REVOGADA PELA LEI N° 2656/2003

 

LEI N° 1007, DE 10 DE JUNHO DE 1986

 

Dispõe sobre a nova classificação e enquadramento de servidores em cargos do quadro de pessoal da Secretaria da Câmara Municipal da Serra.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como as Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal da Serra, passam a ser reclassificados de acordo com as nomenclaturas, padrão, códigos, níveis quantitativos, vencimentos e valores, na forma estabelecida nas Tabelas I, II e III e Anexos que fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º Aplicam-se no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal da Serra, os mesmos dispositivos legais concernentes a direitos e vantagens concedidos aos funcionários da Prefeitura Municipal da Serra, regidos pela Lei nº 778 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais).

 

Art. 3º Ficarão criados, a partir de 1º de julho do corrente ano no Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal da Serra, mais dois níveis salariais, no Anexo I desta Lei, enquadrando-se os seus servidores a nova tabela, acrescida dos níveis L e M, observado em igualdade de condições, o que dispõe o Art. 6º da Lei nº 1000/86 de 14 de maio de 1986.

 

Art. 4º Ficam enquadrados em cargos com nomenclaturas semelhantes e com atribuições correlatas, constantes do Anexo I desta Lei, os servidores que no exercício de atividades permanentes, de caráter continuado; venham prestando serviços, consecutivamente ou não, à Câmara Municipal da Serra nesta data, a qualquer título, e sob qualquer regime legal.

 

Parágrafo Único. O enquadramento previsto neste artigo, será complementado através de ato próprio a ser baixado pelo Presidente da Câmara Municipal da Serra.

 

Art. 5º A despesa decorrente da execução da presente Lei, correrá à conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo apenas os seus efeitos a partir de 1º de março do corrente ano, com relação ao reajuste dos vencimentos dos funcionários desta Câmara Municipal, na base de 15% (quinze por cento), ex vi do que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 2283/86 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal nº 2284/86.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 10 de junho de 1986.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

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ANEXO II

 

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TABELA III

FUNÇÕES GRATIFICADAS LEGISLATIVAS – F.G.L.

 

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TABELA II

QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

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TABELA I

QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO

 

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