DECRETO Nº 2033, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE AS REGRAS E PROCEDIMENTOS DO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS CELEBRADAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º As parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de:
I - termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recurso financeiro; ou
II - acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro.
§ 1º O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações.
§ 2º O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja da administração pública municipal, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizados pela administração pública municipal.
Art. 3º A administração pública municipal adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possível, critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.
§ 1º Serão publicados, sob a coordenação da Controladoria Geral Municipal, manuais que contemplem os procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, nos termos do § 1º do artigo 63 da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão editar orientações complementares, de acordo com as especificidades dos programas e das políticas públicas setoriais.
Seção II
Do Acordo de Cooperação
Art. 4º O acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
§ 1º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública municipal ou pela organização da sociedade civil.
§ 2º O acordo de cooperação será firmado pelo Secretário Municipal ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública municipal, permitida a delegação, vedada a subdelegação.
§ 3º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público.
Art. 5º São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos na Seção I do Capítulo I deste Decreto e, no que couber, o disposto nos seguintes capítulos:
I - Capítulo II - Do Chamamento Público;
II - Capítulo III - Da Celebração do Instrumento de Parceria, exceto quanto ao disposto no:
a) artigo 24;
b) artigo 25, caput, incisos V a VII e § 1º; e
c) artigo 32;
I - Capítulo VIII - Das Sanções;
I - Capítulo IX - Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social;
III - Capítulo X - Da Transparência e Divulgação das Ações; e
IV - Capítulo XII - Disposições finais.
§ 1º As regras e os procedimentos dispostos nos demais capítulos são aplicáveis somente a acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial e poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante justificativa prévia.
§ 2º O órgão ou a entidade pública municipal, para celebração de acordo de cooperação que não envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, poderá, mediante justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o interesse público:
I - afastar as exigências previstas nos Capítulos II e III, especialmente aquelas dispostas nos artigos 6º, 23 e 26 a 29; e
I - estabelecer procedimento de prestação de contas previsto no artigo 76 deste Decreto ou sua dispensa.
CAPÍTULO II
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria, nas modalidades Colaboração ou Fomento, deverá ser realizada pela administração pública municipal por meio de chamamento público, nos termos do artigo 24 da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.
§ 2º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, mediante decisão fundamentada do administrador público municipal, nos termos do artigo 32 da referida Lei.
§ 3º A dispensa prevista no inciso VI do artigo 30 da Lei Federal nº 13.019/2014, dependerá de prévio credenciamento realizado conforme regulamento a ser expedido pelo órgão gestor da respectiva política.
§ 4º Será obrigatória a realização de chamamento público para a seleção da organização da sociedade civil para celebrar acordos de cooperação, quando o objeto deste acordo envolver comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto neste Decreto.
§ 5º O chamamento público realizado pelos conselhos gestores de fundos específicos será regido pelas regras disciplinadas no Capítulo XI deste Decreto, não se aplicando as regras previstas nesta Seção.
§ 6º Compete ao dirigente máximo do órgão ou entidade autorizar e instaurar o chamamento público. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 4737/2019)
Art. 7º O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária;
II - o objeto da parceria com indicação da política do plano, do programa ou da ação correspondente;
III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - as condições para interposição de recurso adinistrativo no âmbito do processo de seleção;
V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração ou o teto, no termo de fomento;
I - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no artigo 10 deste Decreto;
VII - a minuta do instrumento de parceria;
III - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria; e
IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.
§ 1º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública municipal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.
§ 2º Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX deste artigo deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e
II - ao valor de referência ou teto constante do edital.
§ 3º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do artigo 27 da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 4º Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.
§ 5º O edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.
6º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:
I - redução nas desigualdades sociais e regionais;
II - promoção da igualdade de gênero, racial, de ireitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBT ou de direitos das pessoas com deficiência;
III - promoção de direitos de indígenas, de quilobolas e de povos e comunidades tradicionais; ou
IV - promoção de direitos de quaisquer populaçõe em situação de vulnerabilidade social.
§ 7º O edital de chamamentopúblico deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.
§ 8º O órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá assegurar, sempre que possível, que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.
§ 9º A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede de que trata o Capítulo V deste Decreto, desde que haja disposição expressa no edital.
Art. 8º O chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública municipal.
Parágrafo único. A administração pública municipal disponibilizará, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, especialmente nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.
Art. 9º O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, 30 dias, contados da data de publicação do edital.
§ 1º O edital poderá ser impugnado nos primeiros 5 dias úteis contados de sua publicação.
Art. 10 É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.
Parágrafo único. Não será exigida contrapartida quando o valor global da parceria for igual ou inferior a R$ 600.000,00.
Seção II
Da Comissão de Seleção
Art. 11 O Chefe do Poder Executivo designará, em ato específico, os integrantes que comporão a comissão de seleção, com presidente, secretário e no mínimo 3 e no máximo 7 membros e mesmo número de suplentes, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal.
§ 1º O ato de designação da comissão de seleção deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.
§ 2º A comissão será
remunerada, de acordo com o inciso I, da alínea “a” do artigo 142 da Lei
Municipal nº 2.360/2001.
§ 2º (revogado). (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 4737/2019)
§ 3º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro deste colegiado.
Art. 12 O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos 5 anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou
II - sua atuação no processo de seleção configurar infração à ética ou conflito de interesse, nos termos da Lei Municipal nº 2360/2001 (Estatuto do Servidores Públicos do Município da Serra), código de ética do servidor, quando houver e demais legislações pertinentes.
§ 1º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública municipal.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído pelo seu suplente ou, persistindo o impedimento, por outro suplente sucessivamente, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
Seção III
Do Processo de Seleção
Art. 13 O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 14 A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.
§ 2º Será eliminada a organização da sociedade civil, cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:
I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
IV - o valor global, quando for o caso.
Seção IV
Da Divulgação e da Homologação de Resultados
Art. 15 O órgão ou a entidade pública municipal divulgará os resultados do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial.
Art. 16 As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado da habilitação na etapa competitiva e da classificação, no prazo de 3 dias úteis, contados da publicação da decisão, à comissão de seleção.
§ 1º Os recursos que não forem reconsiderados pela comissão de seleção no prazo de 3 dias úteis, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final.
§ 2º Os recursos serão apresentados nos termos do edital.
§ 3º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.
Art. 17 Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para sua interposição, o órgão ou a entidade pública municipal deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
Art. 18 A habilitação da organização da sociedade civil na etapa competitiva e na etapa da classificação não implica relação de obrigatoriedade para formalização de parceria, contudo, havendo a celebração da parceria será obedecida a ordem de classificação.
Art. 19 A revogação ou anulação do processo de Chamamento Público não gera direito à indenização às organizações da sociedade civil participantes.
CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA
Seção I
Do Instrumento de Parceria
Art. 20 O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas no artigo 42 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 21 A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do artigo 42 da Lei Federal nº 13.019/2014 deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda 5 anos.
Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o caput deste artigo, desde que tecnicamente justificado, poderá ser de até 10 anos.
Art. 22 Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 e na Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios.
Art. 23 A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública municipal após o fim da parceria, prevista no inciso X do artigo 42 da Lei Federal nº 13.019/2014, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes:
I - para o órgão ou a entidade pública municipal, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração pública municipal; ou
II - para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a organização da sociedade civil deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a administração pública municipal, que deverá retirá-los, no prazo de até 90 dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a organização da sociedade civil não poderá utilizar os bens colocados à disposição, salvo expressa autorização da administração pública.
§ 3º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública municipal formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o artigo 35, § 5º da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:
I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
§ 6º Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria:
I - os bens remanescentes deverão ser retirados pela administração pública municipal, no prazo de até 90 dias, contados da data de notificação da dissolução, quando a cláusula de que trata o caput deste artigo determinar a titularidade disposta no inciso I; ou
II - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando o poder público municipal optar pela doação à organização da sociedade civil por melhor atender ao interesse social, quando a cláusula de que trata o caput deste artigo determinar a titularidade disposta no inciso II.
Seção II
Da Celebração
Art. 24 A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.
Parágrafo único. A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro deverá ser efetivada por meio de certidão de apostilamento do instrumento da parceria no exercício em que a despesa estiver consignada, nos termos do disposto no inciso II do § 2º do artigo 46 deste Decreto.
Art. 25 Para a celebração da parceria, a administração pública municipal convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e
VII - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso, na forma do artigo 37 deste Decreto.
§ 1º A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V deste artigo deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.
§ 2º A previsão de gasto com pessoal deverá atender aos parâmetros de valores praticados pela administração municipal;
§ 3º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no edital.
§ 4º Para fins do disposto no § 2º e § 3º deste artigo, a administração pública municipal poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital.
§ 5º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de 10 dias úteis, contados da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da sociedade civil na forma do § 3º deste artigo.
§ 6º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
Art. 26 Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil selecionada, no prazo de que trata o caput do artigo 25, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do artigo 2º, nos incisos I a V do artigo 33 e nos incisos II a VIII do caput do artigo 34 da Lei Federal nº 13.019/2014 e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o artigo 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no artigo 33 da Lei Federal nº 13.019/2014;
II - cópia autenticada da ata de eleição e posse da atual diretoria da organização da sociedade civil, registrada na forma da lei;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Municipal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, 1 ano com cadastro ativo;
IV - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil;
I - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
II - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Certidão Positiva com efeito de Negativa Municipal;
V - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
VI - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
VII - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019/2014, as quais deverão estar descritas no documento;
VIII - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria; e
IX - prova do registro e/ou inscrição no respectivo Conselho de políticas públicas, quando for o caso.
§ 1º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.
§ 2º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos V a VIII, as certidões positivas com efeito de negativas.
§ 3º A critério da administração pública municipal, os documentos previstos nos incisos III e V a VIII poderão ser substituídos pelo cadastro no Cadastro de Fornecedores do Município da Serra.
§ 4º A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.
§ 5º O prazo disciplinado no inciso III deste artigo poderá ser reduzido por ato específico e excepcional do Prefeito quando nenhuma organização da sociedade civil o atingir.
§ 6º A critério da administração pública municipal, os documentos previstos nos incisos III e V a VIII deste artigo ficam dispensados quando se tratar da celebração de acordo de cooperação.
Art. 27 Além dos documentos relacionados no artigo 26 deste Decreto, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que trata o caput do artigo 25, declaração de que:
I - não há, em seu quadro de dirigentes:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal; e
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea “a” deste inciso;
I - não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
II - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal;
b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários e Subsecretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
§ 2º Para fins deste Decreto, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Art. 28 Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos artigos 27 e 28 deste Decreto ou quando as certidões referidas nos incisos V a VIII do artigo 26 deste Decreto estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de 10 dias úteis, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.
Art. 29 No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a administração pública municipal deverá consultar os cadastros municipais, estaduais e federais para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
Parágrafo único. Para fins de apuração do constante no inciso IV do artigo 39 da Lei Federal nº 13.019/2014, o gestor da parceria verificará a existência de contas rejeitadas em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal que cujas informações preponderarão sobre aquelas constantes no documento a que se refere o inciso XI do artigo 26 deste Decreto, se houver.
Art. 30 O parecer de órgão técnico deverá se pronunciar a respeito dos itens enumerados no inciso V do artigo 35 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V do artigo 35 da Lei Federal nº 13.019/2014, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho, conforme disposto no § 1º do artigo 25 deste Decreto e o valor de referência ou teto indicado no edital, conforme disposto no § 8º do artigo 7º deste Decreto.
Art. 31 O parecer jurídico será emitido pela Procuradoria Geral do Município ou pelo órgão jurídico da entidade da administração pública indireta municipal.
Art. 32 Os termos de fomento e de colaboração serão firmados pelo Secretário Municipal ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública municipal, devendo ser ratificado pela Coordenadoria de Governo, permitida a delegação, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Da Liberação e da Contabilização dos Recursos
Art. 33 A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.
§ 1º Fica vedado o repasse integral dos recursos antecipadamente à execução da parceria, exceto quando a execução do projeto ou atividade assim o exigir e desde que haja previsão expressa no plano de trabalho e justificativa do gestor da parceria autorizada pelo secretário municipal ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública municipal.
§ 2º Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública.
§ 3º Os recursos deverão ser aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Art. 34 As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no artigo 48 da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º A verificação das hipóteses de retenção previstas no artigo 48 da Lei Federal nº 13.019/2014 ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I - a verificação da existência de denúncias aceitas;
II - a análise das prestações de contas, nos termos do § 1º do artigo 56 deste Decreto;
III - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo;
IV - a consulta aos cadastros e sistemas que permitam aferir a regularidade da parceria.
§ 2º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do artigo 48 da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 3º As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados no prazo de 365 dias deverão ser rescindidas conforme previsto no inciso II do artigo 62 deste Decreto.
§ 4º O disposto no § 3º poderá ser excepcionado, quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo secretário municipal ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública municipal.
Art. 35 Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Seção II
Das Compras e Contratações e da Realização de Despesas e Pagamentos
Art. 36 As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública municipal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
Parágrafo único. A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o artigo 45 da Lei Federal nº 13.019/2014:
I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e
II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
Art. 37 A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho e o valor efetivo da compra ou contratação.
Art. 38 O valor efetivo da compra ou contratação deverá estar compatível com o valor médio de mercado e será comprovado mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:
I - Portal de Compras Governamentais - www.comprasgovernamentais.gov.br;
II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III - contratações similares em execução ou concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou
IV - pesquisa com, no mínimo, 3 fornecedores ou prestadores de serviço.
§ 1º No caso do inciso I será admitida a pesquisa de um único preço.
§ 2º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média ou o menor dos preços obtidos.
§ 3º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços deverá ser devidamente justificada pelo dirigente e previamente aprovada pela administração pública.
§ 4º No caso do inciso IV deste artigo, somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 dias.
§ 5º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados.
Art. 39 As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
§ 1º As notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas, que deverão ser encaminhados em 2 vias (original e cópia) para conferência da administração pública.
§ 2º Após conferencia da administração pública, a organização da sociedade civil deverá manter a guarda dos originais, conforme o disposto no artigo 58 deste Decreto.
Art. 40 Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência eletrônica, por meio da Transferência Eletrônica Disponível - TED, Documento de Ordem de Crédito (DOC), débito em conta e boleto bancário, todos sujeitos à identificação do beneficiário final.
§ 1º O termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência do caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho, que poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com:
I - o objeto da parceria;
II - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.
§ 2º Ato do secretário municipal ou do dirigente máximo da entidade da administração pública municipal disporá sobre os critérios e limites para a autorização do pagamento em espécie.
Art. 41 Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do artigo 46 da Lei Federal nº 13.019/2014, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, Transferência Eletrônica Disponível - TED, Documento de Ordem de Crédito - DOC - consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.
Art. 42 A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando a constituição da obrigação tiver ocorrido durante sua vigência e estiver prevista no plano de trabalho.
Art. 43 Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Parágrafo único. É vedado à administração pública municipal praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
Art. 44 Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e
II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, nos termos da alínea “d” do inciso I do § 2º do artigo 64 deste Decreto, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 2º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 3º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.
§ 4º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, inclusive em seu sitio na internet, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores, na forma do artigo 86deste Decreto.
Seção III
Das Alterações na Parceria
Art. 45 O órgão ou a entidade da administração pública municipal poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
I - por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação de até 30% do valor global;
b) redução do valor global, sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência, observados os limites do artigo 21 deste Decreto; ou
d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou
II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou
c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
§ 1º No caso de ampliação de metas em percentual superior aos 30% de que trata o inciso I, a administração estará dispensada de realizar novo procedimento de chamamento público, desde que verificadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de que tratam os artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 2º Sem prejuízo das alterações previstas no caput deste artigo, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:
I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração pública municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou
II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
§ 3º O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de 20 dias úteis, contados da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.
§ 4º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido.
Art. 46 A manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município é dispensada nas hipóteses de alteração da parceria por certidão de apostilamento, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO EM REDE
Art. 47 A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de 2 ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.
§ 1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.
§ 2º A rede deve ser composta por:
I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração pública municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e
II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria com a administração pública municipal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante.
§ 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante.
Art. 48 A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.
§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante.
§ 2º A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à administração pública municipal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 20 dias úteis, contados da data de sua assinatura.
§ 3º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à administração pública municipal, no prazo de 5 dias úteis, contados da data da rescisão.
§ 4º A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização da sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ;
II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;
III - certidões previstas nos incisos V a VIII do artigo 26 deste Decreto; e
IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante e não celebrante de que não possui impedimento nos cadastros municipais, estaduais ou federais.
§ 5º Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.
Art. 49 A organização da sociedade civil celebrante deverá comprovar à administração pública municipal o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 35-A da Lei Federal nº 13.019/2014, a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial, para demonstrar que a organização da sociedade civil celebrante existe há, no mínimo, 5 anos com cadastro ativo; e
II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:
a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.
Parágrafo único. A administração pública municipal verificará se a organização da sociedade civil celebrante cumpre os requisitos previstos no caput no momento da celebração da parceria.
Art. 50 A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os direitos e as obrigações da organização da sociedade civil celebrante perante a administração pública municipal não poderão ser sub-rogados à organização da sociedade civil executante e não celebrante.
§ 2º Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.
§ 3º A administração pública municipal avaliará e monitorará a organização da sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
§ 4º As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela organização da sociedade civil celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do artigo 35-A da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 5º O ressarcimento ao erário realizado pela organização da sociedade civil celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Seção I
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Art. 51 A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 1º O órgão ou a entidade pública municipal designará, em ato específico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, que deverá ser composta por no máximo 5 membros, sendo pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal.
§ 2º A Comissão será remunerada de acordo com o inciso I, da alínea “a” do artigo 142 da Lei Municipal nº 2.360, de 2001.
§ 3º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro deste colegiado para subsidiar seus trabalhos.
§ 4º O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.
§ 5º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente, com intervalo máximo entre as reuniões de 3 meses, a fim de avaliar a execução das parcerias.
§ 6º A avaliação pela comissão de monitoramento e avaliação se dará por meio da análise dos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação, que deverão ser por ela homologados.
Art. 52 O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos 5 anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;
II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos do Estatuto do Servidor, código de ética do servidor e a Lei Federal nº 12.813; ou
III - tenha participado da comissão de seleção da parceria.
§ 1º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo do monitoramento e avaliação das parcerias.
§ 2º Na hipótese do § 5º deste artigo, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de monitoramento e avaliação.
§ 3º No prazo de 5 dias úteis, a contar do conhecimento do fato que gera o impedimento, qualquer interessado alegará o impedimento, em petição específica dirigida à comissão de monitoramento e avaliação, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 4º Verificando que a alegação de impedimento é improcedente, a comissão deverá rejeitá-la.
§ 5º Se reconhecer o impedimento ao receber a petição, a comissão ordenará a substituição do membro e fixará o momento a partir do qual o membro não poderia ter atuado.
§ 6º A comissão decretará a nulidade dos atos do membro, se praticados quando já presente o motivo de impedimento.
Seção II
Das Ações e dos Procedimentos
Art. 53 As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias.
§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria e da documentação comprobatória apresentada pela organização da sociedade civil, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
§ 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da sua execução a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal.
§ 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
§ 4º O relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59 da Lei Federal nº 13.019/2014 será produzido na forma estabelecida pelo § 1º do artigo 56 deste Decreto.
Art. 54 O órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.
§ 1º O órgão ou a entidade pública municipal deverá notificar previamente a organização da sociedade civil, no prazo mínimo de 3 dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.
§ 2º Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será arquivado na administração pública e enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências que poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da administração pública municipal.
§ 3º A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 55 Nas parcerias com vigência superior a 1 ano, o órgão ou a entidade pública municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação.
§ 1º A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas.
§ 2º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela administração pública municipal, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.
§ 3º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.
§ 4º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Acompanhamento e Fiscalização das Parcerias
Art. 56 A administração pública designará ao menos 2 técnicos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização de cada um dos termos de colaboração e termo de fomento celebrados, sendo um deles incumbido da análise do relatório de execução financeira e o outro incumbido da análise do relatório de execução do objeto, fornecendo informações capazes de subsidiar o gestor da parceria na elaboração do seu relatório técnico parcial de monitoramento e avaliação.
§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação conterá:
I - os elementos dispostos no § 1º do artigo 59 da Lei Federal nº13.019/2014, demonstrando:
a) avaliação das metas já alcançadas e seus benefícios;
b) descrição dos efeitos da parceria na realidade local referentes:
c) os impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
d) o grau de satisfação do público-alvo,
e) da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
II - a análise da execução financeira da parceria que avaliará sua regularidade e conformidade com o plano de trabalho.
§ 2º Compete à administração pública:
I - acompanhar a execução da parceria em seus aspectos qualitativos e quantitativos;
II - registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução da parceria;
III - informar acerca de verificação de vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução da parceria, opinando pela melhor forma de reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição do objeto;
IV - exigir o cumprimento das cláusulas da parceria e respectivos termos aditivos;
V - comunicar ao gestor da parceria, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VI - aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato;
VII - emitir atestado de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido.
§ 3º As designações de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas entre servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente das áreas competentes do órgão ou da entidade da administração pública municipal.
§ 4º Serão ainda designados suplentes para a substituição dos técnicos responsáveis de que trata o caput deste artigo nos casos de sua ausência ou impedimento em virtude de férias, licença ou qualquer outro afastamento temporário, de modo a evitar a descontinuidade dos atos de fiscalização do instrumento contratual.
Art. 57 O gestor da parceria, municiado das informações promovidas pela administração pública elaborará o relatório técnico parcial de monitoramento e avaliação, nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 13.019/2014, que será encaminhado ao administrador público e à comissão de monitoramento e avaliação.
§ 1º Compete ao gestor da parceria:
I - autorizar a celebração de termo aditivo à parceria;
II - examinar qualitativa e quantitativamente a execução da parceria;
III - determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição do objeto parcerizado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;
IV - aplicar penalidades, subsidiado pelas informações fornecidas pela administração ou fornecer subsídios ao administrador público ou ao agente público responsável por sua aplicação, nos termos do Decreto nº 15.113, de 08 de janeiro de 2013;
V - decidir sobre a rescisão das parcerias;
VI - analisar e responsabilizar-se por eventual necessidade de convalidação dos termos contratuais.
Art. 58 As funções de responsável e gestor de parcerias não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante caráter público.
Art. 59 Os agentes públicos responsáveis pelas funções instituídas neste Decreto deverão informar à Controladoria Geral do Município sobre as irregularidades verificadas nos contratos celebrados.
Art. 60 A prestação de contas será considerada regular quando, da análise do relatório parcial de execução do objeto e relatório parcial de execução financeira, for constatado o alcance parcial das metas da parceria.
Art. 61 Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 30 dias:
I - sanar a irregularidade;
II - cumprir a obrigação; ou
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.
Art. 62 Na hipótese do artigo 61 deste Decreto, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico parcial de monitoramento e avaliação:
I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do artigo 33; ou
II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado.
Parágrafo único. O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.
Seção II
Prestação de Contas Parcial
Art. 63 A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas, bem como da regular utilização dos recursos, quando houver.
Parágrafo único. Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
Art. 64 Para fins de prestação de contas, a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução financeira e relatório de execução do objeto, que conterão:
I - relatório de execução financeira: contendo a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho.
II - relatório de execução do objeto: contendo a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas, bem como a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto.
§ 1º A prestação de contas deverá ser apresentada na periodicidade definida pelo plano de trabalho da parceria, de forma condizente com o seu objeto e com o cronograma de desembolso de recursos, quando houver.
§ 2º A comprovação das informações de que tratam os incisos I e II deste artigo se darão por meio do encaminhamento dos seguintes documentos, dentre outros, em 2 vias (original e cópia) para conferência da administração pública:
I - relatório de execução financeira:
a) o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
b) o extrato da conta bancária específica;
c) a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
d) a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
e) cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.
I - relatório de execução do objeto:
a) os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; e
b) os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.
§ 3º A memória de cálculo referida na alínea “c” do inciso I do § 2º deste artigo, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 4º O relatório de que trata o inciso II do § 2º deste artigo deverá fornecer elementos para avaliação:
I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e
III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 5º As informações de que trata o § 4º deste artigo serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do artigo 25 deste Decreto.
§ 6º A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.
Art. 65 As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 10 anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Seção III
Prestação de Contas Anual
Art. 66 Nas parcerias com vigência superior a 1 ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual, exclusivamente com relação ao desenvolvimento de seu objeto, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.
§ 1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de até 20 dias úteis após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da parceria.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se exercício cada período de 12 meses de duração da parceria, contados da 1ª liberação de recursos para sua execução.
§ 3º A prestação de contas anual consistirá na apresentação do relatório anual de execução do objeto, que deverá observar o disposto no artigo 64 deste Decreto.
§ 4º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar a prestação de contas.
§ 5º Se persistir a omissão de que trata o § 4º deste artigo, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 70 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 67 A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção de relatório técnico anual de monitoramento e avaliação, quando a parceria for selecionada por amostragem, conforme ato do dirigente máximo da entidade da administração pública municipal, considerados os parâmetros a serem definidos pela Controladoria Geral do Município.
Seção IV
Da Prestação de Contas Final
Art. 68 As organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação de contas final por meio de relatório final de execução do objeto e relatório final de execução financeira, que deverá conter os elementos previstos no artigo 64 deste Decreto, o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o artigo 52 da Lei Federal nº 13.019/2014 e a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 3º do artigo 44 deste Decreto.
Art. 69 A análise da prestação de contas final pela administração pública municipal será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará:
I - o relatório final de execução do objeto e de execução financeira;
II - os relatórios parciais de execução do objeto e de execução financeira, para parcerias com duração superior a 1 ano;
III - relatório de visita técnica in loco, quando houver; e
IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver.
Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da parceria.
Art. 70 Para fins do disposto no artigo 69 da Lei Federal nº 13.019/2014, a organização da sociedade civil deverá apresentar:
I - o relatório final de execução do objeto, no prazo de até 20 dias úteis, contados do término da execução da parceria, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até 10 dias úteis, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil; e
II - o relatório final de execução financeira, no prazo de até 20 dias úteis, contados de sua notificação, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até 10 dias úteis, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil.
Art. 71 O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:
I - aprovação das contas;
II - aprovação das contas com ressalvas; ou
III - rejeição das contas.
§ 1º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas, bem como da regularidade na execução financeira da parceria, conforme disposto neste Decreto.
§ 2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.
§ 3º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 72 A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.
Parágrafo único. A organização da sociedade civil será notificada da decisão de que trata o caput deste artigo e poderá:
I - apresentar recurso, no prazo de 10 dias úteis, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 15 dias úteis, encaminhará o recurso ao dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública municipal, para decisão final no prazo de 15 dias úteis; ou
II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Art. 73 Exaurida a fase recursal, o órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá:
I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar as causas das ressalvas; e
II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de 15 dias úteis:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário, por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2º do artigo 72 da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções de que trata o Capítulo VIII deste Decreto.
§ 2º A administração pública municipal deverá se pronunciar sobre a solicitação de que trata a alínea “b” do inciso II do artigo 73 deste Decreto, no prazo de 15 dias úteis.
§ 3º A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
§ 4º Compete exclusivamente ao dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública municipal autorizar o ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do artigo 73 deste Decreto.
§ 5º Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do artigo 73 deste Decreto serão definidos em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública municipal, observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida.
§ 6º Na hipótese do inciso II do artigo 73 deste Decreto, o não ressarcimento ao erário ensejará:
I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas no cadastro de fornecedores do Município da Serra, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Art. 74 O prazo de análise da prestação de contas final pela administração pública municipal deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até 150 dias, contados da data de recebimento do relatório final de execução do objeto.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período, não podendo exceder o limite de 300 dias.
§ 2º O transcurso do prazo definido no caput deste artigo e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º deste artigo, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
§ 3º Se o transcurso do prazo definido no caput deste artigo e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º deste artigo, se der por culpa exclusiva da administração pública municipal, sem que se constate dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela administração pública municipal, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 75 Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescidos de juros calculados da seguinte forma:
I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal quanto ao prazo de que trata o § 3º do artigo 75; e
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal quanto ao prazo de que trata o § 3º do artigo 74 deste Decreto.
Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput deste artigo serão atualizados pelos mesmos índices de atualização utilizados pelo Município, para atualização de seus débitos tributários, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento.
Seção V
Da Prestação de Contas dos Acordos de Cooperação
Art. 76 A prestação de contas dos acordos de cooperação será simplificada, nos termos do artigo 63, § 3º da Lei Federal nº 13.019/2014 ou poderá ser dispensada, pelo secretário municipal ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública municipal.
§ 1º A administração pública designará ao menos um técnico responsável pelo acompanhamento e fiscalização de cada um dos acordos de cooperação celebrados, sendo ele incumbido da análise do relatório de execução do objeto, fornecendo informações capazes de subsidiar o gestor da parceria na elaboração do seu relatório técnico parcial de monitoramento e avaliação.
§ 2º O relatório técnico de monitoramento e avaliação conterá:
I - avaliação das metas já alcançadas e seus benefícios;
II - descrição dos efeitos da parceria na realidade local referentes;
III - os impactos das ações desenvolvidas;
IV - o grau de satisfação do público-alvo;
V - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 77 Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014 e da legislação específica, a administração pública municipal poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária;
III - declaração de inidoneidade.
§ 1º É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 dias, contados da data de abertura de vista dos autos processuais.
§ 2º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública municipal.
§ 4º A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública municipal por prazo não superior a 2 anos.
§ 5º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
§ 6º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de secretário municipal.
Art. 78 Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do artigo 77 deste Decreto, caberá recurso administrativo, no prazo de 10 dias, contados da data de ciência da decisão.
Parágrafo único. No caso da competência exclusiva do secretário municipal prevista no § 6º do artigo 77 deste Decreto, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.
Art. 79 Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no cadastro de fornecedores do Município da Serra, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Art. 80 Prescrevem no prazo de 5 anos as ações punitivas da administração pública municipal destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 81 As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS aos órgãos ou às entidades da administração pública municipal para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria.
§ 1º O Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da administração pública municipal responsável pela política pública.
§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS.
Art. 82 A administração pública municipal disponibilizará modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
§ 1º A proposta de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao órgão ou à entidade da administração pública municipal responsável pela política pública a que se referir.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal estabelecerão período para o recebimento de propostas que visem à instauração de PMIS, observado o mínimo de 60 dias por ano.
Art. 83 A avaliação da proposta de instauração de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no artigo 81 deste Decreto;
II - decisão sobre a instauração ou não do Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal responsável;
III - se instaurado o Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema;
IV - manifestação do órgão ou da entidade da administração pública municipal responsável sobre a realização ou não do chamamento público proposto no Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS.
§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, apresentada de acordo com o artigo 81 deste Decreto, a administração pública municipal terá o prazo de até 6 meses para cumprir as etapas previstas no caput deste artigo.
§ 2º As propostas de instauração de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública municipal responsável.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 84 A administração pública municipal e as organizações da sociedade civil deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias.
Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento do disposto no caput deste artigo as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas.
Art. 85 O órgão ou a entidade da administração pública municipal divulgará informações referentes às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com seus planos de trabalho.
Art. 86 As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais, quando houver e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até 180 dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que tratam o artigo 11 da Lei Federal nº 13.019/2014 e o Decreto Municipal nº 6.271/2015.
Parágrafo único. No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante divulgar as informações de que trata o caput deste artigo, inclusive quanto às organizações da sociedade civil não celebrantes e executantes em rede.
Art. 87 A divulgação de campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil nos termos do artigo 14 da Lei Federal nº 13.019/2014, observará orientações e normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Comunicação.
§ 1º Os meios de comunicação pública municipal de radiodifusão de sons e imagens e de sons poderão reservar em suas grades de programação espaço para veiculação de campanhas informativas e programações que promovam o acesso à informação das ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil no âmbito das parcerias.
§ 2º Os recursos tecnológicos e a linguagem utilizados na divulgação das campanhas e programas deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.
CAPÍTULO XI
DO CHAMAMENTO PÚBLICO DOS CONSELHOS GESTORES DE FUNDOS ESPECÍFICOS
Seção I
Normas Gerais
Art. 88 O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, por meio de comissão de seleção, designada para este fim, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014 e deste Decreto.
§ 1º Para a realização do chamamento público deverá o conselho municipal solicitar à secretaria municipal a que estiver vinculado a instauração de processo administrativo.
§ 2º Compete à secretaria municipal de vinculação a instauração do processo administrativo e seu envio ao conselho municipal para a realização do chamamento público.
§ 3º Após a realização do chamamento público, o conselho gestor publicará a deliberação que determina quais são as organizações da sociedade civil aptas à formalização do termo de colaboração ou do termo de fomento e encaminhará o processo administrativo à secretaria a que estiver vinculado, para que essa proceda às práticas administrativas necessárias à celebração da parceria.
Art. 89 A análise, aprovação e seleção dos projetos para a obtenção da autorização de captação de recursos ou para celebração de Termo de colaboração e termo de fomento será realizada pela comissão de seleção, que deverá ser composta, paritariamente, por conselheiros municipais representantes da sociedade civil e do poder público, incluído um ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente representante da secretaria municipal a que o conselho gestor estiver vinculado.
§ 1º A comissão deverá ainda contar com membros suplentes que atuarão nas hipóteses de ausência ou impedimento dos membros titulares.
§ 2º A escolha dos membros conselheiros e representantes da sociedade civil para compor a comissão será estabelecida em regramento interno do conselho gestor.
§ 3º A escolha dos membros representantes do poder público será feita dentre os designados para compor a comissão estabelecida no artigo 11 deste Decreto.
§ 4º Não poderá participar da reunião de análise, aprovação e seleção de projetos o conselheiro integrante da comissão de seleção que mantenha ou tenha mantido nos últimos 5 anos relação jurídica com a organização da sociedade civil, cujo projeto será avaliado, devendo, em todo caso, ser mantida a paridade.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o conselheiro impedido deverá ser imediatamente substituído pelo membro suplente da comissão, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
§ 6º Não configura o impedimento de que trata o § 4º deste artigo a participação do ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente representante da secretaria municipal a que o conselho municipal estiver vinculado.
Art. 90 O acompanhamento das metas físicas dos projetos executados com recursos do fundo do municipal será de responsabilidade do conselho gestor, por meio de sua comissão de monitoramento e avaliação e deverão estar em consonância com as previsões do plano de trabalho que integrará a minuta da parceria.
Art. 91 O conselho gestor designará, em ato específico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, composta, paritariamente, por conselheiros municipais representantes da sociedade civil e do poder público, incluído um ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente representante da secretaria municipal a que o conselho gestor estiver vinculado.
§ 1º A comissão deverá ainda contar com membros suplentes que atuarão nas hipóteses de ausência ou impedimento dos membros titulares.
§ 2º A escolha dos membros para compor a comissão será estabelecida em regramento interno do conselho gestor.
§ 3º Não poderá participar da reunião de monitoramento e avaliação de parcerias o conselheiro integrante da comissão que mantenha ou tenha mantido nos últimos 5 anos relação jurídica com a organização da sociedade civil, cuja execução será avaliada, devendo, em todo caso, ser mantida a paridade.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o conselheiro impedido deverá ser imediatamente substituído pelo membro suplente da comissão, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
§ 5º Não configura o impedimento de que trata o § 3º deste artigo a participação do ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente representante da secretaria municipal a que o conselho municipal estiver vinculado.
§ 6 A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro deste colegiado para subsidiar seus trabalhos.
§ 7º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar informações com relação ao acompanhamento das metas financeiras das parcerias realizadas com recursos do fundo municipal.
Art. 92 O acompanhamento das metas financeiras dos projetos executados com recursos do fundo municipal será de responsabilidade do gestor da parceria a ser firmada e deverá estar em consonância com as previsões do plano de trabalho que integrará a minuta da parceria.
Art. 93 As receitas do fundo não oriundas da captação direta, bem como as receitas de que trata o § 5º do artigo 98 e o artigo 100 deste Decreto serão objeto de chamamento público para a seleção de proposta de organização da sociedade civil aptas à celebração de termos de colaboração e termo de fomento.
Art. 94 O chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública municipal.
Parágrafo único. A administração pública municipal disponibilizará, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, especialmente nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.
Art. 95 O prazo para divulgação do edital será de, no mínimo, 30 dias, contados da data de sua publicação.
§ 1º O edital poderá ser impugnado nos primeiros 5 dias úteis contados de sua publicação.
§ 2º Serão de, no mínimo, 3 dias úteis o prazo de apresentação de propostas contados a partir do último dia de publicação do edital.
Seção II
Do Chamamento Público para Obtenção de Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros
Art. 96 Fica criado o certificado de autorização para captação de recursos financeiros, com a finalidade de autorizar que a organização da sociedade civil regularmente inscrita no respectivo conselho gestor possa captar diretamente recursos para a execução de atividade ou projeto em proposta previamente aprovada por aquele conselho.
Art. 97 O certificado de autorização para captação de recursos financeiros será concedido às organizações da sociedade civil que tiverem proposta de atividade ou projeto aprovada em processo prévio de chamamento público.
§ 1º A avaliação das propostas terá caráter exclusivamente eliminatório.
§ 2º Todas as organizações da sociedade civil com proposta aprovada no processo de chamamento público de que trata esse artigo poderão receber o certificado de autorização para captação de recursos financeiros.
§ 3º O edital do chamamento público de que trata este artigo especificará, no mínimo:
I - as diretrizes e ações prioritárias estabelecidas no plano de aplicação de recursos do respectivo conselho gestor, para a apresentação de propostas;
II - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
III - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
IV - a minuta do certificado de autorização para captação de recursos financeiros;
V - o território de abrangência da proposta e estimativa de público a ser atingido, se for o caso;
VI - o prazo máximo para a realização da captação dos recursos previstos em cada proposta;
VII - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso, abrangendo no mínimo, o grau de adequação da proposta aos objetivos das diretrizes e ações prioritárias em que se insere;
VIII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria.
Art. 98 A proposta de execução de atividade ou projeto a ser apresentada para a emissão do certificado de autorização para captação de recursos financeiros deverão contar, no mínimo, com:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição da forma de execução das atividades ou dos projetos a serem executados;
III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VI - estimativa de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
VII - descrição dos resultados esperados em decorrência do atingimento das metas.
Art. 99 A execução da atividade ou projeto aprovada pelo chamamento público, por meio da celebração do termo de colaboração ou de termo de fomento com a secretaria municipal a que estiver vinculado o conselho gestor de que trata o artigo 89 deste Decreto fica condicionada à captação dos recursos previstos na proposta.
§ 1º Uma vez captados pela organização da sociedade civil os recursos adequados à realização do projeto ou atividade, o conselho gestor procederá à avaliação do plano de trabalho do projeto ou atividade autorizado e publicará a deliberação que determina quais são as organizações da sociedade civil aptas à formalização do termo de colaboração ou do termo de fomento e encaminhará o processo administrativo à secretaria a que estiver vinculado, para que essa proceda às práticas administrativas necessárias à celebração da parceria.
§ 2º Recursos captados em valor superior ao previsto na proposta serão executados desde que fique comprovada a possibilidade de adequação das metas da atividade ou projeto sem prejuízo do objeto aprovado no chamamento público.
§ 3º Recursos captados em valor inferior ao previsto na proposta serão executados, desde que fique comprovada a possibilidade de adequação das metas da atividade ou projeto, sem prejuízo do objeto aprovado no chamamento público.
§ 4º A avaliação da adequação das metas da atividade ou projeto será de responsabilidade da comissão de seleção dos respectivos conselhos gestores.
§ 5º Não sendo possível a adequação das metas da atividade ou projeto, os recursos captados serão revertidos para as ações gerais do Fundo e se sujeitarão ao previsto no artigo 92 deste Decreto.
Art. 100 Os recursos captados diretamente pela organização da sociedade civil, por meio do certificado de autorização para captação de recursos financeiros serão depositados diretamente na conta do respectivo fundo e terão sua destinação vinculada à execução da proposta aprovada, excetuada a previsão do artigo 93, do § 5º do artigo 99 deste Decreto.
Art. 101 Parte do recurso captado diretamente pela organização da sociedade civil, por meio do certificado de autorização para captação de recursos financeiros deverá ser revertido para as ações gerais do fundo, conforme determinação em regulamento do respectivo conselho gestor e se sujeitarão ao disposto no artigo 93 deste Decreto.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 102 Não constituem parceria, para fins do disposto neste Decreto, os patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse.
Art. 103 Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019/2014 permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei nº 13.019/2014 e deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
§ 1º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da administração pública municipal, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.
§ 2º Nos termos do § 2º do artigo 83 da Lei Federal nº 13.019/2014, os convênios e instrumentos congêneres com prazo indeterminado ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão, no prazo de 1 ano, contado da data de entrada em vigor da referida Lei, alternativamente:
I - substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na referida Lei e neste Decreto, no caso de decisão do gestor pela continuidade da parceria; ou
II - rescindidos, justificada e unilateralmente, pela administração pública municipal, com notificação à organização da sociedade civil parceira para as providências necessárias.
§ 3º A administração pública municipal poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 4º Para a substituição de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, a organização da sociedade civil deverá apresentar os documentos previstos no artigo 26 deste Decreto, para fins de cumprimento dos artigos 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 5º A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do § 2º deste artigo observará o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e neste Decreto.
§ 6º Excepcionalmente, a administração pública municipal poderá firmar termo aditivo da parceria de que trata o § 2º deste artigo, a ser regida pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, desde que seja limitada sua vigência até 31 de dezembro de 2017.
§ 7º Para atender ao disposto no caput deste artigo, poderá haver aplicação da Seção III do Capítulo VII deste Decreto para os convênios e instrumentos congêneres existentes na data da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019/2014, que estejam em fase de execução de seu objeto ou que estejam em fase de análise de prestação de contas.
Art. 104 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 27 de dezembro de 2017.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.