DECRETO Nº 1710, DE 30 DE JULHO DE 2009

 

REVOGA O DECRETO Nº 2401/2002 E ESTABELECE O NOVO REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais e de acordo com a previsão legal contida no artigo 5° da Lei Municipal n° 2520/2002, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal n° 3384/2009; Decreta:

 

Art. 1º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF, criada pela Lei n° 2520/2002, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Finanças, tem a competência para decidir em primeira instância os processos administrativos de natureza tributária, na forma prevista nos artigos 135 e 163, ambos da Lei n° 2662/2003 - Código Tributário Municipal.

 

Art. 2º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF é composta pelo Presidente, 04 (quatro) Membros e 02 (dois) Secretários, conforme previsão contida no §1°, do artigo 1°, da Lei n° 2520/2002, com nova redação dada pelo art. 1°, da Lei n° 3384/2009, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF, reunir-se-á, ordinariamente, 08 (oito) vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

§ 1º As reuniões da JIF serão realizadas, de acordo com a programação prévia a ser definida pelo Presidente, no mês imediatamente anterior e definidamente registrada em ata.

 

§ 2º As reuniões da JIF serão abertas pelo Presidente, que de imediato determinará a leitura da ata da reunião anterior, que se aprovada, será assinada por todos os integrantes presentes.

 

§ 3º Em caso da ausência do Presidente, os membros presentes escolherão, entre si, aquele que o substituirá naquela reunião, devendo tal opção constar em ata.

 

§ 4º O integrante da JIF que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou à 5 (cinco) alternadas, injustificadamente, no período de 12 (doze) meses, poderá ser afastado, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a nomeação do substituto.

 

§ 5º A distribuição dos processos será realizada pelo Presidente, aos membros, seguindo preferencialmente aos critérios de antiguidade e valor, sendo que as consultas terão preferências sobre as impugnações, no caso de terem sido protocoladas em datas semelhantes.

 

§ 6º O membro da Junta de Impugnação Fiscal - JIF terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da distribuição mensal dos respectivos processos, para concluir sua análise e submeter o seu entendimento para a apreciação e posterior decisão de 1ª instância.

 

§ 7º Os processos distribuídos, que necessitarem de juntada de documentos ou informações imprescindíveis para análise do membro/relator, serão devolvidos para o Presidente, que tomará as providências cabíveis.

 

§ 8º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF, fará constar em suas Decisões o voto contrário à decisão, caso haja, devendo ainda citar o nome do membro que proferiu tal voto.

 

§ 9º Quando houver empate no número de votos favoráveis e votos contrários à decisão, caberá ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 4º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais que tiver participado da ação que deu origem ao processo sob análise da Junta de Impugnação Fiscal - JIF, estará impedido de relatar e/ou participar do julgamento do mesmo, não sendo-lhe autorizado o direito a voto, devendo esse fato constar da ata.

 

Art. 5º O Presidente da Junta de Impugnação Fiscal - JIF, fará remeter ao Secretário de Finanças, até o dia 10 de cada mês, o relatório das atividades desenvolvidas no mês anterior.

 

Art. 6º Os integrantes da Junta de Impugnação Fiscal - JIF farão jus ao recebimento de gratificação, conforme discriminado nos incisos I e II deste artigo.

 

I - O Presidente e os Membros perceberão uma gratificação individual correspondente à quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por cada reunião instalada, a que comparecerem.

 

II - Os Secretários perceberão uma gratificação individual correspondente à quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), por cada reunião instalada, a que comparecerem.

 

Art. 7º As despesas decorrentes do funcionamento da Junta de Impugnação Fiscal - JIF, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, que serão remanejadas, se necessário,

 

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 2401/2002.

 

Palácio Municipal, aos 30 de julho de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.