DECRETO Nº 1.084, de 15 DE MARÇO DE 2021
ESTABELECE REGRAS DE FUNCIONAMENTO E ATENDIMENTO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA EM VISTA DA NECESSIDADE DE PREVENÇÃO E COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID 19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SERRA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V do
Art. 72 da Lei Orgânica do Município de Serra;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual
nº 1212-S, de 29 de setembro de 2020, que declara estado de calamidade pública
no Estado do Espirito Santo decorrente de desastre natural classificado como
grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.10)
conforme Instrução Normativa 02/2016, do Ministério da Integração Nacional;
CONSIDERANDO a classificação
pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do
Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a altíssima
capacidade de disseminação do coronavírus - COVID 19 agravada pela aglomeração
de pessoas em espaços comuns;
CONSIDERANDO que as medidas a
serem adotadas no âmbito do Município devem observar a preservação da
integridade física e a saúde dos servidores e munícipes, evitando aglomeração e
observando-se as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de
reorganização dos serviços prestados pelo Município diante da atual situação de
pandemia do coronavírus COVID 19, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas
regras de funcionamento e atendimento nas repartições públicas municipais da
Administração Pública direta e indireta, em vista da necessidade de prevenção e
combate à pandemia do coronavírus - COVID 19, com o objetivo de promover a
redução de circulação e aglomeração de servidores públicos e munícipes em
prédios públicos municipais.
Art. 2º Aos servidores
públicos não disciplinados artigos 3º, 4º e 5º do Decreto nº 949, de 12 de
março de 2021 (grupo de risco), fica estabelecido o Regime Excepcional de Revezamento
de Jornada de Trabalho Presencial e Remoto, a fim de minimizar aglomeração e
circulação nos prédios públicos.
§ 1º Cada Chefia imediata
promoverá a divisão de suas equipes, de forma equilibrada, em cada unidade
administrativa dos órgãos e entidades, para a designação em trabalho presencial
e remoto alternados, bem como sobre as atividades a serem desenvolvidas
garantindo a prestação ininterrupta dos serviços públicos.
§ 2º Poderá a autoridade
máxima do órgão ou entidade garantir o comparecimento presencial de, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) dos servidores para garantir a prestação ininterrupta
dos serviços públicos em cada setor, enquanto os demais permanecerão
trabalhando em regime remoto, devendo ser observado o rodízio entre os servidores
em trabalho de presencial e remoto.
§ 3º Será preferencial o
desempenho de atribuições na modalidade remoto, na forma do caput, desde que
não seja incompatível com as funções do servidor e que não haja prejuízos ao
interesse público e à prestação ininterrupta do serviço público.
§ 4º Os Secretários
regulamentarão, por portaria, as atividades realizadas de forma remoto,
prevendo elaboração de um plano específico de trabalho (conforme modelo em
anexo) e adoção de providências para o acompanhamento de seu efetivo
desenvolvimento.
Art. 3º O Regime Excepcional
de Revezamento de Jornada de Trabalho Presencial e Remoto não se aplica:
I - ao quadro do Magistério localizado nas
unidades de ensino da rede pública municipal;
II - às unidades de saúde, incluindo,
dentre outros, hospitais públicos, unidades de pronto atendimento e unidades
básicas de saúde;
III - às unidades que operem em regime de plantão ou cujas
atividades, por quaisquer motivos, não admitam paralisação; e
IV - aos setores cujas atividades sejam
definidas, pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Os servidores a
que se refere este artigo poderão ter seu regime de trabalho alterado ou
adaptado por Portaria do Secretário Municipal da respectiva pasta.
Art. 4º O atendimento ao
público deverá ser feito, preferencialmente, por meio de telefone, e-mail e
videoconferência, sendo indispensável o agendamento prévio para atendimento
presencial nas dependências das Secretarias e prédios públicos, por meio de
agendamento online ou por telefone, exceto o Protocolo Geral da Prefeitura.
§ 1º A Secretaria de
Comunicação providenciará a maior divulgação possível dos contatos e meios para
agendamento de atendimento referente a cada Secretaria.
§ 2º O site do Município
indicará em local de fácil visualização, acesso aos contatos e meios para
agendamento de atendimento referente a cada Secretaria.
Art. 5º Ficam suspensas as
reuniões presenciais, as quais deverão ser realizadas por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens
em tempo real.
Parágrafo único. Em caso de
comprovada e justificada impossibilidade de observância do disposto no caput,
as reuniões presenciais deverão ser realizadas, observando intervalos que
impeçam a aglomeração de pessoas e respeitadas rigorosamente as normas
sanitárias para a realização dos atos.
Art. 6º Ficam mantidas as
regras do Decreto nº 949, de 12 de março de 2021, publicado no
Diário Oficial de 02 de março de 2021.
Art. 7º Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, em 15 de março de 2021-04-23
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
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