LEI
Nº 4.996, DE 09 DE MAIO DE 2019
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.818, DE 29 DE JULHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do
Espírito Santo, usando das
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o artigo
79-A na Lei Municipal nº 2.818/2005, com a seguinte
redação:
Art. 79-A Fica instituído no
âmbito do IPS, o Comitê de Controle Interno e o Comitê de Investimento, cuja
remuneração corresponderá a do Presidente e Membros da CPL instituída pela Lei
Municipal nº 4.162/2013, com as seguintes atribuições:
§ 1º Compete ao Comitê de
Controle Interno:
I - exercer os controles estabelecidos nos
diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange às
atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu nível de
competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos programas
constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no
orçamento Anual e no Cronograma de Execução Mensal de desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes
ao IPS, colocados à disposição de qualquer pessoa que os utilize no exercício
de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto de legalidade,
a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao
respectivo sistema administrativo, em que o IPS seja parte;
V - comunicar à chefia superior e à
Unidade Central de Controle Interno do Município, qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária,
encaminhando na forma documental, juntamente com indícios de provas;
VI - apoiar os trabalhos de auditoria
interna, facilitando o acesso a documentos e informações;
VII - prestar apoio na identificação dos “pontos de controle”
inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente
envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de
controle;
VIII - coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou
atualização do Manual de Rotinas Interna, Procedimentos de Controle e
Instruções Normativas;
IX - exercer o acompanhamento sobre a
efetiva observância, do manual de Rotinas Internas, Procedimentos de Controle e
das Instruções Normativas a que sua unidade esteja sujeita e propor a Unidade
Central de Controle Interno - UCCI o seu constante aprimoramento;
X - adotar providências para as questões relacionadas
ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo afetas à sua unidade;
XI - atender às solicitações da Unidade Central de Controle Interno
- UCCI, quanto às informações, providências e recomendações;
§ 2º Compete ao Comitê
de Investimento:
I - assessorar a Diretoria Executiva na
elaboração da Política e Diretrizes de Aplicação e Investimentos dos recursos
financeiros do IPS, a ser submetido ao Conselho Deliberativo pelo Diretor
Presidente;
II - apresentar estratégia de alocação de
recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de
investimento de acordo como perfil das obrigações do IPS, buscando sempre o
equilíbrio financeiro e atuarial e os limites de diversificação e concentração
previstos nas Resoluções expedidas pelo Banco Central, Conselho Monetário
Nacional, Comissão de Valores Mobiliários, Secretária da Previdência ou órgão
competente;
III - apresentar os limites a serem utilizados para investimentos
em títulos e valores mobiliários de emissão e coobrigação de uma mesma pessoa
jurídica;
IV - executar e cumprir a Política de
Investimentos;
V - acompanhar e debater o desempenho
alcançado pelos investimentos, de acordo com os objetivos estabelecidos pela
política de investimento;
VI - apontar a necessidade de revisão da
Política de Investimentos durante o exercício de execução, tendo em vista à
adequação ao mercado, apresentando proposta, mediante justificativa;
VII - realizar processo seletivo de credenciamento de pessoas
jurídicas autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação em vigor para o
exercício profissional de administração de carteiras, tendo com critérios, no
mínimo, a solidez patrimonial da entidade, o volume de recursos e a experiência
positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;
VIII - realizar avaliação dos desempenhos das aplicações efetuadas
por entidade credenciada, no mínimo trimestralmente, adotando, de imediato,
medidas cabíveis no caso da contratação de performance insatisfatória;
IX - zelar pela promoção de elevados
padrões éticos na condução das operações relativas as aplicações dos recursos
operados pelo regime próprio de previdência social, bem como pela eficiência
dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos;
X - elaborar relatórios trimestrais
detalhados, ao final de cada período a que se referir, sobre a rentabilidade e
risco das diversas modalidades de operações realizadas pelo regime próprio de
previdência social com títulos, valores mobiliários de demais ativos alocados
nos segmentos de renda fixa, renda variável e imóvel;
XI - exigir da entidade credenciada, no mínimo quinzenalmente,
relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e o risco das
aplicações;
XII - analisar os relatórios de acompanhamento dos investimentos do
IPS, em face dos limites estabelecidos pela legislação e regulamentação externa
e interna, dos níveis de exposição a riscos e demais parâmetros da Política de
Investimentos;
XIII - avaliar se os investimentos realizados pelos administradores
de recursos, bem como o nível de risco envolvido, estão em conformidade com as
práticas de mercado e legislação aplicável;
XIV - avaliar os mandatos de gestão das carteiras de investimentos
e propor alterações na estratégia quando julgar necessário;
XV - analisar o cenário macroeconômico, as
expectativas de mercado, a evolução dos indicadores econômicos, a situação dos
mercados e oportunidades de negócios;
XVI - recomendar, mediante prévia análise da modalidade de
investimento mais adequada, a aplicação de recursos que ingressem no IPS,
observando enquadramentos legais;
XVII - apreciar a evolução dos investimentos e, se necessário,
propor revisão da estratégia para gestão dos investimentos a ser adotada
imediatamente;
XVIII - promover o controle e arquivamento adequado de toda
documentação probatória do cumprimento das obrigações de gestão, conforme
normas expedidas pelo Banco Central, Conselho Monetário Nacional, Comissão de
Valores Mobiliários, Secretária da Previdência ou órgão competente,
colocando-os a disposição dos órgãos fiscalizadores competentes;
XIX - realizar além da consulta às instituições financeiras, busca
de informações divulgadas, diariamente, por entidades reconhecidamente idôneas
pela sua transparência e elevado padrão técnico na difusão de preços e taxas
dos títulos, para fins de utilização como referência em negociações no mercado
financeiro, antes do efetivo fechamento da operação;
XX - inteirar-se de todas as
circunstâncias, antes de emitir juízo sobre as matérias submetidas à sua
apreciação, mantendo-se atualizado sobre a legislação inerente e demais normas,
resoluções e regulamentos e nas matérias correlatas ao exercício das atividades
do Comitê de Investimento;
XXI - manter enquadrados todos os recursos financeiros do IPS
dentro dos limites e condições estabelecidas pelo Banco Central, Comissão de
Valores, Conselho Monetário Nacional, Secretária da Previdência ou órgão
competente, comunicando ao Diretor Presidente, imediatamente, eventual
desenquadramento;
XXII - apreciar propostas de investimentos formalmente
apresentadas, ou outros documentos que lhe sejam disponibilizados para
apreciação, manifestando-se formalmente mediante apresentação de parecer ou
ditado para registro em ata, recomendando os que devem ser efetuados,
estabelecendo os parâmetros básicos;
XXIII - sugerir normas, critérios, procedimentos, metas,
parâmetros, limites e autorizações para nortear os investimentos do IPS, que
deverão ser adotados nas operações realizadas no processo executivo de
investimentos;
XXIV - cuidar da estrita observância das leis, normas,
regulamentos;
XXV - comunicar ao Diretor Presidente, por escrito, a existência de
qualquer irregularidade de que tenha tomado conhecimento, que possa representar
riscos de qualquer natureza para a Autarquia;
XXVI - assegurar o enquadramento dos ativos de acordo com as
resoluções do Conselho Monetário Nacional – CMN;
XXVII - avaliar o desempenho dos gestores das aplicações
financeiras e investimentos;
XXVIII - participar de reuniões convocadas pelos Administradores/Gestores/Cotistas
de Fundos do qual o IPS seja cotista;
XXIX - propor medidas que visem à proteção do IPS em relação às
ações judiciais e processos administrativos, relativos aos investimentos
mobiliários e imobiliários;
XXX - manter-se certificado por entidade de reconhecido mérito pelo
mercado financeiro nacional, conforme previsão em norma do Conselho Monetário
Nacional ou outro órgão competente;
XXXI - promover reuniões no mínimo semanais, com emissão de Ata;
XXXII - outras atribuições pertinentes, estabelecidas por
legislação vigente.
Art. 2º Ficam alteradas as
redações dos artigos 81,
83,
85
e 87
da Lei Municipal nº 2.818/2005, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 81 O Conselho
Deliberativo terá as seguintes atribuições:
I - adotar as providências cabíveis para a
correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e
o cumprimento das finalidades do IPS;
II - comunicar ao Diretor-Presidente
qualquer irregularidade que verificar e sugerir as medidas que entender
convenientes aos interesses e objetivos do Instituto;
III - aprovar o plano de custeio, os planos de aplicação financeira
dos recursos do Instituto, bem como seu patrimônio;
IV - aprovar e votar o regimento Interno
do Conselho;
V - aprovar a análise técnica e atuarial
do Instituto;
VI - autorizar o parcelamento de débitos
existentes;
VII - representar ao Prefeito Municipal, em relatório fundamentado
e circunstanciado, sobre a conveniência da exoneração do Diretor-Presidente do
Instituto, inépcia, desídia, procedimento incompatível com a dignidade do
cargo;
VIII - decidir em última instância os recursos interpostos contra
atos do Diretor- Presidente.
IX - analisar e deliberar sobre a
aceitabilidade de doações, dações em pagamento e legados com ou sem encargos,
observada a legislação aplicável.
X - o Conselho Deliberativo é órgão de
deliberação e orientação superior do IPS, ao qual incumbe aprovar a política e
as diretrizes de investimentos a serem observadas;
XI - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos
do IPS;
XII - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
econômica e financeira dos recursos;
XIII - determinar a realização de inspeções e auditorias;
XIV - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por
ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
XV - examinar quaisquer operações ou atos
de gestão do IPS;
XVI - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
XVII - lavrar as atas de suas reuniões e os resultados dos exames
procedidos;
XVIII - aprovar a proposta Orçamentária anual, estabelecendo os
percentuais destinados ao custeio da previdência, bem como a suplementação de
dotações e abertura de créditos especiais;
XIX - apreciar e aprovar os balancetes mensais elaborados pelo
Instituto;
XX - apreciar as contas do IPS, quando da
apresentação do relatório anual do Diretor- Presidente;
XXI - solicitar ao Diretor-Presidente do Instituto, as informações
que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-lo para
correção de irregularidades verificadas podendo, inclusive, notificar ao
Prefeito Municipal, quando desatendido;
XXII - aprovar as transações que envolvam o patrimônio ou os bens
do Instituto;
XXIII - aprovar, com as modificações julgadas convenientes, as
propostas do Diretor- Presidente sobre o quadro, os vencimentos, extinção ou
criação de cargos no IPS;
XXIV - aprovar a contratação de Instituição Financeira, privada ou
pública, que se encarregará da administração da carteira de investimentos do
IPS, por proposta do Diretor-Presidente;
XXV - julgar os recursos dos segurados e seus dependentes, contra
atos do Diretor- Presidente do IPS, quando interpostos dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da respectiva ciência;
XXVI - aprovar Cálculo atuarial.
Parágrafo único. São atribuições da
Secretária do Conselho:
I - participar das reuniões, fazendo as
anotações necessárias para a lavratura das atas;
II - lavrar as atas;
III - manter organizado o acervo dos trabalhos gerado pelos
Conselheiros;
IV - fazer entrega e receber os processos
disponibilizados aos Conselheiros para análise e manifestação;
V - comunicar aos Conselheiros com
antecedência mínima de 72 horas, por via telefone ou e-mail, a agenda das
reuniões;
VI - elaborar junto ao Diretor-Presidente,
o relatório anual das atividades do Conselho;
VII - manter organizado o dossiê de dados pessoais e profissionais
dos Conselheiros;
VIII - instruir e informar processos inerentes as atividades da
área;
IX - exercer outras atribuições
compatíveis determinadas pelo Diretor-Presidente.
[...]
Art. 83 São atribuições do
cargo de Diretor-Presidente:
I - superintender a administração geral do
IPS;
II - elaborar e submeter a apreciação do
Conselho Deliberativo a proposta orçamentária anual do IPS, bem como suas
alterações;
III - prover, na forma da lei, os cargos e funções do IPS, bem como
baixar atos normativos concernentes aos procedimentos administrativos e de
gestão de pessoal do Instituto, instituindo gratificações para atividades
eminentemente técnicas, de auditoria e correlatas;
IV - determinar a execução de atribuições
aos ocupantes de cargos efetivos e de cargos comissionados do IPS;
V - submeter à apreciação do Prefeito Municipal o nome do
Diretor Administrativo e Financeiro, bem como do Diretor de Benefícios
Previdenciários para nomeação;
VI - convocar o Conselho Deliberativo para
reunião ordinária nos termos do art. 80, § 5º ou reunião extraordinária, para
discussão de assuntos urgentes;
VII - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e
Financeiro, os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação de
contas bancárias, aplicações e fundos;
VIII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho
Deliberativo, quando revestidas das formalidades legais e respeitarem os
princípios da Administração Pública;
IX - apresentar ao Conselho Deliberativo e
ao Prefeito Municipal, até 31 de janeiro, relatório das atividades do ano
anterior, bem como o Balanço Anual;
X - designar substitutos em seus
afastamentos ou impedimentos legais;
XI - delegar competência;
XII - representar o Instituto ativa e passivamente em Juízo ou fora
dele;
XIII - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e
fatos, decorrente de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
finalidades do IPS;
XIV - assinar com o contador a prestação de contas a ser enviada ao
Tribunal de Contas do Estado;
XV - expedir atos administrativos de
concessão dos benefícios previdenciários;
XVI - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes,
respeitando o art. 38, VI da Lei Federal nº 8.666/93, bem assim ordenar
despesas;
XVII - decidir sobre: Plano Anual de Ação, a proposta orçamentária
anual e suas alterações, alienação, doação, dação, permuta, e aquisição de bens
imóveis, em conjunto com o Conselho Deliberativo;
XVIII - manter controle permanente sobre a arrecadação das
contribuições, a concessão e o pagamento de benefícios;
XIX - determinar à instauração de sindicância e abertura de
processos disciplinares, administrativos e judiciais;
XX - promover o controle e a avaliação do
desempenho do pessoal do IPS;
XXI - autorizar licitações e contratações;
XXII - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de
previdência de que trata esta Lei;
XXIII - convocar, semanalmente, reuniões da Diretoria, presidir e
orientar os respectivos trabalhos.
XXIV – requerer ao Procurador Geral pareceres acerca de questões
jurídicas.
[...]
Art. 85 São atribuições do
cargo de Diretor Administrativo e Financeiro:
I - substituir o Diretor-Presidente em
seus afastamentos ou impedimentos legais;
II - substituir o Diretor de Benefícios
Previdenciários nos seus afastamentos e impedimentos legais;
III - supervisionar as atividades administrativas,
financeiras e contábeis do Instituto;
IV - assinar, juntamente com o
Diretor-Presidente, os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação
de contas bancárias, aplicações e fundos;
V - informar e despachar processos
administrativos, dentro de sua área de atuação;
VI - presidir o Conselho Deliberativo na
ausência do Diretor-Presidente e do Diretor de Benefícios Previdenciários;
VII - acompanhar e supervisionar a execução orçamentária;
VIII - acompanhar o encaminhamento, nos prazos legalmente
previstos, das informações contábeis e financeiras ao Ministério da Previdência
Social, ao Tribunal de Contas do Estado e a Controladoria Geral do Município ou
outros órgãos de Controle;
IX - superintender o processo de confecção
da folha de pagamento;
X - cumprir e fazer cumprir todas as
demais normas e disposições legais disciplinadoras das atividades do Instituto;
XI - encaminhar ao Diretor-Presidente, dentro dos prazos
estabelecidos, a proposta orçamentária da autarquia;
XII - acompanhar a elaboração da LOA, LDO e PPA, no que se refere
ao IPS, nos prazos legais, prestando as informações necessárias;
XIII - propor ao Diretor-Presidente, reajustamento de elementos da
receita e da despesa e quaisquer atos administrativos, visando assegurar o
equilíbrio econômico-financeiro do Instituto;
XIV - avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos do
RPPS/IPS;
XV - manifestar-se em acordo de composição
de débitos previdenciários do Município com o RPPS/IPS;
XVI - acompanhar a utilização da taxa de administração;
XVII - acompanhar o fluxo de caixa do IPS, zelando pela sua
solvabilidade;
XVIII - controlar pormenorizadamente as prestações de contas de
responsáveis por valores de dinheiro, inclusive os gastos com diárias e cursos;
XIX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
[...]
Art. 87 São atribuições do
cargo de Diretor de Benefícios Previdenciários:
I - substituir o Diretor-Presidente em
seus afastamentos ou impedimentos legais, na ausência do Diretor Administrativo
e Financeiro;
II - substituir o Diretor Administrativo e
Financeiro nos seus afastamentos e impedimentos legais e ausências;
III - presidir o Conselho Deliberativo na ausência do
Diretor-Presidente;
IV - planejar e elaborar, junto com o
Diretor-Presidente, a política de Previdência do órgão;
V - supervisionar as atividades
previdenciárias do Instituto;
VI – subsidiar e acompanhar os
profissionais de atuária na elaboração dos cálculos atuariais;
VII - aprovar os cálculos atuariais;
VIII - acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios
deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim
como as respectivas reavaliações;
IX - acompanhar as modificações na
legislação previdenciária e cuidar de sua estrita observância;
X - apresentar propostas de alteração e
adequação das legislações existentes dos servidores do Município que impacta em
concessão de benefícios;
XI - submeter a análise jurídica os impactos na folha de benefício,
de vantagens oferecidas aos servidores, adotando as providências junto ao
Conselho Deliberativo e Diretor-Presidente;
XII - coordenar o censo previdenciário dos segurados ativos,
inativos, seus dependentes e pensionistas, quando realizado;
XIII - acompanhar mensalmente o recadastramento anual dos segurados
ativos, inativos e pensionistas;
XIV - acompanhar e avaliar a elaboração das estatísticas
previdenciárias;
XV - acompanhar o reconhecimento inicial,
o recurso e a revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
XVI - acompanhar os procedimentos de compensação previdenciária e
de consignação de beneficio;
XVII - coordenar e emitir relatórios semestrais dos registros e dos
atos de concessão de benefícios previdenciários junto ao TCEES, pagos pelo IPS;
XVIII - acompanhar e controlar a regularização de proventos dos processos oriundo do TCEES, registrados a maior ou a
menor;
XIX - acompanhar e fiscalizar a elaboração das demonstrações e
análises necessárias para efeito de arrecadação, registro e controle de
contribuições repassadas pelo Município;
XX – acompanhar e controlar a elaboração
de emissão de CTC e Declarações de Tempo de Contribuição e assiná-las;
XXI - acompanhar os processos de Aposentadoria e Pensão (análise
vida laboral do servidor, cálculo dos proventos, média aritmética das
remunerações desde julho/1994 até a presente data, cálculo da média de
produtividade quando houver);
XXII - acompanhar os processos de reversão de aposentadoria, de
revisão de aposentadorias e pensões, e a análise, o cálculo e a habilitação de
benefícios previdenciários, bem como o fornecimento de informações solicitadas;
XXIII - acompanhar a análise das vantagens concedidas aos
servidores ativos (Triênio/quinquênio, biênio, assiduidade), se for devidas ou não;
XXIV - acompanhar a entrega de portarias e o registro de
recebimento em livro próprio;
XXV - acompanhar a regularização de possíveis erros nas concessões
de benefícios;
XXVI - acompanhar os registros das licenças médicas em tabela anexa
aos prontuários para controle do tempo de licença acumulado;
XXVII - examinar e assinar documentos; informar e dar despachos nos
processos de sua alçada;
XXVIII - acompanhar, coordenar, supervisionar e analisar os
serviços executados pelo Departamento de Previdência;
XIX - acompanhar a busca junto a instituições públicas e privadas,
parcerias para execução de programas/projetos do Serviço Social voltados para
atendimento dos segurados do IPS;
XXX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 3º Fica criado 01
(um) cargo efetivo de médico-perito do IPS, integrando assim o
Anexo
I da Lei Municipal nº 2.818/2005, cujas as
atribuições serão a supervisão e fiscalização dos laudos médicos emitidos pelas
clínicas e médicos credenciados junto ao IPS, bem como a reavaliação bienal dos
beneficiários por aposentadoria por invalidez e demais atribuições pertinentes
ao cargo.
Art. 4º Ficam criados os
artigos 88-A
a 88-U
da Lei Municipal nº 2.818/2005, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 88-A São atribuições do
cargo de Motorista:
I - conduzir veículos automotores,
transportando pessoas ou materiais aos locais pré-estabelecidos.
II - recolher o veículo à garagem ou local
destinado quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito
porventura existente;
III - manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento;
IV - zelar pela conservação do veículo que
lhe for entregue;
V - promover o abastecimento de
combustíveis, água e óleo;
VI - verificar o funcionamento do sistema
elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção,
comunicando qualquer avaria;
VII - providenciar a lubrificação quando indicada;
VIII - verificar a calibração dos pneus;
IX - proceder ao mapeamento de viagens,
identificando o usuário, tipo de carga, seu destino, quilometragem, horários de
saída e chegada;
X - manter atualizado o documento de
habilitação profissional;
XI - executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. São requisitos do
cargo: certificado de conclusão de ensino fundamental completo, expedido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e carteira
nacional de habilitação, categoria "D".
Art. 88-B São atribuições do
cargo de Assistente Previdenciário:
I - receber, cadastrar, controlar e
distribuir processos e documentos;
II - conferir material e notas fiscais,
verificando a qualidade e atendimento dos itens adquiridos;
III - proceder ao arquivamento e desarquivamento de documentos
orçamentários e financeiros da Autarquia, quando solicitado;
IV - receber e encaminhar pessoas aos
setores pertinentes;
V - controlar o estoque da área de
trabalho, solicitando ressuprimento, mediante autorização da chefia imediata,
bem como proceder à sua distribuição quando solicitada;
VI - receber, classificar, protocolar e
distribuir a correspondência e outros documentos de sua área de trabalho,
dispensando atenção especial para os que exijam respostas urgentes, para que
sejam providenciados em tempo hábil;
VII - cadastrar e manter atualizado o cadastro dos segurados;
VIII - atender usuários, fornecendo e recebendo informações;
IX - manter arquivo de documentos,
correspondência, fichários e outros, zelando pela organização e controle de
dados e informações;
X - executar outras tarefas que lhe forem
atribuídas.
Parágrafo único. São requisitos do
cargo: certificado de conclusão de curso de nível médio, expedido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 88-C São atribuições do
cargo de Técnico de Informática:
I - realizar atividades de concepção,
especificação, projeto, implementação, avaliação, suporte e manutenção de
sistemas e de tecnologias de processamento e transmissão de dados e
informações, incluindo hardware, software, aspectos organizacionais e humanos,
visando a aplicações de bens, serviços e conhecimentos;
II - realizar a coleta de dados e
informações necessárias ao Planejamento de informática da Autarquia,
participando da sua elaboração;
III - controlar o acesso aos usuários dos diversos sistemas;
IV - prestar atendimento e orientação
técnica aos servidores, bem como a implementação da infraestrutura,
especificação e manutenção do parque computacional e da padronização de
software;
V - auxiliar na administração dos
ambientes informatizados;
VI - prestar suporte técnico e orientação
aos servidores, bem como treinamento;
VII - elaborar documentação técnica;
VIII - propor padrões, auxiliar projetos e oferecer soluções para
ambientes informatizados;
IX - elaborar relatórios técnicos,
praticar modelagem e customização de dados, utilizando recursos computacionais;
X - realizar levantamento, diagnóstico,
manutenção, instalação de hardware e software e configuração em equipamentos do
parque tecnológico desta autarquia, aplicando seus conhecimentos;
XI - acompanhar prestadores de serviços terceirizados em seus
atendimentos na sede desta autarquia;
XII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. São requisitos do
cargo: certificado de conclusão de curso de nível médio, expedido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, acrescido de
certificado de curso técnico em informática com carga horária mínima de 1.000
horas de duração.
Art. 88-D São atribuições do
cargo de Analista Previdenciário:
I - redigir, sob orientação e de acordo
com os padrões do Instituto, a correspondência convencional, minutas de
ofícios, atas, relatórios e outros documentos;
II - cadastrar e acompanhar os contratos
de fornecedores de bens e serviços firmados pelo Instituto;
III - instruir os processos de direitos e vantagens dos servidores
do Instituto, mantendo atualizado os arquivos referentes ao cadastro e
movimentação dos servidores;
IV - proceder ao levantamento de dados
para elaboração de balancetes, balanços e inventários do Instituto;
V - informar e despachar processos dentro
de sua competência;
VI - executar atividades de instrução e de
análise de processos, de cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão
de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
VII - proceder à orientação previdenciária e ao atendimento aos
usuários;
VIII - realizar estudos técnicos e estatísticos;
IX - executar serviços de apoio nas áreas
de recursos humanos, administração, finanças e logística;
X - preparar, acompanhar processos
administrativos controlando prazos, localização, encaminhamentos e
atualizações;
XI - participar de estudos, análise e elaboração de fluxogramas,
formulários, manuais e outras atividades necessárias à realização de projetos
que competem à sua área de atuação, de acordo com orientação da coordenação;
XII - preparar quadros com resumo de dados, tabelas, gráficos,
relatórios e outros, de acordo com padrões pré-estabelecidos e/ou instruções de
seu superior;
XIII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. São requisitos do
cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de
nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação.
Art. 88-E São atribuições do
cargo de Contador:
I - executar tecnicamente todo o movimento
contábil do Instituto;
II – elaborar, executar o fechamento e
assinar balanços, balancetes e relatórios contábeis, mantendo-os atualizados;
III – elaborar, executar e assinar o fechamento do balanço anual e
seus anexos, conforme Lei Federal n° 4.320/63, Resolução nº 182/2002 e
Instrução Normativa nº 40/2016 do TCEES, Portarias Interministerial- STN/SOF nº
163/2001 e NBC-T16 e suas alterações posteriores, de acordo com as normas da
MCASP e PCASP;
IV - encaminhar a abertura do Exercício ao
TCEES;
V - elaborar, enviar e acompanhar
demonstrativos contábeis e a prestação de contas mensal e anual ao Tribunal de
Contas do Estado e ao Ministério da Previdência Social, bem como o fornecimento
de informações aos demais órgãos fiscalizadores;
VI - analisar a conciliação contábil e
bancária;
VII - registrar as despesas e as receitas orçamentárias e extra-orçamentárias do IPS, de
acordo com as normas e legislação vigente;
VIII - participar da elaboração do orçamento anual (LOA), da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA), até sua conclusão
final, acompanhando e controlando sua execução;
IX - informar dotação orçamentária,
orientando e dando subsídios necessários para o cumprimento das metas
orçamentárias e PPA;
X - realizar a execução orçamentária;
XI - promover os lançamentos contábeis da despesa e da receita da
autarquia;
XII - relacionar e classificar a despesa e os registros de
reservas, empenhos, liquidações e pagamentos dos recursos do IPS;
XIII - controlar e classificar as receitas, bem como conferir
diariamente os extratos contábeis;
XIV - manter atualizadas as despesas e arquivos de registros
contábeis;
XV - promover o acervo e conciliação de
contas;
XVI - registrar as contribuições (cota servidor e cota patronal)
dos servidores da Prefeitura Municipal da Serra, Câmara Municipal e IPS que se
encontram a disposição com ônus para outros órgãos públicos;
XVII - elaborar o relatório resumido da execução orçamentária, de
acordo com o art. 53, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal e alterações
posteriores;
XVIII - acompanhar e controlar os resultados da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial;
XIX - emitir empenhos de despesas e ordem bancária;
XX - relacionar notas do empenho no mês,
com as somatórias para fechar com despesas orçamentárias;
XXI - controlar os serviços orçamentários, inclusive a alteração
orçamentária;
XXII - elaborar registros contábeis da execução orçamentária;
XXIII - proceder à escrituração de todos os atos relacionados à
gestão do patrimônio da autarquia, bem como de outros documentos sujeitos à
escrituração de operações relativas a direitos e obrigações decorrentes de
contratos, convênios ou outros termos firmados;
XXIV - registrar as entradas e saídas de materiais permanentes do
almoxarifado, bem como, os bens adquiridos ou baixados para doação, permuta ou
transferências;
XXV - manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis;
XXVI - manter atualizados os cadastros junto ao Tribunal de Contas
do Estado;
XXVII - providenciar a guarda de toda documentação para posterior
análise dos órgãos competentes;
XXVIII - instruir processos com informações para apresentação de
resposta às notificações e termos de citações recebidas do TCEES, juntamente
com o Chefe de Departamento de Contabilidade;
XXIX - acompanhar juntamente com os Diretores-Presidente,
Administrativo e Financeiro, de Benefício Previdenciário, Chefe do Departamento
Financeiro e Advogado às Auditorias do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo - TCEES, Secretaria da Previdência Social e demais órgãos fiscalizadores,
atendendo as demandas dos órgãos;
XXX - acompanhar as legislações que modifiquem ou que venham
modificar a situação fiscal, financeira e contábil do IPS;
XXXI - operar os sistemas de contabilidade;
XXXII - conhecer a Lei Complementar nº 101 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, Resoluções e Instruções Normativas do TCEES e demais,
que regem o funcionamento do Regime Próprio de Previdência do Município da
Serra, dando efetividade;
XXXIII - executar quaisquer outras atribuições de
natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade;
XXXIV - desempenhar outras atividades correlatas com a função, que
lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. São requisitos do
cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de
nível superior em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no Conselho
Regional de Contabilidade (CRC).
Art. 88-F São atribuições do
cargo de Assistente Social:
I - desenvolver estudos, programas e
projetos voltados para o atendimento dos segurados do IPS;
II - coletar dados e proceder à tabulação;
III - elaborar relatórios específicos, laudos, parecer social em
processos administrativos que envolvam segurados ou familiares, quando
solicitado;
IV - assessorar, assistir, apreciar e/ou
executar trabalhos que requerem o conhecimento de sua formação profissional nas
atividades do IPS;
V - realizar atendimento familiar
promovendo estudos e a investigação do meio e da realidade social do segurado e
dependentes, visando à concessão de benefícios previdenciários;
VI - orientar os beneficiários quanto aos
direitos a que façam jus junto ao IPS e obrigações;
VII - realizar visitas domiciliares para acompanhamento social,
quando solicitado;
VIII - orientar segurados e seus dependentes sobre os procedimentos
necessários a formalização de processos de: auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez, isenção de imposto de renda, estágio probatório, reavaliação bienal,
inscrição de dependente inválido, pensão por morte requerida por dependente
inválido, reversão da aposentadoria, representação familiar, entre outras de
acordo com a legislação vigente;
IX - desempenhar outras atividades
correlatas com a função, que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. São requisitos do
cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de
nível superior em Serviço Social, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no Conselho Regional de Serviço
Social (CRESS).
Art. 88-G São atribuições do
cargo de Analista de Sistemas:
I - desenvolver e implantar sistemas
informatizados dimensionando requisitos e funcionalidade do sistema,
especificando sua arquitetura, escolhendo ferramentas de desenvolvimento,
especificando programas e codificando aplicativos;
II - administrar ambientes informatizados,
oferecendo e/ou solicitando suporte e treinamentos a sistemas utilizados pelo
IPS;
III - prestar suporte técnico e orientação aos servidores do IPS,
bem como treinamento;
IV - elaborar documentação técnica e
relatórios gerenciais;
V - estabelecer padrões, coordenar
projetos e oferecer soluções para ambientes informatizados;
VI - pesquisar tecnologias em informática.
VII - levantar as necessidades de negócios, análise, organização,
modelagem e customização dos dados, utilizando recursos computacionais;
VIII - levantar e analisar novas tecnologias, propondo implantação,
tanto de hardware, como de software, verificando sua viabilidade e
aplicabilidade no ambiente do Instituto, tendo em vista o atendimento das suas
necessidades;
IX - auxiliar na análise de dados e
informações necessários ao planejamento de informática da Autarquia,
participando da sua elaboração;
X - promover, levantar, analisar e
consolidar dados e gerar informações para a elaboração de planos e projetos,
afetos à área de atuação do IPS;
XI - desenvolver estudos e projetos, coletar dados e proceder à
tabulação, elaborar relatórios específicos;
XII - formular, orientar e avaliar os trabalhos de natureza
técnico-científica, assessorar, assistir, apreciar e/ou executar trabalhos em
sua área de formação;
XIII - acompanhar a implantação de sistemas eletrônicos de
Tecnologia de Informação, adequando-os e compatibilizando-os com as
necessidades gerais e específicas de sua área;
XIV - elaborar as diretrizes e ações relacionadas com a
informatização dos processos, análise dos negócios, organização das
informações, gestão de contratos e recursos de informática, bem como pela
normatização das políticas de segurança de informática;
XV - viabilizar a manutenção do ambiente
operacional, prestando atendimento e orientação técnica aos servidores, bem
como a implementação da infra-estrutura,
especificação e manutenção do parque computacional e da padronização de
software;
XVI - fiscalizar a execução dos serviços de telefonia e
telecomunicação do IPS, bem como as contratações na área de informática;
XVII - desempenhar outras atribuições de acordo com a sua unidade e
natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com a sua área
de formação.
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas com a função, que
lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. São requisitos do cargo:
diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível
superior em Ciências da Computação, Engenharia de Sistemas, Informática ou de
Tecnólogo em Processamento de Dados, fornecido por instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 88-H São atribuições do
cargo de Advogado:
I - representar o IPS junto a qualquer
juízo ou Tribunal, e ainda perante qualquer instância administrativa;
II - representar o IPS em juízo, ativa ou
passivamente, nas ações ou feitos ajuizados pelo IPS ou em face do IPS,
acompanhando-os em todas as instâncias até final da execução e tomando em todos
eles as providências necessárias à defesa dos direitos e interesses do IPS;
IV - elaborar minutas de informações a
serem prestadas ao Judiciário nos mandados de segurança em que os Diretores do
IPS forem apontados como autoridades coatoras, submetendo-as ao Procurador
Geral;
V - examinar decisões judiciais,
previamente e submeter ao Procurador Geral a fim de orientar o
Diretor-Presidente quanto ao seu exato cumprimento;
VI - controlar os prazos e as providências
tomadas com relação aos processos judiciais nos quais o IPS seja parte
interessada;
VII - suscitar conflito de jurisdição;
VIII - interpor e arrazoar os recursos legais cabíveis das
decisões, sentenças e acórdãos proferidos nos processos judiciais em que devam
funcionar;
IX - fazer sustentação oral, sempre que
necessária, e falar em todas as aberturas de vistas;
X - promover execução de sentença
favorável do IPS;
XI - propor, quando for o caso, ação regressiva;
XII - solicitar a qualquer órgão da Administração Direta ou
Indireta, elementos relativos às alegações e aos pedidos do autor de ação
proposta contra o IPS, podendo requisitar documentos, certidões, diligências,
informações ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
XIII - acompanhar os interesses do IPS junto ao Tribunal de Contas
do Estado e quaisquer órgãos administrativos nas esferas da União, Estado,
Distrito Federal e outros Municípios;
XIV - manter o Procurador Geral informado sobre o andamento das
ações ao seu cargo, bem como das consequências da decisão proferida,
apresentando relatório circunstanciado de todos os atos praticados;
XV - sugerir ao Procurador Geral a
propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, bem como
de medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
XVI - promover a elaboração de respostas nas diligências
solicitadas pelo Tribunal de Contas;
XVII - promover a elaboração de Recursos e Consultas dirigidas ao
Tribunal de Contas;
XVIII - prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos do
IPS, analisando e emitindo pareceres nos processos de:
a) contratação, dispensa e inexigibilidade de licitação;
b) requerimentos e pleitos diversos de servidores e segurados;
c) assuntos jurídico-administrativos submetidos à sua apreciação;
d) questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse do
IPS;
e) benefícios previdenciários a serem concedidos aos servidores
públicos do Município da Serra;
f) revisão de benefícios previdenciários e revisão de proventos;
g) revisão/reajuste de contratos;
h) renovação de contratos;
i) consultas que lhes forem feitas, de interesse da administração
geral da autarquia;
j) outros requerimentos que demandem análise jurídica, que lhes
forem submetidos.
XIX - examinar documentos necessários à aquisição, alienação,
permuta, doação e dação de bens imóveis;
XX - examinar previamente as minutas dos editais de licitação,
contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que
haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, onerosa ou
não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, celebrados entre o IPS e
Particular ou órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública,
inclusive seus aditamentos;
XXI - examinar projetos de lei, mensagens ou outros instrumentos em
que o IPS for parte interessada;
XXII - velar pela fiel observância e aplicação da Constituição,
leis, decretos, regulamentos e atos, representando ao Diretor-Presidente sempre
que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação;
XXIII - analisar os trabalhos, estudos jurídicos e relatórios de
discussão de novas leis, julgados, mudanças na legislação, de interesse da
Instituição;
XXIV - desempenhar outras atividades correlatas com a função.
Parágrafo único. São requisitos do
cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de
nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro na Ordem dos Advogados do
Brasil.
Art. 88-I São atribuições do
cargo de Médico Perito:
I - integrar Junta Médica para avaliar a
capacidade laborativa do segurado para fins de concessão de isenção de Imposto
de Renda, concessão e manutenção de benefícios previdenciários, teto de
contribuição previdenciária e outras finalidades que se fizerem necessárias,
bem como de filho(a) inválido e pais inválidos, visando a inscrição de
dependente;
II - a avaliação e a expedição de laudo médico para efeitos de:
a) aposentadoria por invalidez;
b) auxílio doença a partir do 31°(trigésimo primeiro) dia de afastamento;
c) auxílio maternidade;
d) habilitação ou exclusão de dependentes inválidos;
e) reavaliação da capacidade laborativa dos servidores aposentados por
invalidez bienalmente;
f) isenção de imposto de renda e teto de contribuição previdenciária;
g) exigência de curatela;
h) ingresso (pré-admissionais) de servidores públicos lotados no IPS;
i) concessão de licenças de servidores públicos lotados no IPS;
j) exames periódicos e demissionais para os servidores públicos lotados no
IPS.
III - pronunciar-se conclusivamente sobre condições de saúde e
capacidade laborativa do servidor, segurado ou dependente, preenchendo os
campos do documento próprio, para fins de enquadramento na situação legal
pertinente;
IV - efetuar o registro dos exames e
laudos na pasta de dados médicos do segurado;
V - solicitar informações ao médico
assistente e exames complementares que julgarem necessários à elaboração e
conclusão do laudo médico pericial, bem como pareceres e exames especializados;
VI - proceder visita técnica domiciliar ou
hospitalar, sempre que se fizer necessário;
VII - acompanhar perícias judiciais, em que for indicado como
assistente técnico do IPS, sempre que se fizer necessário;
VIII - integrar Juntas Médicas e Comissões Especiais, sempre que forem
designados, participando das decisões médicas periciais, realizando exames e
revisões programadas e outros atos médicos;
IX - emitir manifestações que envolvam
pronunciamentos técnicos especializados na área médico-pericial.
X - prestar esclarecimentos sobre os atos
relacionados às perícias médicas;
XI - subsidiar o IPS perante à Comissão
Ética do Conselho Regional de Medicina, quando necessário;
XII - zelar pela privacidade do paciente e sigilo profissional do
exame médico pericial;
XIII - desempenhar outras atividades correlatas com a função, que
lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. São requisitos do
cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de
nível superior em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, registro no Conselho Regional de
Medicina (CRM) e outros requisitos, definidos em Regulamento a ser expedido
pelo IPS.
Art. 88-J Fica criada 01 (uma) Função Gratificada de Tesouraria, cuja
remuneração consiste em 50% do vencimento do cargo de Chefe de Departamento,
com as seguintes atribuições:
I - conferir os documentos comprobatórios
contidos nos processos de pagamento;
II - emitir ordens de pagamento e
assiná-las como emitente; para assinatura dos Diretores;
III - emitir cheques e ordens bancárias para assinatura dos
Diretores;
IV - Efetuar planejamento/agendamento dos pagamentos devidos,
conforme saldos bancários, nas contas específicas;
V - conferir e emitir OP referente as
transferências de retenções de impostos;
VI - emitir o comprovante de quitação e
identificar nº de OP, NE e NP, banco e conta bancária de pagamento;
VII - acompanhar os saldos das contas bancárias (movimento) e o
fluxo de caixa em condições de atender às responsabilidades diárias de
pagamento;
VIII - emitir comunicações internas, despachos, pareceres e demais
documentos, relativos às rotinas/atividades de Tesouraria;
IX - emitir relatórios mensais relativos a
todas as rotinas e resultados de Tesouraria;
X - efetivar depósitos bancários;
XI - acompanhar os valores relativos à folha de pagamento de
benefícios e demais pagamentos administrativos, bem como a efetivação de
conciliação bancária, decorrente de saldos apresentados na rede bancária;
XII - apurar e comunicar inconsistências de pagamento;
XIII - controlar estornos bancários decorrentes de pagamentos
cancelados e devolvidos pelo Banco, por não saque.
Art. 88-K Fica criada 01 (uma) Função Gratificada de Ouvidoria, cuja
remuneração consiste em 30% do vencimento do cargo de Chefe de Departamento,
com as seguintes atribuições:
I - receber e examinar as reclamações e
representações, com críticas, sugestões ou elogios, de pessoas físicas ou
jurídicas, relativamente aos serviços prestados pela Autarquia Municipal;
II - atender sempre com cortesia e
respeito, sem discriminação ou prejulgamento;
III - promover as necessárias diligências, visando ao
esclarecimento das questões em análise, requisitando informações de quaisquer
Setores, ou Órgãos, se necessário;
IV - monitorar o cumprimento dos prazos e
a adequação das respostas;
V - proferir despacho fundamentado,
apresentando conclusão das apurações, no menor prazo possível;
VI - propor, ao Procurador Geral, quando
possível, conciliação e mediação na resolução de conflitos;
VII - resguardar o sigilo das informações;
VIII - recusar envolver-se em questões pendentes de decisão
judicial, sendo vedada sua participação em processos de sindicância e
administrativos disciplinares.
Parágrafo único. Antes de tomada as
providências finais, o Ouvidor deverá encaminhar os autos ao Procurador Geral
para emissão de parecer jurídico.
Art. 88-L Compete ao Chefe da
Unidade de Apoio:
I - gerenciar o gabinete de apoio da
Presidência;
II – gerenciar e acompanhar o controle de
entrada e saída, física e no sistema, de processos, encaminhados à Presidência;
III – gerenciar e acompanhar o fluxo de entrada e saída de
documentos institucionais de responsabilidade da Presidência do IPS;
IV - gerenciar o registro de recebimento e
de encaminhamento das correspondências da Presidência aos correios ou outro
meio de comunicação, procedendo à triagem e exarando os competentes despachos;
V - gerenciar a organização de arquivos,
controlando documentos recebidos e expedidos pela Presidência;
VI - dar suporte ao Diretor-Presidente nos
despachos e gerenciar o encaminhamento dos processos despachados para os
respectivos Departamentos;
VII - gerenciar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos
e audiências do Diretor-Presidente, organizando sua agenda;
VIII - secretariar as reuniões do Diretor-Presidente com os
Diretores, além de preparar e distribuir previamente a agenda dos trabalhos;
IX - assistir ao Diretor Presidente
do IPS em sua representação política e social;
X - auxiliar os Diretores do IPS para uma
adequada e célere interlocução com as Secretarias e demais órgãos;
XI - articular e requisitar informações e documentos de órgãos do
Poder Executivo, objetivando subsidiar aos Diretores na tomada de decisões;
XII – gerenciar a elaboração de ofícios, portarias de
aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários, Instruções de
Serviços, decisões emitidas em processos e outros documentos, exceto quando
solicitado a outro servidor;
XIII - gerenciar a publicação no Diário Oficial de todos os atos
oficiais de portarias de aposentadorias e pensões, nomeações e exonerações e
outros documentos;
XIV - gerenciar o encaminhamento de processos de concessão de
benefícios ao Tribunal de Contas, para registro e homologação;
XV - gerenciar os prazos de diligências
determinadas pelo Tribunal de Contas;
XVI - gerenciar o encaminhamento da relação de aposentados ao
Departamento de Recursos Humanos/PMS;
XVII - gerenciar o encaminhamento de relação de aposentados,
pensionistas e outros benefícios a serem incluídos na folha de pagamento de
inativos ou pensionistas, ao Departamento de Recursos Humanos/IPS;
XVIII - providenciar o atendimento a requerimentos, consultas ou
notificações oriundas do Tribunal de Contas do Estado do ES e do Ministério de
Previdência Social ou outros Órgãos Públicos;
XIX - gerenciar a elaboração do plano plurianual (PPA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) inerente ao
IPS;
XX - exercer outras atribuições que lhe
forem atribuídas pelo Diretor-Presidente do IPS.
Art. 88-M Compete ao Chefe
do Departamento Administrativo:
I - gerenciar a conservação das
instalações do IPS, através de serviços próprios ou contratados;
II - gerenciar a segurança da sede do IPS;
III - gerenciar a execução dos serviços de engenharia, elétricos e
hidráulicos na sede do IPS;
IV - gerenciar a limpeza e a manutenção
geral dos prédios onde funcionam o IPS;
V - gerenciar a aquisição de materiais de
consumo e permanente, de acordo com as necessidades do IPS;
VI - gerenciar o controle da vigência e do
cumprimento dos contratos no âmbito do IPS;
VII - realizar estudos objetivando a racionalização dos serviços
administrativos;
VIII - dar ciência à Diretoria Administrativa e Financeira da
cotação de preços realizada para a aquisição pleiteada;
IX - fiscalizar o controle do patrimônio e
almoxarifado;
X - redigir correspondências a nível
departamental;
XI - instruir os servidores lotados no Departamento Administrativo
quanto aos procedimentos que deverão ser adotados nos processos
administrativos;
XII - cumprir e fazer cumprir as normas administrativas;
XIII - expedir ordem de Fornecimento e Serviço;
XIV - solicitar empenho estimado ao início de cada exercício
financeiro de todos os processos de pagamento;
XV - solicitar pagamento dos serviços
prestados e materiais recebidos;
XVI - fiscalizar a manutenção e a guarda de contratos, convênios,
acordos e outros documentos do IPS;
XVII - gerenciar o controle e arquivamento dos processos de
pagamentos relativos a processos de contratações e serviços;
XVIII - gerenciar o acompanhamento, o controle e as providências
necessárias relativas à situação legal dos bens móveis e imóveis de propriedade
da Instituição, incluindo o pagamento dos respectivos tributos;
XIX - gerenciar a conferência dos documentos comprobatórios da
regularidade das empresas a serem contratadas, previamente à assinatura do
contrato;
XX - gerenciar a abertura e o fechamento
das dependências do IPS;
XXI - gerenciar a apuração de coleta de orçamentos, dando ciência
ao Diretor Administrativo e Financeiro;
XXII - gerenciar o registro, o controle e o arquivo de processos ou
documentos recebidos e expedidos pelo Departamento;
XXIII - expedir correspondências relativas à Instituição, inerentes
ao seu Departamento;
XXIV - gerenciar o controle de gastos mensais dos contratos
vigentes;
XXV - gerenciar os estudos de sistemas informatizados que objetivem
a agilidade das atribuições em geral;
XXVI - gerenciar a elaboração de diretrizes e ações relacionadas
com a informatização dos processos, análise dos negócios, organização das
informações, gestão de contratos e recursos de informática, bem como pela
normatização das políticas de informática;
XXVII - gerenciar, supervisionar, coordenar, planejar a execução
direta e indireta das atividades de seu Departamento, dentro das diretrizes e
orientações advindas da diretoria a que está subordinada;
XVIII - autorizar liberação de acesso aos usuários dos sistemas;
XXIX - gerenciar o acompanhamento pelo Analista de Sistema, da
Instalação, atualização e manutenção de softwares e hardware do IPS e coordenar
os estudos necessários;
XXX - gerenciar a manutenção do ambiente operacional e orientação
técnica aos servidores, bem como a implementação da infra-estrutura, especificação e manutenção do parque
computacional e sua atualização e da padronização de software;
XXXI - gerenciar a fiscalização da execução dos serviços de
telefonia e telecomunicação da Instituição.
XXXII - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo
Diretor-Presidente ou Diretor Administrativo e Financeiro do IPS.
Art. 88-N São atribuições do
Chefe do Departamento de Recursos Humanos:
I - gerenciar a lavratura dos atos
relativos a pessoal e providenciar a sua publicação;
II - gerenciar o recrutamento e a
avaliação de desempenho, o treinamento e o desenvolvimento do quadro de pessoal
do IPS, com observância da legislação em vigor;
III - controlar a vida funcional dos servidores ativos, observando
férias, licenças, faltas, ou quaisquer outros afastamentos, aquisição de
adicionais de tempo de contribuição, enfim, todos os direitos e vantagens
inerentes aos servidores;
IV - controlar a frequência dos servidores
do IPS e do pessoal colocado à disposição da Instituição;
V - gerenciar a organização e manutenção
atualizada da pasta funcional e ficha cadastral dos servidores do IPS;
VI - gerenciar o controle de arquivo do
setor, mantendo-o atualizado;
VII - gerenciar o exame e informação de todos os processos
referentes aos direitos e deveres, vantagens e responsabilidades dos
servidores;
VIII - promover o atendimento e o fornecimento de informações aos
servidores a respeito da sua relação funcional com o IPS, orientando-os quanto
aos seus direitos, deveres, vantagens, responsabilidades e obrigações;
IX - expedir certificados, certidões e
quaisquer outros documentos relativos aos servidores da Autarquia, quando
autorizado;
X - gerenciar a implantação e controle da
isenção de imposto de renda e do teto de contribuição previdenciária dos
inativos, atendendo as disposições legais e constitucionais;
XI - gerenciar e acompanhar a aplicação de plano de cargos e
salários do IPS;
XII - gerenciar o procedimento de deduções que forem devidas em
função de lei ou decisão judicial, promovendo o seu recolhimento ou pagamento a
quem de direito, nos prazos definidos;
XIII - gerenciar o processamento de folha de pagamento e execução
do pagamento dos benefícios previdenciários e das remunerações dos servidores
ativos lotados no IPS, nas datas definidas e nos exatos termos da legislação
pertinente;
XIV - gerenciar a execução de recolhimento das obrigações
trabalhistas, fiscais e previdenciárias dos servidores aposentados,
pensionistas, dependentes e dos servidores do IPS, ou sob demais benefícios
concedidos na forma da lei;
XV - gerenciar a elaboração e o envio da
Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), da Declaração de Imposto de Renda
Retido na Fonte (DIRF), observando as isenções legalmente concedidas;
XVI - gerenciar a elaboração mensal das Guias de Recolhimentos à
Previdência Social (GRPS);
XVII - gerenciar o pagamento do ticket alimentação, do vale
transporte e de salário família aos servidores lotados no IPS,
XVIII - gerenciar o pagamento de benefício de auxílio-doença aos
servidores de cargo efetivo do IPS;
XIX - gerenciar a avaliação periódica dos servidores do IPS, com os
objetivos de reclassificação, promoção, remanejamento, aposentadoria;
XX - gerenciar a avaliação médica
periódica dos servidores lotados no IPS;
XXI - realizar o levantamento dos cargos vagos e propor
preenchimento, nos termos da lei;
XXII - controlar a cessão de pessoal entre o Município ou outros
Entes e o IPS, mantendo em seus arquivos, contrato de cessão de cada servidor
cedido e gerenciar a elaboração da escala de férias dos servidores cedidos, em
conjunto com os órgãos cedentes ou cessionários;
XXIII - gerenciar a elaboração anual da escala de férias dos
servidores lotados no IPS;
XXIV - gerenciar a solicitação de documento de identificação
funcional;
XXV - gerenciar o cadastro completo dos servidores ativos do IPS,
aposentados, pensionistas e dependentes;
XXVI - gerenciar o sistema de consignações em pagamento, nos termos
das legislações pertinentes;
XXVII - gerenciar e controlar as alterações nas folhas de pagamento
dos servidores inativos e pensionistas;
XXVIII - implantar e acompanhar os procedimentos determinados por
decisões judiciais;
XXIX - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo
Diretor-Presidente.
Art. 88-O Compete ao Chefe do
Departamento Financeiro:
I - gerenciar, coordenar e supervisionar
programas, projetos e atividades, interagindo com os setores que lhe são
afetos;
II - gerenciar os recursos recebidos;
III - gerenciar a aplicação dos investimentos;
IV – gerenciar a elaboração de relatórios
financeiros semanais para a diretoria e comitê de gestão financeira;
V - gerenciar o preenchimento e
transmissão para o Ministério de Previdência do demonstrativo previdenciário,
do demonstrativo financeiro, do comprovante de repasse e da Política Anual de
Investimentos;
VI - gerenciar a elaboração dos cálculos
de parcelamentos de contribuições de servidores de licença sem vencimentos e
parcelamentos de contribuições junto ao Ente Municipal e submeter à Diretoria;
VII - gerenciar a liquidação das operações de investimentos;
VIII - gerenciar a manutenção de cadastro de instituições
financeiras e afins;
IX - gerenciar o controle de saldos
bancários e disponibilidades;
X - gerenciar à tesouraria nos
recebimentos dos direitos;
XI - gerenciar a elaboração de relatório econômico-financeiro;
XII - gerenciar a elaboração de apropriações contábeis dos
investimentos;
XIII – subsidiar o acompanhamento dos valores diários das cotas dos
fundos de investimentos financeiros;
XIV – gerenciar as informações e o fornecimento dos documentos
necessários às instituições financeiras para cadastro;
XV - gerenciar o controle e as
providências quanto às remessas e retiradas de numerários junto as
administradoras de recursos;
XVI – gerenciar a execução das operações relativas aos
investimentos, decididas pelo Comitê de Investimentos, observando os aspectos
legais e, visando rentabilidade, segurança e liquidez;
XVII - acompanhar a legislação financeira, tributária e de
investimentos;
XVIII - gerenciar o acompanhamento e a execução dos procedimentos
necessários ao recebimento dos repasses necessários por parte do Município da
Serra e da Câmara do Município da Serra;
XIX – gerenciar a manutenção dos dados cadastrais e fiscais do IPS
atualizados junto a Receita Federal, FGTS e INSS;
XX - supervisionar as demonstrações e
análises necessárias para efeito de arrecadação, registro e controle de
contribuições repassadas pelo Município;
XXI - gerenciar o auxílio no controle das receitas e despesas do
Instituto;
XXII - gerenciar o auxílio no controle das aplicações,
transferências e resgates dos investimentos do Instituto;
XXIII – gerenciar o controle e a fiscalização dos repasses mensais
das contribuições de servidor e patronal do Ente: Prefeitura, Câmara e
servidores municipais a disposição para outro Ente ou órgão;
XXIV - gerenciar o arquivo de relatórios e contratos com Banco,
Prefeitura, Câmara e outros, relacionados com o Departamento Financeiro;
XXV - gerenciar o arquivo e pasta do Departamento, mantendo-os
atualizados;
XXVI – gerenciar a elaboração de relatórios da posição
orçamentário-financeira da Instituição;
XXVII - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo
Diretor-Presidente.
Art. 88-P Compete ao Chefe do
Departamento de Contabilidade:
I - gerenciar a elaboração e execução dos
balancetes orçamentários, financeiros e patrimoniais mensalmente;
II - gerenciar a elaboração e execução do
fechamento do balanço anual e seus anexos, conforme Lei Federal n° 4.320/63,
Resolução nº 182/2002 e Instrução Normativa nº
40/2016 do TCEES e suas alterações posteriores, de acordo com as normas da
MBCASP;
III - gerenciar e analisar a conciliação contábil e bancária;
IV - supervisionar o lançamento das
receitas orçamentárias e extra-orçamentárias;
V - gerenciar a elaboração do orçamento
anual;
VI - gerenciar a elaboração do plano
plurianual (PPA);
VII - gerenciar o envio e acompanhar a prestação de contas mensal
junto ao SISAUD-TCE;
VIII - gerenciar e analisar o encaminhamento da abertura do
exercício ao TCEES;
IX - gerenciar o fechamento dos Balancetes
Mensais;
X - gerenciar as notificações e termos de
citações recebidas do TCEES;
XI - gerenciar o registro e o controle das contribuições do
servidor e patronal recebidas dos servidores da Prefeitura Municipal da Serra
que se encontram a disposição com ônus para outros órgãos públicos;
XII - gerenciar a elaboração e o encaminhamento à Prefeitura
Municipal da Serra do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, de acordo
com o art. 53, Inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII – gerenciar a análise da execução orçamentária;
XIV – gerenciar as solicitações de autorização para realização de
abertura de créditos adicionais;
XV - supervisionar e coordenar os serviços
contábeis;
XVI – gerenciar as publicações dos atos de competência da área
contábil;
XVII - gerenciar a execução da escrituração contábil de acordo com
as normas exigentes;
XVIII – gerenciar o controle das estatísticas de todas as despesas
mensais efetuadas pelo Instituto;
XIX - fiscalizar em articulação com o setor competente a execução
financeira do orçamento e de créditos adicionais;
XX – gerenciar os processos de pagamento;
XXI - supervisionar a organização mantendo permanentemente
atualizado o registro das contribuições recolhidas pela autarquia;
XXII - supervisionar os lançamentos contábeis da despesa e da
receita da Autarquia do RPPS;
XXIII - gerenciar a classificação das despesas e os registros de
reservas, empenhos, liquidações e pagamentos dos recursos a qualquer título do
RPPS;
XXIV - gerenciar a classificação das receitas, bem como conferência
diária dos extratos contábeis;
XXV - supervisionar a elaboração e manutenção atualizada dos
relatórios contábeis;
XXVI - gerenciar a elaboração dos demonstrativos contábeis e a da
prestação de contas mensal e anual do IPS para o Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo;
XXVII - gerenciar a guarda de toda documentação para posterior
análise dos órgãos competentes;
XXVIII - gerenciar o atendimento às solicitações da Secretaria da
Previdência Social e do Tribunal de Contas do Estado quando da realização de
auditorias;
XXIX - as atualizações dos cadastros junto ao Tribunal de Contas do
Estado;
XXX - participar da elaboração do orçamento até sua conclusão final
e acompanhar a sua execução;
XXXI - gerenciar os resultados da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
XXXII – gerenciar a fiscalização da emissão de empenhos de despesas
e ordem bancária, bem como notas do empenho no mês, com as somatórias para
fechar com despesas orçamentárias;
XXXIII - gerenciar os serviços orçamentários, inclusive a alteração
orçamentária;
XXXIV - a elaboração dos balancetes, balanços e demais anexos
exigidos por leis;
XXXV - gerenciar à escrituração de todos os atos relacionados à
gestão do patrimônio da autarquia, bem como de outros documentos sujeitos à
escrituração de operações relativas a direitos e obrigações decorrentes de
contratos, convênios ou outros termos firmados;
XXXVI – gerenciar a fiscalização das entradas e saídas de materiais
permanentes do almoxarifado, bem como os bens adquiridos ou baixados para
doação, permuta ou transferências;
XXXVII - supervisionar a organização e a atualização do cadastro de
bens móveis e imóveis;
XXXVIII - gerenciar as prestações de contas de responsáveis por
valores de dinheiro, inclusive os gastos com diárias e cursos;
XXXIX - conhecer a Lei Complementar nº 101 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, Resoluções e Instruções Normativas do TCEES e demais
que regem o funcionamento do Regime Próprio de Previdência do Município da
Serra, dando efetividade;
XL – gerenciar a classificação, a
codificação e o registro de patrimônio dos equipamentos e materiais permanentes
ao IPS;
XLI – gerenciar a manutenção de catálogo, registro do recebimento e
saída dos materiais do almoxarifado;
XLII – gerenciar a execução de inventários periódicos e anual,
demonstrando o estoque dos materiais existentes;
XLIII - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo
Diretor-Presidente ou Diretor Administrativo e Financeiro do IPS.
Art. 88-Q Cabe ao Chefe do
Departamento de Previdência:
I - gerenciar o processamento de interface
permanente com o Departamento de Recursos Humanos do IPS;
II - gerenciar a recepção de segurados
ativos, inativos, seus dependentes e pensionistas, bem como orientação a eles
sobre benefícios previdenciários, abonos e averbações, montagem e
encaminhamento dos processos para protocolização;
III - gerenciar a prestação de informações de caráter específico,
relacionadas à situação particular do segurado e seus dependentes, no âmbito do
IPS;
IV - gerenciar e fiscalizar a implantação,
manutenção e alteração dos benefícios previdenciários concedidos pelo IPS aos
aposentados, pensionistas e dependentes, na folha de pagamento;
V - gerenciar a regularização de proventos
dos processos oriundo do TCEES, registrados a maior ou
a menor;
VI - gerenciar e examinar os pedidos de
aposentadoria, reversão e revisão de aposentadoria e pensão, procedendo à
análise;
VII - fiscalizar os cálculos para fixação e revisão dos proventos
atribuídos aos aposentados, pensionistas e seus dependentes do IPS;
VIII - gerenciar permanentemente a atualização de um sistema de
controle sobre os requisitos e as condições legais exigidas ao pagamento de
benefícios previdenciários;
IX - gerenciar as solicitações de exames,
perícias médicas e sindicâncias, quando exigidas para a concessão de
benefícios;
X - gerenciar os procedimentos
determinados por decisões judiciais e TCEES;
XI - supervisionar a inscrição e o cadastramento dos segurados
ativos, inativos, seus dependentes e pensionistas e a manutenção das alterações
de dados cadastrais que impliquem na percepção ou cancelamento dos benefícios
previdenciários;
XII - gerenciar o censo previdenciário dos segurados ativos,
inativos, seus dependentes e pensionistas, quando realizado;
XIII - gerenciar mensalmente o recadastramento anual dos segurados
ativos, inativos e pensionistas;
XIV - supervisionar as certidões e outros documentos de interesse
dos beneficiários, quando autorizada a expedição;
XV - gerenciar a regularização de
possíveis erros nas concessões de benefícios;
XVI - gerenciar as investigações realizadas "in loco",
quando necessário, para a análise dos processos em andamento, visando à
complementação de informações ao caso analisado;
XVII - gerenciar a interdisciplinaridade entre a equipe de perícia
médica e o serviço social;
XVIII - gerenciar as orientações prestadas aos segurados e
dependentes, usuários da Perícia Médica;
XIX - sobre os procedimentos necessários a cada caso específico:
licença médica, licença maternidade, aposentadoria por invalidez, pedido de
recurso ou reconsideração de acordo com a legislação vigente, doença
ocupacional e acidente em serviço para os servidores lotados no IPS;
XX - gerenciar a realização de entrevistas
sociais, visando fornecer subsídios à manutenção correta de informações
referentes aos segurados;
XXI - gerenciar as planilhas com dados dos atendimentos e dos
resultados dos laudos, exames médicos periciais;
XXII - gerenciar a remessa dos documentos originados na perícia
médica ao DMST/DRH/PMS, semanalmente;
XXIII - gerenciar a solicitação dos prontuários dos servidores
agendados para Perícia/IPS junto à Perícia/PMS;
XXIV - gerenciar a distribuição de documentos
e processos enviados à Perícia;
XXV - gerenciar os registros das licenças médicas em tabela anexa
aos prontuários para controle do tempo de licença acumulado;
XXVI - supervisionar as atividades relacionadas à perícia médica e
encaminhadas ao Departamento de Serviço Social;
XXVII - gerenciar equipe de Assistentes Sociais;
XXVIII - gerenciar a busca junto a instituições públicas e
privadas, parcerias para execução de programas/projetos do Serviço Social
voltados para atendimento dos segurados do IPS;
XXIX - gerenciar a instituição de dependentes para fins de
benefícios previdenciários;
XXX - gerenciar consultas de documentos, transcrições e arquivos,
para obter as informações necessárias ao cumprimento da rotina do COMPREV;
XXXI - gerenciar a digitação e o encaminhamento do requerimento de
compensação no COMPREV;
XXXII - gerenciar o acompanhamento dos deferimentos e
indeferimentos e a emissão de relatório mensal;
XXXIII - dar ciência a Diretora de Benefícios de todas as
atividades desenvolvidas pelo Departamento de Previdência.
XXXIV - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo
Diretor-Presidente ou Diretor de Benefícios do IPS.
Art. 88-R Cabe ao Assessor
Técnico:
I - assessorar no preenchimento e envio da
DRAA junto ao Ministério da Previdência Social;
II - acompanhar CRP no sistema CADPREV;
III - assessorar o Diretor Previdenciário perante o CADPREV;
IV - assessorar no preenchimento e envio
da DIPR junto ao Ministério da Previdência Social;
V - acompanhar junto ao Ministério da
Previdência Social por meio do sistema CADPREV as notificações emitidas;
VI - acompanhar junto ao Ministério da
Previdência Social por meio do sistema CADPREV as DPIN enviadas pelo Comitê de
Investimento;
VII - acompanhar junto ao Ministério da Previdência Social por meio
do sistema CADPREV as DAIR enviadas pelo Departamento Financeiro;
VIII - acompanhar a realização dos parcelamentos de contribuições
previdenciárias devidas pelo Município ao IPS;
IX - assessorar o envio da base cadastral
do IPS, Município e da Câmara Municipal ao atuário responsável;
X - assessorar na elaboração dos projetos
e programas do plano plurianual- PPA, definindo objetivos e metas da ação
pública para um período de quatro anos;
XI - elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de apoiar as
atividades dos Diretores do IPS;
XII - assessorar os Diretores do IPS no controle e gerenciamento
das ações de planejamento, execução, avaliação e correção, junto ao IPS;
XIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
Art. 88-S Fica criada a
Procuradoria Geral do IPS, bem como o cargo de Procurador Geral, cargo em
comissão, com as seguintes atribuições, e autoriza o Diretor- Presidente a
expedir atos normativos internos alterando-as:
I - exercer a representação judicial e
extrajudicial do IPS, na forma estabelecida em ato normativo interno;
II - promover a propositura de ações e
defender os interesses do IPS perante qualquer Juízo ou Tribunal, bem como
junto às instâncias administrativas;
III - coordenar a propositura de medidas de caráter jurídico que
visem proteger o patrimônio do IPS;
IV - coligir elementos de fato e de
direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser
prestadas em Mandados de Segurança, impetrado contra ato de autoridades da
Instituto de Previdência;
V - oficiar, no interesse do IPS, perante
os órgãos do Judiciário e do Ministério Público;
VI - promover o exame de ordens e
sentenças judiciais e orientar o Diretor Presidente e demais diretores do IPS
quanto ao seu exato cumprimento;
VII - exercer a consultoria judicial do IPS e assessorar
juridicamente as demais unidades administrativas da autarquia;
IX - examinar e aprovar previamente as
minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e
quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação
de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada a
eles, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes do IPS,
inclusive seus aditamentos;
X - zelar pela fiel observância e
aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos existentes no IPS,
principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados
pelos agentes públicos;
XI - atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídica dos
Diretores das unidades administrativas do IPS, providenciando a emissão de
pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da
autarquia, sem caráter vinculante;
XII - propiciar a unificação de pareceres sobre questões jurídicas
e de interpretação sobre as quais haja controvérsia;
XIII - fixar administrativamente a interpretação da Constituição,
das leis, decretos, ajustes, contratos e atos normativos em geral, a ser
uniformemente observada pelos órgãos administrativos do IPS, editando súmulas e
enunciados administrativos;
XIV - proceder a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa
tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do IPS, depositando o
produto da arrecadação na Conta Vinculada da Autarquia e prestando contas à
Diretoria Financeira por meio de Relatórios, inclusive o apontamento de títulos
para protesto;
XVI - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações,
fazendo gestões para que seja providenciado o pagamento das indenizações
correspondentes;
XVII - requisitar aos órgãos internos do IPS, certidões, cópias,
exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento
de suas finalidades institucionais;
XVIII - celebrar convênios com órgãos semelhantes da União, Estados
e Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de
atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização
dos Procuradores das autarquias previdenciárias;
XIX - promover estudos e sugerir revisões na legislação;
XX - exercer outras atividades compatíveis
com sua destinação constitucional.
§ 1º A Procuradoria Geral
do IPS - PGIPS estabelecerá padronização de minutas de editais de licitação,
contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos
similares, que servirão de modelo de observação obrigatória pelo IPS, na
operacionalização dos procedimentos licitatórios.
§ 2º A Procuradoria Geral
do IPS tem a seguinte estrutura organizacional básica, com a direção superior
exercida pelo Procurador Geral:
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E APOIO DA PGIPS
a) Gabinete do Procurador Geral;
b) Assessoria da Procuradoria Geral;
c) Advogado efetivo.
§ 3º O Procurador Geral
do IPS será nomeado pelo Diretor-Presidente, sendo-lhe asseguradas as mesmas
garantias e prerrogativas.
§ 4º São atribuições,
responsabilidades e prerrogativas do Procurador Geral do IPS:
I - exercer a direção superior da
Procuradoria Geral, administrando, superintendendo, coordenando, orientando,
controlando e fiscalizando suas atividades;
II - representar o IPS junto a qualquer
juízo ou Tribunal ou designar o advogado da autarquia para esse fim;
III - avocar qualquer processo ou ação de interesse do IPS, dando
conhecimento desse fato ao Advogado;
IV - receber citações, intimações e
notificações judiciais referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados em
face do IPS ou no qual este for chamado a intervir;
VIII - desistir, transigir, acordar, firmar compromisso nas ações
de interesse do IPS;
IX - autorizar, por solicitação do
Advogado, vinculado ao feito, caso entenda cabível e necessário:
a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas
judiciais, especialmente quando o valor do beneficio não justifique a lide ou, quando do exame
da prova ou da situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado
favorável;
b) a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a
desistência dos interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida, em face da jurisprudência
predominante;
c) a composição amigável em processos administrativos ou judiciais,
resguardados os superiores interesses do IPS;
XI - apresentar as informações a serem prestadas pelo
Diretor-Presidente, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão a ele
atribuído;
XII - delegar competência ao Advogado efetivo;
XIII - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou
anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou
ilegais;
XIV - assessorar o Diretor-Presidente em assuntos de natureza
jurídica de interesse da Autarquia Municipal;
XV - submeter à apreciação do
Diretor-Presidente os assuntos e matérias que dependem de sua aprovação ou
decisão;
XVI - apresentar, anualmente, ao Diretor-Presidente, relatório das
atividades da Procuradoria Geral;
XVII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de
jurisprudência iterativa dos Tribunais;
XIX - aprovar minuta-padrão de editais, contratos, convênios e
ajustes;
XX - requisitar com atendimento
prioritário, aos Diretores Autárquicos e/ou qualquer setor, documentos,
certidões, diligências, informações ou esclarecimentos necessários ao exercício
de suas atribuições;
XXIII - autorizar despesas e dispensar licitações, nos casos
previstos na legislação;
XXIV - aprovar os relatórios de produtividade apresentados pelo
Advogado, glosando itens que estejam em desconformidade com a regulamentação
respectiva;
XXV - celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos
nos assuntos de sua competência e quando lhe for legalmente atribuída
competência específica;
XXVI - propor ao Diretor-Presidente a alteração desta Lei;
XXVII - propor ao Diretor-Presidente a abertura de concursos
públicos para o provimento de cargos de Advogado;
XXVIII – homologar os pareceres emitidos pelo Advogado efetivo,
podendo ainda divergir ou complementar o mesmo;
XXIX - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo
ou que lhe sejam delegadas pelo Diretor-Presidente.
§ 1º O Procurador Geral
poderá delegar atribuições do seu cargo ao Advogado.
§ 2º O salário base do
Procurador Geral será de 80% dos vencimentos do Diretor- Presidente.
Art. 88-T À Assessoria da
Procuradoria Geral do IPS compete:
I - prestar assessoramento técnico ao
Procurador Geral e ao Advogado efetivo;
II - elaborar estudos e pesquisas com o
objetivo de apoiar as atividades do Procurador Geral e do Advogado efetivo;
III - assessorar o Procurador Geral na distribuição, controle de
distribuição e gerenciamento dos processos e ações de responsabilidade da
Procuradoria Geral do IPS;
IV - elaborar minutas de portarias e
projetos de regulamento e de instruções a serem baixados pelo Procurador Geral;
V - auxiliar o Procurador Geral para uma
adequada e célere interlocução com os demais órgãos internos do IPS, bem como
auxiliar na interlocução com órgãos e entidades externas;
VI - articular e requisitar informações e
documentos de órgãos internos e do Município da Serra, objetivando subsidiar a
defesa dos interesses do IPS;
VII - desempenhar outras atividades que lhe sejam determinadas pelo
Procurador Geral, objetivando o assessoramento e apoio na execução das
atividades da Procuradoria Geral.
Art. 88-U Fica estendido ao
Procurador Geral do IPS o direito à percepção da gratificação de produtividade
de que trata o art. 90, § 1° desta Lei.
Parágrafo único. O valor da
gratificação de produtividade a que se refere este artigo será paga
mensalmente, tomando-se por base a média da gratificação de produtividade
mensal aferida pelos advogados do IPS, observado em qualquer hipótese, o limite
máximo estabelecido no § 7º do art. 11 da Lei Municipal nº 3.782/2011.
Art. 5º Ficam incluídos os
parágrafos 1º
a 6º
ao artigo 89 da Lei Municipal nº 2.818/2005, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 89 [...]
§ 1º Os cargos de
provimento efetivo de Agente Téc. Adm. de Serviços e de Auxiliar Téc. Adm. e de
Serviços passam a denominar Assistente Previdenciário.
§ 2º O ocupante dos
cargos de provimento efetivo de Agente Téc. Adm. de Serviços e de Auxiliar Téc.
Adm. e de Serviços, que for portador de Título de Graduação, devidamente
reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, fará jus ao
enquadramento de Analista Previdenciário.
§ 3º O Presidente e
membros das Comissões e dos Comitês, Pregoeiros, os ocupantes de cargo em
comissão e os ocupantes de função gratificada, no âmbito do IPS, deverão
cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo exigido para
investidura em cargo em comissão, diploma, devidamente registrado, de conclusão
de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 4º Fica estabelecido
que no mínimo 20% (vinte por cento) do total dos cargos de provimento em
comissão do quadro do IPS deverão ser preenchidos por servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo, inclusive cedidos, que deverão optar pela
remuneração, nos termos do art. 145 da Lei Municipal nº 2.360/2001.
§ 5º As Funções
Gratificadas criadas por esta Lei são privativas de servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do IPS ou servidor cedido.
§ 6º Fica estabelecido
que as substituições superiores a 05 (cinco) dias serão remuneradas
proporcionalmente aos dias de substituição do cargo.
Art. 6º Ficam incluídos os
parágrafos 1º
a 6º
ao art. 99 da Lei Municipal nº 2.818/2005, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 99 [...]
§ 1º Fica instituído em
caráter obrigatório o Recadastramento Geral de Ativos, Cedidos, Inativos e
Pensionistas dos Poderes Executivo (Administração Direta e Indireta) e
Legislativo, vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município da Serra,
gerido pelo IPS – Instituto de Previdência dos Servidores do Município da
Serra.
§ 2º O recadastramento
será realizado pelo IPS, sendo disciplinado por meio de decreto municipal.
§ 3º Aos ativos, cedidos,
pensionistas ou inativos com moléstia grave ou com alguma impossibilidade de
locomoção, mediante a apresentação prévia de laudo médico que ateste estas
condições, será admitido o recadastramento mediante curatela, procuração
pública com poderes específicos, ou através de visita domiciliar agendada,
conforme critérios definidos pela equipe de Assistência Social do IPS.
§ 4º Aos inativos,
cedidos, pensionistas residentes fora da Grande Vitória, igualmente se aplica a
obrigatoriedade da realização do Recadastramento Presencial, podendo, no
entanto, serem representados por Procurador devidamente habilitado por
intermédio de procuração pública com poderes específicos.
§ 5º Os servidores
públicos estatutários ativos, cedidos, aposentados e beneficiários de pensão
que não realizarem a sua atualização cadastral no prazo previsto no decreto
municipal, terão o pagamento de sua remuneração ou proventos suspensos.
I - Na hipótese prevista neste parágrafo, o restabelecimento do
pagamento dependerá do comparecimento do servidor perante o IPS para a
realização da atualização cadastral.
II - O restabelecimento do pagamento dar-se-á em folha de
pagamento, versão normal, no mesmo mês de comparecimento do servidor, ou no mês
subsequente, caso encerrado o período de atualização da folha de pagamento
estabelecido em cronograma próprio.
§ 6º O servidor público
estatutário ativo, cedido, aposentado e o pensionista é pessoalmente
responsável pela veracidade das informações que prestar ao órgão recenseador
por si, ou por seu representante legal.
Art. 7º Altera o inciso
III do artigo 79 da Lei Municipal n° 2.818/2005, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 79 [...]
[...]
III - Órgãos de Assessoramento
a) Gabinete
b) Procuradoria Geral do IPS
[...]
Art. 8º Altera o inciso
V do artigo 83 da Lei Municipal n° 2.818/2005, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 83 [...]
[...]
V. Submeter à apreciação do Prefeito Municipal o nome do Diretor
Administrativo e Financeiro, do Procurador Geral do IPS, bem como do Diretor de
Benefícios Previdenciários para nomeação.
Art. 9º O Diretor-Presidente
do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra baixará o
Regime Interno da Ouvidoria do IPS, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da publicação desta Lei.
Art. 10 Ficam alterados os Anexos
I, II e III
da Lei Municipal nº 2.818/2005, que passam a
vigorar nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei, estendendo-se as
disposições das Leis Municipais nºs 4.366/2015,
4.162/2013,
3.781/2011,
3.448/2009
e 3.224/2008
à Administração Indireta.
Art. 11 Ficam convalidados
todos os pagamentos de gratificações, adicionais e/ou quaisquer vantagens aos
servidores do IPS, realizados por decreto, portaria ou outros, efetuados até a
publicação desta Lei.
Art. 12 O Diretor-Presidente
poderá, para fins de regulamentação da presente lei, elaborar o regimento
interno do IPS, por meio de ato normativo interno e de caráter obrigatório e
geral aos servidores da Autarquia.
Parágrafo único. Compete aos atos
normativos internos dirimir quaisquer dúvidas acerca da aplicação desta Lei,
expedidos pelo Diretor-Presidente após solicitação formal e parecer prévio da
Procuradoria Geral.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial o inciso
IV do artigo 88, da Lei nº 2.818/2005.
Parágrafo
único. No que diz respeito à extinção
dos cargos comissionados de Tesoureiro, Chefe de Divisão de Perícia Médica,
Chefe de Divisão de Benefício, Chefe de Divisão de Serviços Auxiliares, Chefe
de Divisão de Serviço Social, Chefe de Divisão de Assistência Financeira, Chefe
de Divisão de Cadastro de Controle de Contribuição, Chefe de Divisão de
Processamentos de Dados (Tecnologia em Informática), esta Lei entrará em
vigor em 360 (trezentos e sessenta) dias após sua publicação.
Parágrafo único. No que diz
respeito à extinção dos cargos comissionados de Tesoureiro, Chefe de Divisão de
Perícia Médica, Chefe de Divisão de Benefício, Chefe de Divisão de Serviços
Auxiliares, Chefe de Divisão de Serviço Social, Chefe de Divisão de Assistência
Financeira, Chefe de Divisão de Cadastro de Controle de Contribuição, Chefe de
Divisão de Processamentos de Dados (Tecnologia em Informática), esta Lei
entrará em vigor em 540 (quinhentos e quarenta) dias após sua publicação. (Redação
dada pela Lei nº 5169/2020)
Art. 14 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão às contas de dotações próprias
orçamentárias vigentes.
Palácio Municipal em
Serra, aos 9 de maio de 2019.
AUDIFAX CHARLES
PIMENTEL BARCELOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
pela Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I
CARGOS EFETIVOS DO
IPS
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ANEXO II
CARGOS COMISSIONADOS
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ANEXO III
ORGANOGRAMA DO IPS
