DECRETO
Nº 6853, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020
REGULAMENTA
A LEI Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, NO MUNICÍPIO DA SERRA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso
V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, com base o § 6º do artigo 16 da Lei Municipal nº 2.445/2001
e §
7º do artigo 5º da Lei Municipal nº 4.162/2013, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto
regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, no Município da Serra
que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2º O Município da
Serra, por meio do Fundo Municipal de Cultural instituído pela Lei Municipal nº 5.198, de 27 de julho de 2020, receberá
da União, em parcela única, no exercício de 2020,
o valor de R$ 3.185.301,12, (três milhões, cento e oitenta e cinco mil,
trezentos e um reais e doze centavos) para aplicação em ações emergenciais de
apoio ao setor cultural, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº
14.017, de 2020, observado o seguinte:
I - compete ao
Município distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços
artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais,
cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as
suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em
observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2° da Lei n° 14.017/2020
e;
II - compete ao
Município elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos
aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor
cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de
produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia
solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização
de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet
ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em
observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2° da Lei n°
14.017/2020.
§ 1º Do valor previsto
no caput pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações
emergenciais previstas no inciso III do caput.
§ 2º Os beneficiários
dos recursos contemplados na Lei nº 14.017/2020, e neste Decreto deverão
residir e estar domiciliados no território municipal.
§ 3º Para a execução das
ações emergenciais previstas no inciso III do art. 2º da Lei nº 14.017/2020, o
Município definirá em conjunto com o Estado, o âmbito em que cada ação
emergencial será realizada, de modo a garantir que não haja sobreposição entre
os entes federativos.
§ 4º O Município por
meio deste Decreto adota os procedimentos necessários à aplicação dos recursos
recebidos na forma prevista neste artigo, observado o disposto na Lei nº
14.017/2020, e no Decreto Federal 10.464/2020
§ 5º O pagamento dos
recursos destinados ao cumprimento do disposto no inciso II do caput deste
artigo fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada
por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada
pelo Ministério do Turismo conforme reza o Decreto Federal 10.464/2020.
§ 6º A verificação de
elegibilidade do beneficiário de que trata o § 5º não dispensa a realização de
outras consultas a bases de dados do Estado e do Município que se façam
necessárias.
§ 7º As informações
obtidas de base de dados do Estado e do Município deverão ser homologadas pelo
Ministério do Turismo, assumindo também esse último a
responsabilidade conjunta pela confiabilidade e fidedignidade do cadastro
homologado.
§ 8º Na hipótese de
inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o
Município informará o Cadastro de Pessoa Física (CPF) que vincule o solicitante
à organização ou ao espaço beneficiário.
CAPÍTULO III
DO SUBSÍDIO MENSAL
Art. 3º O subsídio mensal
de que trata o inciso II do caput do art. 2º, da Lei nº 14.017/2020 e inciso I
do art. 2º deste Decreto terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e
máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pago em até 3 (três) parcelas aos
espaços culturais do município de acordo com os critérios e pontuações
constantes nos anexos I e II deste Decreto e descritos abaixo:
§ 1º O Espaço Cultural
deve possuir finalidade artística/cultural e estar com suas atividades
suspensas por força das medidas de isolamento social e também deverá comprovar:
I - tempo de
atuação: o solicitante do benefício de que trata o art. 2º da Lei 14.017/2020,
deverá comprovar tempo de atuação na atividade cultural por meio de uma
ou mais possibilidades abaixo descritas:
a) portfólio
contendo folders, panfletos, cartazes de eventos realizados pelo solicitante;
b) notas fiscais ou
contratos de prestação de serviços realizados pelo solicitante, desde que
acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços;
c) matérias de
jornais ou sites de internet que demonstrem a realização do evento, desde que
contenham a logomarca ou nome do solicitante de modo a identificá-lo.
d) comprovante de inscrição
e situação cadastral no CNPJ;
e) cópia atualizada
do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de Microempreendedor
Individual ou Requerimento do empresário e respectivas
alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do
ato legal de sua constituição;
f) cópia da ata de
eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente
registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes;
g) cópia de
documento legal de identificação do responsável por administrar o espaço,
contendo foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF;
h) declaração do
Conselho Municipal de Política Cultural.
II - custos
mensais/despesas 2019: o solicitante do benefício de que trata o art. 2º da Lei
14.017/2020, deverá comprovar despesas de manutenção da atividade cultural,
realizadas durante o ano de 2019, conforme descrito no artigo 7º, § 1º e § 2º,
tais como:
a) internet;
b) transporte;
c) aluguel;
d) telefone;
e) consumo de água e
luz;
f) outras despesas relativas
à manutenção da atividade cultural do beneficiário podendo abarcar também
pequenas reformas no espaço, manutenção de equipamentos, instrumentos, adereços
e vestimentas; aquisição de material de papelaria e outros necessários à
manutenção da atividade principal realizada pelo espaço cultural.
III - quantidade de
trabalhadores do espaço cultural: o solicitante do benefício de que trata o
art. 2º da Lei 14.017/2020, deverá informar o quantitativo de integrantes,
diretamente envolvidos, que compõem a atividade cultural;
IV - alcance social
de público: o solicitante do benefício de que trata o art. 2º da Lei
14.017/2020, deverá comprovar, por meio de fotos, vídeos, matérias de
veiculação em imprensa, ou outros meios disponíveis, o alcance social de público
pela prática de sua atividade cultural.
§ 2º Os critérios
estabelecidos serão informados detalhadamente no relatório de gestão final na
Plataforma +Brasil.
Art. 4º Farão jus ao
subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto as
entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades
interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um
dos seguintes cadastros:
I - cadastros
estaduais de cultura;
II - cadastros
municipais de cultura;
III - cadastro
nacional de pontos e pontões de cultura;
IV - cadastros estaduais
de pontos e pontões de cultura;
V - sistema nacional
de informações e indicadores culturais;
VI - sistema de
informações cadastrais do artesanato brasileiro; e
VII - outros
cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente
federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de
23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à
data de publicação da Lei nº 14.017/2020.
§ 1º As entidades de que
trata o inciso II do caput do art. 2º deverão apresentar autodeclaração, da
qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação
dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação,
quando for o caso.
§ 2º Enquanto perdurar o
estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o município por meio de parceria de
cooperação técnica com o mapa cultural do Estado deverá adotar medidas que
garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de
auto declaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não
presencial.
§ 3º O subsídio mensal
previsto no inciso II do caput do art. 2º somente será concedido para a gestão
responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o
beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja
responsável por mais de um espaço cultural.
§ 4º Após a retomada de
suas atividades, as entidades de que trata o inciso II do caput do art. 2º
ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades
destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades
em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos
regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo
responsável pela gestão pública cultural do local.
§ 5º Para fins de
atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 14.017/ 2020, os
beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste
Decreto apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação
do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços
economicamente mensuráveis em no mínimo 10% do subsidio pleiteado.
§ 6º Incumbe ao
responsável pela distribuição do subsídio mensal previsto no inciso II do caput
do art. 2º verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo.
Em caso da contrapartida proposta não ser cumprida no mesmo ano do repasse do
recurso, a verificação da execução ficará a cargo do gestor de cultura responsável
vigente.
§ 7º Fica vedada a
concessão do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º a
espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou
vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a
institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a
teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de
grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
§ 8º Considera-se
homologado, por meio deste decreto, o cadastro municipal que se refere ao art.
7º, §1º, inciso II da Lei n° 14.017/2020.
Art. 5º O beneficiário do
subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto
apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao ente
federativo responsável, conforme o caso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias
após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.
§ 1º A prestação de
contas de que trata este artigo deverá comprovar através de documentos
tributáveis vigentes na legislação brasileira que o subsídio mensal recebido
foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do
beneficiário.
§ 2º Os gastos relativos
à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas
realizadas em conformidade com o inciso II do art. 3º deste Decreto.
§ 3º O Município
responsável pela concessão do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do
art. 2º discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I os
subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas
referidas no caput deste artigo foram aprovadas ou não e em caso de não
aprovação adotará as seguintes providências:
I - em caso de não
aprovação das contas apresentadas, o agente público notificará o beneficiário
do subsídio mensal estabelecendo prazo de 45 dias para sanar as irregularidades
constantes na prestação de contas;
II - após notificação
e não sendo sanadas as irregularidades das contas prestadas, o agente público
deverá notificar o beneficiário do subsídio acerca da necessidade de devolução
do recurso para a conta específica do Fundo Municipal de Cultura;
III - não havendo
obediência ao disposto no inciso II – devolução do recurso – o beneficiário
será inscrito em dívida ativa do Município.
Art. 6º Para fins do
disposto neste Decreto, consideram-se espaços
culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade
civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas
com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos,
que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I - pontos e pontões de cultura;
II - teatros independentes;
III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios,
companhias e escolas de dança;
IV - circos;
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição
regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e
outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas
em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária,
agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e
XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados
nos cadastros a que se refere o art. 4º deste Decreto.
CAPÍTULO III
DOS EDITAIS, DAS
CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 7º O Município
elaborará e publicará editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis,
de que trata o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto e conforme Inciso
III do art. 2º da Lei Federal n° 14.017/2020, por intermédio de seus programas
de apoio e financiamento à cultura já existentes ou
por meio da criação de programas específicos.
§ 1º O Município deverá
desempenhar junto ao Estado, em conjunto, esforços para evitar que os recursos
aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na
mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou
de instituições culturais.
§ 2º Dada a excepcionalidade evidenciada por meio do Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 que reconhece situação de calamidade
pública e do prazo disposto pela Lei Federal n° 14.017/2020 e pelo Decreto
Federal n° 10.464/2020, o Município poderá flexibilizar os prazos, fases e
demais procedimentos bem como a apresentação das certidões de regularidade
fiscal durante o certame, mediante justificativa abarcada no período
supracitado, informando no relatório de gestão final a ser inserido na
Plataforma Mais Brasil:
I - os tipos de
instrumentos realizados;
II - a identificação
do instrumento;
III - o total dos
valores repassados por meio do instrumento;
IV - o quantitativo
de beneficiários;
V - para fins de
transparência e verificação, a publicação em Diário Oficial dos resultados dos
certames em formato PDF;
VI - a comprovação
do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos e;
VII - na hipótese de
não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a
identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do
dano.
§ 3º A comprovação de
que trata o inciso VI do caput deverá ser fundamentada nos pareceres de
cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo gestor do
ente federativo responsável pela distribuição dos recursos se o cumprimento do
objeto pactuado ocorrer durante o seu período de gestão, cabendo ao próximo
agente público comprovar o seu cumprimento.
§ 4º Cabe ao agente
público vigente observar a fidelidade das informações a serem apresentadas no
relatório de gestão final e os prazos de inserção na Plataforma mais Brasil,
podendo, em caso de não observância ou descumprimento, ser responsabilizado nas
esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.
§ 5º Por tratar-se de
informação de utilidade pública, o Município dará ampla publicidade no sítio
eletrônico oficial às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma
prevista no inciso III do caput do art. 2º e transmitidas pela internet ou
disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, cujo
endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final, sem a
aplicabilidade, nesse caso, das vedações referentes à publicidade em período
eleitoral.
CAPÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, DA PROGRAMAÇÃO E DOS PRAZOS
Art. 8º Os recursos
destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 2º deste
Decreto serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências
da União ao Fundo de Cultura do Município da Serra, por intermédio da
Plataforma + Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de
2019, cujo valor será inserido em programação orçamentária específica e
extraordinária a ser publicada em Decreto Municipal.
§ 1º O prazo para
publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata o art. 2º
será de sessenta dias, contado da data de recebimento dos recursos.
§ 2º Para cumprimento do
disposto neste artigo, considera-se como publicada a programação constante de
dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário
Oficial ou em meio de comunicação oficial.
§ 3º A publicação a que
se refere o § 4º deverá ser informada no relatório de gestão final a ser
inserido na Plataforma Mais Brasil.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
REVERTIDOS
Art. 9º Os recursos não
destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de
sessenta dias após a descentralização ao Município da Serra será objeto de
reversão ao Fundo Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município da
Serra transferirá o recurso objeto de reversão diretamente da sua conta
bancária criada na Plataforma + Brasil para a conta do Estado de que trata o §
4º do art. 11 no prazo de dez dias, contado da data a que se refere o caput.
CAPÍTULO VII
DAS DEVOLUÇÕES
Art. 10 Encerrado o estado
de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 2020, o saldo remanescente da conta específica do Fundo de
Cultura do Município da Serra será restituído no prazo de dez dias à Conta
Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de
Recolhimento da União eletrônica.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS
Art. 11 O Município da
Serra apresentará o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à
Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 sob pena
de responsabilização do agente público em exercício.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Os casos omissos
suscitados na execução do presente Decreto serão apresentados ao Conselho
Municipal de Política Cultural instituído pela Lei Municipal nº 1.937 de 17 de dezembro de 1996, cuja deliberação
será homologada pelo gestor responsável pelo recurso e publicada pelo chefe do
Poder Executivo Municipal no uso de suas atribuições legais.
Art. 13 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 4 de novembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I – FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO
(art. 2, inciso II, da Lei 14.017/2020 / art. 6º, § 5º do Decreto
10.464/2020)
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Este campo destina-se a apresentação do valor total
estimado para manutenção da atividade cultural, conforme discriminado abaixo em
planilha de custos mensais como: água, luz, internet, aluguel e outras despesas
necessárias ao desenvolvimento da atividade cultural.
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Item – Liste neste campo, um por vez, todos os custos de
manutenção da atividade cultural realizadas no ano de 2019.
Discriminação – Informe neste campo a discriminação,
detalhada, relativa ao item correspondente.
Quantidade – informe o quantitativo de itens
desejados.
>> USE QUANTAS LINHAS DA TABELA FOREM
NECESSÁRIAS.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Etapas do Projeto – Faça a lista, em ordem
cronológica, da primeira para a última etapa, a ser desembolsado o recurso.
Duração – Aponte a duração em dias ou meses de cada
etapa correspondente.
>> USE QUANTAS LINHAS DA TABELA FOREM
NECESSÁRIAS.
|
|
|
|
Neste campo, caso existam, relacione todos os itens de
despesas não especificadas no art. 7º do Decreto 10.464/2020 e, em seguida,
argumente, de maneira clara, por que são indispensáveis à manutenção de sua
atividade cultural.
|
|
|
|
Neste campo
apresente proposta de atividade de contrapartida – social e cultural – em bens
ou serviços economicamente mensuráveis. Para efeito de cálculo, a contrapartida
deve representar o mínimo de 20% do recurso recebido.
|
|
|
|
ATENÇÃO: Todas as
informações constantes neste formulário deverão ser comprovadas através de
documentos anexos.
__________ – ES,
___de ___________ de 2020.
___________________________________________________________________________
Assinatura do
solicitante do benefício
ANEXO II
"ANEXO II –
QUESTIONARIO DE SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO
(art. 2, inciso II,
da Lei 14.017/2020 / art. 6º, § 5º do Decreto 10.464/2020)”
1) Quanto tempo
de atuação tem o espaço/atividade
cultural?
(
) Até 10
anos
(
) Entre 11 a 20 anos
(
) Mais de 21
anos
2) Qual o custo mensal
das despesas do espaço cultural no exercício de
2019.
(
) Até R$ 6
mil
(
) Entre R$ 6.001,00 até R$ 10
mil
(
) Acima R$ 10
mil
3) Qual a quantidade
de trabalhadores que compõe espaço cultural para o exercício de suas
atividades?
(
) Até 20
Pessoas
(
) De 21 a 50
Pessoas
(
) Acima de 51
Pessoas
4) Qual é o Alcance
social de público no exercício de 2019?
(
) Até 6 mil
pessoas
(
) De 6001 a 10.000
pessoas
(
) Acima de 10 mil pessoas
5) Qual a area de atuação do espaço cultural em relação a
vulnerabilidade social x público atendido
?
(
) "Não localiza-se, não atua em área vulnerável,
mas atende pessoas em vulnerabilidade social vulnerabilidade
social"
(
) Não localiza-se, mas atua em área
vulnerável
(
) Localiza-se em área
vulnerável
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
São critérios
estabelecidos para concessão do benefício de que trata o inciso II do art. 2º
da Lei 14.017/2020, regulamentada pelo Decreto 10.464/2020:
Lei 14.017/2020 –
possuir finalidade artística/cultural e estar com suas atividades suspensas por
força das medidas de isolamento social.
Art. 2º, II subsídio mensal
para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas
empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais
comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas
de isolamento social;
Art. 7º, § 1º [...] com
atividades interrompidas [...] devem comprovar sua inscrição e a respectiva
homologação em, pelo menos, um dos seguintes
cadastros.
Decreto
10.464/2020
Art. 6º Farão jus ao
subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º as entidades de que
trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e
que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes
cadastros:
Além de comprovar:
1) tempo de atuação: o
solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá
comprovar tempo de atuação na atividade cultural, preferencialmente, por meio
de:
a) portfólio
contendo folders, panfletos, cartazes de eventos realizados pelo
solicitante;
b) notas fiscais ou
contratos de prestação de serviços realizados pelo solicitante, desde que
acompanhados de elementos que comprovem a realização dos
serviços;
c) matérias de
jornais ou sites de internet que demonstrem a realização do evento, desde que
contenham a logomarca ou nome do solicitante de modo a
identificá-lo.
d) comprovante de
inscrição e situação cadastral no CNPJ;
e) cópia atualizada
do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de Microempreendedor
Individual ou Requerimento do empresário e respectivas
alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do
ato legal de sua constituição;
f) cópia da ata de
eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente
registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes;
g) cópia de
documento legal de identificação do responsável por administrar o espaço,
contendo foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do
CPF.
2) Custos mensais /
despesas 2019: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei
14.017/2020, deverá comprovar despesas de manutenção da atividade cultural,
realizadas durante o ano de 2019, conforme descrito no artigo 7º, §§ 1º e 2º,
tais
como:
a)
internet;
b)
transporte;
c)
aluguel;
d)
telefone;
e) consumo de água e
luz;
e
f) outras despesas
relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
3) Quantidade de
trabalhadores do espaço cultural: o solicitante do benefício de que trata o artigo
2º da Lei 14.017/2020, deverá informar o quantitativo de integrantes,
diretamente envolvidos, que compõem a atividade cultural.
4) Alcance social de
público: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei
14.017/2020, deverá comprovar, por meio de fotos, vídeos, matérias de
veiculação em imprensa, ou outros meios disponíveis, o alcance social de
público pela prática de sua atividade cultural.
5) O espaço cultural
que desenvolva seu projeto em área de vulnerabilidade será classificado por
estar em área ou atender pessoas em vulnerabilidade social, que poderá ser
confirmada junto a secretaria de Ação Social ou outro órgão que possa
identificar as a áreas de vulnerabilidade social do município.
6) Os critérios de
desempate estabelecidos para concessão do benefício de que trata o inciso II do
art. 2º da Lei 14.017/2020, regulamentada pelo Decreto 10.464/2020 deverão
obedecer às maiores notas na seguinte ordem:
a) 1º
Vulnerabilidade
Social.
b) 2º Tempo de
Atuação.
c) 3º Custos mensais
/ despesas
2019
d) 4º Quantidade de
trabalhadores do espaço cultural.
e) 5º Alcance social
de público 2019.
__________ – ES,
___de ___________ de 2020.
___________________________________________________________________________
Assinatura do
solicitante do benefício