LEI 3513, DE 15 DE JANEIRO DE 2010.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONSTRUIR OU REFORMAR CALÇADAS, FIXA PRAZO PARA ATENDIMENTO DAS
NOTIFICAÇÕES, ALTERA O ARTIGO 45 DA LEI Nº. 1947, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir ou recuperar as calçadas
que estejam em condições irregulares de uso e que tenham sido objeto de
notificação feita pelo órgão competente e não atendida pelo proprietário ou
possuidor do imóvel lindeiro à área da calçada.
Parágrafo Único. Os custos e despesas das obras referidas no caput serão repassados,
pelo Poder Executivo, a quem detiver a propriedade, o domínio útil ou a posse
do imóvel beneficiado.
Art. 2º Nas áreas definidas como zonas de especial interesse social, que pela
sua confrontação social ou urbanística requeiram tratamento diferenciado do
Poder Público, este poderá arcar no todo ou em parte com os custos da
recuperação ou construção das calçadas.
Art. 3º O Poder Público Municipal poderá criar padrão para intervenção em áreas
de calçadas, definindo critérios para áreas prioritárias, de circulação de
pedestres e ciclistas, instalação de equipamentos e mobiliário urbano,
arborização e locais para travessias.
Art. 4º Os projetos de edificações apresentados para análise e aprovação
deverão englobar o projeto da respectiva calçada fronteiriça, com indicação das
cotas, níveis, materiais, arborização e mobiliário urbano.
Parágrafo Único. A concessão do “habite-se” fica condicionada à construção da calçada de
que trata este artigo.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º Dependem, obrigatoriamente, de comunicação prévia ao município, as
seguintes atividades:
I - a execução das obras emergenciais;
II - início de serviços que objetivem a
suspensão de embargo de obra licenciada;
III - paralisação ou reinício de obras;
IV - substituição, afastamento definitivo e a
assunção de responsável técnico;
V - obra, reforma ou intervenção.
§ 1º As obras de conservação, construção ou conserto de calçadas, poderão
ser efetuadas mediante envio de comunicação formal, informando o nome do
responsável, endereço, inscrição imobiliária do imóvel que faz limite com a
calçada, constando o compromisso de execução da obra de conformidade com as
diretrizes fixadas pelo município para a área.
§ 2º As intervenções nas calçadas deverão observar o padrão estabelecido
pelo município para a área, bem como as normas da ABNT.
§ 3º As intervenções nas calçadas para instalação de mobiliário urbano e/ou
equipamentos de infra-estrutura urbana dependerão de
licença do Poder Público Municipal.
§ 4º Os pedidos de licença para reforma ou construção de
calçadas independerão de aprovação de projeto pelo Município, devendo apenas
ser munido de requerimento padrão protocolado ao Município, ART, ou RRT
devidamente quitada. (Incluída pela Lei nº 4671/2017)
Art. 6º O proprietário do mobiliário urbano deverá adequar seus equipamentos às
diretrizes fixadas pelo município no prazo fixado pela notificação, sob pena de
multa e retirada do mobiliário a expensas do infrator.
Parágrafo Único. O valor da multa constante do caput deste artigo é de 10 (dez) unidades
de referência fiscal por dia de descumprimento.
Parágrafo único. O valor da
multa constante do caput deste artigo obedecerá ao disposto no Anexo II da Lei
Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras e suas atualizações. (Redação dada pela lei nº 4853/2018)
TÍTULO III
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 7º O Poder Executivo deverá, no prazo de noventa dias, a partir da
publicação desta lei, iniciar as notificações aos proprietários dos imóveis
cujas calçadas estiverem em condições inadequadas de uso.
Art. 8º Os proprietários de imóveis terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias
corridos, a contar da data da notificação, para regularizarem suas calçadas.
Art. 8º Os proprietários de imóveis terão prazo de 60 dias corridos, a contar da data da
notificação, para regularizarem suas calçadas. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)
Parágrafo Único. Decorrido o prazo máximo assinalado no caput, o responsável será
notificado para construção ou recuperação imediata da calçada, sendo-lhe
informado que, caso não proceda imediatamente às obras necessárias, estas serão
realizadas pela Administração Pública Municipal, com o subseqüente
repasse dos custos da obra a quem detiver a propriedade, o domínio útil ou a
posse do imóvel lindeiro à área da calçada.
Art. 9º O não atendimento às notificações ensejará, ainda, a aplicação de multa
prevista no parágrafo único do art. 6º desta lei.
Parágrafo Único. Após a conclusão das obras realizadas pelo município, o proprietário
será intimado a pagar todos os custos da obra, demonstrado em planilha anexa à
notificação, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 10 Fica proibido e, portanto, sujeito à notificação, multa e retirada a
expensas do responsável, a instalação de quaisquer obstáculos bem como de
materiais que dificultem a locomoção de pessoas, especialmente idosas e
portadoras de deficiência física, tais como: paralelepípedos de pedra, “bloket”, placas de concreto intercalados com grama, ou
similares, devendo a calçada ter a superfície plana, pisos antiderrapantes e
não trepidantes.
Art. 11 O Município da Serra é responsável pela recuperação das calçadas que
estiverem danificadas por árvores, devendo removê-las nestes casos, no prazo
máximo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta lei.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O art. 45 da Lei nº 1947/1997 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
I - declividade máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o
meio-fio;
II - largura e, quando necessário, especificações e tipo de material
indicados pela Prefeitura, conforme padrão para construção de calçadas do
Projeto Calçada Legal;
III - proibição de degraus em vias e logradouros com declividade
inferior a 20% (vinte por cento);
IV - proibição de uso de materiais derrapantes e trepidantes, bem como
de uso de revestimento formando superfície inteiramente lisa;
V - meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de
pedestres na dimensão da faixa, atendendo à NBR 9050 da ABNT;
VI - meio-fio rebaixado para acesso de veículos, perfazendo no máximo
50% da testada do terreno, atendendo às disposições da Calçada Legal, sendo
expressamente proibido rampas e/ou degraus tanto na calçada, quanto na sarjeta,
devendo o desnível ser vencido inteiramente dentro do alinhamento do terreno;
VII - destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do
vegetal, em calçada arborizada.
Art. 13 O Poder Executivo editará decreto regulamentando a presente lei. (Regulamentada pelo Decreto 8185/2016)
Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos
15 de janeiro de 2010.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
Processo nº 37.166/2009.
mfc