revogado pelo decreto nº 2.689/2022

 

DECRETO Nº 1.084, de 15 DE MARÇO DE 2021

 

ESTABELECE REGRAS DE FUNCIONAMENTO E ATENDIMENTO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA EM VISTA DA NECESSIDADE DE PREVENÇÃO E COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID 19.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V do Art. 72 da Lei Orgânica do Município de Serra;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1212-S, de 29 de setembro de 2020, que declara estado de calamidade pública no Estado do Espirito Santo decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.10) conforme Instrução Normativa 02/2016, do Ministério da Integração Nacional;

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a altíssima capacidade de disseminação do coronavírus - COVID 19 agravada pela aglomeração de pessoas em espaços comuns;

 

CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas no âmbito do Município devem observar a preservação da integridade física e a saúde dos servidores e munícipes, evitando aglomeração e observando-se as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização dos serviços prestados pelo Município diante da atual situação de pandemia do coronavírus COVID 19, DECRETA:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas regras de funcionamento e atendimento nas repartições públicas municipais da Administração Pública direta e indireta, em vista da necessidade de prevenção e combate à pandemia do coronavírus - COVID 19, com o objetivo de promover a redução de circulação e aglomeração de servidores públicos e munícipes em prédios públicos municipais.

 

Art. 2º Aos servidores públicos não disciplinados artigos, e 5º do Decreto nº 949, de 12 de março de 2021 (grupo de risco), fica estabelecido o Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho Presencial e Remoto, a fim de minimizar aglomeração e circulação nos prédios públicos.

 

§ 1º Cada Chefia imediata promoverá a divisão de suas equipes, de forma equilibrada, em cada unidade administrativa dos órgãos e entidades, para a designação em trabalho presencial e remoto alternados, bem como sobre as atividades a serem desenvolvidas garantindo a prestação ininterrupta dos serviços públicos.

 

§ 2º Poderá a autoridade máxima do órgão ou entidade garantir o comparecimento presencial de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos servidores para garantir a prestação ininterrupta dos serviços públicos em cada setor, enquanto os demais permanecerão trabalhando em regime remoto, devendo ser observado o rodízio entre os servidores em trabalho de presencial e remoto.

 

§ 3º Será preferencial o desempenho de atribuições na modalidade remoto, na forma do caput, desde que não seja incompatível com as funções do servidor e que não haja prejuízos ao interesse público e à prestação ininterrupta do serviço público.

 

§ 4º Os Secretários regulamentarão, por portaria, as atividades realizadas de forma remoto, prevendo elaboração de um plano específico de trabalho (conforme modelo em anexo) e adoção de providências para o acompanhamento de seu efetivo desenvolvimento.

 

Art. 3º O Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho Presencial e Remoto não se aplica:

 

I - ao quadro do Magistério localizado nas unidades de ensino da rede pública municipal;

 

II - às unidades de saúde, incluindo, dentre outros, hospitais públicos, unidades de pronto atendimento e unidades básicas de saúde;

 

III - às unidades que operem em regime de plantão ou cujas atividades, por quaisquer motivos, não admitam paralisação; e

 

IV - aos setores cujas atividades sejam definidas, pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo poderão ter seu regime de trabalho alterado ou adaptado por Portaria do Secretário Municipal da respectiva pasta.

 

Art. 4º O atendimento ao público deverá ser feito, preferencialmente, por meio de telefone, e-mail e videoconferência, sendo indispensável o agendamento prévio para atendimento presencial nas dependências das Secretarias e prédios públicos, por meio de agendamento online ou por telefone, exceto o Protocolo Geral da Prefeitura.

 

§ 1º A Secretaria de Comunicação providenciará a maior divulgação possível dos contatos e meios para agendamento de atendimento referente a cada Secretaria.

 

§ 2º O site do Município indicará em local de fácil visualização, acesso aos contatos e meios para agendamento de atendimento referente a cada Secretaria.

 

Art. 5º Ficam suspensas as reuniões presenciais, as quais deverão ser realizadas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

 

Parágrafo único. Em caso de comprovada e justificada impossibilidade de observância do disposto no caput, as reuniões presenciais deverão ser realizadas, observando intervalos que impeçam a aglomeração de pessoas e respeitadas rigorosamente as normas sanitárias para a realização dos atos.

 

Art. 6º Ficam mantidas as regras do Decreto nº 949, de 12 de março de 2021, publicado no Diário Oficial de 02 de março de 2021.

 

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, em 15 de março de 2021-04-23

 

Antonio Sergio Alves Vidigal

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO

 

PMS

Planejamento/acompanhamento de trabalho remoto

Unidade

 

Lotação

 

Servidor

 

 

 

Data

Descrição da atividade

Duração

Situação