DECRETO
Nº 5926, DE 23 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA
DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do
artigo 72 da Lei Orgânica do Município e, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a classificação pela
Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo
Coronavírus;
CONSIDERANDO que a situação
demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de
riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da
doença;
CONSIDERANDO o Decreto nº
4593-R, de 13 de março de 2020, que declara o estado de emergência em saúde
pública no Estado do Espírito Santo.
CONSIDERANDO que a classificação da situação
mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a
doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando
a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;
CONSIDERANDO a altíssima capacidade de
disseminação do vírus agravada pela aglomeração de pessoas em espaços comuns;
CONSIDERANDO que estudos baseados em modelos
matemáticos mostram que o isolamento social é a única forma de diminuir o pico
da curva epidêmica, bem como que a situação demanda o emprego de medidas de
prevenção; decreta:
Art. 1º Ficam suspensas no Município da
Serra, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da
coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do
Coronavírus, (COVID-19), as seguintes atividades:
I - realização de eventos e atividades com a presença de
público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de
pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa,
feira, evento científico, evento político, partidário, passeatas e afins;
a) excetuam-se dessa
suspensão as feiras livres, que funcionarão na forma da regulamentação das
secretarias municipais competentes, em razão da necessidade de manutenção do
abastecimento de alimentos. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 5951/2020)
II - atividade coletiva de cinema;
III - funcionamento
de academias de esporte de qualquer espécie e modalidades;
IV - espaços culturais de acesso público;
V - acesso aos parques urbanos, praças e praias do município;
VI - funcionamento de boates e casas noturnas;
VII - atendimento ao
público em shopping centers e clubes recreativos;
a) nos shopping
centers fica autorizado apenas o funcionamento de laboratórios, clínicas de
saúde, farmácias e delivery.
VIII - atendimento
ao público em todas as agências bancárias e cooperativas de crédito;
a) a proibição se
estende aos bancos públicos e privados;
b) ficam excetuados
os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências
econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças
graves e caixas eletrônicos.
IX - funcionamento de estabelecimentos comerciais, de qualquer
natureza, inclusive bares e afins:
a) ficam excluídos
da suspensão: restaurantes e lanchonetes (limitado ao horário de 16h para
atendimento e consumo e aqueles localizados às margens de rodovias federais),
clínicas médicas, laboratórios, farmácias, supermercados, minimercados,
mercearias e similares, padarias (exclusivamente para venda de produtos), lojas
de conveniências (exclusivamente para venda de produtos), açougues, peixarias,
postos de combustíveis, operações de delivery, pets shops e casas de ração.
X - funcionamento de salões de beleza, centros estéticos e
tatuagens;
XI - atividades de
sauna e banho;
XII - parques de
diversão e temático.
§ 1º As restrições de que trata este
artigo serão válidas, inicialmente, pelos próximos 15 dias.
§ 2º Os secretários municipais poderão
adotar as medidas necessárias para suspensão de eventuais alvarás de
funcionamento, com vistas ao cumprimento das medidas previstas neste decreto.
§ 3º Entende-se por
"delivery" e "operações de delivery" o transporte e entrega
de produtos no domicilio do consumidor. Também conhecido como "tele
entrega", visto que os consumidores realizam a compra através do telefone,
site, aplicativos de compras ou redes sociais da empresa, recebendo-a em casa,
sem a necessidade de comparecer ao estabelecimento. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5951/2020)
§ 4° É permitido o
comércio de produtos na modalidade "drive thru"
para os estabelecimentos descritos no inciso IX, alínea "a". (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5951/2020)
§ 5º Entende-se por
"drive trhu ", o serviço de vendas de
produtos que permite ao cliente comprar o produto sem sair do veículo. Também é
considerado aqueles do modo "compra e retira": o consumidor adquire o
produto no estabelecimento e o leva para consumir em domicílio, para que não
haja permanência de pessoas no local. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5951/2020)
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado
que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas
recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de
desinfecção de torneiras, maçanetas e banheiros de suas dependências, além de
disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de
álcool para uso do público em geral.
Art. 3º A inobservância às previsões deste Decreto serão passíveis de comunicação às
autoridades competentes com vistas à apuração de eventual práticas de infrações
sanitárias previstas no artigo 45 da Lei
Municipal 2.915/2005 ou ainda em penalidades previstas em
outras normas legais vigentes, bem como do crime previsto no artigo 268 do
Código Penal.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Municipal em
Serra, aos 23 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal da Serra.