LEI 6.124, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DA SERRA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

 

Vide Lei nº 6.173/2025

Vide Lei nº 6.197/2025

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município da Serra para o exercício de 2025, nos termos do § 3º do art. 163 da Lei Orgânica do Município da Serra.

 

Art. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.

 

Art. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas da Lei Complementar, conterá:

 

I - o Anexo do Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § do art. 4º da Lei Complementar;

 

II - o Anexo do documento que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição (Relatório de Demonstrativo Regionalizado do Efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistia, remissões, subsídio e benefícios da natureza financeira, tributária e creditícia).

 

Art. Faz parte integrante desta Lei:

 

I - o Anexo I (Demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § do art. 4º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000);

 

II - o Anexo II (Relatório de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistia, remissões, subsídio e benefícios da natureza financeira, tributária e creditícia);

 

III - o Anexo III (Relatório de subvenção social, auxílios e contribuições);

 

IV - o Anexo IV (Demonstrativo do Orçamento da Criança e Adolescente OCA);

 

V - o Anexo V (Relatório da Audiência Pública bem como apresentação realizada e os resultados das propostas );

 

VI - o Anexo VI (Demonstrativos da Receita e Despesa);

 

VII - o Anexo VII (Tabela de Emendas Parlamentares).

 

Art. Os Orçamentos Fiscais dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2025, discriminados nos Anexos desta Lei, estimam a receita e fixam a despesa em R$ 3.261.389.550 (três bilhões duzentos e sessenta e um milhões e trezentos e oitenta e nove mil e quinhentos e cinquenta reais).

 

Art. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

1.0 - Receitas Correntes

2.716.550.922,00

1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

778.267.591,00

1.2 - Contribuições

120.375.447,00

1.3 - Receita Patrimonial

86.652.899,00

1.6 - Receita de Serviços

2.226,00

1.7 - Transferências Correntes

1.699.499.258,00

1.9 - Outras Receitas Correntes

31.753.501,00

2.0 - Receitas de Capital

362.996.272,00

2.1 - Operações de Crédito

145.837.720,00

2.2 - Alienação de Bens

405.066,00

2.4 - Transferências de Capital

216.753.486,00

7.0 - Receitas Correntes – Intra OFSS

181.842.356,00

7.2 - Contribuições – Intra OFSS

181.842.356,00

Total

3.261.389.550,00

 

Art. A despesa total de R$ 3.261.389.550,00 é fixada:

 

I - no Orçamento Fiscal em R$ 2.284.598.769,00;

 

II - no Orçamento de Seguridade Social em R$ 976.790.781,00.

 

Art. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programa de Trabalho e Natureza da Despesa, integrantes desta Lei e se apresentam conforme os seguintes desdobramentos:

 

§ As despesas por função serão executadas conforme quadro a seguir:

 

Quadro 1

Despesa por Função

 

Despesa por Função

Em R$

Administração

252.380.857,00

Agricultura

120.000,00

Assistência Social

101.221.838,00

Ciência e Tecnologia

11.737.511,00

Comércio e Serviços

21,00

Cultura

28.012.171,00

Desporto e Lazer

26.654.312,00

Direitos da Cidadania

12.005.221,00

Educação

962.072.927,00

Encargos Especiais

248.656.138,00

Essencial à Justiça

384.942,00

Gestão Ambiental

9.843.127,00

Habitação

10.781.817,00

Legislativa

58.000.000,00

Previdência Social

294.752.335,00

Reserva de Contingencia

6.540.661,00

Saneamento

30.000,00

Saúde

578.951.847,00

Segurança Pública

69.140.293,00

Trabalho

5.344.739,00

Urbanismo

584.758.793,00

Total Geral

3.261.389.550,00

 

§ As despesas por órgão serão executadas conforme quadro a seguir:

 

Quadro 2

Despesa por Órgão

 

Despesa por Poder/Órgão

Em R$

Poder Legislativo

58.000.000,00

Câmara Municipal da Serra

58.000.000,00

Previdência

300.292.996,00

Instituto de Previdência da Serra

300.292.996,00

Poder Executivo

2.903.096.554,00

Coordenadoria De Governo

9.857.857,00

Procuradoria Geral

22.222.198,00

Controladoria Geral Do Município

2.656.546,00

Sec. Adm. E Recursos Humanos

66.509.560,00

Sec. de Planejamento Estratégico

15.590.278,00

Secretaria da Fazenda

39.329.605,00

Secretaria de Obras

343.245.533,00

Secretaria de Serviços

275.624.683,00

Sec. Turismo, Cultura, Esporte E Lazer

49.169.665,00

Secretaria de Educação

962.072.927,00

Secretaria de Saúde

578.951.847,00

Secretaria de Assistência Social

101.221.838,00

Secretaria de Meio Ambiente

24.854.775,00

Secretaria de Desenv. Econômico

1.663.370,00

Secretaria de Desenv. Urbano

37.326.605,00

Sec. de Direitos Humanos E Cidadania

19.415.665,00

Secretaria de Habitação

12.941.016,00

Secretaria de Defesa Social

69.140.293,00

Secretaria de Comunicação

12.104.738,00

Sec. Especial Agric, Agrot, Aquic. E Pesca

120.000,00

Sec. de Políticas Públicas Da Mulher

3.621.678,00

Sec. Trabalho, Emprego e Renda

5.799.739,00

Encargos Gerais do Município

248.656.138,00

Reserva de Contingência

1.000.000,00

Total Geral

3.261.389.550,00

 

Art. O Orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra para o exercício de 2025 estima a receita e fixa a despesa em R$ 300.292.996 (trezentos milhões duzentos e noventa e dois mil e novecentos e noventa e seis reais).

 

Art. 10 O Orçamento da Câmara Municipal da Serra para o exercício de 2025 fixa a despesa em R$ 58.000.000 (cinquenta e oito milhões de reais).

 

Art. 11 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos do que dispõe a Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.

 

Art. 12 Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no artigo 11 desta Lei, os créditos adicionais suplementares:

 

I - os provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior no termo do inciso I do § do artigo 43 da Lei Federal n°. 4320 de 17 de março de 1964;

 

II - os provenientes de excesso de arrecadação nos termos dos incisos II dos § e § do artigo 43 da Lei Federal n°. 4320 de 17 de março de 1964;

 

III - os destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos;

 

IV - os provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo programa.

 

Art. 13 Os créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, mediante prévia anuência e manifestação do Secretário de Fazenda, observadas as disposições contidas na Lei nº 4320/64.

 

Art. 14 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica nos termos do que dispõe o artigo 41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. É vedada a abertura de crédito especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes nos termos do que dispõe o artigo 167, inciso V da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, nos termos do que dispõe o artigo 41, inciso III, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

 

Art. 16 Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente nos termos que dispõe o parágrafo do artigo 167 da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 17 Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, de acordo com o artigo 165, parágrafo 8º da Constituição Federal, observada as resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos municípios.

 

§ Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares de operações crédito autorizados por lei, nos termos do que dispõe o artigo 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ Fica excluído do limite previsto no artigo 11 desta Lei, a realização de créditos adicionais suplementares de operações crédito autorizados por lei, nos termos do que dispõe o artigo 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 18 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira da Prefeitura Municipal da Serra, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 19 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizarem eventuais adequações quanto à codificação de receita ou despesa em caso de edição de normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, após a aprovação da presente Lei Orçamentária.

 

Art. 20 No ato da aprovação de reestruturação administrativa, fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações orçamentárias necessárias para promover a compatibilização e informar aos órgãos de controle.

 

Art. 21 As emendas parlamentares, caso sejam apresentadas ao presente Projeto de Lei, deverão ter 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos destinados à área da Saúde.

 

Art. 22 As Emendas Parlamentares devem obedecer ao disposto no art. 164 da Lei Orgânica Municipal e artigos 61, 62, 63 e 64 da Lei 6.063/2024 que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2025 e dá outras providências.

 

Art. 23 A discriminação da despesa far-se-á baseado na revisão do PPA 2022-2025, alterando a Lei nº 5.396 de 07 de janeiro de 2022.

 

Art. 24 A discriminação da despesa dar-se nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº. 6.063, de 2 de setembro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2025 e das outras providências.

 

Art. 25 Fica alterado o Anexo de Metas anuais da Lei de 6.063, de 2 de setembro (Lei de Diretrizes Orçamentárias), nos termos do seu parágrafo único, Art. 7º, que passa a ter a redação constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 26 No ato da aprovação de reestruturação administrativa, fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações orçamentárias necessárias para promover a compatibilização.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de de janeiro de 2025.

 

Palácio Municipal em Serra, 27 de dezembro de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

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