LEI Nº 5.663, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

 

ALTERA A LEI Nº 2.818, DE 29 DE JULHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Anexo IV da Lei nº 2.818, de 29 de julho de 2005, alterado pela Lei nº 5.141, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei. (Dispositivo Revogado pela Lei nº 5.716/2023)

 

Art. 2º O art. 55 da Lei nº 2.818, de 29 de julho de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 55 .................................................................................................

 

.............................................................................................................

 

§ 2º O custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento Instituto de Previdência da Serra – IPS, unidade gestora única do regime próprio dos servidores do Município da Serra - ES, inclusive para conservação de seu patrimônio, será suportado pelos recursos da Taxa de Administração definida nos termos desta Lei, observando:

 

I - o valor da Taxa de Administração, a ser definido para cada exercício em conformidade com o Planejamento Estratégico do IPS, não poderá exceder a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição anual de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, aferido no exercício financeiro anterior;

 

II - o valor da Taxa de Administração deverá ser incluído no custo normal do plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, em cada exercício financeiro, observando-se as normas gerais aplicadas às avaliações e reavaliações atuariais;

 

III - os recursos da Taxa de Administração comporão, mensalmente, a Reserva Administrativa do RPPS, devendo ser geridos em conta bancária específica e devidamente registrados na contabilidade em conformidade com as orientações emanadas da contabilidade pública nacional e específica para os regimes próprios;

 

IV - os rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras dos recursos da Reserva Administrativa são a esta incorporados;

 

V - as sobras financeiras da Reserva Administrativa ao final do exercício serão transferidas para o exercício seguinte para as mesmas finalidades;

 

VI - as sobras financeiras da Reserva Administrativa ao final do exercício, no todo ou parte, poderão ser revertidas para o pagamento dos benefícios previdenciários de responsabilidade do IPS com a anuência do Conselho Deliberativo, observado o Planejamento Estratégico da autarquia previdenciária;

 

VII - além das despesas correntes e de capital do IPS, os recursos da Reserva Administrativa poderão ser utilizados para a reforma e ou melhorias de bens vinculados ao Fundo Comum de Previdência destinados a investimentos, desde que demonstrada a viabilidade econômico-financeira da medida e não prejudique as suas finalidades específicas e que seja garantido o retorno dos valores empregados;

 

VIII - os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com o previsto neste artigo deverão ser objeto de imediata recomposição ao RPPS pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo da possibilidade de apuração de responsabilidade pela extrapolação, inclusive, pelo ressarcimento por parte de quem tenha dado causa à utilização indevida dos recursos previdenciários;

 

IX - os valores incorporados à Reserva Administrativa pelos rendimentos das aplicações financeiras ou por sobras de exercícios anteriores não serão computados para fins do limite anual definido em conformidade com inciso I;

 

X - é vedada a utilização dos bens de uso do IPS adquiridos ou reformados com os recursos da Reserva Administrativa por outro órgão público ou particular, exceto se sob remuneração compatível com a meta atuarial do RPPS ou com o mercado local e manifestação favorável do Conselho Deliberativo;

 

XI - eventuais despesas com prestação de serviços de assessoria ou consultoria custeadas com os recursos da Reserva Administrativa deverão observar o que segue:

 

a) os serviços deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do IPS; 

b) o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata o § 1º ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e  

c) em qualquer hipótese, esses dispêndios não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) do limite definido no inciso I.

 

XII - o limite da Taxa de Administração definido no inciso I poderá ser majorado em até 20% (vinte por cento), sendo os recursos destinados, exclusivamente, para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:

 

a) obtenção e manutenção da certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS quanto a:

 

I - preparação para a auditoria de certificação;

 

II - elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;

 

III - cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;

 

IV - auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e

 

V - processo de renovação ou de alteração do nível de certificação.

 

b) atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes da entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos, dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, e do Comitê de Investimentos do RPPS, em conformidade com a legislação de caráter normativo geral, especialmente na:

 

I - preparação, obtenção e renovação da certificação; e

 

II - capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o § 3º do art. 55 e o art. 56 da Lei nº 2.818, de 25 de julho de 2005 e demais disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 14 de dezembro de 2022.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

ANEXO IV DA LEI Nº 2.818/2005

 

 ANO

ALÍQUOTA SUPLEMENTAR SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS (%)

2022

20,00

2023

40,07

2024

60,45

2025

72,28

2026

72,28

2027

72,28

2028

72,28

2029

72,28

2030

72,28

2031

72,28

2032

72,28

2033

72,28

2034 a 2053

72,28