LEI Nº 1810, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

 

APROVA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENO E DA TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR VENAL, BASE DE CÁLCULO DO IPTU e ITBI PARA 0 EXERCÍCIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alteradas as Tabelas I e X do Anexo I da Lei nº 1729, de 20 de dezembro de 1993, passando a vigorar com as alterações estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores e a Tabela de Preços de Construção de Imóveis situados na Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município da Serra, para determinação do valor venal, base de cálculo do IPTU e ITBI, para o exercício de 1995, cujo anexo passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores venal do terreno e da construção se houver, de conformidade com as normas do modelo de Avaliação Imobiliária do Município da Serra, integrante da Lei nº 1585, de 27 de dezembro de 1991.

 

Art. 4º O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado constante em código por face de quadra de Planta Genérica de Valores constante da Tabela I do Anexo I referida no Art. 22, aplicando simultaneamente os fatores de correção previstos nas Tabelas II a VII do Anexo I da Lei nº 1585, de 27 de dezembro de 1991.

 

Art. 5º São expressos em Real, na Tabela I anexa a esta Lei, os valores unitários básicos em metro quadrado de terreno correspondente as zonas de valorização definidas pela Comissão de Valores e respectivos códigos de Valores constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos.

 

Art. 6º O valor venal das construções será obtido através do produto de sua área construída total pelo valor unitário de reprodução da construção, de conformidade com a Tabela X do Anexo I, aplicando-se simultaneamente os fatores de correção das Tabelas VIII, IX, XI, XII do Anexo I da Lei nº 1585, de 27 de dezembro de 1991.

 

Art. 7º Fica reduzida a alíquota do IPU (Imposto Predial Urbano) de 0,5% para 0,35%.

 

Art. 8º Dá nova redação ao Art. 1º da Lei n° 1744/93:

 

"Art. 1º Será concedida redução de até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto Predial Urbano, no caso do imóvel pertencer ao cidadão aposentado e pensionista que constitua propriedade única, utilizado como residência própria, e tenha renda mensal comprovada até 5 (cinco) salários mínimos."

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar Instruções e Regulamentações eventualmente necessárias à aplicação da presente Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 01 de janeiro de 1995, revoga das as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 29 de dezembro de 1994.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

TABELA I

 

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

 

VALOR UNITÁRIO BÁSICO – EXERCÍCIO 1995

 

CÓDIGO

ZV

CÓDIGO

V.

VALOR BÁSICO

(R$)

001

17

18,00

002

15

16,00

003

12

12,00

004

12

12,00

005

13

13,00

006

10

10,00

007

08

8,00

008

07

7,00

009

03

3,00

010

10

10,00

011

05

5,00

012

07

7,00

013

06

6,00

014

09

9,00

015

09

9,00

016

08

8,00

017

06

6,00

018

07

7,00

019

05

5,00

020

07

7,00

021

04

4,00

022

06

6,00

023

03

3,00

024

02

2,00

025

04

4,00

026

08

8,00

027

05

5,00

028

07

7,00

029

03

3,00

030

02

2,00

031

02

2,00

032

10

10,00

033

06

6,00

034

06

6,00

035

08

8,00

036

10

10,00

037

04

4,00

038

07

7,00

039

03

3,00

040

01

1,00

041

01

1,00

042

04

4,00

043

05

5,00

044

12

12,00

045

07

7,00

046

08

8,00

047

09

9,00

048

03

3,00

049

23

30,00

050

24

40,00

051

20

23,00

052

12

12,00

053

05

5,00

054

03

3,00

055

04

4,00

056

03

3,00

057

05

5,00

058

06

6,00

059

04

4,00

060

18

20,00

061

08

8,00

062

05

5,00

063

08

8,00

064

03

3,00

065

14

15,00

066

10

10,00

067

07

7,00

068

07

7,00

069

06

6,00

070

05

5,00

071

05

5,00

072

05

5,00

073

04

4,00

074

12

12,00

075

07

7,00

076

05

5,00

077

07

7,00

078

18

20,00

079

15

16,00

080

17

18,00

081

10

10,00

082

14

15,00

083

07

7,00

084

04

4,00

085

06

6,00

086

03

3,00

087

06

6,00

088

02

2,00

089

08

8,00

090

17

18,00

091

12

12,00

092

03

3,00

093

07

7,00

094

08

8,00

095

06

6,00

096

05

5,00

097

04

4,00

098

03

3,00

099

02

2,00

100

10

10,00

101

06

6,00

102

06

6,00

103

22

28,00

104

14

15,00

105

14

15,00

106

25

50,00

107

04

4,00

108

22

28,00

109

10

10,00

110

21

25,00

111

05

5,00

112

02

2,00

113

02

2,00

114

08

8,00

115

04

4,00

116

06

6,00

117

05

5,00

118

25

50,00

119

03

3,00

120

16

17,00

121

17

18,00

122

11

11,00

123

17

18,00

124

10

10,00

125

11

11,00

126

10

10,00

127

06

6,00

128

07

7,00

129

08

8,00

130

09

9,00

131

12

12,00

132

04

4,00

133

04

4,00

134

08

8,00

135

10

10,00

136

12

12,00

137

09

9,00

138

09

9,00

139

14

15,00

140

04

4,00

141

09

9,00

142

08

8,00

143

09

9,00

144

03

3,00

145

12

12,00

146

14

15,00

147

19

22,00

148

12

12,00

149

10

10,00

150

05

5,00

151

03

3,00

152

07

7,00

153

04

4,00

154

04

4,00

155

06

6,00

156

05

5,00

157

08

8,00

158

06

6,00

159

06

6,00

160

07

7,00

161

09

9,00

162

03

3,00

163

03

3,00

164

03

3,00

165

04

4,00

166

08

8,00

167

04

4,00

168

02

2,00

169

07

7,00

170

08

8,00

171

10

10,00

172

05

5,00

173

06

6,00

174

06

6,00

175

09

9,00

176

06

6,00

177

11

11,00

178

21

25,00

179

07

7,00

180

01

1,00

181

03

3,00

 

 

TABELA X

  

TIPO 1. RESIDENCIAL HORIZONTAL

 

TIPO 2. RESIDENCIAL VERTICAL

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

 

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C1 – ECONÔMICO

110,00

C2 – MÉDIO INFERIOR

220,00

C2 – MÉDIO INFERIOR

175,00

C3 – MÉDIO

270,00

C3 – MÉDIO

228,00

C4 – FINO

300,00

C4 – FINO

265,00

C5 – LUXO

345,00

C5 – LUXO

310,00

 

 

 

TIPO 3 - COMERCIAL HORIZONTAL

 

TIPO 4 - COMERCIAL VERTICAL

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

 

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C1 – ECONÔMICO

200,00

C2 – MÉDIO INFERIOR

235,00

C2 – MÉDIO INFERIOR

250,00

C3 – MÉDIO

280,00

C3 – MÉDIO

300,00

C4 – FINO

325,00

C4 – FINO

350,00

C5 – LUXO

370,00

C5 – LUXO

400,00

 

 

 

TIPO 5 - INDUSTRIAL

 

TIPO 6 - ARMAZÉM, DEPÓSITO E OFICINA

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

 

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C2 – MÉDIO INFERIOR

210,00

C1 – ECONÔMICO

230,00

C3 – MÉDIO

260,00

C2 – MÉDIO INFERIOR

260,00

C4 – FINO

320,00

C3 – MÉDIO

290,00

 

 

C4 – FINO

330,00

 

 

 

 

 

TIPO 7 – ESPECIAL

 

TIPO 8 – TELHEIRO

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

 

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C2 – MÉDIO INFERIOR

300,00

C1 – ECONÔMICO

80,00

C3 – MÉDIO

340,00

C2 – MÉDIO INFERIOR

120,00

C4 – FINO

390,00

 

 

C5 – LUXO

450,00