DECRETO Nº 7051, DE
13 DE JANEIRO DE 2016.
NORMATIZA AS AÇÕES DOS AUDITORES FISCAIS DE
TRIBUTOS MUNICIPAIS, DISCIPLINA A LEI MUNICIPAL Nº
2.405/2001, SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DA SERRA
EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais,
que lhe são conferidas pelo disposto no inciso
V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e com base no disposto
no artigo 3º da Lei Municipal nº 3.833/2011 e
no artigo 29 da Lei Municipal nº 2.405/2001 e
suas alterações,
DECRETA:
Art.
1º Os Auditores
Fiscais de Tributos Municipais poderão acumular até o máximo de 25 ações
fiscais autorizadas e não concluídas, só podendo solicitar novas autorizações
quando o número de ações fiscais não concluídas for menor que 25.
§
1º O prazo para a
conclusão dos levantamentos fiscais por parte dos Auditores Fiscais de Tributos
Municipais é de até 40 dias, contados da ciência do contribuinte na notificação
preliminar, ressalvadas as prorrogações justificadas com a anuência da Chefia
da Divisão de Fiscalização Tributária.
§
2º Findo o prazo
mencionado no parágrafo anterior deste artigo sem a devida conclusão do
levantamento fiscal ou a justificativa de prorrogação devidamente acatada pela
autoridade competente, a notificação preliminar será cancelada, sendo
obrigatório o registro do motivo que causou o cancelamento.
Art.
2º As Notificações de
Início de Ação Fiscal, Termos de Fiscalização e Autos de Infração enviados por
via postal com Aviso de Recebimento - AR, serão reconhecidos pela Chefia da
Divisão de Fiscalização Tributária como recebidos, tanto para efeito de prazo,
como para efeito de pagamento de produtividade, na data do recebimento do
referido documento por parte do contribuinte.
Art.
3º Toda Notificação
de Início de Ação Fiscal – NIAF deverá conter obrigatoriamente os meses,
inicial e final, a serem fiscalizados, não cabendo conclusão de levantamento
fiscal relativo a período que vier a vencer em data posterior à notificação.
§
1º Os Auditores
Fiscais que expedirem notificação de início de fiscalização até 2 dias após o
vencimento do ISSQN não poderão requerer a apresentação de documentos fiscais
do mês imediatamente anterior à ciência do contribuinte, nem poderão emitir
Termo de Fiscalização e/ou Auto de Infração que inclua o referido período.
§
2º A Notificação de
Início de Ação Fiscal, independente de o sujeito
passivo estar ou não inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do
Município da Serra só poderá ser emitida depois do 80º dia após a conclusão do
levantamento fiscal imediatamente anterior.
§
3º A Chefia da
Divisão de Fiscalização Tributária poderá, a qualquer tempo, determinar
levantamento fiscal, antes do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde
que devidamente justificado.
§ 3º A Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária poderá, a
qualquer tempo, determinar ação fiscal dirigida, antes do prazo estabelecido no
parágrafo anterior, desde que devidamente justificado. (Redação dada pelo Decreto nº 8163/2016)
Art.
4º A solicitação para
a fiscalização de empresa que não tenha sido previamente distribuída por
qualquer meio utilizado pela Administração e que já tenha sido fiscalizada, só poderá
ser efetuada depois do 80º dia após a conclusão do levantamento fiscal
imediatamente anterior.
§
1º Quando a ação
fiscal tiver como objeto o tomador dos serviços, não será observado o prazo
previsto no “caput” deste artigo.
§
2º A Chefia da Divisão
de Fiscalização Tributária terá o prazo de até 3 dias úteis, a partir da data
de solicitação, para definir sobre o deferimento ou não da solicitação citada
no “caput” deste artigo.
§
3º O Auditor Fiscal
terá o prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da autorização, para
iniciar o procedimento fiscal.
§
4º Findo o prazo
previsto no parágrafo anterior, sem que o Auditor Fiscal dê início ao
procedimento fiscal, a autorização será cancelada e a empresa objeto da ação
fiscal não poderá ser solicitada novamente, pelo(s)
mesmo(s) Auditor(es), no prazo de 80 dias da data do cancelamento.
§
5º Os Auditores
Fiscais que receberem autorização para fiscalização de empresas que, além de
serem prestadoras, sejam também tomadoras de serviços, terão prioridade para
fiscalizá-las como tomadoras de serviços, no prazo de 60 dias contados da data
da autorização, restrita às empresas prestadoras que não tenham sido
autorizadas para outro Auditor Fiscal.
§
6º Estarão excluídas
da autorização para fiscalização prevista no parágrafo anterior aquelas
empresas que já tenham sido autorizadas pela Administração para outro(s) Auditor(es) Fiscal(is).
Art.
5º O levantamento
fiscal efetuado na empresa que não tenha sido previamente autorizada mediante
distribuição efetuada pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária e que
tenha sido concluído sem o lançamento de Auto de Infração que contenha
movimento econômico tributável, não ensejará o crédito do Ponto de
Produtividade Fiscal – PPS, previsto na Lei Municipal nº 2.405/2001.
Art.
6º A Notificação de
Início de Ação Fiscal, o Termo de Fiscalização e o Auto de Infração deverão ser
preenchidos com os dados completos da pessoa física ou jurídica, incluindo o
nome legível, CPF e RG do contribuinte ou seu representante, que assinam o
recebimento e, sempre que possível, carimbar.
Art.
7º A ação fiscal,
relacionada ao levantamento fiscal e seus desdobramentos poderá ser executada por no máximo 2 Auditores Fiscais.
§
1º O Chefe da Divisão
de Fiscalização Tributária poderá autorizar a execução de ação fiscal por mais
de 2 Auditores.
§
2º A ação fiscal
deverá ser iniciada e concluída pelo Auditor ou Auditores que foi(ram) autorizado(s) para
realizá-la.
Art.
8º Na elaboração do
Termo de Fiscalização e/ou Auto de Infração para as empresas que utilizam notas
fiscais de serviços autorizadas por outro município, os Auditores Fiscais
responsáveis pela ação deverão fazer constar, obrigatoriamente, cópia das notas
fiscais fiscalizadas, tributadas e canceladas, contrato social e contrato de prestação
de serviços.
Art.
9º O Diretor do
Departamento de Administração Tributária poderá, a qualquer tempo, autorizar a
fiscalização retroativa das empresas, independente dessas já terem sido
fiscalizadas no período objeto da autorização.
Art.
10 Ficam inabilitados
a participar dos procedimentos fiscais os Auditores Fiscais que estiverem
licenciados, à disposição de outros órgãos ou instituições ou cumprindo
penalidades de qualquer natureza.
Art.
11 Quando um dos
Auditores Fiscais de Tributos Municipais entrar em período de gozo de férias,
as atividades exercidas por seu(s) companheiro(s),
relativas às ações fiscais para eles autorizadas, serão pontuadas igualmente ao
Auditor Fiscal que estiver de férias.
Art.
12 O Ponto
Produtividade Fiscal – PPF, constante no Anexo
IV da Lei Municipal nº
2.405/2001, será pago com a quitação do auto de infração ou
com pagamento de parte do crédito tributário, na proporção do valor pago.
Parágrafo
único. Havendo parcelamento
do débito, oriundo do Auto de Infração, a produtividade será creditada
proporcionalmente às parcelas quitadas.
Art.
13 Quando se tratar
de Autos de Infração lavrados por arbitramento, a pontuação de que tratam os Anexos II e IV da Lei Municipal nº 2.405/2001
será creditada, respectivamente, após decisão administrativa definitiva
mantendo o referido lançamento ou após a quitação do mesmo.
Art.
14 O Ponto
Produtividade Fiscal – PPF resultante das ações fiscais dirigidas com base nos Anexos II e IV da Lei Municipal nº 2.405/2001
será rateado nos percentuais de 40% para o autor da ação fiscal e 60% para
compor o montante a ser rateado, conforme previsto no artigo
1º da Lei Municipal nº 4.427/2015, que acrescentou o artigo 3º-A na Lei Municipal nº 2.405/2001.
§
1º Entende-se por ação
fiscal dirigida, as ações previamente designadas pela Chefia da Divisão de
Fiscalização Tributária, incluindo a distribuição de processos administrativos
para levantamentos, instrução e/ou parecer fiscal.
§
2º Não são
consideradas ações fiscais dirigidas aquelas solicitadas pelo próprio Auditor
Fiscal.
Art.
15 Para participar do
rateio dos Pontos Produtividade Fiscal – PPF no mês, o Auditor Fiscal deverá,
obrigatoriamente, executar no mesmo período de tempo, as seguintes atividades:
I -
Concluir, no mínimo, 3 processos.
II -
Concluir, no mínimo, 3 ações fiscais.
III -
Executar o plantão fiscal ou de avaliação de imóveis para a cobrança do ITBI.
§ 1º Considera-se ação fiscal concluída, prevista no inciso II
deste artigo, aquela que contém o Termo de Fiscalização e/ou Auto de Infração,
devidamente preenchidos conforme requisitos listados no artigo 6º deste
Decreto.
§ 2º Os critérios de pagamento do rateio seguem os mesmos da
produtividade, prevista na Lei Municipal nº 2.405/2001
e suas alterações.
§ 3º Entende-se por concluído, o processo apto a ser lançado
no mapa de produtividade.
§ 4º A conclusão de processos cuja atividade não seja
pontuada não entrará no cômputo do rateio.
§ 5º O auditor fiscal afastado de suas atividades, por
qualquer motivo, não participará do rateio no(s)
mês(es) em que estiver afastado.
Art.
16 Os Pontos Produtividade Fiscal – PPF,
auferidos pelas atividades abaixo, não entrarão na composição do rateio:
I - designação para plantão em operação integrada com outras
secretarias da PMS;
II - designação para participação em perícia em processo
judicial;
III -
designação para participação em grupo de trabalho, nomeado pelo Secretário da
Fazenda, com exceção do Grupo de Auditoria, Mapeamento e Cadastramento de
Contribuintes - Gamac;
IV - exercício de cargo comissionado nomeado pelo Poder
Executivo;
V - exercício de função interna, formalizado por ato do Diretor
do Departamento de Administração Tributária;
VI - designação para participação em fiscalização em
estabelecimentos provisórios, feiras, exposições e eventos;
VII -
plantão fiscal ou plantão para avaliação de imóveis para a cobrança do ITBI.
§ 1º O Auditor Fiscal que estiver designado para atividade
prevista nos incisos III, IV e V deste artigo, com exceção do Gamac, não poderá participar do rateio dos Pontos
Produtividade Fiscal – PPF.
§ 2º Para participar do rateio dos Pontos Produtividade Fiscal
– PPF, o auditor fiscal nomeado para o Grupo de Auditoria, Mapeamento e
Cadastramento de Contribuintes - Gamac, deverá
cumprir as atividades previstas no artigo 15 deste Decreto.
Art.
17 A escala mensal
para o exercício do Plantão Fiscal ou do Plantão de avaliação de Declaração de
Transmissão de Bens Imóveis, para efeito de recolhimento de ITBI, será
elaborada pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária e será afixada em
local próprio, com antecedência de no mínimo 3 dias.
§
1º Os Auditores
Fiscais que estiverem de férias, licença por qualquer motivo ou à disposição de
outro órgão ou secretaria não serão designados para a escala de que trata o
caput deste artigo.
§
2º Não serão
designados para a escala de que trata o “caput”
deste artigo, os Auditores Fiscais que estiverem em mora não justificada,
relativa a alguma atividade para a qual tenham sido designados pela Chefia da
Divisão de Fiscalização Tributária.
§
3º O Auditor Fiscal
que estiver impedido de participar da escala mensal, em virtude da condição
prevista no parágrafo anterior, poderá participar da escala posterior ao
término das condições de impedimento.
Art.
18 Todos os processos
fiscais só terão sua tramitação após a conferência prévia.
Art.
19 Nos procedimentos de
instrução dos processos de baixa e suspensão da inscrição fiscal, o Auditor
Fiscal determinado para este fim deverá assim proceder:
I - lavrar Termo de Fiscalização e/ou Auto de Infração, contendo
o período fiscalizado e respectivos números das notas fiscais de serviços,
especificando a última nota emitida e o número do processo administrativo;
II - lavrar Termo de Fiscalização, contendo o resumo do parecer
do fisco no campo observação e Auto de Infração, se for o caso;
III - reter
o Alvará de Licença para Funcionamento, anexando-o ao processo.
Art.
20 Quando for
necessário proceder à lavratura de mais de um Auto de Infração e mais de um
Termo de Fiscalização para a conclusão da ação fiscal, a pontuação constante no
Anexo II da Lei Municipal nº 2.405/2001
será creditada tomando-se por base apenas o Auto de Infração e o Termo de
Fiscalização que apresentar o maior valor.
Art.
21 O sistema adotado
pela Administração para efeito da distribuição de procedimentos fiscais e de
processos aos Auditores Fiscais Tributários Municipais deverá observar os
critérios da transparência e do tratamento igualitário.
Art.
22 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 12, 14, 15 e o
§2° do artigo 16, que produzirão efeitos a partir do dia 5 de fevereiro de
2016, em obediência ao artigo 12 da Lei Municipal
nº 4.427/2015, revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Decreto nº 100/2013.
Palácio Municipal em Serra, em 13 de
janeiro de 2016.
Prefeita Municipal em
Exercício
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.