LEI Nº 5.931, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024

 

ESTABELECE REGRAS E DIRETRIZES PARA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece regras e diretrizes para a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Serra.

 

CAPÍTULO II

DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUARÃO NO PROCESSO LICITATÓRIO

 

Art. 2º Caberá ao Chefe do Legislativo designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

 

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

 

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por meio de curso de capacitação; e

 

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

 

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

 

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

 

§ 3º Na inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, será permitido, mediante justificativa, que tais agentes sejam servidores temporários ou comissionados, servidores celetistas ou estatutários.

 

CAPÍTULO III

DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pelo Chefe do Legislativo, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º Nas designações tratadas neste Capítulo deverão ser observadas todas as disposições relativas às designações de agentes públicos estabelecidas no art. 2º desta Lei.

 

§ 2º Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do art. 2º desta Lei, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou detentores de cargos em comissão para o exercício da função.

 

Art. 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

 

Art. 5º As regras relativas à atuação do agente de contratação serão estabelecidas em regulamento a ser editado pelo Chefe do Legislativo.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ESPECIAIS

 

Art. 6º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão temporária de contratação formada por no mínimo 3 (três) membros e no máximo 5 (cinco), que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

§ 1º Aplicam-se aos membros da comissão de que trata este artigo, as mesmas exigências previstas para o agente de contratação, contidas no art. 3º desta Lei.

 

§ 2º Na licitação que envolva bens ou serviços de que trata este artigo, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

 

Art. 7º As regras relativas à atuação da comissão temporária de contratação de bens e serviços especiais serão estabelecidas em regulamento a ser editado pelo Chefe do Legislativo.

 

Parágrafo único. Na hipótese de suspensão do processo licitatório acima de um mês, será suspenso o pagamento da gratificação, retornando por ocasião da retomada do processo.

 

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES PERMANENTES AUXILIARES DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 8º Os agentes de contratação e a comissão temporária de contratação de bens e serviços especiais poderão contar com equipe auxiliar para condução de procedimentos formais e operacionais do processo de licitação realizado no âmbito do poder legislativo.

 

Art. 9º Ficam instituídas as seguintes comissões permanentes de licitação auxiliares de contratação:

 

I - comissão permanente para execução de atos de apoio ao procedimento licitatório;

 

II - comissão permanente de cadastro de materiais e serviços;

 

III - comissão permanente de cadastro de fornecedores;

 

IV - comissão de reajustamento, repactuação e repactuação de contratos.

 

Parágrafo único. Compete à comissão permanente para execução de atos de apoio ao procedimento licitatório auxiliar nas etapas do processo licitatório em todas modalidades.

 

Art. 10 O detalhamento das funções e o funcionamento das comissões permanentes auxiliares de contratação será regulamentado por ato do Chefe do Legislativo.

 

CAPÍTULO VI

DA GRATIFICAÇÃO

 

Art. 11 Fica instituída uma gratificação pecuniária mensal para os agentes públicos designados para atuarem na execução do processo licitatório de que trata esta Lei, nos seguintes termos:

 

VALOR

FUNÇÃO

QUANTIDADE

R$ 3.990,00

AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO

1 (UM) SERVIDOR

R$ 1.663,41

COMISSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ESPECIAIS

NO MÍNIMO 3 (TRÊS) MEMBROS E NO MÁXIMO 5 (CINCO)

R$ 1.663,41

COMISSÃO PERMANENTE PARA EXECUÇÃO DE APOIO ATOS AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

ATÉ 7 (SETE) SERVIDORES

R$ 2.033,06  PRESIDENTE

COMISSÃO DE CADASTRO DE MATERIAIS E SERVIÇOS

ATÉ 7 (SETE) SERVIDORES SENDO 1 (UM) PRESIDENTE E 6 (SEIS) MEMBRO

R$ 1.663,41 MEMBROS

R$ 2.033,06  PRESIDENTE

COMISSÃO DE CADASTRO DE FORNECEDORES

ATÉ 7 (SETE) SERVIDORES SENDO 1 (UM) PRESIDENTE E 6 (SEIS) MEMBRO

R$ 1.663,41 MEMBROS

R$ 2.033,06  PRESIDENTE

COMISSÃO DE REAJUSTAMENTO, REPACTUAÇÃO E REVISÃO DE CONTRATOS

ATÉ 7 (SETE) SERVIDORES SENDO 1 (UM) PRESIDENTE E 6 (SEIS) MEMBRO

R$ 1.663,41 MEMBROS

R$2.500,00

ASSESSORIA JURÍDICA

1 (UM) PROCURADOR OU ASSESSOR JURÍDICO

 

Art. 12 A gratificação de pecuniária instituída no artigo 11 desta Lei incidirá no cálculo das férias, de décimo terceiro e de licença para tratamento de saúde até o limite de 30 (trinta) dias, pela média aritmética dos valores efetivamente recebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anterior, observada a devida proporcionalidade.

 

Art. 13 Em razão do seu caráter indenizatório, em nenhuma hipótese as gratificações instituídas nesta Lei serão incorporadas aos vencimentos dos servidores e sobre elas não incidirão contribuições previdenciárias.

 

Art. 14 Em caso de afastamento do agente de contratação o correspondente substituto fará jus à gratificação prevista no art. 11 pelo prazo que durar o afastamento.

 

Art. 15 Os valores fixados nesta Lei serão revisados, na mesma data e nos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal da Serra.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16 Enquanto não implementada a integração do Sistema Integrado do Município ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei Federal nº 14133, de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e extratos de contrato se dará no Diário Oficial da Câmara Municipal da Serra e no Portal da Transparência.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a publicidade do inteiro teor de documentos, editais e contratos se dará também no Portal da Transparência.

 

Art. 17 A Câmara editará os demais atos regulamentadores necessários à execução desta Lei e da Lei federal nº 14.133/2021.

 

Art. 18 Enquanto tramitarem licitações cujo processamento se dê sob a égide da Lei Federal nº. 8666, de 21 de junho de 1993, e seus regulamentos, a estrutura de funcionamento prevista pela Lei Municipal nº. 4162, 23 de dezembro de 2013, será mantida de forma concomitante.

 

Art. 19 Fica revogada a Lei nº 5788, de 08 de agosto de 2023.

 

Art. 20 Fica revogada a Lei nº 2968, de 12 de maio de 2006, que acrescenta o Art. 48-A e altera o Anexo I da Lei nº 2.655, de 16 de dezembro de 2003.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 21 de fevereiro de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.