DECRETO Nº 5423, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

 

Regulamenta o artigo 60 da Lei Federal nº 13.146/2015.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, Decreta :

 

Art. 1º Regulamenta os procedimentos administrativos previstos na Lei Federal nº 13.146/2015, em especial o artigo 60 e em conformidade com o disposto pelo Decreto Federal nº 9.405/2018. 

 

Art. 2º Para fins de acessibilidade, considera-se o disposto na Lei Federal nº 10.098/2000, Decreto Federal nº 5.296/2004, Lei Federal n°13.146/2015, Decreto Federal nº 9.405/2018, Lei Municipal nº 1.947/1996 e por este Decreto, complementados por leis e normas que estas se referem, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, em especial a NBR 9050/2015 e NBR 16537/2016 e as demais referências normativas e legais que as substituam e que estejam vinculadas ao tema acessibilidade.

 

Parágrafo único. A concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade.

 

Art. 3º A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos deverão atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto. 

 

Art. 4º A responsabilidade pela adequação e adaptação por ocasião da aprovação de projeto de natureza arquitetônica e/ou urbanística de uso público ou de uso coletivo, no que se refere à acessibilidade, ficará sob a responsabilidade técnica de profissionais legalmente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, com prova de recolhimento da devida Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica.

 

Art. 5º Os edifícios a serem construídos, ampliados ou reformados, com mais de 1 pavimento, à exceção das habitações unifamiliares e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum desses edifícios, atender aos requisitos de acessibilidade.

 

Art. 6º A construção, reforma, ampliação ou a mudança de destinação de edificações de uso público ou coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 7º Para a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico e para a emissão da Certidão de Habitabilidade deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto. 

 

Art. 8º Fica instituída a “Certidão de Acessibilidade”, com a finalidade de incentivar e garantir que todas as ambiências incorporem o conceito de desenho universal no meio físico existente e assegurar que as regras de acessibilidade previstas na legislação federal, nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e neste Decreto estarão sendo respeitadas.

 

Parágrafo único. Em caso de mudança do uso do imóvel ou em caso de reforma que modifique as características do imóvel, deverá ser requerida a revalidação da Certidão de Acessibilidade, se for o caso. 

 

Art. 9º O Poder Público aceitará como certificação das regras de acessibilidade, para a concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade, a apresentação de um dos seguintes documentos.

 

I - Certidão de Habitabilidade, "Habite-se" do imóvel, emitida pelo Departamento de Controle de Edificações – DCE da Sedur, onde deverá constar por escrito que a edificação atende às normas e legislações de acessibilidade;

 

II - Certidão de Acessibilidade, emitida pelo setor responsável pela acessibilidade do Município, informando que a edificação atende às normas e legislações de acessibilidade;

 

III - Auto declaração assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico, acompanhada de laudo técnico e Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica quitados, emitido por profissional habilitado para os casos onde não for possível realizar qualquer tipo de obra com objetivo de adequação da edificação às normas de acessibilidade, tendo em vista existência de limitação técnica ou risco à segurança estrutural de qualquer natureza da edificação.

 

Parágrafo único. A Certidão de Habitabilidade, “Habite-se”, citada no inciso I, não será aceita como comprovação de atendimento às normas de acessibilidade, nos casos em que tenha havido mudança de destinação do imóvel; em caso de reforma que modifique as características do imóvel ou tenha sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica.

 

Art. 10 O pedido de Certidão de Acessibilidade, para fins de emissão de Alvará de Funcionamento, deverá ser requerido em processo próprio, instruído com os seguintes documentos.

 

I - Auto declaração assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade   Técnica - RRT do Responsável Técnico, elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado, atestando e comprovando a adequação dos elementos preconizados nas Normas Técnicas e legislações de acessibilidade, contratado pelo responsável pelo imóvel ou seu representante legal, devidamente quitada, conforme artigo 56, § 1º da Lei Federal nº 13.146/2015;

 

II - relatório fotográfico/laudo técnico, emitido pelo profissional legalmente habilitado, no qual constem imagens atualizadas dos ambientes que comprovem acessibilidade do imóvel.

 

§ 1º A Certidão de Acessibilidade não substitui qualquer documento expedido pelo Poder Público, destinado a comprovar a regularidade da edificação.

 

§ 2º Quando se tratar de edificação abrangida pela legislação de preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental, deverá ser apresentado, também, anuência prévia dos órgãos competentes.

 

Art. 11 Para fins de verificação ao quesito de acessibilidade para emissão de Alvará de Licença para Funcionamento previsto no Decreto Municipal nº 6.877/2015 ou outro que vier a substituí-lo, será aceito o documento original do Termo de Responsabilidade e Compromisso, devidamente assinado com firma reconhecida, com prazos para adaptações de acessibilidade para imóveis existentes, conforme previsto no Decreto Federal nº 9.405/2018.

 

§ 1º Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo lavrar sua autenticidade no próprio documento, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário ou estando este presente e assinando o documento diante do agente.

 

§ 2º Serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação do Decreto Federal nº 9.405/2018, para que as adaptações necessárias para garantia das condições de acessibilidade ao estabelecimento sejam realizadas:

 

I - 24 meses, no caso de empresas de médio e grande porte;

 

II - 48 meses, no caso de empresas de pequeno porte; e

 

III - 60 meses, no caso de microempreendedores individuais e microempresas.

 

§ 3º As adaptações arquitetônicas em áreas e edificações tombadas pelo patrimônio histórico e cultural serão regidas pela legislação específica.

 

§ 4º As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão se organizar para, de forma coletiva, cumprir as condições de acessibilidade ao estabelecimento e suas dependências abertas ao público.

 

§ 5º Os microempreendedores individuais ficam dispensados do cumprimento às adequações de acessibilidade, quando tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento.

 

Art. 12 As condições de acessibilidade previstas no artigo 44 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) para teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares que sejam microempresa ou empresa de pequeno porte serão implementadas no prazo de 24 meses, contado da data de publicação do Decreto Federal nº 9.405/2018, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis constantes deste Decreto.

 

Art. 13 Os hotéis, as pousadas e os outros estabelecimentos similares garantirão o percentual de cinco por cento de dormitórios acessíveis, com no mínimo, uma unidade acessível:

 

§ 1º Aos hotéis, às pousadas e aos outros estabelecimentos similares já existentes ou em construção serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação do Decreto Federal nº 9.405/2018, para que as adaptações necessárias para o cumprimento do previsto no caput sejam realizadas.

 

I - 36 meses, no caso de empresas de pequeno; e

 

II - 48 meses, no caso de microempresas e microempreendedores individuais.

 

§ 2º As unidades serão localizadas em rotas acessíveis dentro do estabelecimento.

 

§ 3º Os estabelecimentos que possuam dormitórios sem banheiro assegurarão, no mínimo, 1 banheiro acessível na edificação.

 

§ 4º No cálculo do percentual de que trata o caput, serão desconsideradas as frações de unidade.

 

Art. 14 Para fins da realização de adaptações razoáveis, previstas neste Decreto, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados aqueles que não acarretem ônus desproporcional e indevido e que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior.

 

I - dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto ao disposto no § 2º do artigo 2º do Decreto Federal nº 9.405/2018;

 

II - três e meio por cento, no caso da microempresa; ou

 

III - quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte.

 

§ 1º As adaptações necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto deverão seguir as normas técnicas previstas na legislação e nas normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 15 Os imóveis existentes que necessitem de reforma ou outras intervenções que modifiquem quaisquer condições de acessibilidade deverão ser licenciados pelo Departamento de Controle de Edificações – DCE da Sedur e acompanhados das devidas documentações necessárias para aprovação de projeto, regularização de obra ou modificação.

 

I - as empresas definidas nos incisos I, II e III do artigo 14 deverão comprovar por meio de apresentação de documentação, notas fiscais de compra e serviços, os recursos que foram aplicados nas obras de adequação de acessibilidade, os percentuais definidos neste artigo, quando da apresentação do projeto arquitetônico;

 

II - na Certidão de Habitabilidade “Habite-se” constará que o imóvel passou por adaptações razoáveis.

 

Art. 16 O modelo de Termo de Responsabilidade e Compromisso será instituído por meio de portaria, expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – Sedur.

 

Art. 17 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 8185/2016.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 29 de outubro de 2019.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                          

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.