LEI Nº 6.186, DE 03 DE JULHO DE 2025

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.121, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogado o inciso III do artigo 5º da Lei nº 6.121, de 18 de dezembro de 2024.

 

Art. 2º O artigo 7º, seus incisos e parágrafos da Lei nº 6.121, de 18 de dezembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º Os estabelecimentos que descumprirem as determinações contidas nesta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:

 

I - na primeira constatação, advertência por escrito, com prazo de cumprimento de 24 (vinte e quatro) horas corridas para cumprimento;

 

II - ultrapassado o prazo de que trata o inciso I, não sendo a irregularidade identificada, será aplicada multa no valor de 300 (trezentas) URF (Unidade de Referencia Fiscal);

 

III - na segunda constatação, será aplicada multa no valor de 600 (seiscentas) URF (Unidade de Referência Fiscal);

 

IV - na terceira constatação de irregularidade, haverá o fechamento administrativo do estabelecimento pelo período de 6 (seis) meses e aplicação de multa de 800 (oitocentas) URF (Unidade de Referência).

 

§ 1º Após o fechamento administrativo do estabelecimento, transcorrido o prazo de 6 (seis) meses e quitada a penalidade pecuniária imposta, o executivo poderá autorizar novamente o funcionamento, desde que cumpridos os requisitos constantes das legislações municipais aplicáveis ao caso.

 

§ 2º Transcorrido o prazo de 6 (seis) meses após o cumprimento de qualquer uma das penalidades descritas neste artigo, aplicar-se-ão, novamente, em ordem sucessiva, as mesmas penalidades ao estabelecimento que voltar a descumprir as disposições desta Lei.

 

§ 3º A sanção pecuniária arbitrada deverá ser quitada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir do auto de infração.

 

§ 4º Transcorrido o prazo consignado no parágrafo anterior sem que a sanção pecuniária tenha sido paga, o débito existente deverá ser inserido em dívida ativa.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, 03 de julho de 2025.

 

WEVERSON VALCKER MEIRELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.