LEI Nº 3.663, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.
ALTERA
A LEI 2662 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICiPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA, Estado do Espírito Santo,
o uso de suas atribuições legais conferidas no §5° artigo 145 da Lei Orgânica do
Município da Serra, promulga a seguinte Lei;
Art. 1° O § 2° do art. 237 da Lei n° 2662/2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 237...”
“§2° O preço do serviço é a
receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto aquelas
previstas nos artigos 241 e 241-A desta Lei.
Art. 2° A Lei
n° 2662/2003, passa a vigorar acrescida do art.
241-A, com a seguinte redação:
“Art. 241-A.
Nos casos de prestação de serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de
Serviços do art. 257 desta Lei, relativamente a atos de registros públicos,
cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o valor dos respectivos
emolumentos.”
“§ 1° -
Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços
de que trata o caput deste artigo, os valores destinados ao Estado e aos Fundos
FUNERJ e FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa
Único do Tesouro Estadual.
§ 2° -
Incorporam-se à base de cálculo do imposto que trata o caput deste artigo, no
mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos
ou de complementação de receita mínima da serventia.
§ 3° - Os
valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua
receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação
de atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas
Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão
ser deduzidas da base de cálculo do imposto.”
Art. 3°
O artigo 258 da Lei no 2662/2003, com
nova redação do art. 34 da Lei n° 3019/2006,
acrescido do parágrafo único, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 258. O
imposto será calculado, aplicando-se aos serviços previstos na lista do artigo
257 desta Lei as seguintes alíquotas:”
I - 2% (dois por cento), nos casos dos seguintes
subitens:
a - Subitem 2.01
b - Subitens 7.18, 7.19 e 7.20
c - Subitens 9.01 ao 9.03
d - Subitens 12,05
e - Subitens 14.01 ao 14.05
f- Subitens 17.02 a 17.03, 17.06 ao 17.08, 17.11 ao
17.23
g - Subitem 18.01
h - Subitem 23.0 1
i - Subitem 25.0 1 ao 25.04.”
II - 5% (cinco por cento) nos casos dos serviços
previstos nos demais subitens.
Parágrafo
Único. Quando os serviços, previstos no inciso 1 deste artigo, forem prestados
por Micro-Empresa - ME ou por Empresa de Pequeno Porte - EPP que sejam optantes
do Simples Nacional, prevalecerão às alíquotas previstas na Lei Complementar n°
123 de 14 de dezembro de 2006, com as suas alterações posteriores.”
Art. 4°
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 34 da Lei n° 3019/2006.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de dezembro de 2010.
RAUL
CEZAR NUNES
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.