DECRETO Nº 8185, DE 25 DE AGOSTO DE 2016
REGULAMENTA O ARTIGO 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.513/2010.
A PREFEITA MUNICIPAL
DA SERRA EM EXERCÍCIO, Estado do Espírito Santo,
usando das atribuições legais, que lhes são conferidas pelo inciso
V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, Decreta:
Art. 1º Regulamenta os procedimentos administrativos previstos na Lei Municipal nº 3.513/2010, em especial
o artigo 13.
Art. 2º Para os fins de acessibilidade considera-se o
disposto na Lei Federal nº 10.098/2000, Decreto
Federal nº 5.296/2004, Lei Federal n°13.146/2015, Lei Municipal nº 3.513/2010 e por este Decreto,
complementadas por leis e normas que estas se referem, tendo como referências
básicas às normas técnicas de acessibilidade da ABNT e as demais referências
normativas e legais que os substituam e que estejam vinculadas ao tema
acessibilidade.
Parágrafo único. Ficam isentos de
cumprir as exigências de acessibilidade os locais de uso restrito, que são
espaços, salas ou elementos internos ou externos, disponíveis estritamente para
pessoas autorizadas, salvo previsão em legislação específica.
Art. 3º A concepção e
a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos
princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas
técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras
contidas neste Decreto.
Art. 4º A responsabilidade pela adequação e pela
adaptação por ocasião da aprovação de projeto de natureza arquitetônica e/ou
urbanística de uso público ou de uso coletivo, no que se refere à
acessibilidade, ficará sob a responsabilidade técnica de profissionais
legalmente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA
ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, com prova de recolhimento da
devida Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade
Técnica.
Art. 5º A construção,
reforma, ampliação ou a mudança de destinação de edificações de uso público ou
coletivo, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 6º Para a
aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico e para a emissão da Certidão
de Habitabilidade deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade
previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica e neste Decreto.
Art. 7º Para a
Certidão de Habitabilidade, "Habite-se" do
imóvel, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de
acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e
certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto, as normas
técnicas de acessibilidade da ABNT e demais legislações vigentes.
Art. 8º Para
concessão de Alvará de Licença para Funcionamento ou sua renovação para
qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as
regras de acessibilidade previstas neste Decreto, as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT e legislações específicas.
Art. 9º Os imóveis
existentes que necessitem de reforma ou outras intervenções que modifiquem a
condição de acessibilidade na calçada deverão ser licenciada
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – Sedur
e acompanhadas de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica – RRT.
Art. 10 A construção
de edificações de uso privado multifamiliar e
unifamiliar em condomínio habitacional e a construção, a ampliação ou a reforma
de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na
interligação de todas as partes abertas de uso comum, incluindo as vias
internas, conforme os padrões das normas técnicas da ABNT e as demais
referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
Art. 11 Os edifícios a
serem construídos, ampliados ou reformados, com mais de um pavimento, à exceção
das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de
elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem
a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
Art. 12 Fica instituída a “Certidão de Acessibilidade”, com a
finalidade de incentivar e garantir que todas as ambiências incorporem o
conceito de desenho universal no meio físico existente e assegurar que
as regras de acessibilidade previstas na legislação federal, nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT e neste decreto estarão sendo respeitadas, com validade de 3 anos, findo
o qual deverão ser revalidados, por iniciativa do responsável pelo imóvel ou
representante legal.
Parágrafo único. Em caso de mudança do uso do imóvel ou em caso de
reforma que modifique as características do imóvel, deverá ser requerida a
revalidação da Certidão de Acessibilidade se for o caso.
Art. 13 O Poder Público
aceitará como comprovação de atendimento às normas de acessibilidade e também
para a Calçada Legal, a apresentação de um dos seguintes documentos:
I. Certidão de
Habitabilidade, "Habite-se" do imóvel, emitida pelo Departamento de
Controle de Edificações – DCE da Sedur, onde deverá
constar por escrito que a edificação atende às normas e legislações de
acessibilidade e ao Projeto Calçada Legal.
II. Certidão de Acessibilidade emitido pelo setor responsável pela
acessibilidade do Município, informando que a edificação atende às normas e
legislações de acessibilidade e ao Projeto Calçada Legal.
III. Termo de
Responsabilidade e Compromisso, assinado e com firma reconhecida do
proprietário do imóvel ou seu representante legal, declarando que o imóvel e a
calçada estão de acordo com as leis de acessibilidade e normas técnicas
correlatas, conforme modelo constante do Anexo I.
IV. Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do
Responsável Técnico, elaborado e assinado, por profissional legalmente
habilitado, atestando e comprovando a adequação dos elementos preconizados nas
Normas Técnicas e legislações de acessibilidade e calçada, contratado pelo
responsável pelo imóvel ou seu representante legal, devidamente quitada,
conforme artigo 56, § 1º da Lei Federal nº 13.146/2015.
Parágrafo único. A Certidão de Habitabilidade,
“Habite-se”, citada no inciso I, não será aceita como comprovação de
atendimento às normas de acessibilidade e ao Projeto Calçada
Legal, nos casos em que tenha havido mudança de destinação do imóvel, em caso de reforma que modifique as características
do imóvel ou tenha sido emitida anteriormente às exigências de
acessibilidade contidas na legislação específica.
Art. 14 O pedido de Certidão
de Acessibilidade, para fins de emissão de Alvará de Licença para
Funcionamento, deverá ser requerido em processo próprio, instruído com os
seguintes documentos:
I. Termo de
Responsabilidade e Compromisso, assinado e com firma reconhecida do responsável
pelo imóvel ou seu representante legal, conforme modelo constante do Anexo I.
II. Cópia da
notificação fiscal, se for o caso.
§ 1º Após a adequação da
edificação às normas de acessibilidade e a conclusão da calçada, o responsável
pelo imóvel ou seu representante legal deverá anexar os seguintes documentos
para fins de emissão da Certidão de Acessibilidade:
I. Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do
Responsável Técnico assinada e devidamente quitada, atestando e comprovando a
adequação dos elementos preconizados nas Normas Técnicas e legislações de
acessibilidade e ao Projeto Calçada Legal.
§ 2º A Certidão de
Acessibilidade não substitui qualquer documento expedido pelo Poder Público,
destinado a comprovar a regularidade da edificação.
§ 3º Quando se tratar de
edificação abrangida pela legislação de preservação do patrimônio histórico,
cultural e ambiental, deverá ser apresentada, também,
anuência prévia dos órgãos competentes.
Art. 15 Para fins de
verificação ao quesito de acessibilidade para emissão de Alvará de Licença para
Funcionamento Provisório previsto no Decreto Municipal nº 6.877/2015 ou outro que vier a
substituí-lo, será aceito o documento original do Termo de Responsabilidade e
Compromisso, devidamente assinado e com firma reconhecida, por um período não
superior a 180 dias, prazo para a regularização das pendências existentes.
Art. 16 Poderá servir para
atestar que o imóvel atende às normas e leis referentes à calçada e
acessibilidade da edificação, para fins de emissão de Alvará de Licença para
Funcionamento Provisório ou Definitivo os seguintes documentos:
I. O Termo de
Responsabilidade e Compromisso citado no inciso III do artigo 13, assinado pelo
responsável pelo imóvel ou seu representante legal.
II. A RRT ou ART,
citada no inciso IV, do artigo 13, assinada e quitada.
Parágrafo único. Os documentos
citados nos incisos I e II poderão ser apresentados diretamente à Secretaria
Municipal da Fazenda, sem necessidade de abertura de processo administrativo.
Art. 17 Nos casos onde não
for possível realizar qualquer tipo de obra com objetivo de adequação da
edificação as normas de acessibilidade, tendo em vista existência de limitação
técnica ou risco a segurança estrutural de qualquer natureza da edificação,
mediante a apresentação de laudo técnico de profissional habilitado, poderá ser
aceito adaptações razoáveis, conforme definido no inciso VI, artigo 3º da Lei Federal nº 13.146/2015,
devendo ser observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
§ 1º Para fins de
aplicação deste decreto, considera-se adaptações razoáveis as adaptações,
modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus
desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar
que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições
e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades
fundamentais.
§ 2º Recebido o Laudo
Técnico, o órgão competente proferirá despacho de deferimento ou emitirá
"ofício", formulando as exigências complementares ou o indeferimento
da solicitação de Certidão de Acessibilidade.
Art. 18 Nos casos em que
forem verificadas inconformidades na acessibilidade e na calçada do imóvel, o
setor responsável pela fiscalização procederá à notificação e solicitará a
Secretaria responsável o cancelamento do Alvará de Licença para Funcionamento.
Art. 19 Serão aplicadas
sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não
forem atendidas as normas deste Decreto.
Art. 20 Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 25 de agosto de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado da
Prefeitura Municipal da Serra.