fiscais de Tributos Municipais responsáveis deverão fazer constar, obrigatoriamente, eletronicamente, documentos pertinentes como notas fiscais tributadas, contrato social e contrato de prestação de serviços, dentre outros que entender necessários.

 

Art. 10 Ficam inabilitados de participar dos procedimentos de Notificação de Autoregularização de Débitos (NAD), Notificação de Autorregularização Ampla (NAA) e as ações fiscais os Auditores Fiscais de Tributos Municipais que estiverem licenciados, à disposição de outros órgãos ou instituições ou cumprindo penalidades de qualquer natureza.

 

Art. 11 Quando um dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais entrar em período de gozo de férias, deverá ser observada as regras previstas no art. 24, parágrafo único, da Lei nº. 2.405 de 2001, com redação dada pela Lei nº. 4.427 de 2015, e a regra do art. 25-A da Lei nº. 2.405 de 2001, com redação dada pela Lei nº. 5.923 de 2023.

 

Art. 12 O Ponto Produtividade Fiscal – PPF, constante nos Anexos IV e VI da Lei Municipal nº 2.405/2001, será pago com a quitação do auto de infração ou com pagamento de parte do crédito tributário, na proporção do valor pago.

 

Parágrafo único. Havendo parcelamento do débito oriundo do Auto de Infração, a produtividade será creditada proporcionalmente às parcelas quitadas.

 

Art. 13 O Ponto Produtividade Fiscal – PPF resultante da Notificação de Autorregularização Ampla (NAA) e as ações fiscais, quando dirigidas, e a Notificação de Autoregularização de Débitos (NAD), tendo como base os Anexos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X da Lei Municipal nº 2.405/2001, será apurado no percentual de 100% para compor o montante a ser rateado entre os Auditores Fiscais de tributos.

 

§ 1º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais que identificar descumprimento de obrigação acessória ou principal pelo contribuinte no curso da análise do processo administrativo, deverá solicitar autorização para proceder auditoria e nestes casos, o Ponto de Produtividade Fiscal será (ão) computado (os) no percentual de 100% para o(s) Auditor(es) Fiscal(is) de Tributos Municipais titular(es) da(s) respectiva(as) ação(ões) fiscal(is), excetuando o anexo VII da Lei 2.405/2001.

 

§ 2º Não serão consideradas dirigidas as ações fiscais e a Notificação de Autorregularização Ampla (NAA) solicitadas pelo próprio Auditor Fiscal de Tributo Municipal.

 

Art. 14 Para participar do rateio dos Pontos Produtividade Fiscal – PPF resultante da Notificação de Autorregularização Ampla (NAA) e as ações fiscais, quando dirigidas, e a Notificação de Autoregularização de Débitos (NAD), com base nos Anexos II, IV, V, VI,  VII, VIII e IX da Lei Municipal nº 2.405/2001, no mês, o Auditor Fiscal de Tributos Municipais deverá, obrigatoriamente, concluir no mesmo período de tempo, as seguintes atividades:

 

I - no mínimo, cinco processos administrativos;

 

II - todos os procedimentos de Notificação de Autoregularização de Débitos (NAD) ou Notificação de Autorregularização Ampla (NAA) distribuídas no mês anterior, desde que de forma quantitativa e igualitária, pela coordenação;

 

III - cumprir todos os plantões fiscais designados pela Coordenação de Fiscalização Tributária, no mês.

 

§ 1º Os procedimentos previstos no Inciso II deste Artigo consideram-se concluídos quando devidamente preenchidos com a ciência do contribuinte, bem como com o protocolo de recebimento da Coordenação de Fiscalização Tributária.

 

§ 2º A forma de pagamento do rateio segue o art. 3A e parágrafos, prevista na Lei Municipal nº 2.405/2001 e suas alterações.

 

§ 3º Entende-se por processo concluído previsto no Inciso I deste artigo, aquele instruído pelo Auditor Fiscal de Tributos Municipais e com parecer devidamente aprovado pela Coordenação de Fiscalização Tributária e apto a ser lançado no mapa de produtividade.

 

§ 4º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais afastado de suas atividades, por qualquer motivo, não participará do rateio enquanto durar o afastamento.

 

§ 5º Para participar do rateio dos Pontos Produtividade Fiscal – PPF, relativo às atividades previstas no Anexo X da Lei Municipal nº 2.405/2001, no mês, o Auditor Fiscal de Tributos Municipais deverá, obrigatoriamente, concluir com todas as designações das avaliações de imóveis para a cobrança do ITBI, dentro do prazo máximo de 5 dias, para cada guia recebida, a partir do envio das designações realizadas pela Coordenação.

 

§ 6º As designações das avaliações de imóveis para a cobrança do ITBI devem ser distribuídas aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, de forma quantitativa e igualitária, pela coordenação.

 

§ 7º O não atendimento dos requisitos previstos neste Decreto, no que se refere a participação de rateio dos Pontos Produtividade Fiscal – PPF, que resulte de caso fortuito ou força maior, não poderão ser considerados, para definição do critério de exclusão de participação do Auditor Fiscal de Tributos Municipais, com a devida anuência prévia da Coordenação de Fiscalização Tributária.

 

Art. 15 Os Pontos Produtividade Fiscal – PPF, auferidos pelas atividades do Anexo III da Lei 2.405/2011, não entrarão na composição do rateio.

 

Art. 16 A escala mensal do Plantão Fiscal será elaborada pela Coordenação de Fiscalização Tributária e divulgadas no mês que antecede a mesma.

 

§ 1º Não serão designados para a escala de Plantão Fiscal de que trata o caput deste artigo, os Auditores Fiscais de Tributos Municipais que estiverem em mora não justificada, relativa a alguma atividade para a qual tenham sido designados pela Coordenação de Fiscalização Tributária.

 

§ 2º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais impedido na forma prevista no parágrafo anterior, somente retornará a escala no mês seguinte à regularização das atividades pendentes.

 

Art. 17 O sistema adotado pela Administração para efeito da distribuição de procedimentos fiscais e de processos aos Auditores Fiscais de Tributários Municipais deverá observar os critérios da transparência e do tratamento igualitário.

 

Art. 18 Os Pontos de Produtividade Fiscal – PPF, auferidos pelas atividades do Anexo VII da Lei 2405/2011, entrarão na composição do rateio, quando da conclusão de seus procedimentos.

 

Art. 19 Os autos de infrações emitidos anteriormente a publicação da Lei municipal 5.923/2023, serão atribuídos a pontuação correspondente e terão os seus critérios de rateio e pagamento dos pontos de produtividade fiscal – PPF, proveniente aos anexos e procedimentos presentes na Lei 2.405, de 03 de agosto de 2001, antes das alterações inseridas pela Lei municipal 5.923/2023.

 

Art. 20 O Secretário Municipal da Fazenda poderá estabelecer normas, procedimentos e critérios complementares, por Portaria.

 

Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.051 de 13 de janeiro de 2016.

 

Palácio Municipal em Serra, 10 de junho de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.